E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA CONHECIMENTO EM GRAU RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO.1. Postulado benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), cumulado com pedido sucessivo para concessão de auxílio-acidente, a sentença recorrida deixou expressamente claro o indeferimento daquele primeiro.2. Limitado o conhecimento da causa em via recursal apenas à procedência do pedido de auxílio-acidente, conforme recurso do INSS. Impossibilidade do juízo de apelação analisar o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, uma vez que, efetivamente indeferido na sentença, não houve recurso do Segurado para devolver o conhecimento do tema.3. O benefício de auxílio-acidente exige, além da qualidade de segurado, a existência de sequelas que impliquem redução de capacidade do segurado, sendo necessariamente decorrentes da consolidação de lesões que tenham se verificado em acidente.4. Laudo pericial desprovido de qualquer informação a respeito da origem acidentária das sequelas redutoras da capacidade do segurado e inexistência de qualquer documento que comprove a ocorrência do alegado acidente.5. Ausentes as condições necessárias exigidas na legislação para concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a comprovação do evento acidente e sequelas dele decorrentes, é de se acolher a pretensão recursal da Autarquia Previdenciária.6. Autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios com suspensão de exigibilidade, haja vista a concessão de gratuidade de justiça.7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida, para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Uma vez demonstrada a verossimilhança do direito, bem como o fundado receio de dano irreparável, é de ser mantida a tutela antecipada. Com efeito, a prova inequívoca ensejadora da antecipação da tutela encontra-se comprovada pelos documentos acostados aos autos. Quanto ao perigo de dano, parece que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ESTUDO SOCIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo médico pericial e o estudo social.
- É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de possibilitar a entrega da prestação jurisdicional adequada.
- Emitido o julgamento sem os elementos fundamentais à análise da matéria de fato quanto ao requisito hipossuficiência, inequívoco é oprejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
- O estudo social deve ser produzido com as informações essenciais quanto aos requisitos da hipossuficiência alegada.
-A intervenção do Ministério Público nas causas relativas à Lei Orgânica da Assistência Social é obrigatória, a teor do disposto no artigo 31 da Lei n. 8.742/1993.
-A ausência de intimação do Ministério Público nos feitos em que deve intervir é causa de nulidade (artigo 279, caput e § 1º, do CPC).
- Sentença anulada. Recurso prejudicado.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA.- Desponta, na espécie, causa de nulidade, por não ter sido oportunizada a intervenção do Ministério Público em Primeiro Grau.- Parecer do Ministério Público Federal acolhido, para anular a sentença e todos os atos processuais a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado nos autos.- Embargos de declaração da parte autora prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO HIPÓTESE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Não merece prosperar a alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria especial, o aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições especiais, sob pena de suspensão do benefício. O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna ao trabalho. Entendo tratar-se de situações completamente distintas: na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e à integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam, com sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
V- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
II - No caso em apreço, a manutenção dos honorários advocatícios não destoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que considerou a ausência de trabalho adicional realizado em grau recursal.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TEMOZOLOMIDA. GLIOMA DE ALTO GRAU. INCORPORAÇÃO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O medicamento temozolomida foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos da Portaria Conjunta nº 07, de 13 de abril de 2020, do Ministério da Saúde, para tratamento concomitante e adjuvante à radioterapia em pacientes portadores de glioblastoma de grau alto, razão pela qual deve ser deferida judicialmente a sua dispensação.
2. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, cabe à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
3. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
As alegações da parte autora guardam coerência com a pletora de documentos acostada ao processo, por meio da qual se constata que a agravante vem sofrendo de diversas patologias ortópedicas incapacitantes.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos juntados aos autos permitem concluir que persistem as restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. GRAU DE DEFICIÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei Complementar n.º 142/13, conferindo aplicabilidade imediata ao art. 201, §1º, da CF/88, regulamentou a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social. Para a concessão da aposentadoria, além de ostentar a qualidade de segurado e contar com a respectiva carência, deve restar comprovada a deficiência da parte requerente, observando-se os incisos do artigo 3º da LC 142/2013.
2. A soma da pontuação obtida pela avaliação médica e social alcançou 7.650 pontos, sendo insuficiente para a concessão do benefício pretendido, pois não se enquadra em qualquer grau de deficiência, seja leve, moderado ou grave.
3. Não atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício, mantém-se a sentença de improcedência.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico acostado, conjugado com os demais elementos dos autos, os quais reportam os mesmos males e atestam a incapacidade da agravante, permitem inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto 2 - nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso dos autos, a agravante, de 56 anos, nascida em 08/06/1964, foi comunicada de que seu benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 24/02/2006 (nº 570.036.431-6), sofreria redução de 50% em janeiro/2019, com previsão de cessação completa em 14/12/2019.Em sede sumária, o juízo “a quo” deferiu a tutela de urgência (ID 129337155) até a juntada do laudo pericial. Após a perícia (ID 129337157), foi proferida a r. decisão ora recorrida, a qual revogou a tutela anteriormente deferida (ID 129337137). A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista das doenças incapacitantes de que padece. Os documentos trazidos pela agravante são, neste primeiro e provisório exame, suficientes à demonstração da presença da incapacidade laborativa.Em primeiro lugar, vislumbra-se a gravidade do quadro que acomete a recorrente que, como já dito, recebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2006. Ademais, os relatórios médicos acostados aos autos (ID 129337146, 129337147 e 129337150) informam que a autora padece de patologias tanto de ordem psicológicas quanto ortopédicas.E, como bem observa a recorrente, o laudo pericial que serviu de base para a decisão recorrida (ID 129337157) é expresso ao concluir que “a autora é portadora de dislipidemia, coxartrose, transtornos ansiosos, transtorno mental leve devidos a disfunção cerebral e depressão”.Especificamente no tocante à capacidade laboral, o documento é taxativo: “Não se constatou incapacidade atual para as atividades do lar”.Ou seja, há sim limitação para o desempenho de atividades laborais que não as elencadas pela Sra. Perita.Deveras, a situação fática revela que se afigura necessário o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.Recurso provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo revela que o perito judicial concluiu pela parcial e temporária incapacidade laborativa da agravante.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico, que é posterior à alta administrativa, conjugado com os demais relatórios médicos e atestados acostados aos autos, permite inferir, neste primeiro e provisório exame, que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos colacionados, conjugados com os demais elementos dos autos, permitem inferir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR EM CARÁTER TEMPORÁRIO. REGIME INSTITUCIONAL. AGENTE DE FISCALIZAÇÃO. PARCELAS SALARIAIS CELETISTAS. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. GRAU MÁXIMO.
Em se tratando de contratação de trabalhador para prestação de serviço temporário de excepcional interesse público - agente de fiscalização -, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, aplica-se o regramento institucional para regulamentação da relação jurídica formal estabelecida entre o Poder Público e o contratado, e não a legislação trabalhista.
Compete à União (órgão cedido), o qual se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, o pagamento da parcela correspondente ao adicional de insalubridade. Demais verbas rescisórias postuladas não são devidas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
- Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os documentos médicos carreados aos autos permitem concluir que persistem as moléstias que motivaram a pretérita concessão do benefício.
- A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O atestado médico emitido em data contemporânea à alta administrativa, conjugado com os demais elementos dos autos, permite inferir que persistem as restrições que motivaram a pretérita concessão do benefício.
A parte agravada faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação de prazo de duração do benefício.
- Consignado ser imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
- Mantida a decisão agravada, que não fixou prazo final para o benefício de auxílio-doença.
- Agravo interno do INSS desprovido.