PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRIDE DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE PPPEDELTCAT.DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de técnico de enfermagem deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreto n. 83.080/79), cujasujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e do TRF4).4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme demonstrativo de tempo de serviço emitido pelo INSS (fl. 388), a parte autora tem mais de 26 anos de contribuição.7. O CNIS de fl. 220 comprova vínculo com o Hospital e Maternidade Santa Helena, entre 01.07.1989 a 17.12.2003. Entretanto, a CTPS de fl. 26 comprova que a profissão exercida neste período era de atuação na área de limpeza/conservação, diferente do quea autora alega, de que seu vínculo era de técnico de enfermagem. Assim, o período compreendido até o advento da Lei n. 9.032/95 não pode ser caracterizado atividade especial por enquadramento de categoria nos códigos 2.1.3 do anexo do Decreto n.53.831/64 e 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79.8. Quanto aos demais períodos até a DER, em 24.06.2015, a autora não logrou êxito em comprovar o período laborado em condições especiais, à míngua de produção de prova material hábil, qual seja, a apresentação de PPP ou de LTCAT, conforme determina alegislação em vigência.9. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a produção de prova testemunhal não é apta a substituir da documentação exigida para comprovação do tempo laborado em condições especiais (PPP/LTCAT). De mais a mais, a própria parte autora desistiudaprodução de laudo pericial judicial, o que atraiu a preclusão da produção da prova necessária. Mantida a sentença.10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.11. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR.HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. CTPS. PPPREGULARMENTEPREENCHIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o labor como impressor em indústrias gráficas, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). Precedentes.- Presença de PPP atestando exposição habitual a agentes químicos, o que autoriza o devido enquadramento no código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.- Não cabe a contagem diferenciada do intervalo de 12/2/1992 a 8/10/1992, dada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS. A certidão funcional coligida dá conta da investidura do autor para provimento de cargo público efetivo desde 12/2/1992, vinculando-se a regime próprio.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Contudo, em razão do cômputo do tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na citação. Precedentes.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC em relação a período de atividade no serviço público.- Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PPPINIDÔNEO. PPRA E LTCAT NÃO COMPROVAM A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. PPP E LTCAT ELABORADOS PELA EMPREGADORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO DENTROS DOS LIMITESDE TOLERÂNCIA PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O autor, na petição inicial, requereu expressamente, à guisa de preliminar, que "seja oficiada a PETROBRAS para apresentar, cópia do LTCAT que embasou o PPP do período de 01.01.2004 a 07.02.2012, uma vez que o Autor solicitou o mesmo, via canal decomunicação informado pela mesma, entretanto não obteve sucesso como se depreende das correspondências eletrônicas em anexo."3. Na petição de ID 322309242 o autor reiterou o pedido de que fosse oficiado à Petrobrás para apresentar a cópia do LTCAT que embasou o PPP no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 e, caso não fosse suficiente a diligência, que fosse determinada arealização de prova pericial, o que foi deferido pelo juízo de origem com a determinação de realização da prova técnica. Entretanto, na decisão de ID 322309259, o magistrado suspendeu a realização da perícia e determinou que fosse oficiado à Petrobráspara que fornecesse o LTCAT que embasou o PPP em questão, tendo sido juntado aos autos, às fls. 427/431 da rolagem única, o Laudo Técnico que fundamentou a emissão do PPP do autor.4. É de se destacar que após a juntada aos autos do Laudo Técnico o autor se manifestou na petição de ID 322309283, sustentando a comprovação do seu labor especial de 01/01/2004 a 16/02/2009, baseando as suas conclusões nas informações extraídas doLTCAT.5. Assim, foi atendido pelo juízo de origem a postulação do autor de que fosse oficiado à Petrobrás para que fornecesse o LTCAT que embasou a emissão do PPP. Por outro lado, a comprovação da especialidade do labor, no período questionado, deve-se darpor meio de formulários e laudos técnicos emitidos pela empregadora, o que se verificou no presente caso, de modo que não mais haveria justa causa para a realização da prova pericial.6. Ademais, é de se destacar que todo o questionamento do autor referente à comprovação do tempo especial no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 ficou restrito à atuação do agente físico ruído e somente após a prolação da sentença, em sede de embargosdedeclaração, é que ele trouxe aos autos a alegação de necessidade da prova pericial para a comprovação da sua exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).7. O deslinde da questão posta em exame, no mérito, cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 01/01/2004 a 16/02/2009.8. