PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou provada pelas anotações na carteira de trabalho.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependênciaeconômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso concreto, o filho estava trabalhando como boia-fria há apenas 10 dias quando faleceu e a mãe estava empregada formalmente, percebendo remuneração mensal superior ao salário mínimo. Não restando provada a dependência econômica, a autora não faz jus à pensão por morte. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHOFALECIDO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A qualidade de segurado do de cujus restou provada, porquanto ele era aposentado por invalidez.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso em apreço, a autora alega que era dependente economicamente do filho falecido, juntando alguns documentos para comprovar suas alegações, os quais se mostraram insuficientes. Ademais, não foi produzida prova testemunhal sobre a alegada dependência.
5. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de prova testemunhal sobre a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- Por ocasião da morte da de cujus, foi concedida pensão às filhas dela. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite concluir, quando muito, que a autora auxiliava com as despesas dos pais.
- Não foi comprovada nem mesmo a alegada residência da falecida com os genitores, eis que seu endereço residencial constante na certidão de óbito é distinto daquele informado pela requerente pouco após a morte, ao requerer a tutela e guarda das netas.
- A própria existência de duas filhas, que presumivelmente dependiam da mãe falecida, já torna pouco crível a alegação de que a falecida fosse a responsável pelo sustento da autora, sua mãe.
- A autora já recebe um benefício previdenciário destinado ao próprio sustento e demorou vários anos após a cessação do benefício das netas para receber a pensão em seu próprio nome. Nesse contexto, não é razoável que dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica da autora em relação à falecida filha.
- É inviável o reconhecimento da alegada condição de dependente da autora, mãe da falecida, diante do reconhecimento existência de dependentes de classe superior (filhas), nos termos do §1º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica. Afirmam que a autora laborava como faxineira e deixou de trabalhar para cuidar do filho, após o acidente de trânsito que o deixou paraplégico.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais, posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que não indicam qualquer despesa específica feita pelo falecido.
- Deve ser ressaltado que o falecido era jovem e havia acabado de ingressar no mercado formal de trabalho, quando, então, tornou-se inválido, sendo razoável presumir que tivesse altos gastos com a própria saúde, o que torna ainda mais remota a possibilidade de que fosse o responsável pelo sustento da mãe, notadamente porque a autora exerceu atividade econômica e não demonstra qualquer incapacidade para o trabalho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção da genitora.
- In casu, o conjunto probatório evidenciou apenas colaboração econômica do filho solteiro em relação à mãe com quem vivia, sem que tenha restado configurado relevante e indispensável auxílio pecuniário habitual, tendo em vista as condições financeiras da família e, hoje, o fato de que possui benefício previdenciário e um considerável patrimônio herdado do filho falecido. Assim, monstra-se indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO.UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). .2. Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o(a) falecido(a) seja considerado(a) segurado(a) especial, ou seja, que ele(a) comprove o exercício de atividade rural de subsistência. Essa comprovação exige o início de prova material quedemonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 14/04/2020, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 11/01/2021.4. Para comprovar a condição de trabalhador(a) rural do(a) falecido(a), foi juntada a seguinte documentação: declaração de atividade rural fornecida pela Associação dos Pescadores, Criadores de Peixe e Produtores de Alevinos do município de Eldorado doCarajás/PA de que Juraci Pereira de Andrade exercia atividade de pescador artesanal e produtor rural há 18 anos, datada de 25/04/2018.5. Em relação à qualidade de dependente, a parte autora não acostou documentação que comprove a alegação de união estável com o instituidor do benefício no momento do óbito. Para reconhecimento da união estável é imprescindível a apresentação de iníciode prova material contemporânea da união estável, nos termos do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação da união estável do casal e do efetivo exercício de atividade rural do (a) falecido (a), como segurado especial, em regime de economia familiar,razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHOFALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, verifica-se que a filha falecida coparticipava nas despesas do lar, mas não era a responsável maior por sua manutenção, uma vez que a mãe e o pai estavam empregados e percebiam remuneração em valor bem superior, não havendo dependência econômica em relação à de cujus. Improcedência mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
5. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Waldecy Montello Cavalcante, em 26/01/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. ).
6. Vale observar que a autora recebe aposentadoria por idade e benefício de pensão por morte do marido (fls. 32 e 33).
7. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
8. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
9. Quanto à comprovação desse requisito, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de provamaterialparacomprovação da dependênciaeconômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528).
Precedente. STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08.
10. Produzida a prova testemunhal (fls. 61-64), restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, em relação ao de cujus. Infere-se dos depoimentos que o falecido pagava o salário da cuidadora da autora (mãe) que é idosa e doente, bem como custeava despesas de supermercado e aluguel, da casa onde moravam; ainda, que Waldecy cuidava da mãe "no sentido humanitário", de filho para mãe, ajudando-a em suas tarefas diárias.
11. Dessarte, verificado o preenchimento dos requisitos legais, a apelante faz jus ao benefício pensão por morte do filho, pelo que a sentença deve ser mantida.
12. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, vez que entre o termo inicial do benefício (07/03/12), o ajuizamento da ação (15/10/13) e a prolação da sentença (23/11/15), não ultrapassou o lapso de cinco anos.
13. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. As declarações de estabelecimentos comerciais apresentadas não indicam qualquer despesa efetiva do falecido em favor da família.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. As testemunhas mal sabiam informar se na residência moravam somente a autora e o falecido, nem se ela possuía renda. Não souberam dizer onde o falecido trabalhava. Uma das testemunhas afirmou apenas que ele era muito apegado à mãe e cuidava muito bem dela.
- O óbito do falecido foi declarado por pessoa estranha aos autos, que também foi a pessoa responsável pelo recebimento das verbas trabalhistas remanescentes. Tal pessoa declarou que o falecido residia em Jundiaí, SP, município distinto daquele em que reside a autora. A própria autora, em seu apelo, menciona que o falecido morava em outra cidade, circunstância que, ademais, ficou evidente diante dos documentos apresentados pela própria. Não se comprovou, enfim, a alegada residência conjunta.
- Ainda que fosse comprovada a residência em comum, deve-se ponderar que, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- As testemunhas informaram que a autora possui outros filhos e consta dos autos que ela recebe uma pensão por morte instituída pelo falecido marido. Assim, não é razoável sustentar que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecidofilho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. São requisitos para a obtenção de pensão por morte: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e a condição de dependente do requerente. A observância das demaiscondições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). Os óbitos ocorridos após a vigência da Lei 8.213/1991 (após 25/07/1991, inclusive)geram direito à pensão nos termos da Lei 8.213/1991 e modificações legislativas supervenientes (Leis 9.528/1997, 13.135/2015, 13.183/2015, 13.846/2019 entre outras), inclusive as progressivas limitações de prova, ao próprio cálculo do benefício e àrestrições dos beneficiários.2. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, I; 55 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 17/06/2009, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Requerimento administrativo apresentado em 18/05/2012.4. Para comprovar a qualidade de segurado ao tempo do óbito, foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento do autor com a falecida Maria Regina dos Anjos Rocha, sem indicação da profissão dos cônjuges, lavrada em 20/04/1961; INFBEN deaposentadoria por idade rural, qualidade de segurado especial, recebido pelo autor com DIB em 04/03/1993; certidão de óbito de Maria Regina dos Anjos Rocha, falecida em 17/06/2009, de onde se extrai a profissão de aposentada e o endereço no PovoadoCentro Novo, Barreirinhas/MA; certidão eleitoral, com indicação da profissão de agricultor do autor, emitida em 07/10/2011; declaração da Associação dos Produtores Rurais da Gleba Centro Novo de que o autor trabalha na gleba centro novo desde 1961,ocupando área de 01 hectare de terra devoluta do Estado do Maranhão, assinada e com firma reconhecida em 25/10/2011.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural do (a) falecido (a), como segurado especial, à época do óbito, razão pela qual a deficiência desta provanão pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DESNECESSÁRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A dependência econômica não exige início de provamaterial.
2. Demonstrando a prova oral que o segurado falecido contribuía para o sustento da mãe, mesmo que não com exclusividade, é deferido o benefício da pensão.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Pela prova documental e testemunhal, não há falar em dependênciaeconômica da mãe em relação ao filho falecido.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do de cujus.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso em tela, veio aos autos a informação de que mãe e filho laboravam ao tempo do falecimento, no entanto, não foram apresentados detalhes sobre a composição do núcleo familiar, tampouco sobre a situação socioeconômica da família.
5. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem, para que reaberta a instrução processual e oportunizada a produção de provamaterial e testemunhal sobre a dependênciaeconômica da autora em relação ao de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHOFALECIDO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurada da de cujus restou provada nos autos, uma vez que estava em gozo de auxílio-doença como segurada especial quando faleceu.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso concreto, mãe e filha percebiam rendimentos bastante próximos (uma salário mínimo cada, a título de benefício previdenciário). Outrossim, a autora e outro filho trabalhavam na lavoura, garantindo a produção de alimentos para o sustento. Logo, conclui-se que não havia dependência, mas mero auxílio mútuo. Improcedência do pedido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (GENITORA) COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Itamar Oliveira de Souza, em 25/02/15, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 11).
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marcel Nunes Narezzi (filho da autora), ocorreu em 21/07/17 [id. 91179374]. Houve requerimento administrativo apresentado em 27/07/17.
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
6. Vale registrar que o falecido recebia auxílio-doença (R$ 2.569,00) ao tempo do óbito, e à genitora foi concedida aposentadoria por invalidez (R$ 2.791,64) com DIB em 17/11/09. [id. 91179374, 91179374]
7. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de provamaterialparacomprovação da dependênciaeconômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário ". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edção. p. 528). - Precedente.
9. Não obstante, a inicial foi instruída com CNIS do falecido e de sua mãe, Nota Fiscal de Serviço Funerário pago pela genitora (autora), Alvará Judicial em favor da autora para levantamento de valores bancários. Produzida a prova testemunhal (mídia digital), restou demonstrada a dependência econômica da mãe, autora da ação, ao filho falecido. Infere-se do depoimento que a contribuição financeira do falecido "faz falta à genitora, que é uma pessoa doente e gasta muito dinheiro com remédios, moravam só os dois na casa (...)".
