PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONOSTRADA. consectários.
1. A dependênciaeconômica não exige início de provamaterial.
2. Demonstrando a prova oral que o segurado falecido contribuía para o sustento da mãe, mesmo que não com exclusividade, é deferido o benefício da pensão.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autora é titular do benefício de aposentadoria por invalidez, que lhe foi concedido quando contava com 38 anos de idade.
2. A presunção de dependência econômica prevista no § 4º, do Art. 16, da Lei 8.213/91, refere-se, em se tratando de filhos, àqueles que nunca deixaram de ser dependentes de seus genitores, devendo ser comprovada nas demais hipóteses, como é o caso dos autos.
3. A autora não logrou comprovar a alegada dependênciaeconômica em relação à sua falecidamãe; sendo de rigor a improcedência do pedido. Precedente do E. STJ.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Pacificou-se o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependênciaeconômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao filhofalecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte da Srª. Adriane Aparecida Orni, ocorrido em 26/02/2012, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele estava usufruindo do benefício de auxílio-doença à época do passamento, no valor de R$ 1.300,09 (mil e trezentos reais e nove centavos), atualizados para a competência de fevereiro de 2012 (NB 536.723.008-0).
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente da falecida, como mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que sua filha morava com ela e colaborava no custeio das despesas do lar.
12 - Anexou-se, como pretensa provamaterial da dependênciaeconômica, os seguintes documentos: a) apólice de seguro contratada pela falecida, na qual ela nomeia a autora como sua beneficiária; b) fatura de compra de supermercado em nome da falecida, realizada em outubro de 2011, no valor de R$ 286,85 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); c) contas de telefone em nome da falecida, referente aos meses de fevereiro de 2012 e de outubro de 2011, nos valores de R$ 67,87 (sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos) e de R$ 70,05 (setenta reais e cinco centavos), respectivamente; d) nota fiscal de compra de panela de arroz feita pela falecida; e) faturas de cartão de crédito e de compra de calçados pela falecida.
13 - Além disso, foi realizada audiência de instrução em 24/6/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
14 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
15 - O recebimento de indenização de seguro de vida, por si só, não é capaz de demonstrar a existência de dependência da demandante em relação à segurada instituidora, já que o recebimento do prêmio do contrato securitário apenas indica que a autora foi a beneficiária indicada por ato volitivo da falecida contratante.
16 - A ausência de congruência nos depoimentos colhidos na audiência de instrução, por sua vez, não permite concluir que o Sr. Luis Carlos não morava com a demandante e a falecida à época do passamento. Ao invés de contestar tal premissa em sua peça recursal, a autora apenas corrobora tal tese ao afirmar que "a renda recebida pelo esposo não é o suficiente para a manutenção da recorrente, uma vez que a mesma se encontra em idade avançada e portadora de enfermidades que a impede de trabalhar e de assim complementar seu sustento" (ID 107357318 - p. 18).
17 - Ademais, embora tenha afirmado que o casal esteve separado por seis anos, não foi apresentado nenhum indício material do alegado rompimento como, por exemplo, contas ou correspondências em nome do marido endereçadas à local distinto do domicílio da autora ou averbação da separação na certidão de casamento. É pouco provável que, durante o longo interregno mencionado, não tenha sido produzida qualquer evidência material da ausência de coabitação do casal.
18 - Diante da inexistência de prova em sentido contrário, portanto, o cônjuge deve ser integrado ao núcleo familiar antes de se proceder à análise da dependência econômica da autora em relação à falecida.
19 - O extrato do CNIS anexado aos autos, por sua vez, revela que o marido da autora recebe aposentadoria por invalidez desde 12/02/2008, no valor de R$ 3.919,09 (três mil, novecentos e dezenove reais e nove centavos), atualizados até agosto de 2015 (ID 107357317 - p, 235).
20 - A diferença significativa entre os valores dos proventos dos benefícios previdenciários permitem afirmar, com segurança, que a demandante, na verdade, dependia economicamente de seu marido e não da segurada instituidora.
21 - Cumpre ainda ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
22 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
23 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
24 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 05.01.2006 a 16.04.2006; certidão de óbito do filho da requerente, ocorrido em 16.04.2006, em razão de politraumatismo/acidente de veículo; o filho da autora foi qualificado como lavrador, com 20 anos de idade, solteiro, residente no Sítio Boa Vista, n. 126, Presidente Epitácio.
