PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Apresentado pedido de desistência da ação na audiência de instrução, na qual não compareceram as testemunhas.
- Intimada a se manifestar acerca do pleito, a Autarquia silenciou.
- O art. 485, § § 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu.
- A ausência de manifestação do INSS no prazo e no momento próprio veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Inteligência do art. 507, do CPC.
- Não se desconhece a existência do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)".
- Todavia, ante a inércia do INSS, o acima mencionado Representativo de Controvérsia não se aplica ao caso em questão.
- Ausência de nulidade.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI N. 9.469/1997. LEGITIMIDADE. TEMA 524. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.1. Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, do CPC, sobre o tema controvertido referente à exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação para a homologação depedido de desistência formulado pela parte autora.2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 524 (REsp 1267995/PB), firmou a seguinte tese: após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que élegítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".3. Caso em que, ao proferir o acórdão recorrido, esta Turma afastou de forma expressa a incidência do referido precedente: Este Tribunal, contudo, como já exposto no acórdão embargado, vem decidindo que, em se tratando de ação previdenciária, a coisajulgada opera secundum eventum litis e, desse modo, havendo oportunidade de se mover nova ação, fundada em novas provas que até então o autor não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado. Portanto, é possível a desistência da parteautora sem que seja necessária sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Trata-se, pois, de uma especificidade que acaba por afastar a aplicação do Tema 524, sem que se incorra, por isso, em qualquer irregularidade.4. Juízo de retratação negativo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual a parte autora sustenta que, tendo requerido a desistência da ação, o juízo de primeiro grau não deveria ter apreciado o mérito da demanda, mas, sim, extinguido o processo sem resolução do mérito.2. Na espécie, na audiência de instrução e julgamento, a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a necessária homologação judicial e julgamento do feito sem resolução do mérito (ID 280815541, fl. 3). Em razão de já ter sido oferecidacontestação aos autos, o juízo a quo intimou o INSS para se manifestar sobre o pedido de desistência, o qual, por sua vez, pleiteou que a parte fosse novamente intimada para que o pedido de desistência se transformasse em renúncia ao direito sobre oqual se funda a ação (ID 280815554). Contudo, o pleito do INSS não foi aceito pela parte autora, a qual reiterou o pedido de desistência (ID 280815560, fls. 4-5). Diante de tais circunstâncias, o juízo a quo não homologou a desistência pleiteada ejulgou improcedente a pretensão da autora.3. A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC/2015 (Tema 524/STJ). No entanto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, em ações previdenciárias, adiscordância ao pedido de desistência deve ser fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada, sob pena de ser configurado o abuso do direito. Afinal, em taisações, incide a diretriz do Tema 629/STJ.4. Na hipótese dos autos, verifico que o INSS não apresentou qualquer razão relevante para obstar a homologação do pedido de desistência, apenas condicionando a sua concordância ao pleito da autora com a alegação de violação ao art. 485, § 4º, doCPC/2015, e ao artigo 3º da Lei nº 9.469/97, sem demonstrar qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito.5. Ademais, a pretensão inicial tem por objetivo a concessão de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, com o que não prospera a exigência do INSS de condicionar a desistência da ação à renúncia do direito. Precedentes: (AC0009278-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2020 PAG.) e (AC 1002708-50.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/07/2021 PAG.)6. Não existindo motivo razoável para impedir a homologação do pedido de desistência, a sentença deve ser reformada.7. Apelação provida, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência da autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural bóia-fria) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. A homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora após a contestação depende da concordência expressa do réu.
2. Concedido administrativamente outro benefício, caracteriza-se a perda superveniente de interesse processual. Manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por fundamento diverso.
