PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVOATUALIZADO OU RECENTE.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do indeferimento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.III - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início, pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos.IV - Em que pese os documentos comprobatórios dos corretos salários de contribuição da parte autora tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere seu direito de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.V – É dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.VI – Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO - COMPROVANTE ATUALIZADO. BENEFÍCIO CUJOS REQUISITOS NÃO SE ALTERAM.
1. Tendo a parte autora acostado aos autos comprovante de indeferimento administrativo relativo a benefício cujos requisitos não se alteram, resta evidenciado seu interesse de agir. 2. Não cabe exigir comprovante atualizado da correspondente recusa extrajudicial. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
II - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da parte autora que ingressa com a ação judicial após indeferimento de seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostrando razoável exigir-se do segurado requerimento recente.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
III - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENCIA DELEGADA FIXADA NA ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELA NÃO CONVERSÃO DO AUXILIO-DOENÇA EM AUXILIO-ACIDENTE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL DO AUXILIO ACIDENTE NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Afasta-se a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o benefício concedido na via administrativa, cujo restabelecimento se postulou nesta ação, foi de auxílio-doença, espécie 31, na condição de comerciário, de modo que não houvecomprovação nos autos de que se trata de benefício acidentário.4. Na data da propositura da demanda (31/10/2019), cabia à Justiça Estadual o julgamento da causa, uma vez que a Lei nº 13.876/2019 passou a ter vigência em 01/2020, portanto, na data do ajuizamento da ação, a comarca de Paraíso do Tocantins/TO detinhacompetência delegada federal para processar e julgar o feito, não havendo que se falar em incompetência.5. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e oconsequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.6. Quanto ao termo inicial para concessão do benefício de auxílio acidente, o STJ, no julgamento do Tema repetitivo 862 fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deuorigem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Estando a sentença recorrida de acordo com tal entendimento, não o que reparar.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.III - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
III - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
III - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
IV - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da demanda, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECLUSÃO. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVOATUALIZADO OU RECENTE. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE E EMPREGO. CUMULAÇÃO. POSSIBILDIADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe falar em extinção sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir após a contestação de mérito e diante da ausência e insurgência recursal após o saneamento do feito. Processos que caminham para trás devem ser uma página virada no nosso processo civil!
2. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda.
3. O fato de a segurada ter retornado ao labor, mesmo com as redução laboral decorrente do acidente, não tem o condão de privá-la do direito ao auxílio-acidente, acertadamente outorgado na sentença ora recorrida, nos termos do autorização legal do art. 86, § 3º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVOATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
4. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRAS DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDAS NO RE Nº 631.240. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO, POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014:
3. No caso dos autos, observada a sistemática adotada em Superior Instância pela referida modulação, verifico que se torna desnecessário o retorno dos autos ao Juízo de conhecimento para elaboração de novo requerimento administrativo, pois conforme se denota de fls. 98/102 e 122/127, a parte autora já realizou tal requerimento administrativo aos 16/09/2008, passando a perceber um dos benefícios aqui pleiteados, não havendo notícias de que houve qualquer resistência injustificada do INSS ou mesmo qualquer requerimento administrativo da parte autora acerca de seu pedido subsidiário de aposentadoria especial. Dessa forma, imperioso constatar que nunca houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimentoadministrativo atual para o processamento do feito.
3. A cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida.
4. Havendo necessidade de instrução do processo, sobretudo para colheita de prova técnica, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVOATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVOATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVOATUALIZADO OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação na qual se pleiteia a anulação da sentença que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, V, do CPC.2. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente.3. Na espécie, verifica-se que o acórdão proferido por este Tribunal Regional que não reconheceu o benefício de salário-maternidade à autora foi proferido em 16/9/2020 (ID 192503050, fls. 27-28) e que consta nos autos requerimento administrativo datadode 28/10/2020 (ID 192503050, fl. 29), posterior, portanto, ao acórdão. Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, surgindo, assim, novo quadro fático,passível de análise pelo Judiciário.4. Inaplicável, contudo, à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária a produção de prova testemunhal.5. Apelação provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.1. O evento determinante para a concessão do benefício consiste na incapacidade para o trabalho.2. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente em data posterior ao pedido administrativo e ausentes pedidos alternativos, há que ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
III - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
IV - No caso em tela, devem ser considerados, para fins de cálculo da renda mensal da jubilação da parte autora, os salários-de-contribuição sobre os quais efetivamente foi recolhida a contribuição previdenciária, consoante indicado nos documentos de fl. 28/56. Em algumas competências, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício da autora os corretos salários-de-contribuição, como, por exemplo, no que tange ao mês de agosto de 1994, em que a carta de concessão considerou o valor de R$ 120,99 e o holerite de fl. 29 indica o montante de R$ 145,20.
V - Ao contrário do afirmado pelo INSS em suas razões recurais, a divergência de valores ora questionada não decorreu da dedução da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores descontados a título de faltas ao trabalho, bem como aqueles recebidos por força de salário-família ou cesta básica.
VI - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início, pois já nessa data a demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser mantidos na forma estabelecida na sentença.
VIII - Honorários advocatícios majorados para 10% do valor das parcelas vencidas até a presente data, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, consoante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.