PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do recurso administrativo, devendo ser concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do recurso administrativo, devendo ser concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do recurso administrativo, devendo ser concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há cerceamento de defesa, se a instrução probatória mostrou-se suficiente à apreciação da lide.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
8. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária como forma de prevenir eventual descumprimento da decisão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do recurso administrativo, devendo ser concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do recurso administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do recurso administrativo, devendo ser concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise de pedido ou de cumprimento de decisão em processo administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, determinando a manutenção do auxílio por incapacidade temporária, na forma prevista no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente extingue o interesse processual da parte autora (preliminar) e (ii) se há descumprimento de determinação judicial pela cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, sem submissão da parte autora à perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente não extingue o interesse processual da parte autora, uma vez que a presente ação visa ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, que foi cessado indevidamente, sendo a aposentadoria concedida no curso deste processo judicial.4. O mandado de segurança é cabível quando houver direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ou omissão ilegal de autoridade pública. Em matéria previdenciária, admite-se a ação mandamental desde que vinculada a questões exclusivamente de direito ou possam ser comprovadas por prova documental apresentada de imediato.5. A decisão judicial que concedeu o auxílio por incapacidade temporária não afastou a reabilitação profissional, mas condicionou a sua realização à comprovação de sua necessidade, de modo que o benefício só poderia ser cessado se constatado, por perícia médica administrativa, a efetiva recuperação da capacidade para a atividade habitual de merendeira, o que não ocorreu. A autarquia, ao implantar o benefício, já fixou um prazo de cessação sem comprovação da efetiva recuperação da capacidade laboral da parte autora, descumprindo, assim, a determinação judicial.6. O mandado de segurança não é meio adequado para cobrar parcelas anteriores à impetração, conforme pacificado pelas Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Desse modo, as parcelas são devidas apenas a partir da data da impetração.7. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal.8. O benefício é devido até 27/02/2024, dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente.9. Os critérios de juros de mora e correção monetária deverão seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução. 10. Não há necessidade de autodeclaração para implantação do benefício, uma vez que a exigência contida na Portaria INSS nº 450/2020 não se aplica na esfera judicial. Não há comprovação de pagamentos de benefícios administrativos acumuláveis após o termo inicial do benefício, sendo indevido o desconto de quaisquer valores. E, não tendo a sentença condenado o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ausente o interesse em recorrer, nesses pontos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelo desprovido. Reexame necessário parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente, no curso do processo judicial, não extingue o interesse processual da parte autora que busca o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária indevidamente cessado.2. A cessação do auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, sem submissão da parte autora à perícia médica, configura descumprimento de determinação judicial.3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, sendo as parcelas devidas a partir da impetração, com juros de mora e correção monetária, na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.4. O auxílio por incapacidade temporária deve ser cessado no dia anterior ao da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente.* * *Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 1.011; Lei nº 8.213/91, art. 62, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; TRF3, AC nº 0006324-52.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, DE 14/09/2017.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DESCONTADOS DE APOSENTADORIA, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESSARCIMENTO INDEVIDO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEM JUDICIAL. APELO IMPROVIDO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima.
3. Há que se destacar que a Lei 8.213/91 prevê possibilidade de desconto no benefício do valor relativo à "pensão de alimentos decretada em sentença judicial" (artigo 115, IV).
4. O dever jurídico de descontar o valor da pensão alimentícia, objeto de ordemjudicial, do valor do benefício mensal do segurado, caso descumprido, implica em desobediência ao cumprimento de determinação judicial, bem como em irregularidade administrativa no âmbito da autarquia, no que deixou de descontar ou de repassar pensão alimentícia a quem de direito.
5. É de se concluir que deve ser afastada qualquer imputação de responsabilidade ao INSS, uma vez que a autarquia previdenciária apenas e tão somente cumpriu efetivamente uma ordem judicial.
6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do recurso administrativo, devendo ser concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que a ação visa ao cumprimento de acórdão da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, contra o qual o INSS interpôs recurso sem efeito suspensivo, de modo que a autoridade impetrada não está desobrigada de dar cumprimento ao acórdão, devendo ser concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ATUAÇÃO ANTERIOR COMO MÉDICO PARTICULAR. IMPEDIMENTO DO PERITO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O médico particular da parte não pode atuar como perito judicial, pois ausente a imparcialidade necessária à realização do laudo pericial.
2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 134 do Código de Processo Civil possuem natureza objetiva e tratam de matéria de ordem pública, sendo insuscetíveis de preclusão.
3. Reconhecido o impedimento do perito, deve o feito ser anulado desde a realização da perícia, devendo ser reaberta a instrução da demanda, de modo a que seja realizada por profissional diverso, sem a contaminação da prova produzida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO.
1. Tendo o procurador do réu sido intimado tempestivamente da sentença prolatada e, ainda assim, não diligenciou na devida comunicação ao órgão administrativo da autarquia competente para dar efetividade à obrigação, é devida a multa coercitiva estipulada na sentença.
2. Caso em que o valor da multa deve se limitar ao valor da obrigação principal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECALCITRÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial (cf. AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relatorMinistro Marco Buzzi; AC 0014743-39.2016.4.01.9199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa)2. A multa somente será aplicável quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver constituída a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida por decisão judicial, conforme disposto nos artigos 497, 536 e 537, do CPC.3. Não se pode pressupor que decorrido o prazo fixado pelo juiz, em decisão ou sentença, todo e qualquer atraso possa ser considerado como desapreço ao direito do segurado ou desprestígio à autoridade do Poder Judiciário.4. No caso dos autos, não ficou comprovada a recalcitrância do INSS, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação em tempo razoável, devendo ocorrer o afastamento da multa diante da ausência de sua justificativa.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. VALOR.
1. Razoável o prazo de 120 dias para implantação dos benefícios determinada em sentença.
2. A multa por descumprimento de ordemjudicial não tem caráter indenizatório, mas coercitivo, objetivando dar efetividade às determinações judiciais. Precedentes desta Corte.
3. Valor da multa reduzido para R$ 100,00 por dia de descumprimento, conforme os parâmetros desta Corte
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do recurso administrativo, devendo ser concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do recurso administrativo, devendo ser concedida a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para a análise do recurso administrativo, devendo ser concedida a segurança.