10. Dessarte, restou demonstrado que a renda vertida pelo falecido ao sustento da casa ultrapassa o mero auxílio/colaboração, fazendo com que a genitora passasse dificuldades financeiras desde então.
11. O valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que receberia se fosse aposentado por invalidez.
12. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidos. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAMATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARACOMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ANTERIOR AO ÓBITO.REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99). .2. Para ter direito à pensão por morte rural é necessário que o(a) falecido(a) seja considerado(a) segurado(a) especial, ou seja, que ele(a) comprove o exercício de atividade rural de subsistência. Essa comprovação exige o início de prova material quedemonstre a atividade rural, a ser corroborado por prova testemunhal.3. Óbito do instituidor da pensão ocorrido em 21/09/1994, razão pela qual é aplicável a legislação de direito material e a prova legal vigentes à época (Súmula 340 do STJ). Apresentou requerimento administrativo em 17/04/2014 (ID 257501020 - Pág. 24).4. Para comprovar a condição de trabalhador(a) rural do(a) falecido(a), foi juntada a seguinte documentação: certidão de casamento, com registro da profissão de fazendeiro do falecido e de doméstica da autora, realizado em 09/03/1968; carteira sindicalrural de Jerônimo Barros Martins, filiado ao Sindicato Rural de Iporá/GO, com indicação da profissão de fazendeiro do falecido, admitido em 21/05/1977; ficha de inscrição de estabelecimento agropecuário em nome do autor como produtor rural, naSefaz/GO,com indicação de endereço na Fazenda Macauba, emitida em 10/1976; certidões de nascimento dos filhos, nascidas em 30/03/1962, 05/04/1963 e 13/12/1964, todos registrados em 30/04/1979, com indicação da profissão de fazendeiro do falecido e de domésticada autora; certidão de óbito de Jerônimo Barros Martins, falecido em 21/09/1994, com averbação da profissão de lavrador.5. A documentação rural trazida aos autos foi praticamente toda idêntica à já analisada no processo anterior, que por si só não foi suficiente para comprovação de labor em regime de economia familiar, razão pela qual não se verifica terem sidoproduzidos novos documentos aptos a desconstituir o julgado anterior.6. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural do (a) falecido (a), como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual adeficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.7. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 06.02.2002.
- A autora confirmou que recebe um salário mínimo a título de aposentadoria e mora em casa própria. Quanto à saúde, informa que tem um problema no rim e que quase não tem visão em um olho. O falecido não morava com ela, mas o que ela precisava era ele quem resolvia. O filho a ajudava com os valores para compras em mercado e farmácia.
- Foi ouvida uma testemunha, vizinha da autora, que afirmou que o falecido morou um tempo com a mãe, mas depois montou um salão e ficava mais lá, mas continuava dando assistência à mãe. O falecido sempre ia na casa da mãe ou ligava para a depoente quando não conseguia encontrá-la. Chegou a deixar cesta básica com a depoente para ser entregue à requerente.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- A requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações de pessoas físicas equivalem, na realidade, à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Assim, não se prestam a comprovar o alegado, além de não indicarem qualquer despesa concreta da autora custeada pelo falecido.
- A prova oral não permite neste caso caracterizar a existência de dependência econômica. Autoriza apenas concluir que o falecido ajudava nas despesas da mãe.
- A mãe recebe benefício previdenciário , destinado ao próprio sustento, não sendo razoável presumir que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependênciaeconômica da autora em relação ao falecido filho.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DESNECESSÁRIO INÍCIO DE PROVAMATERIAL. COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. consectários legais. honorários.
1. A dependência econômica não exige início de prova material.
2. Demonstrando a prova oral que o segurado falecido contribuía para o sustento da mãe, mesmo que não com exclusividade, é deferido o benefício da pensão.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, observa-se que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sendo que no presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 04.11.1994, uma vez que esteve desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 05.04.1993 com o empregador “RODRIMAR S/A”, conforme CTPS (ID 123202901 – fls. 15), tendo recebido seguro-desemprego a partir de 05.07.1993 (ID 123202901 – fls. 20), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 04/1995.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
6. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 123202900) e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 123202919).
7. Observa-se que a dependênciaeconômica da autora em relação ao seu falecidofilho não restou demonstrada nos autos.
8. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da autora em relação ao falecido, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum.
9. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência econômica, já que a testemunha inquirida, mediante depoimento colhido em juízo (ID 123202929), não sabe informar de que maneira se dava tal dependência, uma vez que não tem efetivo conhecimento da vida pessoal da autora à época, sendo que tanto a autora como seu marido possuem renda própria, razão pela qual não restou caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
10. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, inviável a concessão do benefício. Precedentes.
11. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
É devida a pensão por morte à mãe decorrente do falecimento da filha pois demonstrada a dependência econômica diante da prova documental trazida ao feito e pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução.