E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, nos termos do que constou na decisão recorrida, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 06/09/2013 - fl. 57), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
3 - Entretanto, por força da Súmula 271 do STF, é vedada a produção de efeitos patrimoniais pretéritos por meio da concessão do mandado de segurança. Assim, o direito ao recebimento das parcelas vencidas é devido a partir da data da impetração do mandado de segurança - sem que isso implique em utilização do writ como substitutivo da ação de cobrança - nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta E. Corte Regional
4 – Recurso da parte autora. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora não providos. Recurso do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que, somados todos os períodos especiais, totalizava 28 (vinte e oito) anos e 13 (treze) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 12.02.2015). Logo, deve ser mantida a data de início da aposentadoria especial na D.E.R. (12.02.2015).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA INCAPACIDADE.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. A data de início do benefício, diante da ausência de fixação exata da data de inicío da incapacidade deve levar em consideração o momento de realização da perícia em juízo.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Observe-se não ser possível alterar o termo inicial para 2010, como pretende a parte autora, pois a data de início da incapacidade foi fixada em setembro de 2015. Ademais, o trabalho remunerado, ao qual voltou tão logo suspenso o primeiro benefício na via administrativa, e que manteve até 09/2015, aponta claramente que o autor não permaneceu incapaz após a cessação do benefício, em 08/10/2010.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as situações previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, e (3) especificamente, a observação quanto à existência de incapacidade impeditiva para o trabalho habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a decorrente de doença precedente, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Nos termos do art. 60, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento de sua atividade, e aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. O art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 complementa a regra anterior, ao prever que, quando o benefício for requerido por segurado afastado por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento (DER).
3. Ao se condicionar a duração do benefício à ocorrência de eventos específicos, não se está diante da lacuna prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, que ampararia a fixação da data de cessação do benefício (DCB) com o mero decurso do prazo de 120 dias. No presente caso, o magistrado de origem expressamente indicou que o benefício deve durar até a recuperação do autor para suas atividades habituais ou até a sua reabilitação profissional. Conclui-se, desse modo, que foi fixado o período necessário para a duração do benefício, o qual coincide com a recuperação do autor ou sua reabilitação.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laboral da parte autora remonta à época em que ela ostentava a qualidade de segurada do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. RESP 1369165/SP. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou procedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data do requerimento administrativo (23/06/2017).2. A controvérsia refere-se apenas ao termo inicial do benefício.3. A Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso EspecialRepresentativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014, Tema 626).4. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar da data da citação, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Na medida em que a patologia apresentada ocasiona incapacidade temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
7. Uma vez remanescente a sucumbência mínima da parte autora, se impõe a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em desfavor do réu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVALIDEZ CONFIGURADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. De fato, em resposta ao quesito de letra G, o médico perito fora conclusivo ao afirmar que a incapacidade do autor é "permanente e parcial (com limitações severas)".3. Todavia, o magistrado, em casos tais como o dos autos, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.4. No caso concreto, verifica-se que o apelante tem 56 anos de idade, nível de instrução "secundário completo" e trabalhou por 23 anos como industriário.5. Conforme consta do laudo médico pericial, o autor apresenta, desde 12/03/2014 "Hérnia discal lombar L2-L3;L4-L5;L5-S1 (12/02/2014). Protusão discal cervical C3 a C7; atrodese cervical C5-C6; C6-C7 (operador na Santa Júlia em 22/10/2015. Bursite aesquerda, cistos, degeneração acrômio-clavicular. CID M51.1+M50.2+M75.5+M65+M54.6+M51.9. M54.2; M74.1)"6. Ao ser questionado se a doença ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o perito que "Sim, danos permanentes a continuidade agravara ainda mais o quadro grave atual".7. Ao ser questionado se é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial, respondeu o perito que "Sim, os danos articulares sequelares estãoevidentes na atual perícia".8. Ao ser questionado se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação, respondeu o médico perito que "Apto a outra atividade sem exigência as articulações comprometidas cervicais e lombares, semmúltiplas flexões, sobrecargas ou ortase prolongadas".9. Em resposta ao quesito de letra P, relatou o perito que não é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual.10. E ainda, em resposta ao quesito de nº D, relatou o perito que: "Sequelas permanentes incapacitantes, a continuidade ao trabalho exercido agravará ainda mais o estado atual de prognóstico reservado".11. Neste contexto, concluiu o médico perito que: "Periciado com danos sequelares cervicais (artrodese) e lombares, de difícil readaptação funcional com quadro álgico cervical exarcebado, face ao quadro grave, orienta-se benefício da aposentadoria".12. