PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
I. Demonstrada a necessidade de auxílio de terceiros, deve ser concedido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
II. Marco inicial do benefício fixado na data da concessão da aposentadoria por invalidez.
III. Considera-se requerido o adicional de 25% a partir da data do trânsito em julgado da sentença de interdição, entendendo-se que a partir dessa data a Apelada foi considerada incapaz para os atos da vida civil, não podendo ser responsabilizada por eventual desídia ou ignorância de sua curadora. Hipótese em que não ocorreu a prescrição qüinqüenal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Diante da desídia do autor em manter o endereço atualizado perante a Previdência Social, e considerando que houve comunicação por meio de Publicação Oficial, não houve desrespeito ao devido processo legal (art. 26, § 4º da Lei 9.784/99) . Assim, o INSS agiu amparado em lei ao suspender o benefício em questão, exercendo o poder-dever de revisar a aposentadoria concedida, nos moldes em que preceitua a Lei 8.213/1991.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESÍDIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.2. Na hipótese, os documentos pessoais acostados aos autos comprovam a idade mínima exigida para a obtenção do benefício em questão. Além disso, a parte autora catalogou à exordial documentos que, em tese, são aceitos pela jurisprudência do STJ e destaCorte Federal como início de prova material. Entretanto, a prova testemunhal não foi produzida, eis que a parte-autora, devidamente intimada para apresentar o rol das testemunhas que seriam ouvidas na audiência de instrução e julgamento, quedou-seinerte, razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão temporal do direito de produzir prova testemunhal. Acrescenta-se que a postulante se manifestou no sentido de, simplesmente, "informar que as testemunhas por ela arroladas serão apresentadas nadata da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo para regular prosseguimento do feito", sem, contudo, consignar quais são as testemunhas (ID. 368423256, pág. 81).3. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por desídia da parte autora,destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência nos autos de prova material plena da atividade campesina.4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3°, I doreferido artigo.6. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DANO MORAL. INVIÁVEL. DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE.
Não demonstrada desídia pela administração, inviável a retroação do benefício na forma postulada.
Meros transtornos na rotina não são o bastante para dar ensejo à ocorrência de dano moral, o qual demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, no plano social, objetivo, externo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
Devido o pagamento de abono de permanência desde o momento que o autor atingiu os requisitos para aposentadoria até a sua concessão, a título de dano material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO.
1. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que a autora, devidamente intimada, não trouxe aos autos justificação para a desídia, operando-se, assim, a preclusão.
2. Feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar.
2. Aplicação da Súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu."
3. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE AUTOR E ADVOGADA INICIALMENTE CONSTITUÍDA. AÇÃO AUTÔNOMA.
I – O agravante pretende que a causídica seja compelida a devolver a quantia que reteve a título de honorários contratuais, equivalente a 20% sobre o valor das parcelas atrasadas pagas pelo INSS.
II – A controvérsia existente entre o agravante e a advogada sobre a validade, ou não, das cláusulas do contrato firmado, bem como acerca do valor contratado, deverá ser dirimida em ação autônoma. Precedentes do STJ.
III – Caso julgue fazer jus à reparação pelos danos sofridos em decorrência de eventual desídia ou omissão dos órgãos judiciários ou dos auxiliares da justiça, o agravante deverá pleitear seu direito pelos meios que entender cabíveis.
IV - Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE NÃO FOI CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Na espécie, verifica-se que, embora conste dos autos início de prova material do labor rurícola exercido pela parte autora durante o período de carência, não houve produção de prova testemunhal. Contudo, a referida ausência decorreu de desídia daprópria parte que, intimada para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (ID 398553154, fl. 104), apresentou petição pleiteando o julgamento antecipado do mérito, aduzindo que as provas documentais seriam suficientes para comprovar o seudireito (ID 398553154, fl. 106), razão pela qual o juízo a quo deixou de designar audiência de instrução e julgamento e proferiu um julgamento antecipado do mérito (ID 398553154, fl. 108).3. Dessa forma, a ausência de prova testemunhal impossibilita analisar a suficiência do conjunto probatório para comprovação da qualidade de segurado especial durante o período de carência, uma vez que, havendo início de prova material, a provatestemunhal torna-se indispensável, já que poderia corroborar o conteúdo das provas apresentadas pela autora.4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de auxílio-doença previsto nos artigos 59/93 da Lei 8.213/91.
2.Concessão do auxílio doença incontroversa.
3.Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo indeferido por ausência de incapacidade laboral. O requerimento anterior foi indeferido por desídia do autor que não compareceu à perícia médica.
4.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
Se, por inércia do credor, a execução permanecer paralisada por período superior ao prazo previsto na lei para cobrança do crédito exequendo, opera-se a prescrição intercorrente, que pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
No caso em tela, o processo ficou sobrestado, por determinação judicial, não havendo se falar em inércia dos exequentes, porquanto, tão logo o feito foi reativado, foi apresentada petição postulando o pagamento do saldo remanescente.
A configuração da preclusão ou mesmo prescrição intercorrente exige, além do simples transcurso do prazo prescricional, a desídia da exequente na condução da execução e não há demonstração de inércia da exequente por período superior a 5 anos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS URBANOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A ENTE MUNICIPAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Aplica-se o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE MÉDICOS CREDENCIADOS NA COMARCA. ÔNUS FINANCEIRO DA PRODUÇÃO DA PROVA INVERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. DESÍDIA DO INTERESSADO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1 - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (art. 59, da Lei nº 8.213/91).
2 - Diante da inexistência de médicos credenciados na Comarca para realização da prova pericial, foi nomeado perito, cujos honorários foram fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), com determinação ao INSS para que efetuasse o recolhimento, ante a insuficiência da autora, o que, por si só, já se revelou equivocado, uma vez que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e não de custeio.
