E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O ponto controvertido reside na questão se o autor deu causa à demora na apresentação dos documentos médicos complementares solicitados pelo perito do INSS para comprovação da incapacidade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “As informações constantes do ofício de fls. 102/104 demonstram que não houve desídia por parte do requerente em providenciar a documentação requerida pelo perito do INSS. O Requerimento de Prontuário Médico foi realizado no dia 06/03/2015, menos de 10 (dez) dias úteis após a realização da perícia médica - 23/02/2015. O Requerimento traz a informação - item 7 das observações - fls. 103 - de que ‘o documento solicitado estará disponível para ser retirado na recepção após 30 dias úteis a contar da data do pedido’. Por fim, a retirada da cópia do prontuário solicitado se deu em 20/04/2015, ou seja, em menos de 30 dias úteis. Pela analise dos documentos acostado aos autos resta evidente que não houve morosidade por parte do autor. Portanto, demonstrado que não foi o autor que deu causa à demora na apresentação dos documentos médicos complementares solicitado pelo perito da ré, assim como incontroverso o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, a procedência é de rigor.”
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPARECIMENTO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, de rigor a realização de prova médico pericial, por profissional a ser designado pelo juiz da causa, a fim de se aferir as condições físicas da parte autora. 2. No caso em tela, o autor foi intimado a comparecer em perícia médica agendada para o dia 15/01/2021. Logo após, foi informado nos autos que ele não compareceu para realização do exame médico. 3. Posteriormente, foi determinada a sua intimação para apresentar justificativa com apresentação de documentos no prazo de 5( cinco ) dias, sob pena de preclusão da prova. (ID 164972551). Contudo, a requerente não apresentou manifestação sobre o despacho de fls. 112. 4. Desta forma, o não comparecimento do autor ao ato, sem a comprovação de que a ausência se deu de forma justificada, implicou em preclusão de sua parte, nos termos do art. 223 do CPC, devendo arcar com o ônus de sua desídia. 5. Em síntese, sem a realização de prova pericial, o autor não logrou comprovar sua incapacidade total para o trabalho, não fazendo jus, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo mesmo medida de rigor o indeferimento do pedido. 6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA E CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas.
2. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
3. Concedida a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil /1973, vigente à época da sua interposição. A ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
4. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
5. O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral permanente, que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. Não há evidências de que a parte autora possa se reabilitar ou readaptar.
6. O pedido na esfera administrativa foi indeferido por desídia do autor que não compareceu à perícia médica. Termo inicial do benefício fixado na data da citação do INSS (REsp nº 1.369.165/SP).
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Questões preliminares arguidas pela autarquia rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO EM CTPS.- Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.- Nos termos da alínea a do inciso I do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a quem incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (ApCiv n.º 0003132-07.2014.4.03.6127 – Relator: Desembargador Federal DAVID DANTAS – Publicado em 23/01/2018; ApCiv n.º 6090125-96.2019.4.03.9999 – Relatora: Desembargadora Federal DALDICE SANTANA – Publicado em 26/03/2020; ApCiv n.º 5876105-84.2019.4.03.9999 – Relator: Desembargador Federal GILBERTO JORDAN – Publicado em 24/03/2020 e ApCiv n.º 5196569-73.2019.4.03.9999 – Relatora: Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO – Publicado em 11/02/2020).- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do requerimento administrativo.
CONTRATO DE TRABALHO. INICIO DE PROVA MATERIAL DO VINCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RETROAÇÃO A DIB (DER).APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há como onerar o segurado por desídia de seu empregador e pela ausência de fiscalização do INSS, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano baseado em documentos fidedignos da existência do vinculo empregatício, corroborado com prova testemunhal idônea.
2. Havendo confissão de dívida e parcelamento, somente após o término do pagamento do montante total da dívida é que se tornaria possível a consideração do tempo de serviço/contribuição e dos salários-de-contribuição respectivos. Deverá retroagir o cômputo das contribuições em atraso do contribuinte individual à Data do Requerimento Administrativo, pois o parcelamento administrativo foi escudado em autorização administrativa, denotando-se a sua possibilidade de aproveitamento desde o pedido administrativo antecedente.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Início de prova material. Ausência da prova testemunhal deu-se em razão de desídia da parte autora, restando, pois, preclusa sua realização. Ou seja, não há falar-se em cerceamento de defesa.
