E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO. ALIMENTOS. ORDEMJUDICIAL.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. In casu, não verifico hipótese de dano moral. Da leitura dos autos resta cristalino que o ocorrido pode ser atribuído a fato exclusivo de terceiro, não a agente da autarquia previdenciária no exercício de sua função; após o indeferimento de dois pedidos de Aposentadoria (fls. 803 - verso), datados de 10.09.2003 e 14.03.2006, sendo que quando do último havia tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, consta do próprio depoimento do autor colhido em inquérito policial (fls. 77 e 78) que um conhecido chamado Ivan indicou "Carlos", para que o último verificasse a viabilidade do pedido de aposentadoria e requeresse o benefício, se fosse o caso, acertando o pagamento de R$1.800,00 a Carlos caso o benefício fosse concedido - tratando-se de Carlos Wenning, referenciado pelo ex-servidor como pessoa de quem recebia quantias para "agilizar os processos". Ressalte-se que eventual dano moral sofrido durante o inquérito policial ou mesmo durante o depoimento não pode ser atribuído ao INSS, mas à autoridade policial, do que não há qualquer registro no caso em tela - bem como ausente qualquer comprovação relativa ao dano moral aventado, qual seja, sofrimento de transtornos físicos em razão dos descontos realizados em razão do acréscimo fraudulento de tempo de serviço. Desse modo, não apenas ausente nexo causal, como presente fato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade.
4. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
2. A atribuição ao INSS do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença tem amparo nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INSS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA PARA CUMPRIMENTO PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme precedentes desta Eg. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
3. Na hipótese dos autos, a Autarquia não demonstrou que teria requerido ao R. Juízo a quo a expedição de ofício à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais – EADJ, órgão responsável para atender a decisão judicial, ou, ainda, a data da efetiva ciência por este órgão administrativo, acerca do teor da determinação judicial de implantação do benefício, de forma que, os documentos acostados aos autos, de fato, demonstram, como analisado pelo R. Juízo a quo, que não houve cumprimento da decisão judicial no prazo fixado e, por tal razão, não merecem prosperar as alegações, do INSS.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEMJUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. VALOR EXORBITANTE. NÃO DEMONSTRADO. DIAS DE ATRASO. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO CREDOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 - Discute-se a exigibilidade das astreintes fixadas por ocasião da concessão da tutela de urgência.2 - A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC/2015, é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.3 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.4 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.5 - Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC/2015 confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes.6 - In casu, a sentença prolatada na fase de conhecimento concedeu a tutela de urgência, para que fosse implantado o benefício de auxílio-doença em prol do exequente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (ID 144022245 - p. 3).7 - Foi enviado ofício eletrônico para a Autarquia Previdenciária em 19/11/2019, tendo o benefício sido implantado em 18/02/2020, com efeitos financeiros retroativos a 01/11/2019 (ID 144022245 - p. 5 e 8).8 - Inicialmente, é relevante destacar que a determinação judicial foi feita em 12/11/2019, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, diante da natureza processual do prazo estipulado para o adimplemento da obrigação de fazer, por óbvio sua contagem deveria observar apenas os dias úteis, nos termos do artigo 219 do referido diploma legal.9 - Assim, assumindo que o INSS se inteirou do teor do ofício no dia em que ele foi enviado (19/11/2019), o prazo para cumprimento da obrigação iniciou-se no primeiro dia útil subsequente, em 21/11/2019 (quinta-feira), e terminou em 17/01/2020 (sexta-feira), considerando que o transcurso do referido prazo ficou suspenso durante o recesso judiciário de 20/12/2019 a 06/01/2020.10 - Dessa forma, o primeiro dia em que caberia a discussão sobre incidência das astreintes seria 20/01/2020 (segunda-feira). O número de dias úteis de atraso, portanto, totaliza 22 (vinte e dois) dias.11 - Por outro lado, não se verifica exorbitância no valor da multa diária, a qual foi fixada em R$ 100,00 (cem reais), o que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.12 - Apelação do credor parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial.
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico, por duas ocasiões, proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL. CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMULADA PELO INSS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Instado o segurado no procedimento administrativo a cumprir exigência no sentido de apresentar, naquela esfera, declaração das empresas para as quais exerceu atividade laboral e que busca o reconhecimento do labor especial, indicando o responsável técnico pela emissão dos formulários à época - não tendo havido a efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido -, aliada à falta de contestação do INSS, no mérito, em face do ajuizamento da ação, verifica-se, no caso, a ausência de pretensão resistida.
Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- No tocante à alegação de impossibilidade de concessão do benefício assistencial , em face da inexistência da correspondente fonte de custeio, não assiste razão ao INSS. Com efeito, o benefício de assistência social independe de contribuição à seguridade social, conforme dispõe o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, será financiado, por toda a sociedade, de forma direta e indireta, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE.
1. A circunstância de o INSS ter cumprido, ainda que tardiamente, a tutela de urgência/específica deferida pelo magistrado não elide, em absoluto, a hipótese de incidência da multa cominatória pelo atraso. A astreinte possui não apenas o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, mas também de desestimular a prática de atos protelatórios.
2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ORDEM. DESCUMPRIMENTO.
1. A sentença concessiva de ação cautelar de exibição de documento se determina a expedição de CTC de imediato, deve ser cumprida, sob pena de aplicação de multa como forma de fazer o devedor atender à ordem judicial.