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.9. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).10. O PPP elaborado pela Petrobrás S/A (fls. 63/65 da rolagem única) aponta que o autor, no período de que ora se cogita, desenvolveu o cargo de Técnico de Operação Sênior e esteve, durante o desempenho do seu labor, exposto ao agente físico ruído de78,42 dB. É de se ressaltar que tal informação foi corroborada pelo LCAT acostado, evidenciando, assim, que não houve apuração do nível de ruído com grau de intensidade apto a ensejar a contagem de tempo especial.11. Não ficou comprovado nos autos a exposição do autor a fatores de risco no ambiente de trabalho no período de 01/01/2004 a 16/02/2009 e, por isso, não há como lhe reconhecer o período de labor como especial.12. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE LIMPEZA HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PPP E LTCAT. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL.APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. Somente até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir de então, é necessária a demonstração efetiva de exposição, deforma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes nocivos, seja trepidação, ruído, calor ou poluentes, por meio de PPP ou LTCAT, nos moldes da legislação de regência.5. Conforme Declaração expedida pelo Município de Presidente Médici/RO, o autor trabalhou como funcionário efetivo, no cargo de auxiliar de serviços gerais, entre 1994 a 2017, em local insalubre, na limpeza interna, lavanderia, motorista e vigia doHospital e Maternidade Eufrásia Maria da Conceição/Secretaria Municipal de Saúde. A folha de pagamento fl. 21, comprova que o autor foi admitido em 28.04.1994.6. A profissão de auxiliar de higiene hospitalar é considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes destaCorte, do TRF3 e TRF4). De mais a mais, a SÚMULA 82/TNU traz o seguinte enunciado: "O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais emlimpeza e higienização de ambientes hospitalares."7. Extrai-se da Declaração de fl. 61 e da Folha de Pagamento de fl. 21, que o autor trabalhou como auxiliar de limpeza do Hospital Municipal entre 28.04.1994 (data da admissão), devendo ser considerado o período até 29.04.1995, vigência da Lei n.9.032/95, para reconhecimento do período especial por enquadramento de categoria. Destarte, tal período deve ser reconhecido como tempo especial, e totaliza 01 ano e 01 dia.8. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, a partir, portanto, de 29.04.1995, até a data da DER, em 05.12.2018, é necessário a comprovação do labor especial por meio de PPP e/ou LTCAT. No caso dos autos, o autor não logrou êxito em comprovar operíodo laborado em condições especiais, à míngua de produção de prova material hábil, qual seja, a apresentação de PPPoudeLTCAT, conforme determina a legislação em vigência. Assim, o autor não comprova o exercício de labor exposto a agentes nocivosentre 29.04.1995 (data posterior à Lei n. 9.032/1995) a 05.12.2018 (DER). Com razão o INSS.9. Á mingua de comprovação de exercício de labor exposto a agentes nocivos por 25 anos, mister a reforma da sentença, devendo ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo especial.10. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça fl. 27, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.11. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LTCAT DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES INSALUBRES. AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO DO INSS QUANTO À FORMA E O CONTEÚDO DECLARATÓRIO DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA CONTESTAÇÃO. RENUNCIA AODIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO INSS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Analisando o presente caso à luz de tais apontamentos, considero especial o tempo de serviço laborado pelo Autor junto à empresa Companhia de Saneamento do Pará de 27/03/1989 a30/06/1991e de 01/07/1991 a 25/10/2016, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta que o requerente trabalhava sob influência de agente químico cloro (pastilhas de cloro), enquadrando-se no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.9do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99. Note-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não exigem análise quantitativa de concentração ou de intensidade no ambiente de trabalho, haja vista queconfiguradospor avaliação qualitativa, sendo certo que o enquadramento como atividade especial é reforçado pela informação constante do PPP de que o Equipamento de Proteção Individual fornecido não era eficaz na neutralização do agente citado...Dito isto, passo àaferição do tempo de serviço prestado pelo autor, de acordo com o entendimento acima expendido. Para tanto, considero as informações constantes da CTPS, do extrato CNIS e do Perfil profissiográfico previdenciário: ... TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 25/10/2016:27anos, 6 meses e 29 dias.3. O INSS interpõe apelação, sustentado, em síntese, que não é possível o enquadramento profissional puro e simples, sendo possível refutar a exposição ao agente químico. Nesse sentido, aduz que houve o fornecimento de EPI eficaz e, por isso, aexposição ao agente químico restou neutralizada. Aduz, ainda, que não se admite o uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes" para fins de enquadramento por atividade, consoante os anexos dos decretos regulamentares.