PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Sentença anulada, para reabertura da instrução probatória, a fim de comprovar a dependência econômica do autor em relação aos instituidores.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário, como aconteceu no caso dos autos.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º, do art. 16 da Lei 8.213/1991, estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior de idade inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário, como aconteceu no caso dos autos.
3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. RETORNO À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARAFINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que sua dependente não se beneficia da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARAFINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARAFINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
3. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARAFINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios).
3. O recolhimento da contribuição, na qualidade de autônomo, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, impondo-se, portanto, a improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA FINS ASSISTENCIAIS. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8742/93. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DEMORA DE MAIS DE 7 (SETE) ANOS ENTRE A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 21, CAPUT, DA LOAS. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESAMPARO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O julgado agravado concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social demonstra que o autor sempre viveu com sua irmã, na casa desta. A irmã Maria de Fátima Carvalho trabalha como operadora de caixa e percebe remuneração de R$ 1.296,24. Ela integra a unidade familiar.
- Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência, faz-se mister abordar o conceito de família. O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º).
- A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial , deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
- Ocorre que a irmã do autor é o único membro da família que lhe resta, tendo socorrido financeiramente o autor durante tantos anos. Afigura-se absurda a hipótese de se simplesmente afastar a realidade dos fatos para socorrer-se de argumentações jurídicas desprovidas de suporte social.
- Aliás, a DER foi realizada em 13/5/2008, mas a propositura desta ação deu-se em 28/01/2014, tendo a parte autora se conformado com o resultado da via administrativa.
- A propositura da ação em 28/01/2014 faz com que deva ser aplicada a legislação vigente nesta data, estando já em vigor a Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, que alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, inserindo o irmão (que viva debaixo do mesmo teto) solteiro no conceito de família.
- O benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo qualquer prova da miserabilidade no interstício referido, de mais de 7 (sete) anos. A renda per capita, assim, tanto fática quanto juridicamente, é superior a meio salário mínimo, afastando-se sobremaneira do critério legal.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
Uma vez cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Corte Especial do TRF4 - Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE AMBOS OS GENITORES. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS 21 ANOS, MAS ANTERIOR AOS ÓBITOS DOS INSTITUIDORES DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no art. 16, inc. I, §4º, da Lei nº 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
4. O início da incapacidade em data posterior àquela em que a parte autora atingiu os 21 anos de idade não constitui empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistenteao óbito.
5. O simples fato de o autor ter tido vínculos empregatícios após a maioridade não afasta a presunção de dependência econômica em relação aos genitores, sobretudo quando tais vínculos são anteriores à invalidez.
6. Se o INSS não comprova a inexistência da dependência econômica da parte autora em relação aos pais falecidos, preserva-se a presunção legal da dependência econômica.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido parafinsprevidenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
2. Possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos, tendo em vista ser evidente que, se o autor, contando com 21 anos de idade, qualificou-se como agricultor, já exercia tal trabalho anteriormente. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
3. Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 03/10/2022) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte ao fundamento de que não ficou comprovada a dependência econômica do autor em relação à suafalecida mãe dado ser titular do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2017, situação esta que, no seu entender, descaracteriza a sua dependência econômica em relação à genitora.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da pensão por morte requerida.3. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 06/10/2017, e a sua qualidade de segurado(a).4. Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental oudeficiênciagrave.5. Conforme se verifica dos autos, e consignado na sentença, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2017, anterior, portanto, ao óbito da sua genitora, havido em 06/10/2017.6. Note-se que o INSS indeferiu o benefício ao fundamento de que não foram apresentados documentos que comprovassem a condição de dependente do autor em relação à sua genitora. Não obstante, tratando-se de filho inválido, a dependência é presumida (Lei8.213/1991, art. 16, § 4º).7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade dereceber pensão por morte de forma cumulativa." (AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.).8. Em caso análogo ao dos presentes autos, manifestou-se esta Corte asseverando que "não há vedação da cumulação dos benefícios da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte, consoante art. 124 da Lei 8.213/91. Somado a isso, o STJ possui firmeentendimento de que o recebimento da aposentadoria por invalidez não afasta a existência da dependência econômica, razão pela qual a sentença merece reforma." (AC 1030284-47.