PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EM MÉRITO, APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora, nestes autos, o reconhecimento de labor rural em regime familiar exercido nos interregnos de 26/11/1974 (aos 10 anos de idade) a 01/06/1993, 06/04/1996 a 01/07/1997 e 30/09/2005 a 31/12/2009, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do aforamento da demanda. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Preliminar rejeitada.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 26/11/1964 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 26/11/1976, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
9 - No intuito de se comprovarem as alegações postas na inicial, acerca do labor rurícola em regime familiar (inicialmente desenvolvido junto aos genitores e posteriormente, após contrair matrimônio, junto a seu esposo - em ambas as circunstâncias, no Município de Capão Bonito/SP), foram carreadas pela autora as seguintes cópias (observada sua cronologia): * certidão de casamento dos genitores, celebrado em 17/11/1956, anotada a profissão paterna de lavrador; * notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da autora, comprovando a comercialização de produto de origem agrícola - milho - nos anos de 1978, 1987, 1988, 1991 e 1997; * nota fiscal emitida no ano de 1983, em nome do esposo da autora, fazendo remissão à venda de tomate; * certidão de casamento da autora, contraído em 28/07/1984, anotada a profissão de ambos os cônjuges como lavradores.
10 - A documentação retratada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. Apenas se diga, quanto aos documentos inaproveitáveis nos autos: os registros fotográficos, porquanto não há segurança em se afirmar sua aproximação com atividades de natureza laborativa.
11 - Em audiência de instrução realizada, disseram ambas as testemunhas - Sr. Mário César Machado e Sra. Sônia Maria de Almeida Oliveira - em coro uníssono: conhecerem a autora desde criança, por volta dos 10 anos de idade (ano de 1974) ...laborando com seus pais na roça ...na propriedade da família ...plantando feijão, milho, verdura ...casou-se e continuou na roça ...sendo que depois teria ido trabalhar em "padaria e no mercado" ...em seguida, teria voltado a trabalhar na lavoura ...há cerca de 04 anos (ano de 2008).
12 - Possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 26/11/1976 até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei n° 8.213/91), isso porque somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até então. Em suma: períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária. Cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
13 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados incontroversos (notadamente pertencentes às CTPS da autora, conferíveis de pesquisa ao banco de dados CNIS), verifica-se que a parte autora, na data do aforamento da demanda, contava com 23 anos, 06 meses e 03 dias de tempo de serviço, nitidamente insuficiente à sua aposentação.
14 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 26/11/1976 a 23/07/1991.
15 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à autora e por ser o INSS delas isento.
16 - Matéria preliminar rejeitada.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas em parte, em mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente. A decisão de primeira instância não constatou deficiência sequer em grau leve, com base nas perícias médica e funcional que totalizaram 7.975 pontos. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer sua deficiência e converter seu benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia; (ii) a comprovação da condição de pessoa com deficiência para fins de aposentadoria especial, conforme os critérios legais e regulamentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz pode indeferir provas desnecessárias (CPC, arts. 370 e 464, § 1º, II). A documentação técnica existente é suficiente para o deslinde da causa, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5067398-08.2016.4.04.7100; AC 5002419-05.2015.4.04.7122). A parte autora não demonstrou falhas nos laudos periciais.4. A sentença de improcedência é mantida. As perícias médica e socioeconômica totalizaram 7.975 pontos. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 estabelece que pontuação igual ou superior a 7.585 é insuficiente para concessão do benefício.5. A hipermetropia da autora, corrigida com lentes, não é compatível com deficiência visual. A LC nº 142/2013 e o Decreto nº 8.145/2013 definem os requisitos e graus de deficiência para aposentadoria especial, e a avaliação técnica não enquadrou a autora sequer no conceito de deficiente leve (LC nº 142/2013, art. 3º, incs. I a IV).6. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a eventual suspensão da exigibilidade em caso de justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência exige a comprovação do grau de deficiência por avaliação médica e funcional, conforme os critérios estabelecidos em regulamento, sendo insuficiente a mera alegação de condição oftalmológica corrigível.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I a IV, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; CPC, arts. 85, § 2º, I a IV, § 11, 370, 464, § 1º, II, e 472; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5067398-08.2016.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5002419-05.2015.4.04.7122, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.12.2023; TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível nº 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Roger Raupp Rios, j. 11.10.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu a deficiência em grau leve, mas considerou o tempo de contribuição insuficiente na DER. A apelante alega erro na classificação do grau de deficiência (defendendo o grau moderado) e requer a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a análise do grau de deficiência da apelante, se leve ou moderado, a partir das impugnações ao laudo médico; e (ii) o direito à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar 142/2013, ainda que mediante a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de erro do perito na aplicação da pontuação do IF-Br é rejeitada. Aparentemente, houve um erro de formatação no laudo e não o uso de "conceitos distorcidos", pois a descrição dos critérios de pontuação no laudo está de acordo com a escala IF-Br.4. A alegação de contradição entre a pontuação atribuída (3750) e a conclusão do médico sobre o grau de deficiência (moderada) é rejeitada. O perito se referiu ao grau de redução auditiva como moderada, e não à condição de deficiente em sentido lato para fins da Lei Complementar 142/2013. A análise contextualizada dos laudos corrobora a classificação da deficiência como leve, uma vez que o somatório das perícias médica e social atingiu 7075 pontos.5. O pedido de nova perícia médica é rejeitado. A prova técnica forneceu elementos suficientes para o deslinde da causa e a simples discordância da parte com o resultado não justifica a renovação da prova, conforme o artigo 370 do CPC.6. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve é concedida, com reafirmação da DER para 24/06/2021. Embora na DER original (18/12/2017) a segurada não tivesse o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido para deficiência leve (artigo 3º, III, da LC 142/2013), ela implementou os requisitos em 24/06/2021, após o ajuizamento da ação, devido à continuidade das contribuições, conforme a possibilidade de reafirmação da DER estabelecida pelo IRDR nº 4 do TRF4.7. O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado em 24/06/2021, data de implemento dos requisitos. Os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir do término desse prazo, em conformidade com a regra para reafirmação da DER após o ajuizamento da ação.8. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidirão a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o artigo 3º da EC 113/2021.9. O INSS é isento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9289/96.10. O INSS é condenado ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em razão da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, p.u., do CPC). Não se aplica a majoração recursal do artigo 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1059/STJ, dado o provimento parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência pode ser concedida mediante reafirmação da DER, mesmo que o grau de deficiência seja classificado como leve, desde que cumpridos os requisitos legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, III, 8º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-E; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29-A; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 86, p.u., 370; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003 (IRDR nº 4), Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 06.04.2017; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059/STJ), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VIA ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Nas ações de exibição, só há pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual, se comprovado pelo requerente a formulação de prévio requerimento administrativo não atendido pela outra parte, seja por expressa negativa, seja pela inércia.
2. Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
3. Nos termos do art. 85, §2º, § 3º e incisos, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com o grau do zelo do advogado, a natureza e a relevância da causa, e o tempo de tramitação do feito.
4. Restam mantidos os honorários advocatícios que remuneram adequadamente o labor prestado pelo patrono da parte, considerando a injustificada resistência à pretensão na via administrativa.
5. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, a importância e a baixa complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios em mais R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Inexistindo condenação a pagamento de valores atrasados acima do limite legal de dispensa do duplo grau de jurisdição, a remessa necessária não deve ser conhecida nesta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - No que tange aos honorários advocatícios, o decisum hostilizado observou o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, que determina que O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...), não havendo que se falar em reformatio in pejus.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o melhor benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃOMÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido a sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Os benefícios por incapacidade, segundo jurisprudência consolidada são, por princípio, fungíveis.
4. É assegurado ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente desta Corte (AC nº 0016312-87.2014.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22-10-2014).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO COMPROVADA. GRAU DA LESÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Diante de pedidos distintos, o julgamento de ação precedente entre as mesmas partes não induz a coisa julgada.
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
3. A concessão de auxílio-acidente não se condiciona a qualquer graduação das consequências físicas permanentes.
4. Ainda que mínimo o grau da lesão, sendo permanente a redução na capacidade de trabalho, deve-se conceder o auxílio-acidente.
5. O auxílio-acidente deverá ser pago a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Comprovando o segurado empresário administrador que houve o recolhimento da sua contribuição previdenciária pela empresa optante pelo simples no código 2003, com a discriminação de seu NIT na GFIP, e GPS correspondente, o período deve ser computado para todos os fins previdenciários.
2. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
3. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
4. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
5. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
6. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
7. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. SEQUELA DE ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. GRAUMÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. O perito judicial confirmou a existência de sequela que reduz a capacidade laboral do autor, sendo devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃOMÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido a sequela de lesões oriundas de acidente.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3.Os benefícios por incapacidade, segundo jurisprudência consolidada são, por princípio, fungíveis.
4. É assegurado ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente desta Corte (AC nº 0016312-87.2014.404.9999/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 22-10-2014).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.