PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. DECADÊNCIA.
1. O disposto no art. 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
2. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À EC/ 20/98. ATIVIDADES ESPECIAIS RECONHECIDAS. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Comprovando o segurado sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, a r.sentença reconheceu, acertadamente, as atividades laborativas exercidas em condições especiais pelo segurado, nos períodos de 24/03/1969 a 16/11/1969, 17/11/1969 a 30/04/1973, 01/05/1973 a 30/11/1976, 23/03/1976 a 21/06/1977 e de 01/08/1989 a 05/03/1997, já que nesses períodos esteve exposto a níveis de ruído acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
- Considerando os períodos de atividades especiais e os demais períodos incontroversos (fls. 88 e 170/171), nos termos da tabela colacionada na r.sentença, conclui-se que o segurado, na data do seu último período de contribuição (06/1997), anteriormente, portanto, à EC/1998, preenchia os requisitos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, já que contava com mais de 30 anos de tempo de contribuição e carência, não sendo exigido, na época, requisito etário. E como não há que se falar em perda de qualidade de segurado, uma vez que este, desde 06/1997, tinha direito adquirido ao benefício, embora somente tenha requerido em 20/12/1999, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, de 20/12/1999 (DER) a 23/07/2003 (data do seu falecimento - fls. 92).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- No caso, a autora (companheira), nascida aos 12/07/1947, e o autor (filho), nascido aos 19/10/1983, pretendem a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do segurado, ocorrido aos 23/07/2003 , cuja aposentadoria por tempo de contribuição lhe foi concedida a partir de 20/12/1999.
- A união estável entre a autora e o segurado restou satisfatoriamente comprovada, diante da prole comum de três filhos, nascidos em 28/11/1979, 25/11/1981 e 19/10/1983, bem como da comprovação de que moravam sob o mesmo teto, na época do óbito do segurado, conforme se extrai dos documentos constante dos autos. As testemunhas ouvidas, vizinhas e conhecidas da autora há pelo menos 20 anos, confirmaram que o casal vivia como se casados fossem.
- Enfim, não há dúvidas da existência da união estável existente entre a autora e o segurado, pelo menos desde 1979 (data do nascimento do primeiro filho) e até 23/07/2003 (data do óbito).
- Dessa forma, deve ser concedida à autora o benefício de pensão por morte vitalícia, desde a data do requerimento administrativo (22/04/2004), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- Com relação ao autor, filho do segurado, conforme prova a certidão de nascimento constante dos autos, considerando que possuía mais de 20 anos na data do óbito de seu genitor, a pensão é devida até completar 21 anos de idade, nos termos do art. 77, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- As verbas de sucumbência devem ser mantidas nos termos da sentença, que resguardou a isenção legal das custas para o INSS e fixou o valor dos honorários advocatícios de forma adequada à moderada dificuldade das questões debatidas.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar dos benefícios, que está relacionado à sobrevivência de quem os pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário e apelo do réu desprovidas. Juros e correção monetária especificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 10,96%, 0,91% E 27,23%. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI NÃO LIMITADA AO TETO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS.
- agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário , aplicando-se os reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), a fim de preservar o valor real do benefício.
- Sustenta a parte autora ter direito à revisão pretendida, com a aplicação dos índices de reajuste mencionados na inicial, em obediência ao regime de repartição, que prevê a total equivalência de reajuste entre o custeio e os benefícios em manutenção.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de serviço, teve DIB em 02/09/1994.
- Os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum. Nestes termos, o benefício do autor foi calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com utilização dos indexadores legais, e não houve limitação do salário-de-benefício ao teto do salário de contribuição vigente à época da concessão, não sendo o caso de se reportar ao RE 564.354.
- Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/02/08 - fls. 13), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época (fls. 14-24). Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- Mantido o termo inicial do benefício, fica prejudicada a análise do pedido de restituição dos valores percebidos à título de antecipação dos efeitos da tutela.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. ART. 15, 17, 20 DA EC 103/2019. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. RECURSO PROVIDO1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial com a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício5. Exercício da atividade rural. Incontroverso.6. Implemento dos requisitos necessários à percepção em da aposentadoria por tempo de contribuição integral com fundamento na EC 20, art. 9º.7. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme artigos 15, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/2019. Facultado ao autor a opção pelo melhor benefício.8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (31.01.2023).9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Fixação de ofício.10. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão. Incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015. Súmula 111. Tema 1105 do C. STJ.11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.12. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 45 DA LEI N. 8.213/1991. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. DESNECESSIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos bastantes para a anulação do julgamento, nem para a repetição ou complementação da prova pericial. - É desnecessária a nomeação de perito especialista nas doenças alegadas. Precedentes. Preliminar rejeitada.- O adicional previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que dependa da assistência permanente de outra pessoa.- Atestada a ausência da necessidade de assistência permanente de terceiros por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão do adicional pretendido.- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMI.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. COBRADOR E SOLDADOR. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
1. No caso em questão, a sentença reconheceu como especiais os períodos laborados de 01/11/1973 a 11/05/1974, de 30/05/1977 a 12/12/1977, de 04/10/1978 a 26/11/1980, de 07/01/1981 a 04/02/1981, de 19/01/1982 a 05/07/1984, de 20/08/1984 a 15/03/1986, de 20/06/1989 a 17/04/1990, de 24/04/1990 a 17/07/1990, de 07/08/1990 a 06/05/1991 e de 09/05/1991 a 28/04/1995. O autor ainda pretende o reconhecimento dos períodos de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 30/08/1981 a 14/01/1982 como especiais.
2. Em relação ao período de 01/11/1973 a 11/05/1974, o autor laborou como cobrador de ônibus (fl. 20), profissão que tem enquadramento como especial no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. Para os intervalos de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 31/08/1981 (data constante no documento) a 14/01/1982, o formulário previdenciário de fl. 21 comprova que o autor era soldador em indústrias metalúrgicas, profissão que tem enquadramento como atividade especial pela categoria no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4. Quanto aos demais períodos de 30/05/1977 a 12/12/1977, de 04/10/1978 a 26/11/1980, de 07/01/1981 a 04/02/1981, de 19/01/1982 a 05/07/1984, de 20/08/1984 a 15/03/1986, de 20/06/1989 a 17/04/1990, de 24/04/1990 a 17/07/1990, de 07/08/1990 a 06/05/1991 e de 09/05/1991 a 28/04/1995, o autor também laborou como soldador (fls. 22, 26/29, 34/35, 38/39), enquadrando-se no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, como exposto acima.
5. Dessa forma, a sentença há de ser reformada para que seja reconhecida a atividade especial de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 31/08/1981 a 14/01/1982.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
7. Com o reconhecimento da atividade especial também nos períodos de 20/05/1974 a 17/10/1975 e de 31/08/1981 a 14/01/1982, convertidos em comum pelo fator de 1,40, até a EC 20/98, verifica-se que o autor possuía mais de 30 anos de contribuição/serviço, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição nos termos da legislação então vigente, desde a DER em 27/01/99.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RMI.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. Apelação provida.
EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ÂMBITO DE COGNIÇÃO E EFEITOS DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Por força do efeito translativo dos embargos infringentes, a decadência - questão de ordem pública - ainda que não inserida no âmbito da divergência do acórdão proferido pela Turma, deve ser conhecida de ofício.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. Tendo em vista que o ajuizamento desta ação deu-se após o prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência quanto ao pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, na forma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
4. A análise do pedido de concessão de adicional sobre o valor da aposentadoria não implica revisão da matéria que compôs o ato concessório do benefício, de modo que não incide a decadência na espécie.
5. É inaplicável o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, às demais espécies de benefícios (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, aposentadoria especial, aposentadoria por idade, pensão por morte, benefício assistencial), porquanto, sem a necessária alteração legislativa, tal proceder configura violação aos princípios constitucionais da legalidade e da contrapartida.