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA,PJe 16/01/2024 PAG.).9. Na espécie, portanto, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).12. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 28/07/2021) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da pensão por morte desde a data do óbito da instituidora/genitora.3. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 12/08/2016, e a sua qualidade de segurado(a).4. Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental oudeficiênciagrave.5. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, em que pese maior de 21 (vinte e um) anos quando do óbito de sua genitora, padece de doença mental grave (esquizofrenia paranoide CID F20.0 e F20.9), circunstância esta devidamente comprovada seja naperícia médica realizada na origem, seja na ação de interdição, tratando-se de pessoa incapacitada para realizar atividades laborais assim como para os atos da vida civil.6. Não obstante tenha o laudo pericial realizado na presente ação previdenciária fixado a DII em 09/09/2016 com amparo no laudo médico produzido na ação de interdição, observa-se que o perito ali designado consignou que a Data de Início da Doença (DID)remonta ao ano de 2010 embora tenha fixado a DII em setembro de 2016, data de realização da perícia , destacando que o periciado é portador de doença mental instalada, irreversível, incurável e degenerativa do sistema nervoso central, havendo sidosubmetido a várias internações psiquiátricas.7. Esclareça-se que a princípio a perícia médica apenas retrata uma situação preexistente, de forma que não deve ser considerada, em regra, como marco inicial de incapacidade.8. Desse modo, é de se concluir partindo desse estado de fato anterior ao laudo produzido na ação de interdição consubstanciado na afirmação do Sr. Perito de que o autor teria sido submetido a várias internações psiquiátricas que a sua incapacidaderemonta a período anterior ao óbito da sua genitora.9. Conforme firme entendimento jurisprudencial "em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.952/PB, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.).10. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatutoda Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação deenfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional." (AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.).11. Na espécie, portanto, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).14. Apelação da parte autora parcialmente provid
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTORA QUE REINGRESSOU NO RGPS AOS 61 ANOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTEAO REINGRESSO NO RGPS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARAFINS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO ESPECIAL. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de abono de permanência/aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Quando a averbação em dobro de período relativo à licença-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou abono permanência, é cabível sua desaverbação e conversão em pecúnia, já que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 15 de setembro de 2019, e a sua qualidade de segurado.3. Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental oudeficiênciagrave.4. In casu, o laudo pericial revela que a parte autora encontra-se total e permanente incapacitada para o trabalho, bem como para todos os atos da vida civil.5. É possível concluir que, por ocasião do falecimento do instituidor da pensão, a parte autora, em que pese ter mais de 21 anos de idade, era totalmente incapaz para os atos da vida civil em razão de sua doença psíquica, sendo, portanto, presumida suadependência econômica.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma,sobreo montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação interposta pelo INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL NO RGPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Tendo o INSS reconhecido a procedência do pedido inicial de reconhecimento do labor rural no período pretendido, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito com apreciação do mérito, com base no art. 269, II, do CPC, em face do reconhecimento judicial do pedido.
2. Não se tratando de contagem recíproca (aproveitamento de tempo laborado em um regime de previdência para obtenção de benefício em regime diverso), o art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
3. Comprovado o tempo de serviço rural pleiteado, deve este ser averbado junto ao INSS parafins de futura concessão de benefício previdenciário independentemente de contribuições.
4. Em caso de utilização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, deverá haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ARRIMO DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido parafinsprevidenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
3. A Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente assegurou a contagem do tempo de serviço rural anterior à sua vigência, prestado por qualquer membro do grupo familiar, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (§ 2.º do art. 55 da LBPS).
4. Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.
7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
9. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
10. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
11. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
12. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral computado o tempo de serviço até DER (19-10-2006 ou até 15-10-2012), devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal reconhecida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESNECESSIDADE. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência necessária para a obtenção do beneficio pleiteado, o que também restou reconhecido pela r. sentença de primeiro grau; apenas não foi concedida a benesse vindicada na oportunidade em razão de interpretação equivocada no tocante à necessidade de manutenção de qualidade de segurado, despicienda no caso vertente, nos termos deste arrazoado.
3. Observo, também, que os períodos vindicados de atividade rural da parte autora constantes em CTPS devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. Apelação da parte autora provida.