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Conforme preceituado no art. 485, VIII, do CPC extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o autor desiste da ação.2 - Para consubstanciar a desistência da ação, depois de transcorrido o prazo para a reposta, é imperioso que a parte contrária aquiesça com tal pedido (§4º do art. 485 do CPC).3 - A jurisprudência é firme no sentido de que: "A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante." (STJ-RT 761/196). Dentre as doutrinas mais abalizadas, a de Nelson Nery Junior (in "Código de Processo Civil Comentado", 10ª edição, RT, p. 506) preleciona que "a resistência pura e simples, destituída de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito".4 - A autarquia não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência; bem ao reverso, manifestou, de forma simplista, a mera recusa, aduzindo que “o réu tem o direito de obter provimento de mérito acerca da improcedência do pedido”.5 - Frise-se, por oportuno, não ser o caso, sequer, de subsunção ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.267.995/PB) - em demanda que se discutia vantagem pecuniária de servidor público -, por meio do qual assentou-se o entendimento no sentido da necessidade de aquiescência do réu ao pedido de desistência, sendo recusa bastante, a tanto, a simples menção à Lei nº 9.496/97.6 - Está-se, aqui, a cuidar de benefício de natureza previdenciária, de caráter personalíssimo, razão pela qual, a meu sentir, não demanda aplicação automática daquele julgado.7 - Ademais, descabe condicionar a extinção do feito à renúncia do direito sobre o qual se funda a demanda, sobretudo no caso dos autos, em que há recusa notória do ente previdenciário aos pedidos formulados na esfera administrativa.8 - Em síntese, ainda que à luz do disposto no art. 3º da Lei 9.496/97 e §4º do art. 485, do CPC/2015, o ente autárquico deveria declinar justo motivo ou razão de alta plausibilidade para impedir a homologação de desistência. Não o fez, não obstante na manifestação da discordância com o pedido de desistência tenha aludido, de forma genérica, à inexistência de prova material indiciária do labor rurícola.9 - Neste panorama traçado e, maxime, diante dos precedentes desta Corte Regional, outra não pode ser a conclusão senão a de que a homologação da desistência deve ser acolhida.10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.11 - Apelação da parte autora provida. Homologado o pedido de desistência. Extinção do feito sem resolução do mérito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC/15, art. 485, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97).
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO.
- O pedido é para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade.
- Proposta a demanda em 15.12.2009, o(a) autor(a) com 64 anos (data de nascimento: 04.06.1945), instrui a inicial com os documentos.
- O INSS foi citado em 12.04.2011 e contestou o feito. Designada a audiência veio notícia do falecimento do autor ocorrido em 05.03.2011.
- A companheira e a filha do autor requereram sua habilitação no polo ativo da ação como sucessoras do autor falecido. Intimado o INSS discordou da habilitação da suposta companheira, ante a informação na certidão de óbito de que o autor era casado com Aparecida Domingues de Oliveira.
- Em 23.02.2016 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, tendo em vista o falecimento do autor antes da citação, data em que faria jus à aposentadoria requerida.
- O autor José Elizário Marques faleceu em 05.03.2011, caso tivesse direito ao benefício pleiteado, este seria devido a partir da citação (12.04.2011), posto que não há notícia de prévio requerimento administrativo.
- O falecimento do autor, anteriormente à citação, no caso de direito personalíssimo, impede por si só o andamento válido do processo e o vencimento de eventuais parcelas. Como a sucessão, neste caso, só é cabível no que tange à prestação patrimonial, e não ao benefício, e não havendo prestações vencidas, a extinção da ação é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ANTERIOR JULGADO FAVORAVELMENTE NA TURMA ANTES DO TEMA 1018/STJ, RESTANDO AFETADA A QUESTÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO PELA PARTE AUTORA. DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A parte autora ingressou com ação pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade a trabalhador de seara rural; tendo formulado ulterior pedido de desistência (fl. 63), o ilustre sentenciante, homologando-o, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito (fl. 81), mesmo diante da oposição do INSS (fl. 80).
- Verifica-se que o Procurador do INSS não anuiu com o pedido de desistência, e mesmo assim o magistrado a quo proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC/73.
- Pela legislação de regência, o pedido de desistência tal como deduzido é condicionado à renúncia do direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º, da Lei 9.469/97, razão pela qual deve a parte autora manifestar-se quanto à renúncia. Caso a parte demandante não queira renunciar, a ação deve ter seu regular prosseguimento.
