PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. Não afasta por si só o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
2. É recomendável à Autarquia verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.
3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem. Prejudicada a apelação do INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O que caracteriza o interesse de agir não é a existência de um indeferimento administrativo, mas a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito do indivíduo.
2. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO.
1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Conquanto o segurado não precise se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, por ser desnecessário o esgotamento da esfera administrativa, está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível.
PREVIDENCIÁRIO. ESGOTAMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CARTA DE EXIGÊNCIAS. CUMPRIMENTO.
1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. Conquanto o segurado não precise se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, por ser desnecessário o esgotamento da esfera administrativa, está obrigado, sim, a cumprir as determinações do INSS para instruir o processo administrativo, a não ser que isso não seja possível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.2. O mandado de segurança é remédio processual constitucional que dele se utiliza a parte impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ouabuso de poder. Ademais, na hipótese, não há necessidade de dilação probatória para apurar eventual direito ao restabelecimento do benefício vindicado, pois os documentos acostados à inicial são suficientes para a solução da lide. Logo, o manejo domandado de segurança não se afigura via inadequada para a satisfação da pretensão ora deduzida.3. A autora pretende perceber o benefício de auxílio-doença pelo período de 01/01/2020 até 31/01/2023, conforme tempo de incapacidade laboral fixado no laudo pericial do INSS.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A parte autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A perícia médica do INSS concluiu pela existência de incapacidade de 01/01/2020 até 31/01/2023, em razão das patologias: sequelas de acidentes de moto, encurtamento do MIE,quadro depressivo grave, todavia, exigiu comprovação documental da qualidade de segurada da parte autora.6. Observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 20/06/2008 até 31/07/2019, permanecendo tal condição durante o período de graça de 12 (doze) meses, conforme previsão do art. 15, II, da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido é o enunciado do Tema251 da TNU: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no art. 15, II e parágrafos 1º e 2º da Lei n. 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data decessação do benefício previdenciário por incapacidade."7. Dessa forma tendo em vista que a incapacidade foi reconhecida pelo INSS pelo período de 01/01/2020 até 31/01/2023, a parte autora manteve a qualidade de segurada até então, de modo que é indevida a exigência de comprovação da vinculação ao RGPS.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009).10. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. É razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
2. A cessação do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração na viaadministrativa para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O exaurimento da viaadministrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. Reconhecido o interesse de agir da parte autora, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O exaurimento da viaadministrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. Ademais, em se tratando de pedido de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, a configuração do interesse de agir não exige sequer o prévio requerimento administrativo, na medida em que a Autarquia Previdenciária, ao cancelar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
3. Reconhecido o interesse de agir da parte autora, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESGOTAMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A admissibilidade do mandado de segurança não tem como requisito o esgotamento da via administrativa, sendo indevido o indeferimento sumário da petição inicial pelo simples fato de existir recurso administrativo pendente de julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APENAS NA VIA JUDICIAL. EXAURIMENTO NA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROTOCOLO DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
2. Não é relevante o fato de a parte autora apenas comprovar o exercício do labor rural no curso de ação judicial, uma vez que houve requerimento administrativo de concessão de benefício por idade rural. Havendo prévio requerimento administrativo, não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. Anulação da sentença, com a determinação de devolução dos autos à origem para regular processamento, eis que superada a preliminar arguida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da viaadministrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da viaadministrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da viaadministrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. O exaurimento da viaadministrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. Reconhecido o interesse de agir da parte autora, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da viaadministrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
1. A decisão agravada, ao não analisar o processo por ausência de documentos juntados na via administrativa, está proferindo provimento que rejeita, nos termos propostos pela parte autora, parcela significativa do pedido, hipótese que autoriza o agravo.
2. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. CARTA DE EXIGÊNCIAS. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
O exaurimento da viaadministrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária, logo indevida a suspensão do feito até a juntada dos documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária através de cartas de exigências.