PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DA PENSÃO POR MORTE.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho e a necessidade de auxílio permanente de outrem, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER e com adicional de 25%. 2. É nula a sentença na parte que foi omissa quanto à análise dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25%. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.- A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, especialmente a comprovação da qualidade de segurada, e não configurada a preexistência da incapacidade laboral, o pedido é procedente.- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente, pois a sentença já determinou tal desconto, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Tendo em vista que não se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, frise-se, legislação vigente à época dos fatos, mantido o afastamento da prescrição quinquenal determinada na sentença.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido.- Diante da situação fática delineada nos autos, incabível a revogação da tutela antecipada. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. GRAVE ENFERMIDADE E EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO RETROATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PECULIARIDADE DO PROCESSO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso dos filhos menores é presumida, por força da lei. O benefício não depende de carência.
3. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
4. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Configurado o registro retroativo do contribuinte, os recolhimentos feitos de forma tardia e retroativa devem ser desconsiderados para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
5. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 692, pacificou recentemente seu entendimento, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, em face do caráter precário em que alcançados. Não obstante, devido a peculiaridades, o caso em tela comporta solução diversa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% NA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora o adicional de 25% sobre a renda mensal de aposentadoria por incapacidade permanente.2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa, com necessidade de declaração de nulidade da sentença, para a realização de perícia judicial nos autos; e (iii) saber se há comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros.3. Nos termos do art. 372 do CPC, poderá ser admitida a prova emprestada, observado o contraditório.4. Da análise do conjunto probatório, mostra-se prescindível a realização de perícia judicial na presente ação, ante a juntada da prova emprestada pelo requerente (laudo pericial da ação n° 0801496-17.2022.8.12.0045).5. O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.6. O Decreto n° 3.048/1999, em seu Anexo I, expõe as hipóteses que permitem o deferimento do aumento de 25% no valor de aposentadoria por incapacidade permanente. 7. Conforme conclusão pericial (prova emprestada), demonstrada a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária do demandante, impondo a determinação da concessão do adicional de 25% no valor de aposentadoria por incapacidade permanente.8. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.17. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. ____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, art. 370 e art. 372; Lei nº 8.213/1991, art. 45; Decreto n° 3.048/1999, Anexo I.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. O questionamento suplementar apresentado pelo requerido não sana dúvidas a respeito do estado de saúde da parte autora, e sim, procrastina a resolução da lide. Nota-se que as respostas estão abrangidas no laudo pericial. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especialista em medicina do trabalho e perícia médica, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.- O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente, que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a incapacidade laborativa, o pedido é procedente.- In casu, a parte autora demonstrou a necessidade de auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária, conforme conclusão pericial, sendo de rigor a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente.- Diante da conclusão pericial, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, e do adicional de 25%, na data da redução do valor pago administrativamente, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 47 da Lei n° 8.213/1991, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Em face da falta de previsão legal, mostra-se indevida a extensão do auxílio da grande invalidez (acréscimo de 25%) a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1.095 do STF). 2. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tendo o conjunto probatório apontado que o segurado necessita da assistência permanente de terceiro para as atividades diárias, é indevida a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
2. Os honorários advocatícios recursais aplicam-se exclusivamente aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso, pelo Relator, ou órgão colegiado competente. Precedente do STJ.
3. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 2 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 3 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INDEFERIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda, que a incapacidade laborativa do autor remonta à época em que o mesmo detinha a qualidade de segurado.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual não deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Donizetti Lourenço, ocorrido em 21 de dezembro de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica da companheira e dos filhos menores é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Depreende-se da CTPS juntada por cópias que o de cujus mantivera vínculos empregatícios de forma intermitente, iniciados em janeiro de 1972. Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam o recebimento de auxílio-doença (NB 31/5054736529), entre 16 de fevereiro de 2005 e 14 de janeiro de 2007.
- Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido mantida até 15 de março de 2008, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (21/12/2008).
- Arguem os autores que José Donizetti Lourenço após usufruir o auxílio-doença por quase dois anos, não se encontrava recuperado quando teve o benefício suspenso, tendo sofrido de enfermidades que o impossibilitavam de trabalhar até a data do falecimento.
- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização de perícia médica indireta.