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 47/49 do doc. de id. 119341040, corroborado pelo LTCAT de fls. 51/56 demonstram a exposição do segurado aos agentes insalubres no período reclamado, sem EPI eficaz, ao contrário do que alega orecorrente. Noutro turno, é estranha aos autos a alegação de que houve uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes". Tanto no PPP quanto no LTCAT mencionados, há descrição dos agentes químicos (Cloroplast) e físicos (ruído), sendo osquímicos que geraram o reconhecimento do tempo especial.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.6. Não há nos autos impugnações do INSS quanto aos requisitos formais do PPPedoLTCATapresentados pelo autor e, na oportunidade que teve de requerer provas, na petição de fl. 214 do doc. de id. id 119341524, abriu mão de perícia ou audiência deinstrução, pelo que se considera aqueles expedientes válidos e eficazes aos fins probatórios a que se destinam.7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).8. A sentença recorrida não merece, pois, reparos.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) por cento sobre o valor fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELTCAT. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL.
1. Existindo divergência entre o PPP e o LTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Não alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão de benefício previdenciário, deve ser determinada apenas a averbação do período cuja especialidade foi reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo divergência entre o PPPeoLTCAT, devem prevalecer as informações constantes no laudo técnico, por se tratar de documento elaborado a partir de constatações diretamente observadas no local da execução da atividade laboral, sendo suas conclusões a base para a elaboração do PPP.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. Alcançando o autor, na DER reafirmada, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPPELTCAT. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDO.1. O pleito da parte autora consiste no reconhecimento do seu interesse de agir e consequente possibilidade de revisão de seu benefício previdenciário com o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado, ressaltando que foram juntados navia administrativa os documentos hábeis à análise do seu pedido. Por fim, requer a concessão da aposentadoria em sua forma mais vantajosa com a majoração da verba honorária.2. Verifica-se que a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao argumento de ausência de interesse de agir. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Juízo de origem, a parte autora não carece deinteresse de agir, uma vez que da análise dos autos está evidenciado o pleito de revisão do benefício na via administrativa com a inclusão de documentação comprobatória, conforme se vê da juntada do processo administrativo.3. Diante disso, considerando que a causa apresenta-se em condições de imediato julgamento, passo à análise da referida questão, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.4. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei nº 9.032, de 29/04/1995; Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).5. A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor como servente de pedreiro nos seguintes períodos: EMBRACON S/A Empresa Brasiliense de Construções de 27/04/1982 a 15/09/1982, 07/10/1982 a 04/03/1983 e 14/01/1985 a 06/02/1985,Construtora KHOURI Ltda. de 08/07/1983 a 02/08/1983, "PROJETO" Arquitetura e Construções Ltda. de 03/10/1983 a 1º/11/1983.6. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramentopor categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. O anexo do Decreto nº 53.831/1964, em seu código 2.3.3, considera atividade especial por periculosidade aquela exercida pelos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, com campo de aplicação: edifícios, barragens, pontes. Nessecontexto, a mera anotação da atividade de servente de pedreiro na CTPS não comporta a conclusão de que a atividade era desenvolvida pela parte autora nas condições em que a periculosidade é presumida, pelo que o período laborado deve ser consideradocomo tempo de serviço comum.8. Ademais, nos termos do enunciado da Súmula 71 da TNU, "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".9. Em relação ao reconhecimento da