PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESÍDIA. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. In casu, o juiz a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo em conta o não comparecimento da requerente e das testemunhas por ela arroladas na audiência de instrução de julgamento. Ato necessário para quefosse possível ampliar o alcance do início de prova material contido nos autos para o prazo equivalente à carência. A apelante sustenta que o não comparecimento da parte e das testemunhas na audiência de instrução e julgamento configura desinteresseprocessual, acarretando a extinção do feito, sem julgamento do mérito, e não a improcedência do pedido.2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido.3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. Todavia, não logrou êxito em demonstrar sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, configuram início de prova material do labor rural, a provatestemunhalnão foi produzida, eis que a parte-autora, devidamente intimada para comparecer na audiência de instrução e julgamento acompanhada das testemunhas, quedou-se inerte, razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão temporal do direito de produzir provatestemunhal. Desse modo, restou incompleto o cumprimento do prazo equivalente à carência legal.4. Mister se faz a confirmação do início de prova material com a prova testemunhal. Destarte, restou demonstrada a fragilidade do conjunto probatório produzido, eis que a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por desídia da parte-autora,destacando-se a sua imprescindibilidade no caso concreto, tendo em conta a inexistência nos autos de prova material plena da atividade campesina.5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.6. Os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo devem ser majorados em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistênciajudiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação da parte-autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (STJ - RESP 1.352.721/SP). EXTINÇÃO DOPROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez)meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).2. A fim de corroborar a condição de segurada especial, é imprescindível a produção da prova oral em audiência, visando validar o início de prova material. Por meio da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal, o juiz apreciará a valoração dasdemais circunstâncias da situação fática e o conjunto probatório tendente à formação da sua convicção.3. No caso dos autos, a parte autora não apresentou documentos que pudessem ser considerados prova material plena do labor rural. No entanto, embora devidamente intimada a produzir prova testemunhal, transcorreu o prazo sem a sua manifestação. Nessesentido, o conjunto probatório apresentado nos autos, isoladamente, não constitui prova plena da atividade rural, havendo, para tanto, a necessidade de prova oral, o que não ocorreu por desídia da parte autora.4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material e testemunhal suficientes para o reconhecimento da qualidade de segurada no período de carência exigido por lei. Prejudicada a apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DE BENEFÍCIO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito imputado à parte autora pelo desdobramento de pensão por morte e condenou o INSS a restituir os valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são repetíveis os valores de pensão por morte recebidos de boa-fé pela beneficiária original, em razão da habilitação tardia de outro dependente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de má-fé da parte autora é rejeitada, pois a beneficiária não pode ser prejudicada pela desídia da autarquia, que possui meios para averiguar a situação dos segurados e antever os efeitos do desdobramento da pensão por morte.4. Os valores pagos antes do desdobramento da pensão por morte não são passíveis de restituição, sendo indevida a cobrança dos valores apurados, em razão do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da beneficiária, conforme o art. 76 da Lei nº 8.213/91 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5001058-31.2021.4.04.7222; AC 5075242-38.2018.4.04.7100).IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A habilitação tardia de dependente não autoriza a cobrança de valores de pensão por morte recebidos de boa-fé pelo beneficiário original, em razão do caráter alimentar do benefício e da desídia da autarquia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §3º, inc. I, §11, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 536; Lei nº 8.213/91, art. 76; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; Lei nº 10.741/03, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; EC nº 103/2019, art. 24; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001058-31.2021.4.04.7222, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5075242-38.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 75; STF, Tema 1335.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (STJ - RESP 1.352.721/SP). PROCESSO EXTINTO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei n. 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto n. 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez)meses, ainda que descontínuos, deve ser realizada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).2. A fim de corroborar a condição de segurada especial, é imprescindível a produção da prova oral em audiência, visando validar o início de prova material. Por meio da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal, o juiz apreciará a valoração dasdemais circunstâncias da situação fática e o conjunto probatório tendente à formação da sua convicção.3. No caso, a autora apresentou documento que, em princípio, pode ser considerado início de prova material do labor rural. No entanto, designada a audiência de instrução e julgamento, a autora informou que não tinha mais provas a serem produzidas nosautos, requerendo o cancelamento da audiência e o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, o conjunto probatório apresentado nos autos, isoladamente, não constitui prova plena da atividade rural, havendo, para tanto, a necessidade de prova oral, oque não ocorreu por desídia da parte autora.4. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).5. Desta forma, merece ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo ser negado provimento à apelação da autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Tem-se, dentre os fundamentos determinantes no julgado rescindendo, que levaram à improcedência do pedido na ação subjacente, a insubsistência da prova testemunhal, na medida em que o julgador originário entendeu que a mesma não foi apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos e, com isso, comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência, haja vista que os depoimentos foram considerados “genéricos e inconsistentes, infirmando o início de prova material trazido aos autos”, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
3. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577 (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”).
