E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependênciaeconômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que havia tal dependência.
- Apelação autoral improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Rodrigo da Silva, em 01/03/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 28).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente: : STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
9. Foram juntados documentos a comprovarem que o de cujus residia com os genitores, contemporâneo ao tempo do óbito (fls. 31, 38, 28). Inclusive, realizado estudo social (fls. 47-49), em 10/05/14.
10. A par disso, verifica-se que a mãe do falecido recebe benefício de auxílio-doença e o pai, aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 59, 61).
11. Conquanto as partes tivessem sido intimadas, não protestaram pela produção de outras provas (fls. 42, 68), sendo que a parte autora requereu o prosseguimento do feito julgando procedente o pedido. Não foi requerida a produção de prova testemunhal.
12. Denota-se que os documentos juntados aos autos não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido.
13. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, a apelante não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser mantida.
14. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Daniel Elias da Silva, ocorrido em 04/01/2014, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 21/02/2013, findou-se em 07/06/2013, conforme a cópia da CTPS anexada aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Não foram apresentadas, contudo, evidências materiais da dependência econômica alegada.
12 - No estudo social, elaborado em 17/06/2015, por sua vez, a perita judicial constatou que o núcleo familiar é formado pela autora, o seu companheiro Luiz Carlos, uma filha e um neto. A família reside em uma casa de cinco cômodos, cedida pela mãe da demandante e possui um automóvel Brasília, ano 1989. A renda advém do trabalho da autora e de seu amásio, no valor total de aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 15/09/2016, na qual foram ouvidas três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
14 - De início, a CTPS do falecido revela que ele estava desempregado desde 07 de junho de 2013. O extrato do CNIS da autora, por sua vez, demonstra que ela tem um longo histórico laboral. Não há, portanto, qualquer evidência material de que ela dependia do falecido na época do passamento.
15 - O caráter vago dos depoimentos testemunhais não foram capazes de demonstrar que o aporte financeiro do falecido, caso existente, fosse substancial, frequente e necessário para assegurar a subsistência da autora, sobretudo considerando que ela sempre teve renda própria, reside em imóvel que pertence a sua mãe e possui veículo próprio. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
18 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependênciaeconômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando a fragilidade da prova documental apresentada e da prova testemunhal produzida.
3. Não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Reexame necessário e apelação do INSS providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando a fragilidade da prova documental apresentada e da prova testemunhal produzida.
3. Não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LABOR RURAL DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento, carteira de identidade e certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
II - A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia junto com a genitora. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas no sentido de que o filho da autora sempre morou e trabalhou com ela no sítio da família, ajudando, inclusive, no sustento da mãe.
III - O fato de a autora e seu marido serem beneficiários de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo não obsta a concessão do benefício almejado, visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - O fato de a demandante ter pleiteado a pensão por morte apenas dois anos após o óbito do filho, assim como de ter ajuizado a presente demanda somente três anos posteriormente ao indeferimento administrativo não constitui elemento hábil a afastar a dependênciaeconômica da autora em relação ao finado.
V - Ante o início razoável de provamaterial apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a época do óbito.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Ante o parcial provimento da remessa oficial, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependênciaeconômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO NEGADO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida.
3. Se a prova produzida não foi suficiente para comprovar que a contribuição econômica alcançada pelo filhofalecido à mãe era imprescindível para o sustento do lar, a demanda é improcedente, cabendo a inversão da sucumbência.
5. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA MÃE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DE PENSÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Reconhecimento do direito à pensão militar por morte, em observância à cultura brasileira de ajuda aos pais em condições mais debilitadas de saúde, à garantia do mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
2. Caso em que ficou suficientemente demonstrado que o comprometimento da renda do falecido militar no sustento da mãe era significativo, configurando a dependência econômica da autora em relação ao filho.
3. É permitida a cumulação de uma pensão - complementada por ser o instituidor ex-ferroviário da RFFSA - do RGPS com a pensão militar, na forma do art. 29, caput e incisos, da Lei 3.765/60.
