PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
Para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exige-se razoável início de prova documental contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, admitindo-se a utilização complementar de prova emprestada de outro processo, desde que submetida ao contraditório durante a instrução.
No julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do préviorequerimentoadministrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. É indispensável o préviorequerimentoadministrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
3. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (artigo 341 combinado com 1.010, inciso III, ambos do CPC/2015).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 12/08/2008, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 29/04/1995 a 12/08/2008.
2 - A r. sentença de 1º grau assentou que caberia ao autor ter demonstrado a existência de pedido administrativo correspondente à pretensão formulada na inicial, consignando que "o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial".
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Portanto, tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Quanto ao interregno controvertido (29/04/1995 a 12/08/2008), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor, no exercício de suas atividades como "Médico Assistente" na Seção de Radiologia da "Fundação Zerbini", esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes biológicos ("sangue e secreção"), bem como a radiações ionizantes. A documentação em questão atesta, ainda, que "os agentes biológicos não são neutralizados pelo uso de EPI's e Equipamentos Padrão utilizados nos procedimentos".
14 - Enquadrado como especial o período de 29/04/1995 a 24/06/2008 (data da emissão do PPP), de acordo com os itens 1.3.4 e 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e itens 3.0.1 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
15 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 28 anos, 04 meses e 20 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (12/08/2008), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 12/08/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento do período laborado em atividade especial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da parte autora provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL TEMA 350. JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Trata-se de autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte a esta Primeira Turma, para juízo de retração, nos termos do art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC, em face do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240,comrepercussão geral, Tema 350.2. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do préviorequerimentoadministrativopara caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas..4. Em juízo de retratação, retificado o acórdão antes proferido, para dar provimento à apelação do INSS, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a finalidade de intimar a parte autora para apresentação, em 30 (trinta)dias, do requerimento administrativo.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- Invocados o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG e o Recurso Especial nº 1.369.834/SP, como representativos da controvérsia.
- A questão cinge-se ao prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela esfera.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014.
- A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial , na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário e que, neste caso, não se comprovou.
- Deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos.
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. "O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, com exceção das ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), uma vez que já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não sendo necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo" (precedentes).
2. A concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, e ponderando acerca de suas condições pessoais (mais de 40 anos, portadora de neoplasia maligna), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Registre-se que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos avcargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
4. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral definitiva na data atestada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
5. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. INÍCIORAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o préviorequerimentoadministrativopara a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, paraas ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa, tal comoocorreu na hipótese em análise.4. Não se discute a natureza personalíssima (intransferível) do benefício previdenciário, o que, por consequência, não dá o direito dos sucessores de postulá-lo após o falecimento do segurado. O que se assegura aos herdeiros/sucessores é, em havendo apostulação administrativa ou judicial do benefício ainda em vida pelo segurado, no caso de falecimento, o direito de receber eventual valor residual (parcelas atrasadas do benefício previdenciário). Embora o requerimento formulado pelos herdeiros apósoóbito do segurado não se preste para o fins pretendidos, o interesse de agir da parte autora ficou caracterizado pela resistência do INSS ao pedido inicial em sua defesa nestes autos.5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)7. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário deaposentadoria rural por idade.8. DIB a contar da citação, como decidido na sentença.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários de advogado de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.11. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os critérios de juros e correção monetária
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIAPROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A questão atinente à dispensa do préviorequerimentoadministrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: "57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação darede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), oquenão cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.".2. A parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o juízo a quo afastou a exigência de prévio requerimento, em vista da autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o que acarretariadesproporcional dispêndio financeiro ou de tempo para a litigante. Deste modo, a autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção previstano item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).4. A autora, nascida em 22/07/1967 (fl. 15/16, ID 335455664), preencheu o requisito etário em 22/07/2022 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 20/10/2022, pleiteando a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural).5. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 335455664): a) cadastro do Agricultor Familiar de Tapauá AM (CAFT), realizado em 2017 (fl. 23); b) certidão de nascimento da filha,Sra. Raimunda Gomes dos Santos, ocorrido em 13/12/2001, constando como profissão da autora "agricultora" (fl. 35); c) declaração do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), emitida em 14/08/2017,indicando que o cônjuge da autora é agricultor familiar e recebeu assistência técnica da EMATER entre os anos de 1987 e 1995, e que de 1998 a 2017 recebeu assistência técnica do IDAM (fl. 45); d) declaração de produtor rural emitida pela SecretariaMunicipal de Produção Rural e Abastecimento (SEMPRA) em 28/09/2022, indicando que a autora trabalha em regime de agricultura familiar desde 1988 até 2022 (fl. 46).6. A certidão de nascimento do filho, que qualifica a autora como "agricultora", deve ser aceita como início de prova documental do tempo de atividade rurícola para a concessão de aposentadoria rural. Ressalta-se que é admissível a extensão no tempo daeficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, desde que os fatos sejam corroborados por prova testemunhal. (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. Os demais documentos apresentados indicam a continuidade da atividade rural da autora. Ressalta-se que o INSS não trouxe qualquer elemento que poderia descaracterizar o labor rurícola da requerente.8. Os documentos juntados pela requerente constituem início de prova material. Considerando as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam por si só conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. Éaceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. Esta confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão pelaquala sentença merece ser mantida.10. Apelação do INSS não provida.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- Invocados o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG e o Recurso Especial nº 1.369.834/SP, como representativos da controvérsia.
