E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. RENDA FAMILIAR ORIUNDA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE, EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E NÃO FOI INFIRMADO POR QUAISQUER CRITÉRIOS SUBJETIVOS REVELADORES DA SUA NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA FAMILIAR TEM SIDO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO E POSSUI FILHOS COM CAPACIDADE DE AUXILIÁ-LA FINANCEIRAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
2. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e de carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, e ao pagamento das parcelas vencidas.
3. Não há falar em exigência de afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos para que faça jus ao início do recebimento do benefício.
4. Como correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
5. Não houve condenação do INSS ao pagamento das custas, somente a condenação ao pagamento das despesas processuais.
6. Com o provimento do apelo da parte autora, fixada nova verba honorária.
7. Ordem de implantação imediata do benefício. No cumprimento desta ordem, deve o INSS implantar o benefício que ofertar a melhor renda mensal ao demandante.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCRIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE MORADIA. RENDA DA FAMILIA. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DA IRMÃ DO AUTOR. AVÓS TITULARES DE MAIS DE UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUTOR EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Desde o termo inicial do benefício (21/06/2012) até a data da prolação da sentença (28/08/2014) somam-se apenas 32 (trinta e duas) prestações no valor de um salário mínimo que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, não ultrapassam o valor de 60 (sessenta) salários mínimos à época da prolação da sentença. Remessa necessária não conhecida.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O estudo social informou ser o núcleo familiar composto pelo autor, por sua genitora, sua irmã solteira e por seus avós maternos, os quais residem em imóvel de propriedade do avô, composto por 05 (cinco) cômodos. Consta do relatório socioeconômico que "os móveis e eletrodomésticos são condizentes com a renda familiar sendo: 01 fogão, 01 geladeria, 01 televisor simples, 01 tanquinho, que estão em perfeitas condições de uso". Nas despesas mensais estão contidos gastos com água e luz (R$70,00), alimentação (R$400,00), e medicamentos (R$200,00).
8 - A renda familiar decorre dos proventos auferidos pela irmã do requerente, em razão do exercício de atividade laborativa, assim como pelos valores recebidos pelos avós do autor, a título de benefício previdenciário . Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, as quais passam a fazer parte integrante da presente decisão, confirmam que a Sra. Érica Cristina Lopes possui, no histórico contributivo, diversos registros de atividade laborativa, sendo que no último, realizado com a empresa Silfac Modas e Confecções de Taquarituba Ltda - ME, recebeu remunerações no valor de R$821,00 (competência maio de 2014), R$1.112,01 (novembro/2015), R$1.266,97 (dezembro/2015) e R$1.190,52 (janeiro/2016), dentre outras.
9 - A avó do autor, à época da visita à residência, era beneficiária de aposentadoria por idade e de pensão por morte previdenciária, ambas no valor de um salário mínimo. O avô do requerente, por sua vez, recebia aposentadoria por idade - trabalhador rural, também no mínimo legal.
10 - Por ocasião do ajuizamento da presente demanda (22/08/2012), a genitora do demandante contribuía regularmente para a Previdência Pública (ainda que sob a modalidade de "contribuinte facultativo"), e o próprio autor possuía vínculo empregatício registrado (01/11/2010 a 04/2013). Embora, no período trabalhado, não tenha havido regularidade nas remunerações percebidas, verifica-se que, na competência abril/2013, o autor recebeu o valor de R$686,00, ou seja, pouco mais do que o salário mínimo vigente à época (dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS, integrantes desta decisão). Trata-se de circunstância relevante, na medida em que está a indicar que tanto o autor (a despeito do impedimento de longo prazo ora comprovado), como sua mãe, não eram pessoas absolutamente desprovidas de renda.
11 - É possível, portanto, afirmar-se com segurança que ao momento da realização do estudo socioeconômico a renda familiar era composta de, ao menos, 5 salários mínimos, a serem divididos por 5 pessoas.
12 - O dever de assistência é, primordialmente, da família, e, no caso do autor, isso vem ocorrendo a contento, na medida em que, dentre outros fatores, mora em imóvel de propriedade do avô, de modo que não é possível atribuir ao Estado a responsabilidade pela sua sobrevivência, quando os próprios parentes próximos possuem capacidade financeira para tanto. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
16 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos de prova, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela específica.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AUXÍLIO-MORADIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.
I. O título executivo não condiciona o número de audiências realizadas ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência (auxílio- moradia).
II. Afastada a hipótese de erro material corrigível a qualquer tempo (p. ex., equívoco matemático), não há como acolher a pretensão à modificação dos critérios adotados anteriormente (preclusão), em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. ANÁLISE SUBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. O critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.
3. Não restou demonstrada a miserabilidade da autora, visto que tem seu sustento provido por terceiro, no caso o cônjuge que recebe aposentadoria em valor superior ao salário mínimo, além de possuir moradia própria em boas condições habitacionais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora e guias de recolhimento previdenciário .
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A decisão deve ser reconsiderada, apenas em parte, no tocante à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
- De fato, em seu apelo o INSS pugnou pela reforma da r. sentença, a fim de que fosse determinada a atualização das diferenças pela aplicação da TR.