- Posteriormente, a autora apresentou comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 21.03.2012, remetido para o Sítio Boa Vista, Assentamento Lagoinha.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.05.1984 e 08.09.1992, e recebeu benefícios previdenciários de 20.07.2006 a 28.05.2007 e de 24.07.2007 a 30.01.2008.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova oral, por sua vez, não permite neste caso caracterizar a existência de dependência econômica. Autoriza, quando muito, concluir que o falecido ajudava nas despesas da família.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- Deve ser ressaltado que o filho da autora faleceu ainda jovem, aos 20 anos de idade, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, principalmente porque esta era composta pela mãe, pai e outros dois irmãos.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecidofilho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao filho, considerando a fragilidade da prova documental apresentada e da prova testemunhal produzida.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos.
4. In casu, tendo sido comprovada a dependênciaeconômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filhofalecido, faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
- Constam dos autos: certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão pela morte do de cujus; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 04.11.2010; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 21.09.2010, aos cinquenta anos de idade, em razão de "hipertensão intracraniana, hidrocefalia, hemorragia cerebral intraparenquimatosa"; o falecido foi qualificado como solteiro, sem filhos, residente na R. Luziania, n. 71, Jardim Nordeste, São Paulo, SP; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 15.02.1994; extratos do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo pensão pela morte do marido desde 15.02.1994; extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o falecido possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.06.1977 e 27.05.2008, recebeu auxílio-doença de 07.09.2005 a 17.01.2008 e recolheu contribuições previdenciárias individuais entre 02.2009 e 08.2010; correspondências em nome da autora e do falecido, indicando que possuíam o mesmo endereço (idêntico ao indicado na certidão de óbito); recibo de entrega de declaração de IRPF do falecido, referente ao exercício 2006, ano calendário 2005, ocasião em que a mãe foi indicada como dependente; ficha de registro de empregado referente ao último vínculo empregatício mantido pelo de cujus.
- Em depoimento, a autora esclareceu que ganha uma pensão pequena do marido. Não soube precisar quanto o filho ganhava, mas disse que o salário era "mais ou menos" e que ele ajudava muito na casa. A casa em que reside é da própria autora, mas é muito antiga e sempre precisa de reparos. No local, moravam a autora, o falecido e outra filha da autora, mas tal filha está na iminência de deixar o local. As despesas eram divididas. A filha mencionada trabalha no Detran.
- Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira disse ter sido genro da requerente, tendo se separado da filha dela treze anos antes da audiência. Afirmou que a autora tem quatro filhos, sendo que moravam com ela o falecido e uma das filhas. O falecido chegou a namorar, mas nunca saiu de casa. A testemunha afirmou que continua a manter contato com a autora, quando vai, por exemplo, buscar as crianças no local. Disse saber que o filho dela dava uma boa contribuição para a manutenção da residência, tendo ouvido comentários de que pagava plano de saúde e fazia reparos. A segunda testemunha, por sua vez, disse ser vizinho da autora. Não soube dizer quanto o falecido ganhava. Afirmou que sempre ouviu falar que ele ajudava na casa.
- A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 08.2010 e ele faleceu no mês seguinte, em 21.09.2010. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- O inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há início de prova material de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A declaração de IRPF na qual a autora foi indicada como dependente refere-se a situação vigente quase cinco anos antes da morte do filho, não se prestando a comprovar dependência na época da morte. A ficha de registro de empregados, por sua vez, além de muito anterior ao óbito, não indica a existência de qualquer beneficiário, nada comprovando quanto à alegada dependência econômica.
- As testemunhas afirmaram, apenas de maneira genérica, que o falecido contribuía com a manutenção da casa, notadamente com reparos. Uma das testemunhas menciona ter ouvido falar que ele pagava plano de saúde, mas esta alegação não conta com respaldo documental.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora já conta com o recebimento de um benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento, e com o auxílio de uma filha, que morava com ela na época da morte do irmão e continua a residir no local. Segundo a prova testemunhal, possui ainda outros dois filhos, a quem poderá recorrer em caso de comprovada necessidade. Assim, não há como sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecidofilho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que foi concedida pensão por morte a mãe do segurado a partir de 30/04/1994 e cessada em 08/01/2013 em virtude de óbito da titular.