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas.13. Diante do conjunto probatório, mormente considerando-se as condições pessoais do segurado, deve-se concluir que o apelante faz jus à aposentadoria por invalidez.14. Quanto ao início do benefício (DIB), verifica-se a partir do extrato do CNIS que o apelante recebeu auxílio-doença pelo período de 8/7/2013 a 2/11/2017.15. O laudo médico pericial foi preciso ao apontar o dia 12/3/2014 como data de início da incapacidade DII, sem estabelecer, contudo, data estimada para a cessação.16. Dessarte, a partir da prova pericial produzida em juízo, constata-se que a cessação do benefício no dia 2/11/2017 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual essa deverá ser a data de início do benefício DIB. Corolário é o provimento doapelo para conceder ao autor benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data da cessação indevida, devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente já pagas ao autor a título de benefício previdenciário, no mesmoperíodo.17. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS na obrigação de implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, a partir da data da cessação indevida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. COMPANHEIRO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença na qual foi concedido aos autores (filho e companheiro) benefício de pensão por morte rural, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/9/2019 (ID 84442542, fl. 39).2. Assim, em suas razões, a irresignação dos autores se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do óbito, ocorrido em 5/1/2010.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho Cayque Nunes Santos, nascido em 17/12/2007 (ID 84442542, fl. 7), possuía 11 (onze) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/9/2019, de modo que, sendoabsolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (5/1/2010).5. Contudo, em relação ao companheiro, considerando que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 15/9/2019 e o óbito em 5/1/2010, o termo inicial do benefício deve permanecer na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, daLei 8.213/91.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.1. Agravo interno de decisão monocrática que anulou parcialmente a sentença na parte que se apresentou condicional ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria; julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria integral a partir da data da reafirmação da DER; negou seguimento ao recurso de apelo do Réu; deu parcial provimento à remessa necessária, para adequar a incidência de juros de mora e correção monetária; e julgou prejudicada a apelação da parte autora.2. O principal questionamento apresentado pelo Agravante relaciona-se com a interpretação do Tema 995 julgado pelo STJ, no sentido de que não se mostraria possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos venha a ocorrer entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação.3. A data de entrada do requerimento administrativo do benefício do Autor ocorreu em data anterior à conclusão da 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que decidiu pelo indeferimento daquele benefício, enquanto que o pedido de reafirmação se refere à data anterior a tal conclusão de análise administrativa.4. A impossibilidade de reafirmar a DER para data que esteja entre a decisão administrativa e a propositura da ação, conforme pretende o Agravante, de fato busca assegurar a possibilidade de análise administrativa dos fatos, com a necessidade de apresentação de novo requerimento perante a Autarquia.5. Não é essa a situação trazida pelo autor, uma vez que, não só foram reconhecidos períodos de atividade que já haviam sido postulados e comprovados junto com o requerimento administrativo, como também se estabeleceu, nos termos do pedido do Segurado, a reafirmação da DER para antes do julgamento administrativo de segunda instância.6. Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. Verifica-se que a perícia não fixou a data do início da incapacidade, entretanto, os documentos dos autos indicam que a incapacidade do autor persistia quando houve a cessação do benefício, devendo ser restabelecido a partir desta data.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova da incapacidade total e temporária para o exercício de qualquer atividade, cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado diante das conclusões do laudo pericial.
3. O termo inicial deve ser fixado com base no conjunto probatório e no laudo pericial, tendo por embasamento principal a data de início da incapacidade (DII), e não a data de início da doença (DID).
4. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO.
1. O perito médico foi categórico ao afirmar que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho a contar de fevereiro de 2019.
2. Todavia, no caso, é possível, a partir da análise dos demais elementos constantes dos autos, deduzir que, na DER (dezembro de 2018), a autora já apresentava incapacidade.
3. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque a autora, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
4. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO DO INSS. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993).
- O amparo assistencial exige, para sua concessão, que o requerente comprove ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993) ou ter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, § 2º, da LOAS).
- De acordo com os elementos probatórios, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, nos termos fixados na r. sentença.
- Juros de mora e correção monetária fixados nos termos explicitados.
- A multa diária, prevista no artigo 536, § 1º do CPC, é o meio criado para, de forma coercitiva, assegurar o efetivo cumprimento da ordem expedida. Em que pese ser ideal o cumprimento imediato, quinze dias é um prazo razoável para o cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício.
- Multa pelo atraso na implantação do benefício reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. Precedentes.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.3. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.