4. Definição dos critérios de correção monetária e juros que fica relegada para a fase de execução do julgado.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 15/9/2016 (ID 15945471, fl. 1).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os pais são dependentes do segurado, contudo, a dependência econômica, nesse caso, não é presumida, devendo ser comprovada.4. Na espécie, embora a condição de filho tenha sido comprovada através da certidão de nascimento, em que a autora consta como mãe (ID 15945470, fl. 1), não se verifica do acervo documental carreado aos autos qualquer elemento do qual se possa extrairaessencialidade da renda do instituidor à subsistência da autora nem qualquer elemento do qual se verifique o custeio mensal e regular das despesas essenciais à manutenção da requerente. Os únicos documentos acostados pela parte autora são: documentospessoais da autora; certidões de registro civil; termo de rescisão de contrato de trabalho em nome do filho; declarações de particulares afirmando que o de cujus deixou autorização em lojas para que sua mãe pegasse mantimentos na condição de suadependente; notas fiscais; CTPS da autora, do cônjuge da autora e pai do falecido (IDs 15945470 15945480). Ressalte-se que as referidas declarações de particulares apresentadas equivalem à prova testemunhal instrumentalizada, produzida eminobservânciaao art. 453 do CPC, não constituindo início de prova material da dependência econômica.5. Dessa forma, não tendo a autora feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pelo filho falecido e a suaessencialidade para sua subsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.8. Apelação parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.03.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de auxílio-doença .
IV - O conjunto probatório não aponta paradependênciaeconômica em relação à filha.
V - A dependênciaeconômicapara fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa.
VI - Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO A AUTORA IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Luiz Carlos Guedes (44 nos), em 27/11/08, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. A qualidade de segurado está devidamente comprovada nos autos, através do CNIS, tendo o falecido trabalhado na CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) pelo período de 10/1991 a 11/2008.
4. Cumpre registrar que a autora recebe aposentadoria por idade (13/02/98) e pensão por morte (09/10/02), cujos benefícios são de R$ 937,00 e R$ 892,71, respectivamente.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora (Ignês da Rosa Guedes) do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
7. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de provamaterialparacomprovação da dependênciaeconômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). - Precedente.
8. Não obstante, a requerente instruiu a inicial com documentos, a saber, documentos pessoais, contas de luz e telefone, correspondências, IPVA, documento de carro do "de cujus", referentes aos anos de 1998, 2001, 2005-2007, 2009, os quais comprovam que o falecido residia com a mãe; cópia da Declaração do Imposto de Renda do ano de 2008 na qual consta a genitora como dependente do falecido; resgate de seguro (2009), sendo a mãe como beneficiária do falecido.
9. Vale informar que o falecido era casado com Simone Guimarães Guedes (correquerida), porém estavam separados de fato há muitos anos e não tiveram filhos. A fim de comprovar esse fato, a requerente juntos aos autos cópia do perfil de Simone na rede social "Orkut", na qual se declara "solteira", mora com os filhos Wesley e Thiago, e conforme declaração de 13/07/06 ela estava vivendo outro relacionamento (namoro). Simone não integrou a lide, embora tenha sido citada por edital, constando dos autos que recebeu pensão por morte de 27/11/08 a 18/08/14.
10. Produzida a prova testemunhal (mídia digital), restou demonstrada a dependência econômica da mãe (autora) em relação ao filho falecido. As testemunhas foram uniformes no sentido de que o " de cujus" já morava há muitos anos com a mãe, e depois que ela ficou viúva ele quem a sustentava, assumindo as despesas da casa.
11. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a autora faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.
12. No tocante ao termo inicial do benefício, conquanto haja requerimento administrativo apresentado pela requerente (apelante), ao tempo do óbito a pensão fora deferida à esposa (cessado em 18/08/14), beneficiária preferencial em relação à autora. Ademais, a dependência econômica da mãe restou demonstrada nestes autos, por ocasião da instrução. Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
13. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
14. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
15. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
16. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
17. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
18. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 0005685-30.2014.403.6126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
19. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
20. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso da autora improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.9 - O evento morte do Sr. Matheus de Souza Santos, ocorrido em 11/09/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 28/03/2013, findou-se em 03/09/2013, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 50400945 - p. 74).11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa provamaterial da dependênciaeconômica, os seguintes documentos: a) extratos de conta corrente do falecido, no qual constam gastos com supermercado (ID 50400945 - p. 69/73); b) contrato de seguro no qual o falecido indica a autora como sua única beneficiária (ID 50400945 - p. 42/43). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 28/08/2018, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.14 - De início, as evidências demonstraram que o núcleo familiar da demandante era composto por ela, a mãe dela, o instituidor e o irmão mais velho dele. A subsistência da família, segundo relato colhido na audiência de instrução, advinha da pensão recebida pela avó e do aluguel de um imóvel da família.15 - O instituidor, por sua vez, teve curto vínculo empregatício junto à Municipalidade de Rio Grande da Serra, de apenas seis meses, com remuneração de cerca de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vindo a falecer quando tal relação de trabalho já havia sido extinta. 16 - Ademais, a autora é dentista formada e, imediatamente após o óbito do falecido, firmou contrato de trabalho com a Fundação do ABC, para auferir remuneração muito superior a do de cujus, conforme demonstram os extratos do CNIS anexados aos autos (ID 50400951 - p. 1/2).17 - Não há comprovação de deterioração das condições econômicas da família em razão da supressão do aporte financeiro do de cujus, o que infirma a tese de que tal auxílio fosse substancial, frequente e indispensável para assegurar a subsistência da autora. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.21 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Ausente a prova da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, é indevido o benefício. Inteligência do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO FALECIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependênciaeconômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral.