4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC..
5. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A ausência da prova oral deu-se em razão de desídia da parte autora, que deixou de informar ao juízo, e à sua própria advogada, sua alteração de endereço e não justificou o não comparecimento das testemunhas, que foram regularmente intimadas. Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
- No caso, a autora alega ser trabalhadora rural e fazer jus ao benefício de salário-maternidade . Todavia, os documentos apresentados, por si só, não comprovam o exercício da atividade rural.
- Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam várias atividades urbanas do pai da criança (1997/1999; 2008/2009 e 2010.
- Sem a prova testemunhal em que se funda o alegado labor, não há como estender a eficácia dos apontamentos apresentados.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE MOSTRA PREMATURA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RECOLHIMENTO DE OFÍCIO À OAB.
- É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação do autor, oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada não for sanada, consoante art. 321 do CPC.
- No caso, verifica-se que o Juiz a quo determinou a intimação da autora para emendar a exordial, descrevendo individualizadamente os fatos, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, entretanto, tal decisão não foi publicado no Diário da Justiça.
- Desta feita, diante da ausência de intimação do demandante, não restou configurada sua desídia em cumprir a determinação judicial, razão pela qual se conclui que é prematura a sentença extintiva.
- Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. COTEJO DE LAUDOS. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A destituição de perito após a apresentação do laudo pericial, com fundamento em desídia na prestação de esclarecimentos, não invalida a perícia realizada, devendo tal ato ser cotejado com o novo laudo. Precedente do STJ.
- Afastada, nos laudos periciais, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO (STJ - RESP 1.352.721/SP). EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOPROCESSO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ªRegião, Súmula 27).3. A fim de corroborar a condição de segurado especial, é imprescindível a produção da prova oral em audiência, visando a validar o início de prova material. Por meio da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal, o juiz apreciará a valoração dasdemais circunstâncias da situação fática e o conjunto probatório tendente à formação da sua convicção.4. No caso dos autos, o autor apresentou documentos que, em princípio, podem ser considerados início de prova material do labor rural. No entanto, embora devidamente intimado, não manifestou interesse em produzir prova testemunhal. Com efeito, oconjunto probatório apresentado nos autos, isoladamente, não constitui prova plena da atividade rural, havendo, para tanto, a necessidade de prova oral, o que não ocorreu por desídia da parte autora.5. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autorintentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova testemunhal para validar o início de prova material, necessária ao reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de carência exigido por lei.Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA PERÍCIA MÉDICA SEM JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO DA PROVA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Devidamente intimado, o autor deixou de comparecer ao exame médico-pericial, por duas vezes, sem justificativa comprovada de justo impedimento.
II- O não comparecimento do autor implica em preclusão, nos termos do art. 223 do CPC, salvo se a parte comprovar impedimento por justa causa, o que não ocorreu no caso sub judice, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
III - As lides de pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença têm o centro de importância no laudo pericial, informando a existência ou não da incapacidade e a data em que teve início, pelo que seria indispensável para se averiguar o pedido da parte autora. Assim, não comprovada a incapacidade do demandante, de rigor a manutenção da improcedência do pleito.
IV - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A parte autora e as testemunhas não foram intimadas pessoalmente da realização da audiência de instrução.
2. Porém, o fato de a vara ter muitos processos e apenas dois oficiais de justiça não pode prejudicar as partes, sobretudo contrariando a lei, que determina intimação pessoal nesse caso, conforme o CPC/1973, aplicável à espécie.
3. Vale esclarecer, também, que o advogado compareceu à audiência e relatou ter tido dificuldades de encontrar o autor na zona rural de Ribeirão do Pinhal/PR, denotando claro interesse do procurador no feito. Isso afasta qualquer hipótese de desídia do advogado, que se mostrou diligente na busca de uma solução para o caso.