- A questão cinge-se ao prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela esfera.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014.
- A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário e que, neste caso, não se comprovou.
- Deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos.
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Agravo legal parcialmente provido.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- Invocados o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG e o Recurso Especial nº 1.369.834/SP, como representativos da controvérsia.
- A questão cinge-se ao prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela esfera.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014.
- A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário e que, neste caso, não se comprovou.
- Deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos.
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Agravo legal parcialmente provido.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- Invocados o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG e o Recurso Especial nº 1.369.834/SP, como representativos da controvérsia.
- A questão cinge-se ao prazo estabelecido para o INSS analisar o requerimento do pedido formulado naquela esfera.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014.
- A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na qual se exige, nos termos da decisão proferida na Suprema Corte, o requerimento do pleito junto ao Instituto Previdenciário e que, neste caso, não se comprovou.
- Deve haver a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora possa requerer o benefício administrativamente e, decorridos 90 (noventa) dias do requerimento sem manifestação do INSS ou indeferido o benefício, prossiga o feito no Juízo de origem em seus ulteriores termos.
- Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Agravo legal parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO DOPROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do NCPC, em face da ausência de prévio requerimento administrativo, efixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. Na hipótese, o acórdão (Id 163609033, fl. 192/196) deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para anular a sentença, que havia deferido o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), e determinou aremessados autos à vara de origem para adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa), todavia, sem prejuízo da manutenção do benefício, salvo se o processo for extinto por inércia do segurado.3. A parte autora foi devidamente intimada, em fevereiro de 2019 (Id 163609033, fl. 206), para dar entrada com o pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Em junho, o patrono da parte autora informa que está diligenciando paralocalizar o Autor da ação, com fins de regularizar a situação processual e dar devido andamento ao processo. (Id 163609033, fl. 208). Em 14 de outubro de 2019, após, ultrapassado o prazo concedido pelo juízo para a apresentação do prévio requerimentoadministrativo, sobreveio a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do NCPC.4. Observa-se ainda que o requerimento administrativo foi formalizado, no dia 14/10/2019, a perícia médica, agendada para o dia 21/11/2019, e o comprovante do agendamento foi juntado aos autos, no dia seguinte à prolação da sentença, ou seja, no dia 15de outubro de 2019 (Id 163609033, fl. 212/213). Portanto, a parte autora não foi diligente em cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado.5. A parte autora não apresentou o requerimento administrativo e o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda.6. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do préviorequerimentoadministrativopara caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.7. Nos processos sentenciados com resolução de mérito, sem que o INSS tenha oposto resistência ao mérito do pedido na contestação, nas razões ou nas contrarrazões recursais, caberá a aplicação do entendimento do STF em observância às regras eprincípiosconstitucionais e processuais que melhor dêem eficácia à decisão do RE 631240.8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), com suaexigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Apelação da parte desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PREVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTRIÇÃO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1.Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que compõe as condições da ação. In casu, todavia, verifica-se que o feito encontra-se sentenciado com análise de mérito, tendo sido julgada procedente a pretensão da autora com a concessão do benefício pretendido. Desta forma, ainda que não tenha havido o requerimento administrativo prévio, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável a sua exigência, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
2.Trata-se de pedido de concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
3.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e temporária, que enseja a concessão do auxílio doença.
4.Termo inicial do benefício mantido na data da citação. REsp nº 1.369.165/SP.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimentoprévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
8. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF NÃO APLICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇAANULADA.1. Consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, é indispensável o préviorequerimentoadministrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas viasjudiciais, ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. O STF, quando dojulgamento,estabeleceu regra de transição assim delineada.2. A autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial em 2008, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, item iii. Destemodo, em respeito ao precedente citado, deve a sentença ser anulada, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.3. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo pela autora, sob pena de extinção, no prazo de 30(trinta) dias, na linha do quanto decidido pelo STF.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. REVISAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se a impugnar ato do INSS que, na análise do segundo requerimento de benefício previdenciário , não deu cumprimento à decisão proferida no processo administrativo relativo ao primeiro requerimento de benefício previdenciário , que reconheceu como tempo de serviço especial, passíveis de conversão em tempo comum, diversos períodos de trabalho.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial.
5. O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99.
6. O §3° do artigo 273, ao afirmar que, para os períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, remete à necessidade de observância de todas as regularidades exigidas pela legislação previdenciária, atos infralegais, recomendações, etc, inclusive aquelas inscritas no §12 do artigo 272, e nos incisos e parágrafos do artigo 273. O dispositivo não deve ser invocado para engessar a atuação administrativa diante da irregularidade que não foi observada nem suprida quando da apreciação levada a efeito pela autarquia no primeiro processo administrativo.
7. O dever da Administração Pública de revisão dos atos se sobrepõe às irregularidades e ilegalidades constatadas, de sorte que o ato impugnado reveste-se de legalidade.
8. Apelação da impetrante não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir, ante a ausência de préviorequerimentoadministrativo.2. A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, configurada está a ausência do interesse de agir, e deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito.3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIOREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito.
3. A cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida.
4. Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova técnica, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Implementados os requisitos para a aposentadoria e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo.
2. Tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentaria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos.