E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. INVIABILIDADE. ARTIGO 60 DA LEI 8213/91.
- No caso, a autarquia comunicou o cumprimento da ordem judicial em 11/09/2019, com a efetiva implantação do benefício de auxílio-doença (NB 31/6028069934). Ainda informou que o benefício seria cessado em 16/12/2019 (120 dias contados da data da reativação/concessão), podendo o segurado protocolar pedido de prorrogação de benefício nos 15 dias que antecedem a sua cessação (id Num. 132465613 - Pág. 14).
- A parte exequente apresentou solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade, no dia 09/12/2019, o qual foi indeferido, ante a não constatação de incapacidade laborativa (id Num. 132465613 - Pág. 17).
- O cerne da questão diz respeito a pedido de restabelecimento do auxílio-doença que fora implantado por força de tutela antecipada e posteriormente cessado após findo o prazo de 60 dias, devido à reavaliação médica.
- Nesse aspecto, a atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário.
- Na hipótese, em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a manutenção do benefício.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INÉPCIA DA INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. MULTA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR.
I - Não há que se falar em inépcia da inicial do cumprimento de sentença, uma vez que a exequente, ora agravada, juntou aos autos cópia das decisões que fixaram a multa pelo atraso no cumprimento da determinação judicial, sendo o INSS intimado para manifestação nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC/2015, de modo que foram observados os princípios ínsitos ao contraditório e à ampla defesa.
II - A agravada pretende o recebimento do valor de R$23.000,00, relativo à multa diária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
III - Atendendo à determinação judicial, o INSS, em execução invertida, apresentou os cálculos no valor de R$14.153,49, atualizado até julho de 2016, sendo R$13.213,92 a quantia devida à parte autora e R$939,57, a título de honorários advocatícios.
IV - A agravada discordou dos valores apresentados pelo INSS e deu início ao cumprimento de sentença, requerendo a citação da autarquia para pagamento do valor de R$40.156,79 (sendo R$15.745,56 o principal, R$1.411,23 a título de juros e R$23.000,00 a título de multa), bem como de R$1.182,86, a título de honorários de sucumbência, totalizando R$41.339,65, atualizado o cálculo até dezembro de 2016.
V - Na hipótese, a matéria sobre a possibilidade de imposição da multa cominatória à administração pública em caso de descumprimento de ordem judicial encontra-se preclusa, uma vez que a autarquia não recorreu das decisões que impuseram o pagamento das astreintes.
VI - Nesta fase processual, cabe, tão somente, verificar se foi observado o prazo para o cumprimento da ordem judicial e o cabimento da alteração do valor fixado pelo Juízo a quo.
VII - O § 1º do art. 537 do CPC/2015, ao conferir poderes do Juiz de revisão da multa cominatória, instituiu a regra da manutenção da proporcionalidade entre o quantum da multa diária e o período da mora verificada, visando preservar a sua finalidade inibitória, e é inspirada na cláusula rebus sic stantibus, de maneira que a execução da multa somente é admitida como forma de superar a inércia no cumprimento da decisão judicial, sem almejar o enriquecimento da parte contrária.
VIII - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o valor da multa diária não faz coisa julgada material e pode ser reduzido mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a fixou, não havendo que se falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
IX - No caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais).
X - Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DE ORDEMJUDICIAL ULTERIORMENTE REVOGADA.
1. Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da Administração, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o Direito é confirmado por um Magistrado, mesmo em cognição provisória, diante de casos de doenças incapacitantes demonstradas por prova consistente emanadas de médicos especialistas que categoricamente afirmam a incapacidade. Nesta hipótese como não se falar em expectativa legítima. 2. Não é cabível a restituição (ou devolução ou desconto) de valores percebidos pelo segurado em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada, relativa a benefícios por incapacidade, considerando incluso a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e por se tratar de valores recebidos de boa-fé (e boa-fé objetiva), por ordem judicial, pautada em incapacidade à época demonstrada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTENTE. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. VALOR. REDUÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, sem chances de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o laudo pericial é formalmente completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
5. A finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
6. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
9. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. A fixação, na sentença, de prazo de 10 dias para análise do requerimento de benefício dos impetrantes não ofende o princípio da isonomia, haja vista que o prazo legal de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, já se extinguiu há diversos meses, não sendo razoável que se imponha aos segurados novo prazo de 30 dias quando este já não foi cumprido pela Autarquia. Ofensa haveria se a este requerimento, que já aguarda diversos meses para ser apreciado, não fosse dada a prioridade necessária para respaldar o direito dos segurados à boa administrativa, à eficiência, e à razoável duração do processo.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo dos impetrantes, sendo determinada, apenas, a redução da multa diária em caso de descumprimento da obrigação, consoante precedente da Terceira Seção desta Corte e iterativa jurisprudência deste Tribunal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO JUDICIAL. CESSAÇÃO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA PENDENTE DE REALIZAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido mediante acordo judicial, com previsão para que seu pagamento seja mantido até a data da efetiva realização de perícia médica pela autarquia previdenciária que constatar a recuperação da capacidade laboral da segurada, é irregular a cessação ocorrida antes de tal comprovação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.MULTA DIÁRIA. ART. 500 DO CPC. CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurada da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a manutenção da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - A imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no artigo 500 do Código de Processo Civil, objetivando garantir o atendimento de ordem judicial.