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural debatido, sendo indevida a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM DATA MUITO REMOTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E CONTRADITÓRIA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, não reconheço a qualidade de documento novo à certidão trazida aos autos desta ação rescisória, seja porque a sua existência era de pleno conhecimento da autora, seja por não ter existido qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente, seja em razão de que a suposta "prova material nova" não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável.
3. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a ausência de prova material do alegado mourejo rural em período mais recente, próximo ao período equivalente à carência e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não se tratando simplesmente de desconsideração da prova documental em nome de seu ex-marido, constante dos autos da ação subjacente. Assim, à autora cumpria o ônus de demonstrar sua dedicação à lida campesina a partir de 1992 até 2003. Entretanto, a dedicação à atividade campesina retratada no documento carreado nesta ação rescisória remonta ao ano de 1977.
4. Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documentos emitidos em data muito remota - quiçá porque emitidos por declaração do interessado - por longos trinta anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
5. Ademais, a prova testemunhal, além de genérica, teve sua credibilidade abalada diante do conflito com o próprio depoimento da autora.
6. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
3. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
4. Incabível a apresentação de cópia parcial da carteira de trabalho nesta via rescisória, haja vista que, ainda que também de forma parcial, o documento fora apresentado na demanda subjacente, denotando o pleno conhecimento de sua existência e da absoluta inexistência de óbice à sua utilização. Ressalta-se que, embora conste anotação de um vínculo de trabalho rural em 1978, há também registro de vínculo urbano entre 1976 e 1977, situação que pode ter levado o requerente, ainda que orientado para tanto, a omitir a reprodução desta parte da carteira de trabalho na propositura da demanda subjacente. Destaca-se, também, que a reprodução da referida CTPS permanece parcial, não sendo possível aferir se houve registros posteriores à pagina 11 do documento, os quais poderiam indicar a existência de outros vínculos de natureza urbana. Ainda, cabe observar que ambos os vínculos destoam do quanto afirmado pelo autor sobre seu histórico profissional, pois, segundo o autor, ele teria prestado serviços rurais em Paranaíba/MS, desde seus oito anos de idade até 1980, na Fazenda de José Vital. Contudo, a carteira de trabalho demonstra que o autor residia em Três Lagoas/MS já em 1976, onde se dedicou à atividade de natureza urbana, tendo se mudado para Dobrada/SP em 1978.
5. Considerada frágil a escritura de aquisição de imóvel urbano, seja por decorrer de mera declaração unilateral do autor quanto à sua dedicação profissional, seja porque datada de 2009, época muito próxima ao implemento do requisito etário (em 2010).
6. A extensão da eficácia probatória da prova material dependeria de idônea e robusta prova testemunhal, conforme tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia. Contudo, na situação concreta, a prova testemunhal se mostrou demasiadamente frágil e genérica.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014928-50.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: MARIA APARECIDA NUNES CAETANO
Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À INCAPACIDADE. OCUPAÇÃO URBANA DA REQUERENTE. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento. Tem-se, dentre outros, como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, o exercício de atividade urbana como doméstica, situação esta que não sofreria alteração alguma com a juntada da carteira de trabalho de seu esposo.
3. Ademais, seu marido, de quem pretende a extensão da qualidade de trabalhador rural, é empregado de empresas do ramo de bioenergia, na qualidade de administrador de turma e fiscal de lavoura, atividade que não se confunde com aquela do trabalhador que efetivamente lida com a penosa atividade rurícola.
4. Ainda que se pudesse entender que tais atividades são típicas do trabalhador rural, cuja diferenciada proteção encontra amparo na legislação previdenciária, tampouco caberia à extensão da eficácia probatória dos documentos de seu marido, haja vista que se tratam de vínculos empregatícios. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o empregado rural ou diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo..