especialidade da atividade de lavador junto à VIPLAN Viação Planalto Limitada de 03/01/1986 a 16/01/1986 e Expresso Brasília Ltda. de 20/01/1987 a 27/05/1987, anoto a impossibilidade do reconhecimento de suaespecialidade, por enquadramento, em razão do contato direto e permanente com água, uma vez que "O quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964 (item 1.1.3) enquadrava como especial a atividade que expunha trabalhador ao agente físicoumidade, envolvendo "Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de forças artificiais.", tais como "Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.",previsão que não se repetiu na legislação posterior (Decretos nº 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999)" (TRF1, AC 0050731-27.2013.4.01.3800/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida,unânime, e-DJF1 15/09/2020).10. Quanto à atividade de carregador junto à empresa Só Frango Alimentos Ltda. de 02/04/1998 a 21/04/1988 não pode ser enquadrada como especial (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964), uma vez que o fato de se tratar de estabelecimentoagroindustrial, por si só, não caracteriza a atividade de trabalhador na agropecuária.11. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel.Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que a contagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, o tempo de trabalho laborado comexposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e, 85db a partir de 18/11/2003, em razão davigência do Decreto nº 4.882. No mesmo sentido: AgRg no EREsp 1157707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 13/05/2013.12. Relativamente à aferição dos períodos laborados com exposição ao agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização TNU, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, em 22/03/2019, firmou aseguintetese(Tema 174): a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01, da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda ajornada de trabalho, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada; b) em caso de omissão na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário, essedocumento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.13. Por oportuno, eventual extemporaneidade na elaboração do PPP ou de Laudo Técnico por si só não é relevante, entendimento esse que se encontra em compasso com a Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto àcomprovação da atividade especial do segurado". A extemporaneidade dos formulários e laudos técnicos não afasta a validade de tais conclusões, valendo destacar que a contemporaneidade não é requisito previsto em lei. Além disso, não se pode perder devista que a evolução tecnológica propicia melhores condições ambientais de trabalho, menos agressivas à saúde do empregado, diferentemente daquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.14. No que tange à atividade de cobrador de ônibus, manobreiro e motorista junto à Viação Planeta Ltda. no período de 27/01/1989 a 06/12/2013, a parte autora juntou aos autos PPP e LTCAT atestando que de 27/01/1989 a 31/08/1999, 1º/09/1999 a 04/05/2000e 05/05/2000 a 06/12/2013, a exposição ao agente nocivo ruído foi inferior a 80db (ID 350756552, fls. 123/130).15. Quanto à atividade de motorista de ônibus no período de 07/12/2013 até 2020 junto à Viação Pioneira Ltda., o PPP e o LTCAT acostados (ID 350756552, fls. 115/118) revelam exposição ao agente nocivo ruído em intensidade inferior a 80db.16. Como já mencionado, a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo. Dessa forma, anotoque a comprovação da atividade especial até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovaçãodemandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido.17. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de 27/01/1989 a 31/08/1999, 1º/09/1999 a 04/05/2000,05/05/2000 a 06/12/2013 e 07/12/2013 até 2020, em razão do exercício da função de cobrador, manobreiro e motorista de ônibus, uma vez que não estava exposto ao agente físico ruído acima do limite de tolerância.18. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E PELO AUTOR. PPPSEMINFORMAÇÕES. AUSENTE LTCAT. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP VÁLIDO À COMPROVAÇÃO DO TEMPO ANTERIOR E POSTERIOR A 1995. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO IDONEA DO SEU CONTEÚDO À EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO LTCAT. PROVASUFICIENTE DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) No caso, o Autor colacionou aos autos o PPP, relativamente ao trabalho exercido a partir de 13/06/86, documento que demonstra que ele esteve exposto a ruídos superiores a 80dB até05/03/97, e superiores a 90 dB, de 1º/10/97 até 31/01/11. Daí assistir razão ao Autor quanto à especialidade do trabalho por ele exercido nos citados períodos, nos termos do entendimento firmado no Recurso de índole repetitiva há pouco transcrito (...)Em relação ao período de 06/03/97 a 30/09/97, e a partir de 01/02/11, embora tenha sido demonstrada a exposição ao agente ruído, os níveis de tolerância são inferiores aos limites legais exigidos na época. Logo, tais períodos deverão ser computadoscomotempo de serviço comum. No que diz respeito aos demais agentes nocivos relacionados no PPP, o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor desenvolvido sob o fator de risco "poeira contendo sílica livre em mg/m³". Com efeito, assim se manifestou aautarquia previdenciária, no Despacho n. 133/2018 SST/GEXANP, in verbis: 1- EMPRESA COPEBRAS INDUSTRIA LTDA (...) B) Existe o enquadramento legal no período trabalhado (08/10/2014 a 09/05/2017 análise qualitativa Portaria Interministerial MPS/TEM/MSnº.9 de 07/10/2014 DOU de 08/10/2014, nº. 194, Seção I, pág. 140) no decreto nº. 3.048/99 anexo IV código 1.0. 