- O respectivo laudo pericial, com data de 08 de dezembro de 2018, foi taxativo em concluir que a incapacidade total e permanente do de cujus prorrogou-se até maio de 2008, vale dizer, cerca de sete meses antes do falecimento e quando ainda mantida a qualidade de segurado.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 25,I, DA LEI 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 372745121 - págs. 58/65), a parte autora é portadora de gonartrose não especificada, dor articular e rigidez articular não classificada em outra parte, com quadro de início de dor nos joelhos há cerca de10(dez) anos, o que lhe acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho. Ainda, em análise ao CNIS/INSS (num. 372745121 - págs. 75/89), verifica-se que a requerente iniciou os pagamentos ao RGPS em 14/02/2012, 28/02/2012 e em 06/06/2012,contribuindo, extemporaneamente em todas as competências, para os períodos de 11/2010 a 12/2011, já contando com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, frise-se, períodos que não podem ser contabilizados para efeitos de carência, consoante expressavedação legal inserta no art. 27, II, da Lei 8.213/91. Posteriormente, voltou a contribuir no interregno de 09/2012 a 07/2013, retomando os pagamentos somente em 09/2021, data em que efetivamente cumpriu a carência mínima de 12 (doze) meses, previstonoart. 25, I, da lei de benefícios, para o deferimento dos benefícios pleiteados. Assim, em que pese o expert do juízo não especificar a data de início da incapacidade laborativa, não se mostra crível que a limitação autoral para o trabalho tenha seoriginado no curto interregno em que se viu vinculada ao INSS após o cumprimento do período de carência, sobretudo, em face de o único documento médico particular colacionado na inicial revelar, em 09/2022, solicitação para "avaliação de médico peritopara aposentadoria", demonstrando que, na verdade, a incapacidade laborativa remonta a período, em muito, anterior ao cumprimento da carência mínima exigida, dada a gravidade do quadro clínico diagnosticado. Dessa forma, restando comprovado que alimitação para o labor teve início antes do cumprimento do período de carência, incabível a concessão do benefício requestado.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Assim, a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, de sorte que os documentos produzidos unilateralmente podem ser desconsiderados nas hipóteses em que desconstituídos por outrasprovas produzidas no curso da instrução processual, mormente, em face do acompanhamento das partes presentes na lide.4. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comandoporforça da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de complementação da prova médica. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A qualidade de segurado encontra-se comprovada à época do início da doença incapacitante.
IV- O período de carência não é exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios e na Portaria Interministerial nº 2.998/01, como no caso do autor.
V- Ficou comprovada no laudo pericial a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 STF. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Em face da falta de previsão legal, mostra-se indevida a extensão do auxílio da grande invalidez (acréscimo de 25%) a todas as espécies de aposentadoria (Tema 1.095 do STF). 2. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 3. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM ACRÉSCIMO DE 25%. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, sob fundamento da ausência de qualidade de segurado. O benefício foi cessado administrativamente por não recebimento do pagamento por mais de 06 meses.2. Há cinco questões em discussão: (i) concessão de tutela antecipada; (ii) saber se há comprovação de incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de assistência permanente de terceiros, qualidade de segurado e carência; (iii) fixação do termo inicial do benefício; (iv) incidência, ou não, de prescrição quinquenal, por eventual absoluta incapacidade; e (v) aplicação dos consectários. 3. A preliminar de antecipação dos efeitos da tutela suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, e com este foi analisada.4. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.5. O art. 45 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que o titular de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.6. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.7. O requisito legal carência está previsto no artigo 24, no artigo 25 e no artigo 27-A, todos, da Lei n° 8.213/1991.8. Nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, cabe a dispensa do cumprimento da carência, para concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, ao segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.9. O art. 151 da Lei n° 8.213/1991 elenca algumas das patologias que dispensam o cumprimento da carência, até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26.10. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo.11. Não se cogita de prescrição em se tratando de incapazes, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil, c.c. os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.12. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de assistência permanente de terceiros, e qualidade de segurado; com dispensa da carência nos termos do art. 26, II, c/c art. 151, ambos, da Lei nº 8.213/1991, o pedido é procedente.13. Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, na data da cessação administrativa (31.08.2010), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.14. Demonstrado o enquadramento do demandante como absolutamente incapaz, conforme art. 3°, II, do CC/2002, foi afastada a incidência da prescrição quinquenal.15. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.16. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.17. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.18. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.19. A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.20. No caso, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, concedida a tutela antecipada. 21. Preliminar acolhida. Apelação provida, para restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%, desde a data da cessação administrativa.____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º; EC n° 113/2021; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 240; CC, art. 3°, II, art. 198, I e art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 24, art. 25, art. 26, II, art. 27-A, art. 40, arts. 42 a 47, art. 79, art. 103, parágrafo único, art. 124 e art. 151; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º; Lei n° 6.899/1981; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Federal nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei n° 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111 e Súmula 576; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que, na data de início da incapacidade laborativa (setembro de 2013), a parte autora possuía a qualidade de segurada.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
IV- Ficou comprovada no laudo pericial a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser concedido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei 8213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Não se verificando motivos a ensejar o afastamento da conclusão da perita judicial, cujos apontamentos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, de que o segurado necessita de assistência permanente de terceira pessoa por apresentar alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, cabível a concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por invalidez concedida à parte autora.
2. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE AUXÍLIO-DOENÇA . PENSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 23 de abril de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS de fls. 75 e 153, Valdnei Aparecido Sebastião recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/536.885.775-2), de 17 de agosto de 2009 a 20 de fevereiro de 2010, ou seja, ao tempo do falecimento se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999.
- Consoante se infere dos extratos do Sistema Dataprev de fls. 38/39, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos menores do de cujus os benefícios de pensão por morte (NBs 1528260861 e 1528260454), desde a data do óbito. Os titulares dos benefícios, inclusive a própria filha da postulante, foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário, sendo que apenas o corréu Luciano Procópio da Silva Sebastião contestou o pedido.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, o qual foi corroborado pelos depoimentos de três testemunhas, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre ela e Valdnei Aparecido Sebastião, que perdurou desde o nascimento da filha do casal até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial da cota-parte devida à autora deve ser mantido na data do falecimento, conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios.
- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000496-25.2020.4.03.6332 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ERNESTINO JOAQUIM DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Ausente qualidade de segurado. 2. Ausente requisito para encaminhamento para reabilitação profissional. 3. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Silvio Evangelista, ocorrido em 04 de fevereiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- As Certidões de Nascimento evidenciam que as filhas, nascidas em 09 de fevereiro de 2008 e, em 27 de junho de 2010, ao tempo do falecimento do genitor eram menores absolutamente incapazes. O vínculo marital entre a autora Márcia de Andrade Siqueira Evangelista restou demonstrado pela respectiva Certidão de Casamento.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho menor de vinte e um anos.
- As autoras pretendem ver reconhecida a qualidade de trabalhador rural do de cujus, trazendo aos autos a Certidão de Casamento, da qual se verifica ter sido qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 01/06/2007.
- A CTPS juntada por cópias reporta-se a dois vínculos empregatícios de natureza agrícola, estabelecido por Silvio Evangelista, sendo JC Projetos e Serviços, de 07/03/2002 a 02/05/2002 e Marinho Reflorestamento Ltda., de 01/06/2008 a 17/01/2012.
- Tais documentos constituem início de prova material da atividade campesina do de cujus, conforme entendimento já consagrado pelos tribunais, e foram corroborados pelos depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2019. As testemunhas Antonio Carlos Mota e Denilson do Prado asseveraram terem conhecido Silvio Evangelista e vivenciado que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, condição ostentada até a data do falecimento.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS não desconstituem a prova material apresentada, porquanto contêm informações acerca dos vínculos empregatícios de natureza agrícola estabelecidos pelo de cujus.
- O trabalho exercido pelo de cujus em atividade de reflorestamento estava incluída na classificação brasileira de ocupações - C.B.O. - emitida pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego - M.T.E., no capítulo que tratava dos trabalhadores agropecuários, florestais e da pesca -C.B.O. 632125.
- Tendo em vista a idade de 28 anos da autora Márcia de Andrade Siqueira Evangelista, por ocasião do falecimento do cônjuge, em relação a ela, a pensão terá a duração de dez anos, conforme preconizado pelo artigo 77, §2º, V, c, “3”, da Lei nº 8.213/91, cm a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em atenção do disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante às custas processuais, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8213/91. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Restando comprovado que a parte autora depende da assistência permanente de terceiros devido à natureza de sua moléstia, conforme se extrai das conclusões da perícia médica, deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição previdenciária pela parte autora.
- Considerando a data do início da incapacidade fixado no laudo pericial, o termo inicial do benefício e do acréscimo de 25% deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 29.09.13 (fl. 66), pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.