- A decisão agravada explicitou os critérios de incidência dos consectários, estabelecendo que sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Na realidade, o recurso da Autarquia restou totalmente improcedente.
- Majorada a verba honorária a cargo do INSS e fixada em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
- Com relação à questão da devolução dos valores adiantados a título de custas e honorários periciais, não há qualquer reparo a ser feito no julgado.
- A decisão monocrática não poderia mesmo dispor sobre a questão da restituição das custas e despesas processuais previamente pagas pela parte autora, face ao brocardo tantum devolutum quantum appellatum, pois não houve questionamento acerca dessa matéria pelas partes.
- Agravo interno parcialmente provido.
E M E N T AVOTO- PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso (DER:17/08/2020). 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: 3. Recurso do INSS, em que alega: 4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Consta do laudo social: (...) 10. Diante da renda familiar e das precáriascondições de moradia retratadas no laudo social, julgo comprovada a hipossuficiência. Ressalto que a parte autora esteve empregada somente até junho de 2020, em momento anterior, portanto, à DIB fixada na sentença. Ademais, o fato de ter sido candidato a vereador nas eleições de 2020 e possuído um bar formalmente encerrado somente em fevereiro de 2021, é irrelevante para o desfecho desta ação, na medida em a recorrente não comprovou que tais fatos tenham ensejado a percepção de renda pela recorrida. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. 13. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, da análise do laudo pericial conclui-se que a parte autora possuiu incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não complementação do estudo social, uma vez que o mesmo apresentou os elementos mínimos para a aferição da condição de miserabilidade da parte autora, tais como componentes do grupo familiar, renda, despesas mensais e condições de moradia. Ademais, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
IV – A deficiência de longo prazo ficou demonstrada no presente feito.
V- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
VI- A parte autora formulou requerimento administrativo de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 11/3/13. Considerando que o laudo pericial constatou o início da incapacidade somente em 20/8/14 e não há nos autos nenhum documento indicativo de que a deficiência se deu em momento anterior a esta data, fixa-se o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial.
VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1971 a 31/12/1972 e 01/01/1975 a 25/07/1975 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS e constantes do CNIS até a data do requerimento administrativo (15/06/2009 fls. 12) perfaz-se mais de 35 anos de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (15/06/2009 fls. 12), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência integrante de grupo familiar em situação de miserabilidade.
3. O caso em tela trata de menor impúbere, portadora de leucemia linfóide aguda (CID-10C 91.0, Z76.1), estando em tratamento quimioterápico contínuo e conservador, consoante robustamente comprovado pelos documentos acostados ao feito de origem.
4. Há provas suficientes para demonstrar que a menor requerente, portadora de grave doença (leucemia) vive em condições precárias, em casa bastante simples, com pouca estrutura, tudo bem detalhado no parecer socioeconômico juntado aos autos.
5. Estando a parte autora em evidente risco social, faz jus ao benefício pretendido, mormente para fazer frente aos custos adicionais que o tratamento da grave doença impede para seus genitores, tendo em vista estar inserida em um grupo familiar de vulnerabilidade.
6. Agravo provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.- A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do seu Tema 995, concluiu ser possível a reafirmação da DER diante de fato superveniente à ação.- Termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data em que a parte autora implementou o tempo de serviço especial necessário para a sua concessão (01/09/2017), não havendo que falar em pagamento de parcelas atrasadas anteriores a tal data.- Juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.- No caso dos autos, não se verifica nenhuma alegação do INSS contrária à reafirmação da DER. Por essa razão, indevida condenação na verba honorária de sucumbência.- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.Falece legitimidade aos recorrentes para a defesa de direito de terceiros, ante o expresso comando contido nos artigos 17 e 18 do CPC. Pelas razões mesmas, a eventual necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inaplicáveis, pois, os artigos 133 a 137 do CPC que regulamenta o referido incidente.A proteção legal ao bem de família visa proteger o direito de moradia do executado e de sua família. Tendo a executada vendido o imóvel a terceiro, não há mais proteção legal alguma contra a penhora que sobre ele recaiu, à míngua de direito de moradia a ser protegido.A existência de sucessivas alienações não afasta a incidência do artigo 185 do CTN, uma vez que a presunção acautelatória é juris et de jure, irrelevante, portanto, se de boa ou má-fé o adquirente do bem imóvel.O teor da peça processual demonstra, por si só, que os embargantes desejam alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração rejeitados.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI 8.742/93 (LOAS). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao portador de deficiência julgado improcedente por ausência de deficiência/impedimento de longo prazo.2. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): aduz preencher os requisitos para a concessão do benefício.3. O direito ao benefício assistencial exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo (2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante redação do referido dispositivo dada a partir de 31/08/2011 pela Lei n.º12.470/2011) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.4. Quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, destaca-se que: i) o conceito legal de família engloba o requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º, da LOAS); ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, da LOAS, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Súmula n. 