E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NOVA ANÁLISE DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. DESNECESSIDADE.- O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, Constituição Federal de 1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.- O impetrante requereu o benefício de Aposentadoria Especial, o qual restou indeferido administrativamente, sendo que, após tramitação de recursos administrativos, o benefício finalmente foi concedido.- Assim, considerando que já havia sido feito o enquadramento administrativo do período de 6/4/1994 a 18/11/2003, que sequer foi considerado ponto controvertido para apreciação recursal, não se justifica o encaminhado para a reanálise de período de 1994 a 2003, junto à Perícia Médica Federal.- Requisitos comprovados por meio de prova documental.- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).- Reexame necessário e apelação desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC.2. Adequação do julgado ao entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema nº 810 e pelo c. STJ no Tema nº 905, sendo de rigor a retratação para dar parcial provimento agravo da parte autora para modificar o critério de aplicação da correção monetária.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).
- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).
- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).
- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).
- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. [REPERCUSSAO GERAL RECONHECIDA NO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
- O STJ firmou entendimento no sentido de que a existência de Repercussão Geral sobre o tema não implica sobrestamento das apelações nas quais a matéria se faz presente, cabendo a possibilidade de sobrestamento apenas para os recursos extraordinários eventualmente apresentados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
- Inexiste na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.213/91 qualquer disposição que vede ao segurado renunciar a sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Desta forma, sendo os direitos previdenciários qualificados como direitos patrimoniais disponíveis, é possível a sua desistência pelo seu titular.
- A norma contida no art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 não representa vedação à desaposentação. De forma diversa, objetivou-se estabelecer que, caso o segurado aposentado queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro benefício do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções previstas.
- A proibição estabelecida no art. 181-B do Decreto 3.048/99 - em redação dada pelo Decreto 3.265/99 -, o qual prevê a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, viola a norma insculpida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que somente à lei seria dado restringir direitos e impedir exercício de faculdades do titular do direito. Assim, há de se afastar a aplicação do referido Decreto.
- Tampouco se pode afirmar que a renúncia ao benefício, com posterior concessão de nova aposentadoria, ofenderia a proteção ao ato jurídico perfeito. Ao contrário do que sustenta o INSS, a norma insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não estabelece qualquer impedimento para que o titular de direito disponível renuncie a este.
- Em relação à necessidade de devolução das prestações já recebidas em razão da aposentadoria anterior, entendo que esta é descabida. Primeiramente, porque há entendimento firmado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc". Em segundo lugar, porque há presunção relativa de que a aposentadoria anterior foi concedida regularmente, preenchidos os requisitos necessários para tanto. Desta forma, os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em 03.11.2014, comprovando ser beneficiária de aposentadoria por tempo de serviço, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento. Cumpre, portanto, os requisitos para desaposentação, de forma que deve ser deferido o pedido de renúncia do benefício previdenciário , concedendo-se outro mais vantajoso, com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao afastamento, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, e sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SOMA SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentado início de prova material, corroborado por prova testemunhal, é de ser reconhecido o tempo rural, ficando mantida a sentença.
2. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos.
4. Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa ou judicial, com cômputo de período posterior, para data futura mais favorável (reafirmação da DER), sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral.
5. A ação revisional permite apenas a reanálise do tempo de serviço anterior à DER.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Hipótese que não autoriza a aplicação da alta programada, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/1991, acrescido pela Lei 13.457/2017, uma vez que a decisão judicial agravada fixou evento certo para a reanálise do direito, depois da produção de prova pericial em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. TEMA 640 DO STJ.
Deve ser anulado o ato administrativo, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, conforme teste firmada pelo STJ no Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C./73. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POR PERÍODO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.354.908/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que é imprescindível ao segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria rural por idade, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
II - No caso dos autos, a decisão recorrida considerou que a parte autora apresentou início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea produzida em Juízo, suficientes à comprovação do labor rural desempenhado por ela quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido ao cumprimento da carência, a teor dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, razão pela qual faz jus à aposentadoria rural por idade.
III - Tendo em vista que não se nota qualquer contraste entre o julgamento proferido por esta 10ª Turma e a orientação do E. STJ, resta afastada a possibilidade de retratação.
IV - Determinada a remessa dos autos remetidos à Vice-Presidência.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. MANUTENÇÃO.
Não há razões para antecipar o cumprimento do julgado, porquanto a tutela antecipada antecedente, na forma do artigo 303 do CPC, cuida-se de pedido anterior e/ou preparatório à propositura da ação, sendo restrita às hipóteses de urgência contemporânea ao ajuizamento da ação, o que não se verifica no presente caso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR CÔNJUGE IDOSO APOSENTADO.
1. O Mandado de Segurança é instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo esposo idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado.
3. É própria a exclusão do valor de um salário mínimo do cálculo do da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C./73. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO POR PERÍODO SUFICIENTE AO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.354.908/SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC/73, assentou o entendimento de que é imprescindível ao segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria rural por idade, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade.
II - No caso dos autos, a decisão recorrida considerou que a parte autora apresentou início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea produzida em Juízo, suficientes à comprovação do labor rural desempenhado por ela quando do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido ao cumprimento da carência, a teor dos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91, razão pela qual faz jus à aposentadoria rural por idade.
III - Tendo em vista que não se nota qualquer contraste entre o julgamento proferido por esta 10ª Turma e a orientação do E. STJ, resta afastada a possibilidade de retratação.
