AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 709 DO STF. JULGAMENTO. SUSPENSÃO DOS FEITOS. DESNECESSIDADE.
1. Ocorrido o julgamento do Tema 709 pelo STF, não há razão para suspensão do feito na 1ª instância.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1.102/STF.
Tendo em vista que ainda não transitou em julgado o novo julgamento da questão da "revisão da vida toda" (Tema 1.102) pelo STF, deve ser mantida a suspensão do processo originário.
AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. SUSPENSAO DA LIDE. AFETAÇÃO AO TEMA 1124 DO C. STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.- Trata-se de Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática proferida em ação concessória de aposentadoria especial, que deu parcial provimento à apelação da Autarquia apenas para a afastar o reconhecimento de especialidade relativo ao período de 01/11/1985 a 31/01/1987, sendo mantida a obrigação de implantação do benefício. - Nesse sentido, eventual nulidade acerca do descabimento da apreciação da lide pela via monocrática, encontra-se superada pela mero julgamento colegiado do presente agravo. - No direito previdenciário, o interesse de agir é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial, teoria da asserção, posto que, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.- Assim, a produção de prova suplementar a respaldar a especialidade de períodos trabalhados pelo segurado no âmbito judicial, muito embora possa repercutir na data dos efeitos financeiros da concessão/revisão, não impõe o reinício da fase administrativa, já que a Carta da República consagra do sistema de Jurisdição Única (CRFB/1988 - Artigo 5º, Inciso XXXV). Rejeito. - A questão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de provas não submetidas ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ, em 17/12/2021, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1124. - No presente caso, verifico que todos os laudos ambientais fornecidos no requerimento administrativo foram suficientes para orientar a concessão do benefício, de modo que a perícia conduzida nos autos atuou meramete como elemento ratificador/informador do Juízo, até porque, deixou o perito de analisar períodos para os quais não foi anexado PPP. Assim, não há falar-se em aplicação da Tese firmada no Tema 1124 do C. STF e consequente mitigação do termo inicial do benefício para outra data que não a do requerrimento administrativo e tampouco na suspensão da lide por sua afetação à respectiva temática. - O Princípio da Sucumbência, previsto no artigo 85 do Instrumental Civil de 2015, determina que os honorários sejam pagos pelo vencido em favor do vencedor em razão da mera atuação necessária do advogado da parte em juízo. Assim, é irrelevante se o direito da parte autora pode ser afirmado, de logo, da documentação que acosta a preambular ou se este veio a comprovar-se através das provas produzidas durante a instrução processual, em qualquer caso, responderá o vencido pelos honorários do adverso pela mera formação da relação processual já que houve pretensão resistida de uma parte em relação à outra. Assim, descabe falar em insubsistência de honorários advocatícios pela exibição de novos documentos na via judicial, pois a sucumbência processual, como se registrou, decorre da mera causalidade. - Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.- A questão da revisão do benefício, na forma do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, submetida a Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e cadastrada como Tema Repetitivo n. 999 (REsp n. 1.554.596/SC) foi julgado em 11/12/2019.- No entanto, foi admitido, nos autos do REsp n. 1.554.596/SC, recurso extraordinário como representativo da controvérsia e determinou nova suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n. 1.102.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REPERCUSSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA1.102. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. RECURSO NÃO PROVIDO.- O STF, no julgamento do RE n. 1.276.977, reconheceu a repercussão geral quanto à revisão da renda mensal inicial do benefício levando em consideração a integralidade dos salários-de-contribuição utilizados ao longo de todo o período contributivo (e não apenas a partir de julho de 1994) - Tema n. 1.102.- Em 28/7/2023 foi determinada a suspensão nacional de todos os processos a envolver o Tema n 1.102/STF, até o final do julgamento definitivo do recurso pela Suprema Corte.- Em relação às demais questões discutidas no feito, o magistrado de primeiro grau possibilitou ampla produção probatória, completando a instrução, restando pendente apenas o julgamento no qual está imbricado o paradigma. - Agravo de Instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 1031 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.III - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.IV - Mantido o caráter especial dos lapsos de 01/07/1992 a 31/08/1995 (Banco Bradesco), 01/09/1995 a 13/03/2015 (GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda), na função de vigilante, conforme PPP’s, em que utilizava arma de fogo durante a jornada de trabalho já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física.V - Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que foi concluído o julgamento do Tema 1031, por meio do qual o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”VI - Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema.
- Não obstante, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1102/STF. JULGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Cabível dar andamento ao processo de origem, uma vez que, não há qualquer razão para o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado.
2. O segurado tem direito ao cálculo do benefício pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nª 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, conforme a Tese fixada pelo STF no Tema 1102.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema.
- Hipótese em que determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 692 DO STJ. JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Com a publicação do acórdão paradigma, não se justifica a suspensão dos processos em que é discutida a questão a ele afetada, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
3. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema.
- Não obstante, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
- No que diz respeito aos efeitos da citação válida, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC, a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema.
