Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de deficiencia preexistente aos 21 anos para fins previdenciarios'.

TRF4

PROCESSO: 5001505-30.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015822-65.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/02/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 3. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 5. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições. 6. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017862-20.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/02/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 3. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições. 5. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020320-10.2014.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 09/02/2015

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. 3. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS para fins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições. 5. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024167-87.2014.4.04.7200

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 13/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000445-41.2017.4.04.7128

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003844-19.2018.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DOENÇA PSÍQUICA. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor. 3. Conforme entendimento pacificado deste Tribunal, não há necessidade de designação de nova perícia ou complementação desta quando o laudo foi suficientemente esclarecedor para formar a convicção do juízo, não havendo o que falar em relação a cerceamento de defesa. 4. Considerando que a invalidez da parte autora advém de patologia mental, presume-se que a doença a acompanha desde tenra idade e em momento anterior ao óbito do pai e da mãe, restando evidente a sua dependência econômica em relação ao instituidor. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001396-30.2017.4.03.6104

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 02/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003594-73.2020.4.04.7117

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ). 4. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007304-02.2018.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007973-97.2014.4.04.7204

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO TRABALHO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 2. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência. 3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. (Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5399561-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.8 - Controvertido na demanda o trabalho rural de setembro de 1970 a 1981.9 - Foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos acerca do labor no campo: certidão de óbito do pai do demandante, lavrada em 1980, em que consta a profissão até então exercida pelo de cujus como de "lavrador" (ID 43157504 - Pág. 1); registro de matrícula escolar do postulante, em 1972, no qual está anotada a profissão de seu pai como "lavrador" (ID 43157505 - Págs. 1/2). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.13 - A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988.14 - Desta forma, a prova documental é reforçada e ampliada pela prova oral constituída nos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino durante o período de 08/09/1972 (quando completou 12 anos de idade) a 31/12/1981.15 - Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5002912-71.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000618-27.2020.4.04.7139

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ). 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 5. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012783-94.2013.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000189-31.2015.4.03.6111

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 05/11/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR. PERÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. NÃO CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL DA LEI 6.179/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. - O art. 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, previa pensão temporária ao filho menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade, enquanto durasse sua invalidez, cabendo se comprovar, contudo, que essa condição preexistia ao óbito do genitor, e não surgiu supervenientemente. Precedentes. - Verifica-se que o legislador, quando quis que se comprovasse a dependência econômica, o fez expressamente, como nas alíneas “c” e “d” do art. 217, inciso II, da Lei 8.112/90, silenciando a respeito dessa comprovação no que se refere aos filhos e menores sob guarda ou tutela de até 21 anos, e filhos e pessoas designadas pelo servidor inválidos de qualquer idade. Precedentes. - No caso dos autos, o autor sofre de doença incapacitante desde 1992, tendo o óbito de sua genitora ocorrido em 2013, e recebe amparo assistencial da Lei nº 6.179/74. Configurada a preexistência de invalidez por perícia médica, e presumida a dependência econômica, faz jus o autor à pensão, devendo cessar, contudo, o benefício da Lei nº 6.179/74, por expressa previsão legal. - No caso de pagamento pela Administração de valores devidos ao servidor público ou dependente, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida. - Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002249-38.2016.4.04.7012

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5018108-81.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5002507-98.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência. 4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 5.. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 6. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 7. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0019283-11.2015.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/11/2018