5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família.
6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora pretende obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, ex-servidora aposentada, invocando sua condição de filha maior inválida.
2. A condição de invalidez anterior ao óbito é incontroversa, impondo-se à autora o ônus de comprovar sua dependência econômica.
3. Diante da circunstância de inexistirem provas suficientes sobre a dependência econômica, a qual não necessita ser exclusiva, bastando a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo(a) de cujus era substancial e indispensável para a sobrevivência ou manutenção do(a) requerente, entendo que o feito deve retornar a origem, oportunizando-se a apelada a complementação da provaparacomprovação de sua dependênciaeconômica, seguindo-se os devidos debates para assegurar o contraditório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 17.07.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - Há indicação de que havia auxílio mútuo entre os familiares que viviam na mesma casa, o que não caracteriza dependência econômica.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependênciaeconômica da autora em relação ao filho.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: certidão de óbito do filho do autor, ocorrido em 29.01.1996, em razão de miocardite, septicemia e SIDA - o falecido foi qualificado como pedreiro, solteiro, sem filhos, com vinte e cinco anos de idade, residente na R. Newton Prado, n. 205, Taquaritinga, SP; extrato do sistema Dataprev indicando que o filho do autor recebeu auxílio-doença de 01.11.1995 a 29.01.1996; recibo de pagamento de indenização securitária decorrente da morte do de cujus, sem indicação do beneficiário (a fls. 50, foi apresentada declaração da seguradora, afirmando que o seguro de vida era de modalidade em grupo e indicava como beneficiários os pais); documentos atribuindo ao falecido e ao autor o mesmo endereço residencial que constou na certidão de óbito; comprovante de aquisição de eletrodomésticos (um rádio automotivo, um secador e um aspirador de pó) pelo de cujus, em 20.10.1995; recibo de aquisição de um eletrodoméstico não identificado pelo falecido, em 1989; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo do benefício, formulado pelo autor em 04.04.2014; documentos indicando que a mãe do falecido, esposa do autor, requereu a pensão pela morte do filho junto ao INSS em 13.02.1996; documento indicando que o falecido e a mãe dele mantinham conta conjunta em instituição bancária na época da morte; cópia de entrevista prestada pela mãe do falecido nos autos do processo administrativo, em 13.02.1996, ocasião em que informou que o de cujus ajudava os pais nas compras de casa; documentos dando conta da existência de propriedades urbanas em nome do autor e da então esposa (cinco terrenos, fls. 105); certidão de óbito da mãe do falecido/esposa do autor, em 01.06.2013; extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com registros de contribuições individuais vertidas em períodos descontínuos, compreendidos entre 1985/1994 e 2006/2007, vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 25.02.1992 (mr. pag R$ 2156,58, compet. 04.2015) e uma pensão por morte desde 01.06.2013; o filho do autor, por sua vez, conta com registros de recolhimentos previdenciários vertidos entre 1987 e 1995, além do benefício previdenciário de auxílio-doença antes mencionado; a mãe do falecido recebeu pensão pela morte dele de 29.01.1996 a 01.06.2013 e aposentadoria por idade de 02.08.2002 a 01.06.2013 (mr. pag. 1218,52, compet. 05.2013).
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido morava com os pais e ajudava nas despesas da casa.
- Foi realizado estudo social, que constatou, em novembro de 2015, que a renda mensal familiar do autor consiste em R$ 3178,58, decorrente dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte que recebe. Ele recebe medicamentos da rede pública de saúde e mora em casa própria. Tem apoio afetivo e protetivo dos filhos, de maneira satisfatória. As despesas fixas do requerente perfazem, aproximadamente, R$ 1000,00 mensais.
- O filho do autor recebia auxílio-doença por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento do genitor. As testemunhas, apenas afirmaram que o falecido ajudava nas despesas da casa em que morava com os pais.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A indicação como dependentes para fins securitários não implica em presunção de dependência econômica. Considerando que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários.
- O filho do autor morreu ainda jovem e era portador de doença grave, sendo certo que tinha despesas consideráveis com sua saúde. O autor sempre exerceu atividade econômica e, na época da morte do filho, recebia aposentadoria de valor considerável - atualmente, recebe também pensão por morte da esposa. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que o autor dependia dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica do autor em relação ao falecidofilho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.01.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença .
IV - Há indicação de que havia auxílio mútuo entre os familiares que viviam na mesma casa, o que não caracteriza dependência econômica.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Apelação improvida.