- Não obstante, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 29, I, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 999. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). TEMA1.102. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.- Em virtude do julgamento do Tema 999 – Recurso Especial nº 1554596/SC e 1596203/PR, foi determinado à Subsecretaria o cancelamento do sobrestamento do feito, e dado provimento à apelação, para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, na forma ali fundamentada (id Num. 29795129). Foi certificado o trânsito em julgado em 09/03/2020 (id Num. 29795131).- Em fase de liquidação, pretende o INSS a suspensão do cumprimento da decisão a fim de se aguardar o trânsito em julgado do tema representativo da controvérsia, sob o fundamento de que a matéria ainda depende de análise do Recurso Extraordinário interposto pela autarquia, visando afastar possível título inexequível/inconstitucional, nos termos do art. 535, §5º do Código de Processo Civil.- Em consulta ao site do Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão em 28/05/2020, pela Ministra Maria Thereza De Assis Moura, em que admitido o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional e determinado o encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal Federal.- O Supremo Tribunal Federal (STF) reputou constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral sobre a questão, cadastrada como Tema n. 1.102 (RE n. 1.276.977).- Necessário que se aguarde o julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Tema n. 1.102, para o prosseguimento da execução.- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
II - "In casu", tendo em vista que a parte autora efetivamente extinguiu o seu vínculo profissional em 04.11.2019, conforme consulta no CNIS, afastando-se, portanto, das atividades tidas por nocivas, e a decisão acima mencionada foi publicada somente em junho/.2020, ou seja, posteriormente ao seu afastamento laboral prejudicial, não há que se falar em cessação do benefício a ela concedido ainda que ele tenha efetivamente implantado em 17.08.2018.
III - Conforme pacífico entendimento do E. STF, é indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e doprincípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV – Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TEMAS 999 DO STJ E 1.102 DO STF. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais (art. 1.022, CPC).
2. Em regra, a orientação desta Corte não reclama a publicação da tese firmada por Tribunal Superior para a retomada da marcha processual e aplicação do entendimento firmado. Não obstante, especificamente em relação à matéria tratada nos autos (Tema nº 999 do STJ e 1.102 do STF), há de ser relevado que o Ministro Alexandre de Moraes, Relator da controvérsia no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão publicada em 31-7-2023, determinou "a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia", devendo, por esse motivo, ser mantida a suspensão do trâmite da ação de origem, ao menos até que a questão seja objeto de nova análise pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para consequente desprovimento do agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obsta a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema. Ocorre que foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obsta a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema. Ocorre que foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL. JULGAMENTO DO TEMA 709 DO STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
II - "In casu", o vínculo empregatício da parte autora junto à empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. permanece ativo até os dias atuais, motivo pelo qual de rigor a cessação imediata da implantação do benefício judicial de aposentadoria especial.
III - Conforme pacífico entendimento do E. STF, é indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV – Embargos de declaração opostos pelo réu acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A parte autora/apelante se insurge contra a r. sentença de improcedência, apenas no tocante ao sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelo INSS, no RE 1276977 – Tema 1.102/STF.2. A análise dos autos revela que a controvérsia objeto da ação diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade 41/165.640.575-7 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.3. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."4. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.5. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.6. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.7. Precedentes desta E. Corte: 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015745-19.2022.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025; 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008581-71.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 29/09/2025, DJEN DATA: 01/10/2025.8. Recurso de apelação da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS INTRODUZIDAS PELA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. TEMA 1.102 DO STF. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. OMISÃO CARACTERIZADA. DETEMINAÇÃO DE SUSPENSÃO AFASTADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese decabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não houve a devida manifestação quanto a decisão monocrática que determinou a suspensão no Tema 1.102 do Supremo Tribuna Federal. Nesses termos, os embargos dedeclaração devem ser parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: "Pedido de suspensão do processo (Tema 1.102/STF): Preliminarmente, registre-se que, em decisão monocrática proferida noautos do Recurso Extraordinário n.º 1.276.977/DF, determinou-se a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 (revisão da vida toda): (...). No entanto, sustento que não há necessidade de se esperar a publicação daata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia no RE 1276977 (Tema 1.102/STF) para restabelecer o andamento dos processos, visto que o julgamento não se encerrou com a sessão prevista para 11 a 21 de agosto de 2023, dada acomplexidade técnica e jurídica da matéria envolvida, e em razão de pedidos de vista apresentados. Cumpre ressaltar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão em questão não impede o andamento da presente ação, vistoque esta já apresenta cálculos, cabendo ao INSS posterior revisão/impugnação, oportunidade em que poderá ser aplicado (quando do cumprimento de sentença) eventual modulação de efeitos em obediência aos parâmetros definidos pela Suprema Corte. Ademais,os efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, são uma exceção e não uma possibilidade decorrente de sua oposição. Por fim, o prazo dado ao INSS pelo STF para informar o modo e prazos de dar efetividade à decisão foi concedido justamentepara não prejudicar os segurados com a suspensão por mais tempo. Pedido de suspensão do feito rejeitado.".3. Quanto as demais alegações não verifico qualquer outro vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. O v. acórdão embargado apreciou todas as demaismatérias questionadas no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada4. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis épossível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.5. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algumelemento contido em outras peças dos autos do processo.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado, mantendo incólume a conclusão.