Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'devolucao de valores'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072353-53.2014.4.04.7100

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5028993-52.2019.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 2009.70.99.001399-0

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5053676-37.2016.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5018554-55.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002485-96.2021.4.04.7114

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4

PROCESSO: 5016006-13.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5016994-78.2014.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/05/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002568-50.2018.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5051144-17.2016.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000090-14.2014.4.04.7200

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 24/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000419-92.2021.4.04.7131

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 26/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004361-87.2015.4.04.7117

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5027802-16.2017.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018764-58.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. DESCONTO DE VALORES. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ou seja, 07/05/2010 (fl. 30), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada. - No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." - Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa. - No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez. - Apelação do INSS parcialmente provida.