IV - Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MERA REANÁLISE DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE AO CASO EM EXAME.
1 - A questão apreciada no recurso representativo de controvérsia REsp autuada sob o nº 1.348.633/SP não se aplica à situação fática dos autos.
2 - O julgado recorrido, ao negar a concessão do benefício, trouxera como fundamento questão notadamente diversa, qual seja, a inexistência de nenhuma prova material contemporânea à época dos fatos alegados para a pretensa comprovação de 12 anos de exercício de labor rural (de agosto de 1972 a setembro de 1977, de outubro de 1977 a setembro de 1981 e de outubro de 1981 a fevereiro de 1984).
3 - Reitere-se, ainda, que “o pai do requerente faleceu no ano de 1969, portanto, antes do período rural controverso”, assim, também impedindo a extensão de sua condição de rurícola ao autor por qualquer documentação em seu nome.
4 - A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos. Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
5 - Situação que refoge ao precedente mencionado. Devolução dos autos à Vice-Presidência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PENDÊNCIA.
1. Proposta a ação previdenciária antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103 e, ainda, quando não se encontrava em vigor a Lei nº 13.876, que deu nova redação ao art. 15, III, da Lei nº 5.010, era opção do segurado ajuizá-la no foro da comarca de seu domicílio.
2. A definição da competência do juízo, neste caso, deve ser mantida até decisão definitiva do Conflito de Competência nº 170.051-RS no Superior Tribunal de Justiça, no qual foi suscitado incidente de assunção de competência, com ordem liminar de suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos da justiça estadual (no âmbito de sua competência delegada) para a justiça federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
Age com prudência o juiz que suspende o prosseguimento do cumprimento de sentença até que fique esclarecida a questão quanto à extensão do julgado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REAPRECIAÇÃO DOS RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PERÍCIA NULA. INOCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47, TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. VÍCIO SANADO. REANÁLISE DOS RECURSOS DAS PARTES. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de erro material, na medida em que, por um equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos. Constatada a existência do vício, passa-se a saná-lo nesta oportunidade, com a prolação de nova decisão.2 - Não conhecido o agravo retido interposto pelo INSS, eis que não reiterado em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da sua interposição.3 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (06.05.2013) e a data da prolação da r. sentença (julgamento dos embargos declaratórios em 19.05.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.4 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.5 - A despeito de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta, a profissional respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada do histórico da demandante e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. Aliás, esta Turma tem decidido pela possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão vejamos: TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017; TRF 3 - Ag em AC: 0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, DJE: 11/06/2015.6 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.7 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).10 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.12 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14 - No que tange à incapacidade, a profissional indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 23 de janeiro de 2014, quando a demandante possuía 52 (cinquenta e dois) anos, a diagnosticou como portadora de “espondilodiscoartrose avançada em L5-S1; hérnia discal extrusa; processo degenerativo na coluna lombar; osteófitos marginais e laterais dos corpos vertebrais e torácicos; e artrose nas articulações interfacetarias bilaterais em L5-S1”. Assim sintetizou o laudo: “A autora apresenta algumas limitações funcionais relacionadas à parte física, como limitação de movimento da coluna lombar, dor e fraqueza nos membros inferiores. A autora encontra-se temporariamente inapta para exercer sua atividade laboral uma vez que seu quadro clinico é apenas transitório e com o tratamento adequado é bem provável que a mesma posso voltar as suas funções laborativas normalmente”.15 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“auxiliar geral”, “doméstica”, “babá” e “auxiliar de produção” - CTPS), portadora de diversos males ortopédicos, e que conta, hoje, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir retornar às suas atividades habituais, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.16 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência ou de retorno ao seu mister costumeiro, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 06.05.2013, de rigor a fixação da DIB em tal data. Frisa-se que a expert assinalou que a autora estava incapacitada desde meados de 2008, com base em exames por ela apresentados (resposta ao quesito de nº 5 do Juízo).19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vício sanado. Reanálise dos recursos das partes. Agravo retido do INSS não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE.
Deve-se perquirir se o exame do mérito do pedido deduzido na petição inicial está obstado pela coisa julgada material (pressuposto processual negativo). O desate da controvérsia passa pelo exame da identidade entre as ações, uma vez que o óbice da coisa julgada exsurge apenas quando configurada a tríplice identidade das demandas, ou seja, a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 301, § 2º, CPC/1973; art. 337, § 2º, CPC/2015). A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta, com efeito, a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido. A constatação é especialmente relevante em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.
Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Nessas hipóteses, não se está a falar em relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da res judicata.
Na hipótese a pretensão do apelante não consiste em rediscussão de ação previdenciária à luz de novos e decisivos elementos probatórios, para o que poderia ser discutida a aplicação, na espécie, da ratio decidendi do conhecido precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que expressou a importância de se permtir, em termos excepcionais, a flexibilização dos institutos do processo civil comum quando se está em questão uma lide previdenciária.
O "novo documento" trazido nesta demanda consiste, na verdade, em um reforço probatório, de maneira que eventual reanálise nesta demanda, implicaria nova avaliação do conjunto probatório. Assim, inexiste espaço, na espécie dos autos, para rediscussão da causa, sob pena de violação da coisa julgada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
7- Embargos rejeitados.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSA. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ART. 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA PELO ESPOSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO VALOR PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.