6. Precedente desta 3ª Seção (EIAC N.0017373-51.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 24-07-2014; EINF 0002780-80.2013.404.9999, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 19/09/2014; EINF 5022066-57.2012.404.7100, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 03/11/2014).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 29, INCISO I. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE RECOLHIDAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte autora em 25/11/2003, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ".
2. Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício da parte autora (fl. 41), bem como em consulta ao Sistema único de Benefícios DATAPREV/PLENUS, com acesso ao Histórico de Cálculo de Benefício - HISCAL, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que a autarquia previdenciária sequer calculou o salário-de-benefício da parte autora, gerando benefício com renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo.
3. No cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, o INSS desconsiderou as contribuições previdenciárias recolhidas, consoante comprovantes de recolhimento carreados aos autos (fls. 9/40). Verifica-se também que há salários-de-contribuição utilizados com recolhimentos superiores ao salário mínimo a após a competência julho de 1994, como é possível aferir dos canhotos a partir da fl. 19.
4. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
5. Respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo as contribuições efetivamente recolhidas, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
6. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA E PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. DANOSMORAIS.INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei n. 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e pela perícia médica judicial que a parte requerente preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial (deficiência e situação existencial de vulnerabilidade social), o seu pedido merece seracolhido, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo.3. Não há se falar em indenização por danos morais, quando a cessação do benefício decorre de descumprimento de obrigação legal imposta à parte (Lei n. 8.724/93, art. 20, § 12).3. Apelação interposta pela parte autora a que se dá parcial provimento, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES UTILIZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício.
3. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 25, II E 55, § 2, DA LEI 8.213. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III - Presença de início razoável de prova material e testemunhal acerca do trabalho campesino.
IV - Comprovada a atividade rural nos períodos controversos, ressalvando para efeitos da contagem de tempo, a impossibilidade de sobreposição dos períodos de atividade rural reconhecidos pela sentença, com os períodos de efetivo registro na CTPS.
V - À luz do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
VI - Tempo e número de contribuições suficientes para a concessão da benesse.
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão de fls. 22/25, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 12/11/12, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 188vº/189, "pelo princípio do tempus regit actum, mesmo as aposentadorias por tempo de contribuição (integral ou proporcional), que considerem em seu PBC o tempo de contribuição posterior à EC nº 20/98 e à Lei nº 9.876/99, se submetem à nova regra de cálculo, ante a inexistência do direito adquirido anteriormente".
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EC 20/98 E 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ACP. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS DA RMI POR OCASIÃO DA ELEVAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS ECS 20 E 41. INTERESSE NA EXECUÇÃO COMPROVADO.
1. Comprovado que a renda mensal do benefício, que até então vinha sendo tolhida pelo teto, não foi recuperada quando da vigência das EC 20/98 e 41/03, deve prosseguir a execução que pretende a revisão da pensão e o pagamento das diferenças em atraso.
2. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564.354/SE, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito a elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
3. Foi assegurado o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes da EC 20/98, de recuperarem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquelas Emendas Constitucionais. Esses benefícios passarão a ser pagos com base limitada nestes novos valores, submetido então, apenas, ao novo teto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAMENTO ANTERIOR A EC 20/98. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O único documento servível a início de prova material é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 14/05/1976, com dispensa em 1975, qualificando o autor como lavrador (fls. 67/68). A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado. Aliás, a prova documental já abrange o período rural que o autor pretende ver reconhecido. Assim, há de ser averbado também o período de trabalho rural de 01/01/1975 a 31/12/1975.
2. É possível o enquadramento da atividade de vigilante/guarda de segurança como especial, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
3. O tempo reconhecido como especial, convertido em atividade comum pelo fator de conversão de 1,40, totaliza mais de 30 anos de serviço antes da Emenda Constitucional nº 20/98, fazendo o autor jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde o requerimento administrativo em 06/06/2003, fl.16, conforme regras vigentes àquela época.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 - entendimento que não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº 41/2003. Assim, incabível o reexame necessário.
2. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o segurado interesse processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois é direito seu o correto pagamento da parcela de responsabilidade do INSS. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. Precedente desta Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 - entendimento que não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.