3. Alega o autor que faz jus a concessão da pensão por morte a partir do óbito de sua esposa.
4. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, os documentos acostados aos autos comprovam que o autor era genitor do falecido e residia no mesmo endereço, ademais consta na certidão de casamento do autor quer era casado com a mãe do falecido desde 31/07/1971 com separação consensual em 29/05/2000.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor à época do falecimento de seu filho possui registro junto a General Motors do Brasil Ltda no período de 20/05/1978 a 30/09/2008, além de ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/10/1997.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Quanto à alegação de prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições oudiferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.2. No mesmo sentido, a Súmula 85/STJ dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antesdo quinquênio anterior a propositura da ação.3. Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, nocaso dos autos, a instituidora da pensão falecido em 16/06/2013.4. A concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe o óbito do segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, conforme art. 16 da Lei n. 8.213/91.5. Cinge-se a presente controvérsia devolvida a este tribunal unicamente em relação à verificação da condição de dependente que sustenta a autora possuir em face da segurada falecida, elemento esse indispensável à concessão do benefício de pensão pormorte.6. Para a comprovação de dependênciaeconômica dos pais em relação aos filhos, não se exige início de prova material ante a ausência de disposição na legislação previdenciária.7. Mesmo assim, no caso dos autos, a parte autora, genitora da segurada falecida, visando à comprovação da condição de dependente, juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento da falecida, demonstrando a maternidade (fl. 201); certidão deóbito da instituidora (fl. 200); cartão de convênio, no qual a autora figura como dependente da falecida (fl. 217); notas fiscais de compras (fls. 223/224); declaração de que o imóvel em que residiam era locado pela falecida (fl. 225).8. Pelo que se infere dos depoimentos das (02) duas testemunhas ouvidas em juízo, a renda auferida pela falecida era aplicada no custeio das despesas do lar, não havendo nos autos outro elemento que conduza em direção contrária ao extraído da provatestemunhal cuja utilização, nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, pode ser exclusiva para a comprovação da aludida condição de dependência econômica dos pais em face de segurado falecido.9. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal pode ser utilizada para a comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com fins de percepção do benefício de pensão por morte,porquanto a legislação previdenciária não exige início de prova material para tal comprovação (STJ, AREsp 891.154/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, 1T, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio da certidão de óbito e carteira nacional de habilitação do de cujus, o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
II - A demandante não logrou êxito em comprovar a dependênciaeconômica em relação ao filhofalecido. Com efeito, malgrado o domicílio em comum, conforme se infere do cotejo do endereço declinado na inicial com aquele constante no certificado de registro de veículo em nome do de cujus, observo que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte, decorrente do falecimento do seu marido, ambos no valor de um salário mínimo.
III - O estudo social realizado em 30.08.2016 revela que o atual marido da demandante trabalha e aufere renda mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), além da sua sobrinha que mora com a demandante e também complementa a renda da família, pois recebe aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
IV - Diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir pela inexistência dependência econômica da autora em relação ao de cujus, sendo de rigor a improcedência do pedido.