V – No caso em tela, não se justifica a imposição da multa requerida, uma vez que o benefício foi devidamente implantado, encontrando-se ativo.
VI - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PENDÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL EM QUE RECONHECIDO O DIREITO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento.
2. Na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação.
3. Garante-se o direito à ampla defesa e ao mesmo tempo privilegia-se o ordenamento processual civil, conferindo uma melhor avaliação da prova e os debates que a sua análise enseja, deixando-se a via do mandado de segurança para hipóteses excepcionais, em que exclusivamente cabível o mesmo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DE ORDEMJUDICIAL ULTERIORMENTE REVOGADA.
1. Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da administração, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o direito é confirmado por um magistrado, mesmo em cognição provisória, diante de casos de doenças incapacitantes demonstradas por prova consistente emanadas de médicos especialistas que categoricamente afirmam a incapacidade. Nesta hipótese como não se falar em expectativa legítima.
2. Não é cabível a restituição (ou devolução ou desconto) de valores percebidos pelo segurado em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada, relativa a benefícios por incapacidade, considerando incluso a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e por se tratar de valores recebidos de boa-fé (e boa-fé objetiva), por ordem judicial, pautada em incapacidade à época demonstrada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal da incapacidade laborativa não restou demonstrado, posto que não foi realizada a perícia médica judicial. Sendo que quem deu azo a não concretização da perícia foi a própria autora, que intimada por duas vezes (certidão de 05/08/2014 - fl. 40vº e certidão de 07/11/2014 - 41vº) para dar cumprimento à determinação judicial contida no saneador (fl. 40 - 09/06/2014) para providenciar documentação que o r. Juízo entende necessária para o exame pericial, quedou-se inerte.
- Não houve qualquer interesse da parte autora em cumprir a determinação judicial ou de justificar ao r. Juízo a desnecessidade da documentação exigida ou mesmo de impugná-la por recurso cabível, o que causou a preclusão da prova pericial (10/02/2012 - fl. 42), não havendo se falar em cerceamento de defesa. Portanto, o seu silêncio importou em anuência tácita da decisão, em que pese ter deixado de cumprir a determinação nela posta.
- Diante da decisão que declarou preclusa a prova pericial, a autora também se manteve silente embora devidamente intimada.
- O laudo médico pericial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, não bastando a prova testemunhal produzida nos autos. De outro lado, as tomografias computadorizadas da coluna lombo sacra e da coluna cervical (fls. 23/25), não instruídas de atestados médicos acerca da existência de incapacidade laborativa, não têm o condão de amparar a pretensão da parte autora.
- A teor do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 333, I, CPC/1973), incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Mantida a Sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa.5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 203.500,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDOEM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. No caso, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a decisão agravada. Na sentença (fls 71 a 74 do PDF), proferida em 27/4/2021, foi determinada a implantação do benefício, ordemcumprida apenas em 5/8/2022 (fl. 140 do PDF) pela Autarquia.4. Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor arbitrado, que foi reduzido para R$ 15.000,00, revela-se desproporcional. Considerando as especificidades do caso, que envolveu maior demora para a implantação do BPC, tendo sido necessárioquea parte peticionasse nos autos reiteradamente (fls. 93, 117, 128 e 140), é justa, excepcionalmente, a fixação da multa no valor total de R$ 7.000,00.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. Na presente hipótese, não obstante a fixação prévia de multa diária em desfavor do INSS (de R$ 500,00, limitado a 30 dias), seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que o benefício foi implantado em 10/2019 (fonte: CNIS), resultando em atraso nocumprimento da decisão judicial (data da intimação: 06.06.2019) (fl. 234, ID 46835539).5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu quatro meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa.6. Não obstante, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 15.000,00) revela-se desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PAGAMENTO ACUMULADO. LEGALIDADE NA CONDUTA DA AUTARQUIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
I - Resta justificado o atraso no desconto da aposentadoria por invalidez do autor por parte da Autarquia, visto que não havia documentação suficiente para efetivação do depósito para o alimentando, que foi regularizada por sua representante legal apenas em 21.10.2015.
II - Entre dezembro de 2014 e outubro de 2015 o autor recebeu seu benefício previdenciário com proventos integrais, sem qualquer desconto relativo à pensão alimentícia, ainda que houvesse determinação judicial para pagamento, da qual tinha plena ciência, já que era parte Ação de Alimentos, sem tomar providências para o devido cumprimento da ordem, ainda que fosse para o desconto não se acumulasse.