5. Fazia-se imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova material relativo ao período de carência, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios (como a prova oral), demonstrar que se dedicava ao mourejo rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laborativa.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, identificado o ponto controvertido do litígio, o Juiz consignou prazo de 10 (dez) dias para as partes se manifestarem acerca da existência de outras provas a produzir (ID Num. 395806117 - Pág. 79). A parte autora - que já havia juntadoprova documental - embora tenha sido intimada, quedou-se inerte.3. A sentença de improcedência do pedido, fundada na fragilidade da prova, deve ser mantida, eis que a oitiva de testemunhas em juízo é necessária ao julgamento de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, não caracterizado, dessa forma,cerceamento de defesa.4. A prova material juntada aos autos, de qualquer maneira, não se mostra hábil e robusta a confirmar a atividade campesina. Foram colacionados documentos em que há, apenas, auto-declaração da ocupação: certidão eleitoral, prontuário médico, ficha dematrícula da escola dos filhos e ficha de crédito em loja. Anexado contrato de comodato de terra agrícola, com duração de 2000 a 2019, porém firmado em 2016 (ano em que a autora completou o requisito etário). E juntada declaração de exercício deatividade rural do Sindicato, na qual encontra-se registrado vínculo de trabalho entre 2000 e 2017, mas filiação, tão somente, em 2016.5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.6. Honorários advocatícios arbitrados, pelo juízo a quo, em 20% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, Ido referido artigo. Suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontrava amparo no § 4º do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor na data de sua cominação, e hoje nos artigos 497 e 500 do novo CPC, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Tomando em consideração que a desídia da Autarquia para cumprimento da sentença levou a um atraso de quase um ano até a implantação do benefício que, cabe destacar, se trata de prestação de caráter alimentar, a multa não deve ser fixada em patamar por demais ínfimo em relação ao sofrimento e frustração que a parte enfrentou mês a mês, durante aquele longo período aguardando a implantação.
3.Ainda, por se tratar de renda mensal, de caráter alimentar, período em que já deveria estar desfrutando do benefício, é possível tomar por base o próprio valor dado à causa a fim de fixar um valor razoável a ser pago pela Autarquia a título de multa, evitando o enriquecimento sem causa da parte exequente, mas sem que deixe de ter caráter coercitivo/punitivo, uma vez que a parte se viu forçada, durante o atraso, a se socorrer de outros meios para prover a própria subsistência.
4. Levando em conta que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, e o valor da multa é superior ao valor dado à causa (R$11.244,00), restrinjo a multa fixada em R$ 11.244,00, valor dado à causa.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA .
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES PELA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. ART. 267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015.
1. In casu, o autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Para tanto, alegou ser portador de enfermidades no cérebro que o incapacitam de exercer quallquer atividade laborativa
2. O perito judicial colacionou aos autos laudo médico informando que, mesmo após análise da história clínica do autor, bem como a realização do seu exame físico, afigura-se imprescindível, para a conclusão do laudo e resposta aos quesitos formulados, que o autor apresente os seguintes exames complementares e respectivos laudos médicos: eletro encefalograma e ressonância nuclear crânio encefálica. Segundo o perito, sem esses exames, não há como saber se há ou não lesões cerebrais, bem como o grau de acometimento destas.
3. Mesmo após ser intimada pessoalmente por duas vezes, para promover os atos que lhe competia, a parte autora quedou-se inerte, não tendo sequer apresentado qualquer motivo que justificasse eventual impedimento. Não há se falar em cerceamento de defesa, pois, ao contrário do alegado, houve a realização de prova pericial, cuja conclusão não foi possível em decorrência de desídia da parte autora em apresentar os exames complementares solicitados.
4. Caracterizada a não promoção dos atos que competia à parte autora, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas diposições do art. 485, III, do CPC de 2015.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator.
3. No tocante à 'alta programada', a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo interno (legal) não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE nº 661.256/SC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando o disposto no enunciado da Súmula 106/STJ, segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", não há que se falar em decadência, uma vez que o autor diligenciou no sentido de atender ao ato que lhe competia, no tempo aprazado, sendo equivocado falar-se em demora na citação oriunda da desídia do próprio interessado.