V - Em se tratando de beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
VI - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Sequer foi comprovada a residência em comum, eis que por ocasião de sua admissão no último vínculo empregatício, pouco tempo antes do óbito, o falecido indicou endereço distinto do da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária pela morte do filho não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e ausente notícia de que tenha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A filha da autora recebe benefício assistencial e o marido da requerente exerce atividade remunerada, não sendo razoável sustentar que a autora dependesse dos recursos do filho falecido para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecidofilho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Merece ser refutada a matéria preliminar suscita pelo INSS em suas razões recursais, uma vez que a juntada da certidão de casamento da autora não se constituiu em documento hábil à comprovação de sua dependência econômica em relação ao filho falecido.- Com relação à comprovação dos rendimentos auferidos pelo cônjuge, tal medida se afigura dispensável ao deslinde da causa, já que este não integra o polo ativo da demanda.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- O óbito de Romário Batista Medeiros Ketner, ocorrido em 21 de janeiro de 2018, está comprovado pela respectiva certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 03 de novembro de 2014, o qual foi cessado em 21 de janeiro de 2018, em decorrência do falecimento.- Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Romário Batista Medeiros Ketner contava 23 anos de idade, era solteiro, sem informação quanto à existência de filhos, e que tinha por endereço a Rua Manoel Fernandes da Cunha, nº 2031, em Panorama – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.- No mesmo documento restou assentado que o falecimento foi provocado por politraumatismo, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no município de Brasilândia – MS.- É certo que os extratos do CNIS apresentados pelo INSS evidenciam que Romário Batista Medeiros Ketner laborava, desde novembro de 2014 até a data do falecimento, em empresa situada no município de Três Lagoas – MS.- Não obstante, o fato de o filho estar exercendo atividade laborativa no estado do Mato Grosso do Sul, ao contrário do suscitado pelo INSS, não afasta de per si a dependência econômica da autora, uma vez que o município no qual ela reside está situado na divisa daquele estado e não muito longínquo da cidade onde o filho exercia seu labor.- Em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir mencionada, este Relator entende que a legislação previdenciária não exige prova material para a comprovação da dependênciaeconômica da mãepara com o filhofalecido, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. Precedentes.- Em audiência realizada 29 de outubro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e vivenciado que seu filho com ela coabitava e sempre lhe ministrou recursos financeiros para prover-lhe o sustento.- O termo inicial do benefício, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 20 de abril de 2018.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Matéria preliminar rejeitada.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. APELO IMPROVIDO.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependênciaeconômica da requerente, mãe da de cujus.
O conjunto probatório não evidencia que havia tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
Não restando demonstrada a prática, pelo INSS, de qualquer ato a justificar a incidência do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, indevida sua condenação em danos morais.
Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte instituída por ambos os genitores.
5. Previamente à Lei 9.528/97, de 10/12/1997, a pensão era devida a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a dispor que o termo inicial do benefício seria na data do óbito, se requerido até 30 dias do falecimento; após, passaria a ser na DER. O termo inicial da pensão instituída pelo pai, falecido em 03/1997, deveria ser na data do óbito. Como a genitora do requerente já recebeu a pensão do marido até vir a óbito, o demandante faz jus ao benefício instituído pelo pai desde a data do falecimento da mãe.
6. Não há comprovação nos autos de que o autor seja absolutamente incapaz, com comprometimento da capacidade de discernimento, apresentando tão somente limitações físicas, de forma que o termo inicial da pensão instituída pela mãe deve ser na data do ajuizamento da ação.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.07.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que estava trabalhando na época do óbito.
IV - Há indicação de que havia auxílio mútuo entre os familiares que viviam na mesma casa, o que não caracteriza dependência econômica, sendo relevante destacar que o falecido tinha apenas 22 anos, que o pai recebia aposentadoria por tempo de contribuição e continuava trabalhando na época do óbito.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente paracomprovar a dependênciaeconômica da autora em relação ao filho.
VI - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
VII - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependênciaeconômica dos pais em relação ao filho maior trabalhador falecido depende da demonstração concreta de que os recursos auferidos pelo de cujus importavam parte significativa da economia familiar, não se tratando de mera cooperação entre familiares que compartilham a mesma residência.
3. No caso em tela, restou provado que o filho, falecido aos 26 anos de idade, laborava desde os 16 anos e era responsável pelo sustento e pelos cuidados com a mãe, que era doente.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde DER, não havendo que falar em prescrição.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR TUTELADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho desde que comprovada a dependênciaeconômica em relação ao segurado falecido, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que a autora estava sob guarda judicial da avó materna desde um mês de idade, convertida em tutela em razão do óbito da mãe. Com o falecimento da avó quando a requerente contava apenas seis anos de idade, resta comprovada a dependência econômica, fazendo jus à pensão por morte a contar do passamento.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. Comprovada a dependênciaeconômica da mãe em relação ao filho, segurado falecido, faz jus à autora ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e a partir de julho/2009 juros e correção de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.08.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que estava trabalhando na data do óbito.
IV - O de cujus tinha voltado a trabalhar um mês antes do óbito, depois de ficar cerca de um ano sem vínculo empregatício e o marido da autora recebe aposentadoria de valor elevado, não estando comprovado que a autora dependia economicamente do filho.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente paracomprovar a dependênciaeconômica da autora em relação ao filho.
VI - Apelação improvida.