III - Uma vez demonstrado que o atraso no cumprimento da ordemjudicial não se deveu à omissão do INSS, os descontos dos valores acumulados não foram indevidos.
IV - Diante da legalidade de conduta da Autarquia, não se cogita de lesão ao patrimônio moral do requerente.
V - Apelação do autor improvida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSS. MOROSIDADE PARA CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. DANOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A sentença indeferiu o pedido por considerar que “o fato de ter havido atraso no pagamento do benefício previdenciário da parte autora não possui o condão de afetar seu psiquismo, provocando desequilíbrio em seu comportamento”.
2. Embora comprovado o atraso na implantação do benefício previdenciário , considerada a intimação da decisão judicial em 23/10/2018 e o respectivo cumprimento em 21/02/2019, tal fato não enseja, por si, responsabilidade civil, pois inexistente demonstração concreta de qualquer lesão efetiva ao patrimônio imaterial do autor, a tanto não se equiparando eventual e mero aborrecimento ou dissabor gerado por tal situação.
3. Ao contrário do alegado, não se trata de caso ensejador de condenação com base em dano presumido, pois o que se presume, em casos que tais, é que tal situação gera apenas a possibilidade de discussão no âmbito previdenciário , frente às regras de pagamento de benefício previdenciário , não o dano qualificado e específico, que se exige para que se tenha a responsabilidade civil do Estado.
4. Apesar do atraso, este não se afigurou abusivo ou excepcionalmente grave, de modo a ensejar reparação civil por exercício manifestamente deficiente da função administrativa, em detrimento específico e de forma particularmente onerosa face ao autor para que seja imposta indenização ao INSS, suportada por toda a coletividade, em última instância. Em tal situação, o atraso deve ser resolvido em termos de encargos moratórios no âmbito da própria ação previdenciária, e não de indenização civil como pretendido.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão em longo período posterior à decisão agravada. Portanto, afigura-se devida a aplicação da multa e razoável o montantefixado pelo magistrado de primeiro grau.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. No caso, diferentemente do alegado pelo INSS, não houve fixação de multa prévia na decisão recorrida. Da referida decisão, houve a intimação do INSS. Decorrido o prazo conferido, o autor se manifestou informando o descumprimento. Determinou-se aintimação da Autarquia "para que comprove no prazo de 05 (cinco) dias a implantação do benefício concedido na decisão de ID 1081796254 sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de outras sanções cabíveis."4. Em nova manifestação, a parte autora informa que o benefício ainda não havia sido implantado, ocasião em que o Juízo determinou a intimação do INSS para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de "majoração da multa aplicada para R$ 15.000,00(quinze mil reais) e representação por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal Brasileiro)." Diante da permanência do descumprimento da determinação, novamente se manifesta o autor, sendo, na sequência, aplicada a referida multa. Houve ocumprimento da obrigação apenas em 06/09/2022 (ID 1306512260).5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa.6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa. Com efeito, a ordem judicial para adequação da RMI, deu-se em março/2015 e aefetiva correção e implantação, em 01/07/2017 (ID Num. 135806046, pág. 107).5. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 37.016,74 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APOSENTADORIAHÍBRIDA. CÁLCULO DA RMI. REMESSA CONTADORIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. No caso, registre-se que foi aplicada multa diária de R$ 200,00 ao INSS, em razão de o benefício de aposentadoria da parte autora ter sido deferido em dezembro/2017 e implantado apenas em janeiro/2020. Evidencia-se, assim, a recalcitrância do INSSpara cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada. Logo, cabível a aplicação da multa.4. No entanto, o valor arbitrado, revela-se desproporcional, razão por que o reduzo de R$ 200,00 para R$ 50,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.5. Quanto à questão do valor da RMI a ser utilizada, razão assiste ao agravante, haja vista que, em sentença, foram-lhe concedidos "os benefícios da aposentadoria por tempo de serviço ao autor, considerando os 40 (quarenta) anos por ele trabalhados emregime rural e urbano, fixando-a no patamar de 100% do salário de benefício, nos moldes do artigo 53, II, da Lei nº. 8.213/91." (ID 103371555 - Pág. 44)6. Assim, deve o feito ser remetido à Contadoria Judicial do Juízo de origem para fins de apuração da correta RMI.7. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, não obstante a fixação prévia de multa diária em desfavor do INSS (inicialmente de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e depois, de R$ 500,00, sem limitação), seja, em princípio, inaplicável, verifica-se que o benefício foi implantado em31.08.2020, resultando em atraso no cumprimento da decisão judicial, prolatada em 25.04.2020 (sentença ID 87354534, fls. 19/22).5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente quatro meses após a ciência da decisão agravada, afigura-se cabível a aplicação de multa.6. Muito embora o juízo a quo tenha reduzido o montante para R$11.330,00, tal valor permanece desproporcional, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (conforme pedido subsidiário), valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.