PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu integralmente cumprida a obrigação pelo INSS e declarou extinta a execução, insurgindo-se a recorrente, sob o argumento de que não foram pagas as astreintesaplicadas à Autarquia.2. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)3. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)4. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.5. Evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somente vários meses após a ciência da decisão agravada, cabível a aplicação da multa. Com efeito, o INSS foi intimado para implantar o benefício de aposentadoria porinvalidez em 2/2/2018, tendo cumprido a obrigação apenas em 15/10/2018.6. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que o reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORDEMJUDICIAL DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECALCITRÂNCIA CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.1. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, admitindo ser possível a redução da multa, deofício pelo Juiz, a fim de impedir o enriquecimento ilícito, pois o Juiz possui a faculdade de alterar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material, na forma do art. 537, § 1º,doCPC. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.367.212, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicação: DJe 01.08.2017.2. No presente caso, a decisão agravada apontou a recalcitrância do INSS, consignando tratar-se de benefício assistencial concedido em favor de menor, cuja tutela foi deferida há mais de um ano, sendo apontado pelo julgador de primeira instância que omontante executado a título de astreintes tornou-se desproporcional em decorrência da postula recalcitrante adotada pelo próprio executado/INSS.3. Verifica-se que o INSS nada trouxe aos autos que demonstrasse a inexistência de recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, limitando-se a discorrer quanto à impossibilidade de execução da multa no valor de R$ 22.400,00, posto que se apresentadesproporcional, representando quase 31% do benefício econômico alcançado pela parte exequente e discorrendo pela impossibilidade de prefixação de multa diária, necessidade de contagem das astreintes em dias úteis, bem como necessidade de afastamentodamulta por ausência de intimação pessoal para cumprimento da decisão judicial, nada trazendo aos autos que possibilite afastar as conclusões a que chegou o julgador de origem quanto à ocorrência do descumprimento que ensejou a fixação/manutenção damulta.4. Com efeito, deve-se assinalar que a burocracia interna do órgão recorrente no que tange a existência de setor apropriado para o cumprimento das decisões judiciais que ordenam a implantação de benefício não serve de escusa a lentidão na consecução daordem judicial. Em verdade, trata-se, o benefício, de direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual deve preponderar sobre as nuances internas do órgão previdenciário. Porém, de outro turno, não se pode olvidarque o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita ao erário, conforme se constata com a estipulação, já em somatória, do valor da conta do dia-multa.5. Nesse contexto, a multa no montante fixado pelo juízo de primeiro grau não se mostra razoável ou proporcional, sendo exorbitante o valor alcançado. Dessa forma, considerando o valor da obrigação principal, consistente em obrigação de fazer(implantação de benefício assistencial), não se mostra proporcional ou razoável a fixação de multa em valor global superior a vinte mil reais, cabendo sua redução por esta Corte Regional. Afigura-se razoável e compatível com o caráter coercitivo dacominação, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada, a redução da multa para o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).6. Recurso a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA APÓS PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PROVA TÉCNICA. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Diante da existência de contradição entre a perícia realizada nos autos e a perícia administrativa efetivada posteriormente ao próprio exame judicial, que, inclusive, motivou a reconsideração da decisão para conceder o auxílio-doença em sede de novo pedido, formulado após ajuizamento da ação, é necessária a realização de nova prova técnica, a fim de confirmar a existência ou não de incapacidade, bem como determinar o período em que esteve presente.
2. Suscitada questão de ordem para anular a sentença, prejudicada a apelação.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. REFORMA. PROVENTOS POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INVALIDEZ. INCERTEZA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM. BAIXA EM DILIGÊNCIA. APELO PREJUDICADO.
1. Da redação da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) vigente anteriormente à Lei 13.954/2019 denota-se que apenas receberia proventos de reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuísse na ativa o militar que (i) tivesse sua incapacidade para o serviço militar enquadrada nos incisos I e II do artigo 108 da mesma Lei; ou (ii) que, sendo considerado inválido, fosse enquadrado nos incisos III, IV ou V do mesmo dispositivo.
2. Nas ações em que se objetiva anulação de ato de licenciamento e consequente reforma ou reintegração de militar, ou afins, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Havendo aparente contradição no laudo pericial acerca da (in)capacidade do autor para atividades laborais civis que não demandem esforço físico, e, por conseguinte, acerca de sua invalidez, mostra-se necessária a complementação do laudo pericial.