18. Portanto, em princípio, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo Autor de 13/06/86 a 05/03/97, de01/10/98 até 31/01/11, e de 08/10/2014 a 09/05/2017." (grifou-se)2. A controvérsia recursal trazida pelo INSS se resume, em síntese, aos seguintes pontos: a) Impossibilidade de reconhecimento da atividade especial anterior a 1995, quando a atividade não se enquadrar no rol da legislação pertinente; b) necessidade decomprovação da exposição aos agentes insalubres pelo formulário DSS-8030 (ou ainda o SB-40); c) essencialidade da juntada do LTCAT.3. Quanto a possibilidade de enquadramento de categoria profissional não prevista nos decretos regulamentares, consoante o que se decidiu pelo STJ, no julgamento do REsp 1306113/ Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013, "... à luz dainterpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlataconsideraremcomo prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Tal entendimento se convalidou por ocasião do julgamento do REsp n. 1460188/PR, Rel. Min.Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/08/2018.4. Noutro turno, a sentença recorrida não se pautou em mero enquadramento profissional para reconhecer o direito ao autor no período reivindicado, mas em prova de efetiva exposição ao agente insalubre através do PPP, que, inclusive, substitui osformulários DSS-8030 e SB-40, sendo suficiente à comprovação da referida exposição.5. Quanto a essencialidade da juntada do LTCAT, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendodispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo idoneamente impugnado (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe09/05/2017), o que não foi o caso dos autos.6. Ao contrário, a fundamentação da sentença recorrida, nesse contexto de validação probatória das informações contidas no PPP, sequer foi impugnada pelo INSS, no presente recurso, não sendo atendido, pois, o critério da dialeticidade (STF - RMS: 34044DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022)7.Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE LIMPEZA EM AMBIENTE HOSPITALAR. LIMPEZA EM TODAS AS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL, INCLUINDO LEITOS E BANHEIROS – PPPELTCAT. TEMAS 205 E 211 – TNU. RECURSO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR POR MEIO DE PPPELTCAT. EXPOSIÇÃO AOSAGENTESNOCIVOS RUÍDO E CALOR. BENEFÍCIO DEVIDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15 DA EC N. 103/2019. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No caso, o autor alega que desempenhou atividade em condições especiais no período de 24/07/1995 a 12/11/2020, como Mecânico de Manutenção na empresa BIC AMAZÔNIA S/A.6. O PPP elaborado pela empresa empregadora, datado de 19/10/2020, atestou que de 19/03/1995 a 01/11/2010 o autor exerceu a função de Mecânico de Manutenção Manufaturada e, a partir de 02/11/2010, ele exerceu a função de Técnico de ManutençãoManufaturada. Todavia, no período de 19/03/1995 a 31/12/2017, houve a exposição ao agente ruído dentro dos limites de tolerância, mas de 01/01/2018 a 31/12/2020 ocorreu a submissão dele a ruídos de 86,6 db. No que tange ao agente agressivo calor, o PPPdemonstrou a exposição do autor, durante todo o seu período de manutenção do vinculo de emprego, com exposição ao calor de 28,6º C (IBUTG). Ademais, houve a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, conforme exigência legal.7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003), acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis.8. Por outro lado, conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar davigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.9. Desse modo, ficou comprovada a exposição do autor ao agente agressivo ruído em patamares superiores aos permitidos a partir de 01/01/2018, além do que o LTCAT e o PPP comprovaram que a exposição do autor ao agente nocivo calor se deu em trabalhomoderado/contínuo, com submissão a calor de 28,6º C, superior ao limite de 26,7º C previsto nos quadros 1 e 3 do Anexo III da NR-15 para atividade moderada em regime de trabalho contínuo.10. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, conforme decidido na sentença, uma vez que ficou comprovado o tempo de exercício de atividade por tempo superior ao exigido para aconcessão do benefício segundo as regras de transição previstas no art. 15 da EC n. 103/2019.