APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.
- A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, restando dispensado o requerimento de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes deste TRF4.
- De longa data o judiciário afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, como consignado nas conhecidas Súmulas 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
- A cessação do benefício, alegada a persistência da incapacidade, caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois presente, em tese, omissão atribuível ao ente previdenciário, nos termos, do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento ou pedido de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimento administrativo recente para a propositura de ação visando à concessão de benefício por incapacidade.
3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTODE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- O STF: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação;(ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
- A Egrégia Corte ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido na via judicial quando se cuidar de pretensão de restabelecimento de benefício anteriormente concedido.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.- Não obstante a ausência de préviorequerimento administrativo, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, considerando-se que o julgamento do RE 631.240 excepciona os casos de restabelecimento de benefício por incapacidade.- Desta forma, não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da parte autora.- Não é o caso, porém, de aplicação do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, por não estar a lide em condições de imediato julgamento.- Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento ou pedido de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimento administrativo recente para a propositura de ação visando à concessão de benefício por incapacidade.
3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimento administrativo recente para a propositura de ação visando à concessão de benefício por incapacidade.
3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Pretende a parte autora o restabelecimento do auxílio doença cessado em 8/2/17, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, hipótese que se amolda às exceções previstas pelo Excelso Pretório (RE nº 631.340), motivo pelo qual não há necessidade de novo requerimento administrativo.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo.
2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo.
2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo.
2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
- Reconhecimento da desnecessidade de prévia formulação de requerimento na via administrativa "nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível". Precedente do STF.
- Apelação da autora provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF.
- A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida, restando dispensado o requerimento de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Precedentes deste TRF4.
- De longa data o judiciário afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, como consignado nas conhecidas Súmulas 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos e 89 do Superior Tribunal de Justiça.
- A cessação do benefício, alegada a persistência da incapacidade, caracteriza hipotética violação de direito, fazendo nascer o interesse processual, pois presente, em tese, omissão atribuível ao ente previdenciário, nos termos, do artigo 5ª, inciso XXXV, da CF.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
2. O comprovante da cessação do benefício trazido aos autos pela parte autora, com o escopo de demonstrar a negativa da autarquia previdenciária à manutenção do benefício de auxílio-doença, configura a pretensão resistida; não havendo de se exigir comprovante atualizado do indeferimento administrativo.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350/STF. SENTENÇA REFORMADA.1. No caso, a controvérsia limita-se ao interesse processual da parte autora em razão da inexistência de novo requerimento administrativo após a cessação do seu benefício.2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, "aexigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimentoou manutenção de benefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento daAdministração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE 631240, Tema 350).3. Assim, configurado o interesse de agir do autor, que alega não ter condições de retornar ao trabalho em decorrência do agravamento da patologia que o acomete, deve ser anulada a sentença para que o processo tenha seu curso regular.4. Apelação do autor provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF.
A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE - RE 631.240/MG.
1. Na esteira do entendimento do STF no julgamento do RE 631.240/MG, em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário a configuração do interesse de agir prescinde novo requerimento administrativo, pois, uma vez que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo".
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO 1013, § 3º, DO CPC. PROVA DE VIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIB. CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir, porque a parte não apresentou requerimento administrativo.2. Considerando que a demanda está apta para julgamento, a hipótese é de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).4. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimentodebenefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa.5. O benefício foi suspenso pelo INSS, porque o autor não realizou a prova de vida. A exigência de prova de vida tem por finalidade prevenir a ocorrência de fraudes e evitar o pagamento de benefício previdenciário a quem não seja o respectivo titular,principalmente nas hipóteses em que houve o óbito do segurado e este não foi informado à Previdência Social.6. Os documentos acostados com a inicial comprovam que a parte autora fez várias tentativas junto ao INSS de fazer prova de vida para resolver a pendência administrativa que levou à suspensão o benefício, demonstrando a ausência de desídia da suaparte.7. É devido o restabelecimento do benefício desde a cessação, devendo ser observada a prescrição quinquenal.8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiçaa Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.9. Honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEBENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação de benefício por incapacidade pelo INSS configura pretensão resistida, suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa, assim como pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimento administrativo recente para a propositura de ação visando à concessão de benefício previdenciário.
3. Anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.