4. Questão de ordem suscitada, a ser resolvida mediante a baixa para perícia, e, por conseguinte, prejudicada a apelação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, afigurando-se devida a aplicação da multa e razoável o montante fixado pelo magistrado de primeiro grau.5. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.Verifica-se que o cerne da questão cinge-se a aplicação da multa cominatória ou astreintes. A multa cominatória (astreintes) constitui medida coercitiva tendente a induzir a parte a, por si própria, atender ao comando judicial. Tem conteúdoprocessual, de cunho inibitório, intimidatório ou coercitivo. Atua como meio de coerção psicológica, destinado a vencer a resistência do devedor.2. Sobre o tema, o Colendo STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes" (EAREsp 650.536/RJ - Informativo 691). A propósito, nojulgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 706), consolidou-se a tese de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".3. Analisados os autos, não verifico a presença do necessário substrato jurídico para a concessão da pretensão ora vindicada, qual seja, a reforma da decisão que reduziu o valor de multa aplicada por descumprimento de decisão judicial de R$ 46.000,00(quarenta e seis mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a despeito do alegado pela agravante nas suas razões recursais (atraso de 72 dias para implantação do benefício).4. Entendimento contrário ensejaria em enriquecimento sem causa da parte e despesa excessiva ao erário. Ademais, considerando a natureza alimentar da obrigação, o tempo de descumprimento da decisão, a natureza autárquica da parte impugnante, bem comoasdemais nuances que envolvem o caso em tela, entendo que a multa aplicada se tornou exorbitante e excessiva, de modo que a decisão agravada privilegiou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVOPROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. No caso, evidenciada a recalcitrância para cumprimento da obrigação, pois, a despeito de a União informar que diligenciou nesse sentido, já se passaram 3 (três) anos da determinação, não havendo ainda as fichas financeiras solicitadas sido anexadasaos autos, logo, cabível a aplicação da multa.5. No entanto, o valor arbitrado, para que seja proporcional, deve ser limitado ao montante de R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso dos autos, restou comprovada a recalcitrância do INSS no cumprimento da obrigação, uma vez que apenas acatou a decisão após longo período (599 dias). Logo, devida a aplicação da multa. Ainda assim, o valor cobrado revela-se desproporcional,sendo plausível a fixação da multa no valor total máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), suficiente aos objetivos a que se destina a multa em questão.5. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ILEGALIDADE DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A jurisprudência pátria resta assentada no sentido de que em se tratando de mandado de segurança impetrado por ente federal contra ato de Juiz de Direito aplica-se também o artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que determina a competência absoluta da Justiça Federal.
2. Por simetria, aplicam-se o inciso VIII, do mesmo artigo 109 c/c o artigo 108, inciso I, "c", que vão determinar o julgamento do ato pelo Tribunal Regional Federal.
3. As hipóteses de desconto de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 833, IV, §2º, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91.
4. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MULTA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. ((AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses.4. Houve fixação de multa cominatória no valor de R$300,00 por dia (ID 419047071) e, posteriormente, a redução do valor para o montante global de R$1.000,00 (ID 419047524).5. No caso, evidenciada a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, haja vista que a publicação do acórdão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu em 02/02/2022 e que a efetiva implantação se deu somente vários meses após aciência da decisão agravada.6. Logo, cabível a aplicação da multa. No entanto, o valor arbitrado revela-se desproporcional, razão por que deve ser majorado de R$1.000,00 para R$ 5.000,00, valor suficiente para a finalidade a que se destina.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM. REPRESENTANTE JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão recorrida.
2. Conforme lições da doutrina, a obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias ou pela dificuldade de entendimento de parte do pronunciamento judicial.
3. Vai esclarecido que a intimação para fins de cumprimento da ordem deve ser direcionada ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, no caso, a Procuradoria-Geral Federal, na forma do art. 269, § 3º, do CPC c/c art. 10 da Lei nº 10.480/2002.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUDICIAL. PROTOCOLO DE RECEBIMENTO. PRAZO PROCESSUAL. DIAS ÚTEIS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. DIAS CONTÍNUOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- Não há dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 537, § 1º do atual CPC.
- O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo. Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordemjudicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027854-92.2019.4.03.0000, Des. Fed. CARLOS DELGADO)
- Prazo em referência é processual porquanto decorrente de decisão judicial e, assim contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput).
- Multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contado dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Importante constar que o prazo dado pelo Juízo “a quo”, de 30 dias, foi o mesmo habitualmente fixado por este Colegiado. E sendo decorrente de decisão judicial, claramente é prazo processual, e assim, contado somente em dias úteis (CPC, art. 219, caput). Já a multa diária, após o decurso do prazo processual, passa a ser contada dia após dia do descumprimento (inclusive feriados e finais de semana).
- Não há como negar que a ré deixou de cumprir sua obrigação de fazer e, não havendo justificativa persuasiva, a astreinte deve ser aplicada, sob pena de esvaziar o seu caráter coercitivo.