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MOTORISTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPPEDOLTCAT. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial não conhecida.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (metodologia usada para medição do ruído e suposta imprecisão técnica do LTCAT para desconstituir o tempo reconhecido como especial pela sentença a quo 19.11.2003 a01.10.2014).6. Conforme CNIS de fl. 59 e CTPS de fl. 23, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 25.01.1978 a 13.11.2017, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 17, em 11.01.2017.7. A simples indicação no PPP ou LTCAT da adoção de metodologia prevista na NHO01 ou NR-15, ou mesmo a referência à utilização do método de medição da "dosimetria", já são suficientes para atender ao previsto na legislação previdenciária, presumindo-seque os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem o limite diário, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Embora possa ter atendido de forma diversa, o método de medição"dosimetria" também é suficiente para o atendimento das normas em vigor.8. O PPP e o LTCAT possuem previsão legal e gozam de presunção de veracidade, só podendo ser desconsiderados em casos em que há suficiente prova em sentido contrário, o que não ocorre nos autos, ante a ausência de comprovação de fraude ou ausência deveracidade das informações trazidas. Simples alegações vazias não são capazes e elidir as conclusões do PPP e do LTCAT, já que confeccionados por profissionais habilitados e segundo a metodologia própria, que, como dito, goza de presunção deveracidade.9. Consoante o PPP de fl. 83, o autor laborou como motorista na empresa Viação Cidade/Satélite Ltda. entre 16.02.2000 a 15.05.2013 (data retificada para 18.02.2014 CTPS de fl. 100), estando submetido a ruído entre 65dB a 85dB. O LTCAT fl. 42, atestaaexposição a ruído de 86dB, neste período. Destarte, em razão do que dispõe o Decreto n. 4.882/2003, de 19.11.2003, o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal, desde 19.11.2003, edição do referido Decreto, até 18.02.2014 retificação da datadedemissão - CTPS de fl. 100, com o fim do contrato de trabalho com a citada empresa.10. O PPP de fl. 197 e o LTCAT de fl. 199, comprovam que, no período laborado entre 02.10.2014 a 13.11.2017, junto à Viação Marechal Ltda, na função de motorista, o autor esteve exposto a ruído de 80dB, portanto abaixo do limite estabelecidolegalmente,e, por isso, não pode ser reconhecido como especial.11. No caso dos autos, não havendo remessa necessária e nem apelação da parte autora, no ponto, e, observada a cronologia legislativa pertinente para a contagem de tempo especial exposto a agente ruído, consoante a documentação apresentada, verifica-seque deve ser reconhecido como especial o período laborado entre 19.11.2003 a 18.02.2014. Reformada a sentença, no item. Com razão o INSS, no ponto.12. Comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres entre 19.11.2003 a 18.02.2014, deve ser reconhecido como tempo especial, sendo devida a sua conversão em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n.8.213/91.13. Considerando que o autor comprova 32 anos, 02 meses e 13 dias de contribuição em tempo comum Certidão de Tempo de Contribuição de fl. 76, somados ao tempo especial ora convertido em tempo comum, devida a concessão de aposentadoria por tempo decontribuição (mais de 35 anos), desde a DER, em 11.01.2017.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.15. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.16. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (item 11).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO CORRETA, EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. PPPEMITIDOEASSINADO PELO PRÓPRIO AUTOR PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO LTCAT PARA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REAFIRMAÇÃO DA DER, POIS NA PRESENTE AÇÃO SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E, POSTERIORMENTE À DER, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA CONTINUAÇÃO DO LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. REEMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. PRÉVIO DESLIGAMENTO PARA REQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- Dessa forma, não podem ser acolhidos os argumentos do INSS de necessidade de laudo pericial e de formulários SB-40 e DSS-8030 para o reconhecimento da especialidade da atividade do autor.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedentes.
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. Precedentes.
- Dessa forma, não pode ser acolhido o argumento do INSS de necessidade de desligamento do autor para que passasse a fazer jus à aposentadoria especial.
- Com relação aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Quanto aos honorários sucumbenciais, observo que a sentença já prevê a aplicação da Súmula 111 do STJ para seu cálculo, de modo que o INSS não tem interesse em pleitear neste recurso que os honorários sejam apurados apenas sobre o total das prestações vencidas até a sentença, o que é justamente o previsto pela referida súmula.