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade declarada de forma incidental pelo Pretório Excelso no RE 567985/MT. No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou a utilização de novo critério de referência, qual seja metade do salário mínimo, em razão do advento de leis posteriores mais benéficas como, por exemplo, as Leis nºs 10.836/04, 10.689/03, 10.219/01 e 9.533/97.5. Quanto ao requisito da deficiência,o laudo pericial atesta que “o autor possui cegueira em olho esquerdo, havendo incapacidade laboral parcial para atividade habitual, já que não pode laborar em grandes alturas (o autor refere queda recente inclusive de laje com fratura de costelas)”, concluindo que se trata de pessoa portadora de deficiência visual, que “possui perda visual monocular de longo prazo, sem expectativas de melhora visual já que não temos tratamento para tal”.Assim, tenho como preenchido o requisito da deficiência, haja vista a lei considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93).6. Por outro lado, preenchido também o requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que o núcleo familiar é composto pelo autor (51 anos de idade à época da perícia), por sua esposa (55 anos de idade à época da perícia) e pelo neto (menor de idade), sendo a renda mensal do grupo familiar proveniente do trabalho informal do autor, que aufere cerca de R$ 600,00 com a venda de travesseiros, e pelo valor de R$ 150,00 fornecido pela mãe de seu neto. Assim, a renda per capita encontra-se de acordo com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores. Presume-se, portanto, a miserabilidade, de acordo com os critérios legais. Ademais, as descrições e fotografias do imóvel em que a parte autora vive não afastam a presunção referida, o que é, ao contrário, corroborado pelo laudo pericial socioeconômico. Destaco que as despesas do núcleo familiar superam a renda. Confira-se a descrição constante do laudo socioeconômico:“(...) IV- INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIAA residência é de aluguel e é de alvenaria;Habitabilidade: A moradia possui regulares condições;O padrão da residência é simples com bom estado de conservação;Nº de Cômodos: 02;Infraestrutura do local: No local da moradia é de fácil acesso, tem asfalto, e a rua é pavimentada e tem guias, já no bairro conta com rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc;Estado da Casa: possui regular estado de conservação;Estado dos Móveis: regular estado de conservação;Cômodos da casa: Cozinha, um quarto e banheiro;Estado e móveis da casa: Armário, um guarda-roupa, uma cama de casal.Estado e eletrodomésticos: uma geladeira, um fogão, um ventilador, um tanquinho.Habitabilidade: A moradia possui regulares condições de habitabilidade.V. MEIOSDESOBREVIVÊNCIA.O autor vive da renda do auxilio emergencial do governo no valor de R$ 600,00. E do bico que faz com as vendas de travesseiros e mais R$150,00 da ajuda da filha.RECEITASEDESPESASReceitas:Renda bruta da autora: R$ 1350,00Per capita. R$ 450,00Luz: R$ 0,00Água: R$ 75,00 (dividido por cinco famílias)Gás: R$ 65,00Alimentação: R$ 150,00Condução: R$ 150,00Remédio: R$ 0,00Aluguel: R$ 500,00Total: R$ 940,00.” O benefício deve ser concedido desde a DER (08/03/2019), haja vista que a ação foi ajuizada em novembro de 2019, havendo provas do preenchimento dos requisitos legais desde o requerimento administrativo.7. Dessa forma, voto por dar provimento ao recurso e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo o benefício de prestação continuada a partir da DER. Atrasados corrigidos conforme Resolução CJF 658/2020. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício em 45 dias, tendo em vista seu caráter alimentar e o juízo exauriente já realizado sobre o direito.8. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR SÚMULAESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): LOAS/BPCRMI: salário mínimoRMA: salário mínimoDER: 08/03/2019DIB: 08/03/2019DIP: 00.00.0000DCB: 00.00.0000 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000PERÍODO(S) RETIRADO(S) EM SEDE RECURSAL:- DE 00.00.0000 A 00.00.0000
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PACIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - A suspensão do auxílio-doença na via administrativa foi indevida, dada a continuidade da incapacidade laborativa, que se tornou total e permanente, sendo correta a concessão da aposentadoria por invalidez, não se havendo falar em perda da qualidade de segurado(a) ou falta de carência.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É vedada a redistribuição ao Juizado Especial Federal dos processos ajuizados anteriormente à sua instalação (art, 25 da Lei nº 10.259/01 e Súmula 26 desta Corte).
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO INSS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL. REDUÇÃO EM 50% DO VALOR RELATIVO ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO DEMANDANTE.I – O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.II - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.III – O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, ao dispor que A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.IV – A doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial" (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).V - In casu, considerando a remuneração do autor, bem como suas despesas fixas, resta factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir em 50% o valor relativo às custas e às despesas processuais por ela devidas.VI - Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC improvido.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O AUTO DE CONSTATAÇÃO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE CONFORME SÚMULA 79 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RENDA FAMILIAR ORIUNDA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE, EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E NÃO FOI INFIRMADO POR QUAISQUER CRITÉRIOS SUBJETIVOS REVELADORES DA SUA NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA FAMILIAR TEM SIDO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO E POSSUI FILHOS COM CAPACIDADE DE AUXILIÁ-LA FINANCEIRAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.