- Do todo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS e mantenho o montante do valor aplicado como multa pelo juízo “a quo”, ou seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais), pelo atraso no cumprimento da ordem judicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DEINSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. (REsp n. 1.691.951/PR,relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)2. Consoante entendimento desta Corte, somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nosartigos 497, 536 e 537, do CPC. (AG 1018994-93.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.)3. Mostrando-se o valor da multa irrisório ou exorbitante, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é cabível a sua revisão, à luz do disposto no art. 537, § 1º, do CPC e consoante entendimento jurisprudencial. Assim, adecisão que fixa multa diária não produz coisa julgada material, podendo se alterada a qualquer tempo nessas hipóteses. (AG 0038091-09.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.)4. No caso, foi aplicada multa prévia diária no valor de R$ 100,00 ao INSS, em 10/10/2022, tendo o réu comprovado a implantação do benefício em 19/05/2023. Evidenciada, assim, a recalcitrância do INSS para cumprimento da obrigação, o que se deu somentevários meses após a ciência da decisão agravada.5. Logo, comprovada a recalcitrância do INSS, sendo cabível a aplicação da multa. No entanto, acertada a decisão que reduziu o valor final para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a finalidade a que se destina, razão por que a mantida.6. Agravo de instrumento desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE ORDEMJUDICIAL DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REPARAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O autor obteve, por meio de anterior demanda judicial, a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar de 27 de outubro de 2008, com implantação do regular pagamento a partir de 1º de maio de 2009. Em procedimento de revisão administrativa, a Autarquia Previdenciária constatou o pagamento indevido de referido benefício, na competência maio/2009, no importe de R$770,00 (setecentos e setenta reais), tendo, então, passado a efetuar a respectiva consignação mensal nos proventos do autor.
2 - O segurado ajuizou ação pleiteando a cessação dos descontos e a devolução do montante até então subtraído, oportunidade em que fora concedida tutela antecipada para imediata cessação da consignação (processo autuado sob nº 0004696-03.2013.4.03.6112, perante o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Presidente Prudente.
3 - Ao dar cumprimento à ordem judicial, o ente previdenciário , ao invés de cessar os descontos, cessou o pagamento do benefício, conforme se verifica do extrato do Sistema Plenus/Dataprev, em que consta a informação: "Situação: Cessado em 18/06/2013 - Motivo: Decisão Judicial".
4 - Escorreita a sentença na parte em que deu pela extinção do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, considerada a efetivação da providência no curso da demanda, espontaneamente, pelo INSS, advindo a ausência superveniente de interesse processual.
5 - É incontroverso o fato de que o autor se viu privado dos proventos de aposentadoria por invalidez pelo prazo de um ano (junho/2013 a maio/2014), por motivos que não deu causa. Resta perquirir se tal situação se afigura bastante à existência de dano a ser reparado.
6 - A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, vale dizer, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, na exata compreensão do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
7 - No caso dos autos, revela-se estreme de dúvidas a incúria com que se houve o INSS no cumprimento de uma ordem judicial de mera cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria, e que culminou com a esdrúxula interrupção do pagamento deste, deixando o segurado, que já não ostentava qualquer capacidade laboral, desprovido, agora, do único meio de subsistência.
8 - A conduta da Administração, de per se, é de todo reprovável. Alie-se a tal, o prazo pelo qual perdurou a interrupção: 12 meses. Um ano de agruras e, sabe-se lá como, o autor manteve-se vivo. Um ano sem recebimento de remuneração, situação que o INSS se arvora, em seu apelo, de denominar "mero dissabor, aborrecimento ou simples mágoa".
9 - Oportuno observar que o restante das razões recursais tangenciam o não conhecimento, por partir de premissas verdadeiramente equivocadas, e que em nada se relacionam ao objeto da controvérsia, seja ao mencionar o exercício de atividade laboral, por parte do autor, em determinado período do ano de 2008, como forma de justificar a ausência de prejuízo patrimonial ou moral - quando, em verdade, a suspensão se dera em 2013/2014 -, seja ao invocar a excludente de exercício regular do direito, na exata medida em que a suspensão da aposentadoria não adveio, como sugere, de laudo médico pericial.
10 - Tudo somado, tem-se por presente a negligência autárquica a caracterizar ato ilícito danoso, consubstanciado na privação dos proventos de aposentadoria, de induvidoso caráter alimentar, de forma a vulnerar o princípio da dignidade humana e ensejar a devida reparação moral, na forma como pleiteada. Precedentes desta Corte.
11 - Recurso do INSS desprovido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - O impetrante protocolou, em 14/03/2016, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob o argumento de que "as atividades exercidas nos períodos 12/01/1999 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 18/01/2016 não foram considerados prejudiciais à saúde ou a integridade física, de acordo com a conclusão da Perícia Médica, conforme estabelecido no parágrafo 5 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06/05/99".