4. Assim sendo, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à origem para que seja reaberta a instrução, com regular processamento das intimações e dos demais atos processuais, na forma da lei.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. FRAGILIDADE DE DOCUMENTO SEM CUNHO OFICIAL. PERDA DE CREDIBILIDADE. INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Documentos de natureza particular, tais como ficha de inscrição em clínica de saúde, por se tratarem de documentos sem cunho oficial, são considerados frágeis para demonstração do mourejo rural para fins previdenciários. Precedentes do c. STJ e desta Corte.
3. Não há como conferir credibilidade a documento apócrifo ou com indícios de adulteração, mormente quando esta se dá no próprio elemento que se pretende comprovar.
4. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, ambos sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes deste Tribunal.
2. A sentença trabalhista serve como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
3. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO DE FATO. QUALIDADE DE SEGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - Inexistência de extrato do CNIS no processo subjacente. Informação sobre o contrato de trabalho com a empresa Limpadora Centro somente foi carreada ao processo primitivo quando da interposição do Recurso Especial.
2 - Não é possível haver violação de lei ou erro de fato em face de elemento que não existia ao tempo do julgado rescindendo e que, por isso, não pôde ser valorado. Não se trata de vício do julgado, mas sim de desídia do ora agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que, todavia, não pode ser discutido em sede de rescisória, visto que esta não constitui recurso ou procedimento para reavaliação da decisão produzida no processo original.
3 - A aferição de eventual violação a literal disposição de lei ou erro de fato deverá levar em consideração os elementos levados ao conhecimento do julgador primitivo no momento do julgamento.
4 - Negado provimento ao Agravo Regimental.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR DEFICIÊNCIA FÍSICA. INDEFERIMENTO INFUNDADO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. DESÍDIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Extrai-se da prova documental carreada aos autos que na DER o impetrante noticiou, para o INSS, ser pessoa com deficiência, motivo pelo qual o requerimento administrativo não poderia ter sido indeferido de forma infundada, sem a realização da necessária perícia médica/funcional, nos termos do art. 4º da LC n. 142/2013.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS URBANOS. CONTAGEM RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A declaração da nulidade do enquadramento da servidora no quadro de pessoal permanente do município (regime estatutário), através da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 072.02.001321-5, importou na restauração do vínculo pelo regime celetista.
2. Considera-se que a autora, desde o início do vínculo laboral, encontra-se submetida ao Regime Geral da Previdência Social, não se tratando o presente caso, portanto, de contagem recíproca de tempo de serviço (art. 94 da Lei n. 8.213/91).
3. Não há como prejudicar o segurado a pretexto de não haver sido recolhidas as contribuições pelo ente público responsável pelo regime a que estava ele vinculado. Vale o mesmo entendimento quando se aborda a relação entre empregado/empregador e o recolhimento de contribuições para o RGPS, qual seja, a responsabilidade pela efetivação do recolhimento é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
2. Embora o estudo social comprove a situação de penúria em que vive o autor, a incapacidade laboral não restou demonstrada, uma vez que a perícia médica não foi realizada, em razão do não comparecimento do autor, apesar de regularmente intimado por mandado e nas perícias posteriormente agendadas, por ter se mudado sem comunicar o novo endereço, inviabilizando a intimação.
3. A não realização da perícia médica em função da própria desídia do autor não enseja a concessão de qualquer benefício previdenciário por incapacidade, vez que somente pode ser aferida por meio de prova técnica. Precedente da Corte.
4. É dever do autor comunicar ao Juízo a mudança de seu domicílio e a sua omissão equivale à ausência de endereço, de modo que sem essa providência não há como prosseguir na lide.
5. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Efetivamente, não há que se falar em falta de interesse de agir ante a apresentação de novo PPP pela empregadora, não podendo o empregado ser penalizado pela desídia de seu empregador.
- Com relação ao termo inicial do benefício, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ: " A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário " (REsp 1610554/SP).
- Assim, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, o termo inicial do benefício deve ser fixado no requerimento administrativo.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
- Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
- No que pertine à prescrição intercorrente, esta se materializa quando, a partir do ajuizamento da ação, a demanda permanecer paralisada por interregno superior a cinco anos (prazo previsto no art. 174 do CTN), sem manifestação do exequente.
- Não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão.
- Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRRÊNCIA. DEFICIÊNCIA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA.
1. Em consonância com o art. 79 e o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, não corre a prescrição contra o incapaz, ainda que se trate de benefício previdenciário.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
4. Havendo pedido da parte autora para a realização de perícia social, inclusive com apresentação de quesitos, a não realização do estudo pelo Juízo não configura desídia da parte interessada.