Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de previo requerimento administrativo para restabelecimento de beneficio'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003958-59.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/01/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012441-20.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001326-12.2014.4.03.6102

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009033-59.2009.4.03.6311

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001747-16.2015.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000303-02.2017.4.03.6114

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021828-25.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025521-73.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040170-77.2014.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002457-58.2015.4.03.6111

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008957-87.2013.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração da parte autora e do INSS não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009119-77.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002142-13.2012.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008804-05.2013.4.03.6103

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026571-44.2013.4.03.6301

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038956-17.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001310-79.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016475-57.2019.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 31/03/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE - Com efeito, nos pleitos de benefício previdenciário , é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir. - Sobre o tema, já há entendimento consolidado tanto no Egrégio Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, como no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014; REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014). - A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite, salvo nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - exceções previstas naquele julgado -, o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo. - No caso, considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez que vinha gozando desde 06.06.2006, cessada em 18/08/2018, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001724-66.2013.4.03.6110

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 3 - As questões relativas à possibilidade de reafirmação da DER e ao suposto direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não foram ventiladas na exordial e nem mesmo em sede de apelação, tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual. 4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 5 - Embargos de declaração da parte autora e do INSS desprovidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010298-75.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal. 2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 3. Tratando-se de pedido de restabelecimento do benefício, e havendo transcorrido pouco mais de 13 meses entre a comunicação do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, assiste ao autor o direito de ingressar em juízo para pleitear o que lhe convém, sem necessidade de prévio requerimento ao réu. 4. Ressalte-se que os documentos médicos acostados aos autos são anteriores ao indeferimento da prorrogação, portanto o caso se amolda à hipótese descrita no item 4 do RE 631240/MG, pois o ato do réu configura o não acolhimento à pretensão do autor. 5. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento do feito. 6. Apelação provida.