2 - No intuito de comprovar o exercício de atividade especial no período laborado junto à empresa "Prysmian Energia Cabos e Sistemas Brasil S.A", apresentou o impetrante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual, todavia, após análise técnica levada a efeito pela Perícia Médica do Instituto Previdenciário , não foi considerado suficiente para o escopo pretendido, sob o fundamento de que a metodologia utilizada para a avaliação do agente ruído não estava de acordo com a legislação previdenciária que rege o assunto.
3 - Ante a negativa de reconhecimento do trabalho especial e, consequentemente, de concessão da aposentadoria requerida, o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
4 - Intimado a prestar informações, o INSS assentou que "o enquadramento médico adotado está fincado em ampla legislação pericial, que depende de uma série de análises das condições de trabalho, para se determinar se um ambiente é insalubre ou não", entendendo correto "o parecer do perito médico emitido no benefício em discussão, que considera ampla legislação sobre o caso".
5 - A r. sentença, por sua vez, considerando a documentação carreada aos autos, em cotejo com disposto nas normas relativas ao levantamento técnico das condições ambientais de trabalho, concluiu que "o parecer técnico da perícia do INSS nada esclarece a respeito da contradição entre a metodologia adotada pela emitente de cada PPP e os critérios aceitos pela legislação infralegal precitada, limitando-se a indicar o fundamento normativo sem explicar sua relação com a questão atinente à confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho". Nesse contexto, determinou o Digno Juiz que a Autarquia proferisse nova decisão administrativa, observando o dever de motivação, o qual inclui a exposição das "razões de fato e de direito para considerar ou deixar de considerar as conclusões contidas no PPP".
6 - Às fls. 105/109 foi dado cumprimento à ordem judicial de reanálise técnica do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, desta feita com a apresentação de detalhada explicação a respeito do não atendimento das normas que disciplinam o enquadramento da atividade como especial.
7 - Nessa senda, imperioso concluir que a nova decisão administrativa, tal como proferida, satisfaz plenamente a pretensão do impetrante - ainda que, no mérito, seja contrária aos seus interesses, porquanto indica, com clareza, os motivos da negativa obtida na via administrativa. Uma vez cessada a ilegalidade, cuja existência ameaçava ou violava direito líquido e certo, há que se reconhecer a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes.
8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
9 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.1. Segundo reiterada jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Inclusive a exemplo do que severifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário. Nesse sentido, entre outros: REsp n. 1.691.951/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.2. Cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quantopara a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Somente é possível a aplicação da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.4. No caso dos autos, não restou comprovada a recalcitrância, pois o acórdão que determinou a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com comunicação direta à Autarquia Previdenciária, sob pena de multa diária, fixada no valor deR$100,00 (cem reais), transitou em julgado no dia 17/06/2021. A própria agravante aponta como início do cumprimento da obrigação a própria data do trânsito em julgado. Assim, correta a decisão que considerou indevida a aplicação da multa.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. REsp 1.691.951/PR, relatorMinistro Herman Benjamin).2. É cabível a discussão quanto ao valor da multa em sede de execução, tendo em vista que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão,quanto para a alteração do valor, quando irrisório ou exorbitante, diante das circunstâncias do caso concreto (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa).3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. Na hipótese, o INSS foi intimado para cumprimento da decisão exarada em 20/11/2023 para implantação do benefício de aposentadoria por idade no prazo de 30 dias sob pena de multa diária. Não tendo nova decisão do juízo de origem aplicando a multa,nãomerece prosperar a suspensão da decisão que determinou a implantação do benefício previdenciário.6. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS. ORDEMJUDICIAL CUMPRIDA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a verossimilhança das alegações, a relevância dos fundamentos da inicial do mandado de segurança, bem como a possibilidade de ineficácia de eventual sentença concessiva da segurança, deve ser reformada a decisão agravada somente para determinar a imediata implantação do benefício.
2. A decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social a sua implantação, uma vez observados os requisitos para a sua concessão, deve corresponder à data em que administrativamente foi requerido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ORDEMJUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1. Houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada não cancelasse o benefício de auxílio-doença da impetrante antes de análise da sua capacidade laborativa por nova perícia, isto é, para que não ocorresse a denominada "alta programada".
2. Em se tratando de concessão de segurança, a sentença esta sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3. Em 22/05/2006, a liminar foi deferida (fls. 59/64).
4. Devidamente intimidado da r. decisão (fls. 70/73), o INSS informou, em 29/06/2006, que a impetrante havia sido encaminhada à reabilitação profissional, tendo o seu benefício de auxílio-doença (NB 505.212.709-6) sido mantido até ulterior perícia que verificasse a sua capacidade laborativa após a reabilitação (fls. 76/78).
5. O cumprimento da ordem judicial, com o encaminhamento da impetrante para a reabilitação e o impedimento de que seu benefício fosse cancelado antes de realização de nova perícia, satisfez plenamente a sua pretensão, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda.
6. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
7. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso do INSS, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.