- Matéria enfrentada pelo E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.267.995/PB (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2012, Dje de 03.08.2012), assentado o entendimento de que "(...) após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
- Apelo da autarquia federal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL PRODUZIDO ANTES DA CONTESTAÇÃO. INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.DISCORDÂNCIA DO INSS. SENTENÇA ANULADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso dos autos, realizada a perícia judicial verificou-se que a autora não era portadora de deficiência, tendo requerido a desistência da ação e a extinção do feito sem o julgamento de mérito. Posteriormente, foi proferida sentença antes deapresentada a contestação do INSS, homologando o pedido de desistência da ação e extinguindo o processo sem julgamento de mérito.2. O INSS interpôs o recurso de apelação, alegando que o juízo adotou a inversão inicial de rito, determinando a realização da perícia antes da citação, e que não poderia ter sido homologada a desistência da ação logo após a juntada do laudo médicopericial desfavorável à parte autora.3.Conforme estabelece o art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, o autor pode desistir da ação, sem renúncia ao direito material até a contestação. Com a apresentação da resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.3.Embora não seja necessário o consentimento do réu para a desistência da ação antes da contestação, no caso houve a inversão do rito processual, antecipando a produção de prova pericial sem que tivesse havido a citação da autarquia ré, razão pela quala sentença recorrida deve ser anulada.4.No que tange ao pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé faz-se necessária a constatação do dolo ou culpa grave para afastar a presunção de boa-fé objetiva que norteia o comportamento das partes no curso processual. Não havendo nos autoselementos que justifiquem referida condenação, deve ser afastada a multa aplicada pelo juízo a quo.5. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, afastando a aplicação de multa por litigância de má-fé.6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isenta a parte autora, por cuidar-se de beneficiária da justiça gratuita.
E M E N T A
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITO INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício assistencial , estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
4. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO INSS.I- Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267.995-PB, firmou posicionamento no sentido "de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469 /97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. 27/6/12, DJe 3/8/12).II- In casu, o pedido de desistência, formulado pela parte autora após o oferecimento de contestação, foi apreciado e deferido pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem que tenha havido renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Assim sendo, não tendo havido concordância do INSS, porquanto inexistente a renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.III- Apelação provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.III - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIREITO INDISPONÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.III - O benefício assistencial , previsto no art. 203, V da CF/88, assim como os benefícios previdenciários, possuem natureza indisponível.IV - Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que esta, para se caracterizar, exige dolo específico e prejuízo processual à parte contrária, o que não se verifica no caso concreto.V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Ausente a citação, não houve a angularização da relação processual, e, por conseguinte, não é devida a condenação da parte ré em honorários de sucumbência.
2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa a ação, deve arcar com os consectários de sucumbência, conforme disposto no §10 do Artigo 85 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA PELA RENÚNCIA DO DIREITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA. DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Discordância do INSS quanto ao pedido de desistência da ação. Concordância apenas com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Embora a desistência da ação após a contestação só pode ser homologada com a anuência do réu, a discordância do réu deve ser justificada e fundamentada de tal forma que conclua o juiz pela necessidade de decisão que julgue o mérito da causa.
- Não elencadas razões plausíveis para a insurgência. A validade ou não da hipótese desaposentação já foi analisada pelo STF em sede de repercussão geral de efeito vinculante, e por isso o autor pediu a extinção sem resolução do mérito. Concedida a gratuidade da justiça, sequer a questão dos honorários seria relevante nesse caso.
- É caso de extinção sem resolução do mérito, por ausência de motivo relevante para a continuidade do processo.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
- Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância.
- No caso dos autos, a autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que o Judiciário já foi movimentado e a extinção sem resolução do mérito implicaria em custos com nova defesa e perícia, decorrentes de eventual demanda que poderia ser proposta pela parte autora futuramente.
- Contudo, observa-se que, embora tenha sido produzido laudo pericial favorável, a parte autora requereu a desistência do feito, pois obteve a concessão de aposentadoria por idade, optando expressamente por este benefício em detrimento da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, objeto da presente demanda.
- Dessa forma, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação improvida.