- Recurso de apelação provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. HIDROCARBONETOS. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. SEM DADOS DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PPP ASSINADO PELO REPRESENTANTE LEGAL E COM CARIMBO DA EMPRESA RECEBIDO COMO FORMULÁRIO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA DEVIDA A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. IMPUGNAÇÃO DO INSS AO PPP APRESENTADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO LTCAT. NECESSIDADEDE REABERTURA DA INSTRUCAO PROBATÓRIA. SENTENÇA. ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O INSS na sua contestação, ratificada em suas razões recursais, apresentou impugnação ao PPPpreenchidopela Conseil Gestão de Transportes e Serviços Ltda, relativo ao período de 01/06/1999 a 08/04/2006, no qual consta a exposição aos agentesnocivosbenzeno, tolueno, xileno e etil benzeno. Asseverou a ausência de qualquer indicação da fonte geradora da aludida exposição, principalmente considerando o cargo do segurado (motorista de ônibus) e as atividades por ele realizadas.5. No aludido PPP consta as seguintes descrições das atividades desenvolvidas pelo empregado: "transportar empregados até a fábrica em ônibus executivo e auxiliar no transporte de pessoas ou materiais no interior da mesma".6. O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico deCondições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).7. É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado porMédico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.8. Suscitada pelo instituto objeção específica às informações técnicas contidas no PPP, a ausência da juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que serviu de base para expedição do PPP configurou cerceamento de defesa doINSS, posto que a sentença reconheceu a especialidade do período requerido, fundamentando-se nas informações do PPP impugnado de forma razoável.9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADEDE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPPPARAPROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foi colacionado Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT (fls. 12/22) que demonstra que a parte autora desempenhou suas funções no período de 06.03.1997 a 17.10.2012, como Servente/Auxiliar de lavanderia (Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba), exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos nos códigos 1.3.2 do anexo III do Decreto n° 53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV dos Decretos 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período de 06.03.1997 a 17.10.2012.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO. PPP. APÓS 28/04/1995 NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO OU PPPDEVIDAMENTEASSINADO PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO LABOR PARA SUBSISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, deve ser mantida a r. sentença que não a submeteu ao reexame necessário.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Tenho como incontroversos os períodos de 01/02/1978 a 07/10/1984, 10/02/1987 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, eis que já reconhecidos administrativamente, conforme se depreende do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" a fls. 86/87.
- De acordo com o CNIS em anexo, a parte autora trabalha para a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA desde 10/02/1987 e pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais de 02/10/1986 a 06/02/1987 e 06/03/1997 a 06/06/2008.
- O registro da CTPS (fl. 28) comprova a atividade insalubre do período de 02/10/1986 a 06/02/1987, onde consta o cargo de "atendente de enfermagem", permitindo o enquadramento no Anexo do Decreto 53.831/64, que prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
- Consta dos autos o PPP do seguinte período (fls. 54/56): 10/02/1987 a 20/03/2006 (data da emissão do PPP), indicando o exercício das funções de Atendente e Auxiliar de Enfermagem, com exposição a fatores de risco provenientes de materiais biológicos e do contado direto com pacientes e seus objetos sem prévia esterilização (sangue, secreções, fluidos, fezes e urina).
- Após 28/04/1995 só é possível o reconhecimento da especialidade a partir da apresentação de Laudo Técnico competente ou PPP devidamente assinado por técnico responsável pela monitoração de agentes agressivos.
- Juntou-se Laudo Técnico a fls. 162/180, emitido em 25/11/2011, para o período de 10/02/1987 a 29/07/2008, em que se constata que os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem exercem, basicamente, as mesmas atividades, e estão expostos aos mesmos fatores de risco.
- A autora demonstrou, de modo suficiente, ter trabalhado em condição insalubre e nociva à saúde, durante todo o seu período de labor, pelo contato habitual e permanente com os agentes biológicos, nos períodos de 02/10/1986 a 06/02/1987 e 06/03/1997 a 06/06/2008, tal como reconhecido pela r. sentença que, no ponto deverá ser mantida.
- Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial. De fato, a vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque a autora necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.