2. Fixação de tese pelo C. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de Julgamentos de 26/10/2016 (RE nº 661.256/SC, Ata de julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada no DJE nº 237 e divulgada em 07/11/2016): "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
3. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Por fim, o posicionamento do C. STJ de que, para ajuizamento da ação rescisória, não configura documento novo aquele que o autor deixou de colacionar ao feito subjacente por desídia ou negligência. (REsp 705.796/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 25/2/2008).
2. No caso em tela, a parte não pode ter reconhecido direito de pleitear diretamente junto ao Poder Judiciário, mormente em sede de rescisória, pretensão à concessão de benefício previdenciário , por não ter apresentado previamente, na seara administrativa, o pleito administrativo destinado à concessão do benefício por ela perseguido, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
3. Apresentou o Autor como prova nova o atestado emitido pelo Dr. João Felisberto dos Reis em 25 de outubro de 2.017 ( ID Num. 1815963 - Pág. 1).
4. Todavia, tal documento não preenche os requisitos para ser considerado como prova nova.
5. Por prova nova deve ser entendida a prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado.
6. A inicial é datada de 27 de julho de 2.012, assim o atestado apresentado como prova nova não existia anteriormente à propositura da ação para ser considerada prova nova.
7. Ora, se houve agravamento da doença, a via rescisória não é o meio processual adequado para se obter o benefício, caberá ao Autor formular novo pedido administrativo ao INSS com o objetivo que busca obter na presente ação rescisória.
8. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADORA DE SERVIÇOS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Incumbe ao segurado contribuinte individual efetivar suas contribuições previdenciários nos termos do art. 30, inc. II, da Lei nº 8.213/91 à exceção dos prestadores de serviços, pois nos termos do art. 4º da Lei n.º 10.666/03 tal atribuição é do tomador de serviços. Caso em que comprovado o labor, mesmo sem o registro das contribuições previdenciárias correspondentes, pois não pode ser prejudicado o segurado pela desídia dos tomadores de serviço que o contrataram. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DATA DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. FILHO MENOR À ÉPOCA DO FALECIMENTO E MAIOR À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESÍDIA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. FILHO MENOR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Geraldo Abílio Mendes, em 08/08/2000.
4 - As condições de dependentes restaram comprovadas com a certidão de casamento e documentos (RG, CPF e certidão de nascimento).
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS, o relatório da contadoria judicial e o reconhecimento pela autarquia em proposta de acordo.
6 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, quando requerida até 30 dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após este prazo.
7 - Os autores postularam o benefício administrativamente em 28/04/2006, sendo cientificados do indeferimento em 1º/08/2006, e ajuizaram a presente ação em 09/11/2011 perante o Juizado Especial Federal.
8 - Com relação à cônjuge, Sra. Jacinta Fatima do Carmo Mendes, o termo inicial do benefício deveria ser na data do requerimento administrativo, em 28/04/2006, todavia, tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 05 (cinco) anos para judicializar a questão, fixa-se a DIB do beneplácito na data da citação (02/07/2012). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
9 - Quanto aos coautores Kleber do Carmo Mendes e Bianca do Carmo Mendes, tem-se que à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional- eis que, nascidos em 03/02/1989 e 23/07/1994, respectivamente, contavam com 11 anos e 06 anos de idade- razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, depois de atingidos os dezesseis anos de idade passaram a fluir os prazos prescricionais, de modo que lhes cumpria observar, a partir de 03/02/2005, para o coautor Kleber, e 23/07/2010, para Bianca, o prazo estabelecido no mencionado dispositivo legal, formalizando o requerimento até o dia 03/03/2005 e 23/08/2010, respectivamente, a fim de obterem a pensão desde a data do óbito.
10 - Não requerido o benefício no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, repisa-se ser devida a fixação da data de início naquela em que a autarquia tomou ciência da pretensão (data de entrada do requerimento administrativo ou, no caso de sua ausência, data da citação).
