E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/104, realizado em 31/03/2014, atestou ser a autora portadora de "fibromialgia, artrite reumatoide, sopros ou ruídos cardíacos e doença da valva tricúspide", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária desde 15/07/2010.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (29/08/2011 – fls. 15), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
4. Apelação do INSS e da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/73, realizado em 02/07/2013, atestou ser a autora portadora de "distrofia simpática reflexa", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor máximo constante da referida tabela.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 99/106, realizado em 11/04/2014, atestou ser o autor portador de "espondilite anquilosante", estando incapacitado total e permanentemente.
3. O autor alega na inicial ser trabalhador rural, para tanto acostou aos autos declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Bela Vista/MS, referente ao período de 2003 a 2009, declaração de atividade entre 1997 a 2005, certidão de audiência para concessão de área rural, crédito rural, contrato de colonização e notas fiscais (fls. 15/26). Da análise da cópia da CTPS (fls. 39/41), o autor possui vínculo empregatício em 18/07/2003 a 13/12/2003, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 73/75 e 120), verifica-se registros a partir de 18/07/2003 a 13/12/2003 e último em 23/03/2011 a 31/12/2011, além de ter vertido contribuição individual no interstício de 03/2009 a 08/2009 e 01/2012. Recebeu ainda, auxílio doença a partir de 15/04/2014, mediante tutela concedida nos autos. Ademais as testemunhas arroladas as fls. 91/92, foram uníssonas em atestar o labor rural do autor durante toda sua vida.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (01/05/2013 - fls. 99/106), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 350) e publicado em 10/11/2014, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
2. O artigo 687 da IN nº 77/2015 previa que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.", sendo também dever do INSS esclarecer oportunamente o segurado acerca da possibilidade do reconhecimento do labor especial quando sua função indique exposição a agentes potencialmente nocivos à saúde ou à integridade física, o que se torna especialmente notável no setor industrial.
3. Honorários majorados consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. AFASTAR PREEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 67/73, realizado em 21/09/2015, atestou ser o autor portador de "esquizofrenia grave e osteoartrose, necessitando do auxilio de terceiros", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e permanente, estando incapacitado desde 2009.
4. Assim, verifica-se que o autor voltou a verter contribuição previdenciária no interstício de 10/2006 a 11/2009 e de 02/2012 a 08/2012 e protocolou pedido de auxílio doença em 23/05/2013, indeferido pelo INSS, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 87/93), logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (23/05/2013 - fls. 38), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que seu filho era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos certidão de nascimento do falecido (fls. 19), onde seu genitor está qualificvado como lavrador e certidão de óbito (fls. 20), onde o de cujus está qualificado como lavrador.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou aos autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, deixou de acostar documentos que comprovam que o falecido custeava os gastos da autora. Somente as testemunhas arroladas às fls. 138/141 e 144/146 são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Ademais em seu depoimento pessoal, a autora alega que o falecido contribuia com R$ 50,00 mensais, e gastava todo seu salário com bebida e cigarro.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 80), verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 14/12/2004.
6. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 78/84, realizado em 27/04/2015, atestou ser o autor portador de "doença bronco pulmonar obstrutiva crônica, broncoespasmo controlado, episódios intermitentes de hemoptise", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, desde 04/05/2012.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 59 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação do auxilio doença (22/08/2012 - fls. 44).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de incidência da correção monetária e à prescrição quinquenal, pois os requisitos necessários à concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
- Primeiramente, não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a r. sentença determinou a concessão do adicional desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, em 17/4/2014, sendo que a presente ação foi ajuizada em 1º/6/2017 (f. 1).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 23, o de cujus era marido da autora.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
5. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A APTC. 1. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM JUÍZO. AUTOR QUE DEFENDE POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUERIMENTO ANTE O REITERADO ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO INSS. DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. 2. ANÁLISE DO MÉRITO PELO 1.013 CPC. 3. TEMPO ESPECIAL. TELEFONISTA ANTES DE 28.04.1995. CTPS. POSSIBILIDADE. 4. TEMPO COMUM. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 5. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFICIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/118 e complemento fls. 146/148, realizado em 02/10/2014 e 03/09/2015, respectivamente, atestou ser o autor portador de "hanseníase e insuficiência venosa dos membros inferiores - varizes", concluindo pela sua incapacidade laborativa permanente.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 127/129, realizado em 08/11/2012, atestou ser a autora portadora de "espondiloartrose generalizada", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 51/52), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 02/2005 a 03/2006, 05/2007 a 09/2007 e de 02/2008 a 05/2009, além de ter recebido auxílio doença no período de 19/04/2006 a 26/06/2006.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (15/10/2007 - fls. 32).
4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise da CTPS acostada as fls. 9/11 e do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 27), verifica-se que a parte autora possui registros em 26/05/1997 a 23/08/1997 e 30/08/2005 a 16/09/2005, verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/2011 a 09/2011, 01/2012 a 04/2012, 06/2012 a 07/2013 e 07/2015 a 03/2016, além te der recebido auxílio doença no período de 09/08/2013 a 29/01/2014.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 43/48, realizado em 06/06/2016, atestou ser a autora portadora de "síndrome do manguito rotador de ombro direito, espondiloartrose cervical e lombar e hérnia de disco lombar", estando inapta para exercer atividade laborativa de forma total e temporariamente a partir de 22/07/2015.
4. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em julho de 2015. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
6. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito pedido de reconhecimento de atividade especial por falta de interesse de agir, e julgou parcialmente procedente a ação para averbar períodos como especiais. A parte autora recorre, defendendo a existência de interesse processual para o período extinto e a especialidade de outros períodos trabalhados na indústria Zanotti, requerendo a prevalência de LTCAT/laudos similares ou, subsidiariamente, a realização de perícia ou anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento da especialidade de período; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados na mesma empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual está caracterizado, pois o INSS falhou em seu dever de orientar o segurado a complementar a documentação necessária na via administrativa, o que justifica o processamento da demanda judicial, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000889-03.2023.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 09.07.2024). Caso em que a autarquia encerrou o processo administrativo e indeferiu o benefício sem, antes, emitir carta de exigências a fim de orientar o segurado a melhor instruir o seu requerimento.4. Embora o interesse processual esteja caracterizado, o feito não está em condições de imediato julgamento quanto à totalidade do período cujo pedido foi extinto sem resolução do mérito na origem, devido à necessidade de complementação da prova documental, especificamente dada à ausência de PPP para um intervalo específico.5. A ausência de PPP específico no processo administrativo e judicial relativamente ao período discutido, apesar dos indícios de continuidade da mesma função de "líder de setor" com exposição a ruído excedente, impede o julgamento imediato e exige a reabertura da instrução processual.6. O exame das demais questões do recurso do autor, referentes à especialidade dos períodos trabalhados na mesma empresa, fica prejudicado em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Sentença anulada.Tese de julgamento: 8. A falha do INSS em cumprir o dever de orientar o segurado a complementar a documentação para comprovação de tempo especial configura interesse processual, mas a ausência de prova documental impede o julgamento imediato e exige a reabertura da instrução processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 3º e 14; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000889-03.2023.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 09.07.2024.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.