2. A finalidade das astreintes não é punir o réu, mas coagi-lo a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer, atuando como forma de pressão.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. JUDICIALIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
Hipótese em que, sem qualquer justificativa plausível, o INSS extrapolou o prazo fixado em acordo homologado pelo STF para a implantação do benefício concedido na via judicial.
Comportamento da Autarquia que, além de violar direito fundamental à tutela administrativa eficaz e igualitária, paradoxalmente, provoca a judicialização que alega combater e ser prejudicial à própria Seguridade Social, assoberbando o Poder Judiciário e também implicando acúmulo de atividades burocráticas defensivas à máquina administrativa previdenciária, que já é estruturalmente deficitária.
Ordem concedida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ÓBITO DOS LITISCONSORTES. IRREGULARIDADE DO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTOREITERADO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS AINDA VIVOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1 – A ação subjacente versa sobre pedido de recálculo da RMI dos benefícios previdenciários recebidos por ANABOR SOARES CERQUEIRA, ANTONIO IGNÁCIO FILHO, BENEDITA MACIEL SANTOS, BENEDITA TAVARES DE MORAES e ERNESTINA GOMES DOS SANTOS. Reconhecido o direito à revisão pretendida, foram apresentados cálculos de liquidação, no valor de R$ 52.982,41 (cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos).2 - Após ter sido regularmente citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando que o benefício de três litisconsortes estavam inativos, em razão de provável óbito. Por conseguinte, destacou a necessidade de regularização do pólo ativo, sob pena de carecer a demanda de pressuposto processual indispensável para seu prosseguimento. No mais, afirmou haver excesso de execução, por inobservância da prescrição quinquenal e por equívocos na apuração da RMI.3 - Apesar de inúmeras determinações judiciais, ocorridas entre os anos de 2012 e 2015, para que o patrono dos credores apresentasse a certidão de óbito dos litisconsortes falecidos, a fim de averiguar a existência de pressuposto processual para o prosseguimento do feito, tal medida não foi atendida, tampouco se apresentou qualquer justificativa razoável para a descumprimento de tal determinação, sintetizando-se todas as manifestações dos embargados na simples frase "requer-se o andamento do feito em favor dos autores vivos e os habilitados".4 - Ora, ainda que a execução seja feita em favor do credor, não se pode admitir tamanho descaso processual, deixando de apresentar documento imprescindível, para se aferir a regularidade da relação processual desenvolvida. A determinação de apresentação das certidões de óbito foi negligenciada por quase uma década, entre 2012 e 2021, tendo em vista que até o presente momento ainda não foram apresentados tais documentos, para se promover a habilitação dos sucessores.5 - Diante de tamanha inércia, sem qualquer explicação razoável, não há como dar prosseguimento a esta ação de execução em relação aos credores ANABOR SOARES CERQUEIRA e BENEDITA TAVARES DE MORAES, devendo ser mantida a sentença que determinou a extinção dos embargos, sem exame do mérito, em relação a estes dois. Precedentes.6 - O processo em relação aos embargados ANTONIO IGNÁCIO FILHO e BENEDITA MACIEL SANTOS, contudo, não pode ter o mesmo desfecho, uma vez que o descaso do causídico não pode prejudicar o direito destes representados, que já foi reconhecido em decisão transitada em julgado, mormente porque eles não concorreram para o tumulto processual provocado pela inércia do patrono em atender a determinação do MM. Juízo 'a quo' de regularizar o pólo ativo da demanda em relação aos demais litisconsortes.7 - Por fim, com relação aos sucessores de ERNESTINA GOMES DOS SANTOS, a execução de seu crédito está condicionada à apresentação da certidão de óbito desta embargada e a sua regular habilitação, a qual deverá ser promovida perante o Juízo de primeiro grau. Caso persista a negligência no cumprimento desta diligência, o processo também deverá ser extinto, sem exame do mérito, em relação a esta credora.8 - Apelação dos embargados parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, determinou o restabelecimento de benefício assistencial .
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
Multa diária por descumprimento eventual arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), a teor dos precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
4. Reformada a sentença para adequar o valor da multa por descumprimento aos parâmetros desta Corte.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. QUANTUM. REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO.
É cabível a cominação de multa diária pelo descumprimento injustificado da decisão judicial, na esteira do art. 461, §4º, CPC/15, se for suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, no entanto, ser exorbitante ou desproporcional.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, reputa-se razoável o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91.- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
1. É cabível a aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para impor o cumprimento das decisões judiciais.
2. Admite-se a redução do valor da multa diária, considerando a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da parte.
3. No caso concreto, o valor total das astreintes não viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. O arbitramento da multa em valor inferior retiraria sua força cogente e não resguarda o direito do segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, deixou de cumprir em parte, a determinação judicial.
- O descumprimento da determinação enseja o indeferimento da petição inicial.
- Não cabe discutir, nesse momento processual, se as providências requisitadas pelo magistrado eram indispensáveis à propositura da ação e/ou ao julgamento do mérito, mas sim a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando do não cumprimento da ordem judicial.
- A inércia da parte autora autoriza a aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, o que leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito.
- A determinação para que se emende a inicial far-se-á ao autor, por seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal.
- A sentença de extinção do feito deve ser mantida.
- Apelo improvido. Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Anulação da sentença que ab initio extinguiu o processo de mandado de segurança sem exame do mérito, quando, como no caso, se verifica que permanece o interesse do impetrante à ordem de realização incontinenti da correspondente perícia.