11 - Assim, considerando a data do requerimento administrativo, 28/04/2006, e as supramencionadas, verifica-se que o coautor Kleber do Carmo Mendes faria jus ao beneplácito desde aquele, eis que escoado o prazo legal a partir de quando se tornou relativamente incapaz. Contudo, igualmente deve-lhe ser atribuída a conduta desidiosa, eis que, ciente do indeferimento aos 17 anos de idade, somente ingressou com a demanda quando já contava com mais de 22 anos de idade, de modo que a DIB deve ser fixada na data da citação (02/07/2012).
12 - Por fim, referente à coautora Bianca do Carmo Mendes, tendo em vista que requereu o benefício antes da fluência do prazo prescricional previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial deve ser a data do óbito do genitor (08/08/2000), não se aplicando a desídia em relação a ela, uma vez que, não obstante o requerimento administrativo ter sido efetivado mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, se tornou relativamente incapaz somente em 23/07/2010, tendo 17 anos de idade quando judicializou a questão.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados devidos, observados os termos da súmula 111 do STJ.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM DATA MUITO REMOTA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. FRAGILIDADE DE DOCUMENTOS SEM CUNHO OFICIAL. PERDA DE CREDIBILIDADE. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2000, ajuizou a demanda subjacente em 2005 e apresentou como prova material nos respectivos autos: guia de recolhimento de ITBI realizado em 08.01.1990, em nome de terceiro, relativo à aquisição de um imóvel rural. Nesta ação rescisória, carreou: título eleitoral emitido em 10.01.1968, em que a autora consta qualificada como "lavradora"; ficha de matrícula, realizada em 08.07.1988, na Clínica Médica Municipal da Prefeitura de Macedônia, apócrifa, em que a autora consta qualificada como "do lar / lavoura"; ficha de inscrição na Organização Social de Luto Macedônia Ltda-ME, emitida em 22.02.2001, em que a autora consta qualificada como "lavradora".
3. Documentos de natureza particular, tais como as fichas de inscrição em clínica de saúde e na organização social de luto, por se tratarem de documentos sem cunho oficial, são considerados frágeis para demonstração do mourejo rural para fins previdenciários. Precedentes do c. STJ e desta Corte.
4. Não há como conferir credibilidade a documento apócrifo ou com indícios de adulteração, mormente quando esta se dá no próprio elemento que se pretende comprovar.
5. Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documentos emitidos em data muito remota - quiçá porque emitidos por declaração do interessado - por longos trinta anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
6. A atividade rural supostamente exercida pela autora está baseada em prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material para o período exigido em lei, razão pela qual não restou comprovado o exercício de atividade rural no período equivalente à carência, imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
7. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero, não restou reconhecida a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada, uma vez que a suposta "prova material nova" não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável..
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005241-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: ELIANA MARIA DE OLIVEIRA DESIDERIO
Advogado do(a) AUTOR: CARLA GRECCO AVANCO DA SILVEIRA - SP316411-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LBPS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, inclusive antes da vigência da Lei n.º 8.213/91, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato. Verifica-se que as provas material e testemunhal produzidas nos autos da ação subjacente foram apreciadas e valoradas pelo Juízo originário, que entendeu pela sua insuficiência para comprovação do exercício de atividade rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, de sorte a dispensar o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins da aposentação por idade.
4. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
7. Ademais, tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a inexistência de prova de sua filiação ao RGPS, na qualidade de trabalhadora rural, anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, a fim de dispensá-la do recolhimento das contribuições previdenciárias, situação esta que não sofreria alteração alguma com a juntada de documentos de seu marido, com quem se casou em 2006.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃODESPROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefíciojunto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, exatamente como no caso dos autos.3. Ao conduzir assim o pleito em consonância com a decisão do STF, o Juízo de origem conferiu prazo suficiente para que a autora requeresse administrativamente o pedido do benefício e, ainda, demonstrasse a inércia ou negação do benefício pelaautarquiafederal, a justificar seu interesse de agir pela via judicial, o que não ficou demonstrado por desídia da parte autora.4. Desta forma, o caso em apreço se amolda perfeitamente à situação prevista pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.5. Apelação desprovida.