Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desnecessidade de previo requerimento administrativo para revisao de beneficio'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003958-59.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/01/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012441-20.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009033-59.2009.4.03.6311

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000303-02.2017.4.03.6114

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001747-16.2015.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001326-12.2014.4.03.6102

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021828-25.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002142-13.2012.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008804-05.2013.4.03.6103

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038956-17.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001310-79.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026571-44.2013.4.03.6301

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009119-77.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008957-87.2013.4.03.6119

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/10/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 4 - Embargos de declaração da parte autora e do INSS não providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040170-77.2014.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 06/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025521-73.2015.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002457-58.2015.4.03.6111

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 11/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001724-66.2013.4.03.6110

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/11/2020

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 3 - As questões relativas à possibilidade de reafirmação da DER e ao suposto direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não foram ventiladas na exordial e nem mesmo em sede de apelação, tratando-se de evidente inovação do pedido, nesta adiantada fase processual. 4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 5 - Embargos de declaração da parte autora e do INSS desprovidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013364-27.2023.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003490-37.2011.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 13/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA AUTARQUIA. REVISAO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário (NB 31/570.709.083-1, DIB 24/08/2007), a fim de que seja apurada "mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213-91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo". 2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que "inexiste interesse de agir ou processual ante a ausência de pretensão resistida, ou seja, de lide". 3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 5 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº 0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. Por outro lado, é certo que o ajuizamento da presente ação individual tem o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do disposto no art. 21 da Lei n° 7.347/85, c.c art. 104 da Lei n° 8.078/90. Precedentes. 6 - Para além disso, a notícia trazida pelo ente previdenciário , no sentido de que "não há que se contestar o mérito da presente demanda pois o próprio INSS realiza a revisão na esfera administrativa", equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. 7 - Assim, mostra-se de rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, observando-se o quanto disposto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91 ("média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo"). 8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/08/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 12 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.