3 - Com a recusa da autarquia, houve intimação do autor para manifestar-se acerca do interesse em custear a perícia que só a ele interessava, tendo, entretanto, deixado seu prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
4 - Inviável o deferimento do benefício exclusivamente com base em relatórios médicos apresentados pelo requerente, sem a realização de exame por perito do Juízo, equidistante das partes.
5 - "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (arts. 333, I, do CPC/73 e 373, inciso I, do CPC/2015).
6 - Total desinteresse da parte autora na perícia médica, vez que deixou de sustentar, no momento oportuno, a imprescindibilidade de sua realização, razão pela qual deverá suportar os ônus decorrentes da sua desídia.
7 - Tutela antecipada revogada.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5014160-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: APARECIDO EUGENIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO. INCABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NOVO PPP. INADMISSIBILIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Quanto ao agente nocivo ruído, não é admissível na ação rescisória inovação em relação à causa de pedir da ação subjacente. Precedentes.
3. Ademais, tem-se que o instituto da coisa julgada material visa, não apenas impedir a propositura de ações idênticas (com mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do artigo 301, §§ 1° e 2°, do CPC), mas também, em atenção à garantia da segurança jurídica, impedir o ajuizamento de novas ações que, por meios oblíquos, objetivem infirmar o provimento jurisdicional obtido anteriormente. Por essa razão, a coisa julgada tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (artigo 468 do CPC), restando preclusas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter levantado para o acolhimento ou rejeição do pedido (artigo 474 do CPC).
4. No que tange ao agente nocivo mercúrio, não reconhecida presente a hipótese rescindenda relativa à prova nova, haja vista que a ação rescisória não se presta à reabertura da dilação probatória. Cumpria ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tendo em mãos o formulário DIRBEN-8030 e o LTCAT que fez juntar aos autos da demanda subjacente, percebendo que datavam de mais de seis meses antes do período cuja natureza especial da atividade pretendia comprovar, deveria ter requerido ao empregador a expedição de um novo PPP em momento oportuno, não se podendo valer da via rescisória para tal fim. Ressalte-se que o autor, instado à especificação de prova, nada fez, cabendo-lhe, portanto, suportar o ônus de sua desídia. Quanto ao ponto, destaca-se que o autor fez juntar, de forma absolutamente extemporânea, os documentos ora exibidos como prova nova no momento em que interpôs agravo contra a decisão que não admitiu seu recurso especial na demanda subjacente.
5. Por fim, o documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. DOCUMENTO DESCONEXO COM FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO RESCINDENDO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a ausência de comprovação material quanto ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar de subsistência, posterior a 1984, haja vista que no contrato de arrendamento datado de 22.05.2000 seu marido constava como proprietário de terras e não foi juntado o contrato de arrendamento relativo a seu filho, com quem supostamente passou a trabalhar na lavoura após o rompimento da convivência matrimonial, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de contrato de arrendamento pretérito, em que seu marido constava como arrendatário.
3. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
4. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
1. Descabe indenização por danos materiais, pois o recebimento de remuneração pelo exercício do cargo público é incompatível com percepção simultânea de proventos de aposentadoria, bem como os proventos do servidor inativo não podem superar a remuneração recebida em atividade.
2. Ausentes desídia, demora excessiva, arbitrariedade ou teratologia no indeferimento administrativo a Administração não deve indenizar o servidor obrigado a permanecer em atividade até o deferimento judicial da aposentadoria. Acresça-se a isso que o servidor foi devidamente contemplado pelo benefício do abono de permanência (efeitos patrimoniais) no período entre a data em que cumpridos os requisitos de sua aposentadoria (em face do reconhecimento judicial) e sua efetiva inativação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CARTA DE EXIGÊNCIAS. DESCUMPRIMENTO PELO SEGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Em face do não atendimento da exigência razoável por desídia do próprio segurado, que estava amparado por advogado, o requerimento administrativo não foi sequer analisado, não havendo pretensão resistida do INSS. 3. Inexistindo pretensão resistida da Autarquia, impossível fixar os pontos controvertidos e, consequentemente, analisar o pedido desta ação. Não pode o Judiciário substituir a Administração na concessão de benefícios que sequer foram analisados em sede administrativa. 4. Configurada a falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÉ PÚBLICA. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
1. Para o fim de contagem recíproca entre regimes diversos de previdência, a legislação prevê a respectiva compensação, de responsabilidade dos entes públicos que os administram não havendo, assim, como prejudicar o segurado a pretexto de não have sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
2. Considera-se atendida a exigência de comprovação do efetivo recolhimento de contribuições pelo segurado em regime próprio, através da juntada de fichas financeiras e certidão expedida por município, na forma do artigo 101 da IN 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O art. 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei n. 8.212/91 determina ser encargo do empregador (responsável tributário) o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
3. Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO DA SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação objetivando o levantamento dos valores depositados em favor do menor.
2. Parte autora regularmente representada por sua genitora, a quem cabe administrar seus bens e prover-lhe o sustento.
3. Levantamentos dos valores devidos a título de concessão judicial do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. Considerando o caráter alimentar e urgente do benefício concedido, e a ausência de qualquer informação no sentido de que estivessem os pais da parte autora agindo de forma suspeita, ou com desídia no que se refere aos cuidados com o filho, o contingenciamento dos valores devidos não se mostra razoável.
4. Apelação da parte autora provida para autorizar o levantamento dos valores depositados em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado doméstico é encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. Precedentes.
3. Recurso do INSS desprovido, com a determinação de imediata implantação do benefício.