PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. DESCONTO DE VALORES.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ou seja, 07/05/2010 (fl. 30), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ.
1. Na apreciação do Tema 979 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).
2. No mesmo julgamento, foi definida a necessidade de modulação para que os efeitos do representativo de controvérsia atingissem "os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", isto é, a partir de 23/04/2021. No caso dos autos, a ação judicial foi proposta antes de tal marco, exigindo a efetiva demonstração de má-fé do beneficiário para devolução de valores recebidos indevidamente. 3. Não havendo prova da má-fé da parte autora, ônus que incumbia ao INSS, incabível cogitar-se da devolução de valores de inequívoco caráter alimentar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES IRRISÓRIOS.
Esta Corte, em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estende aos valores depositados em conta-corrente, em papel-moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, a interpretação quanto à impenhorabilidade do que não supera o montante de 40 salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
- Cabe pontuar que não é necessária a devolução das parcelas previdenciárias, quando recebidas de boa-fé, em razão do caráter alimentar do benefício, o que torna a verba irrepetível. No caso, o benefício de auxílio-doença e suas prorrogações foram concedidos administrativamente pela autarquia.
- As provas produzidas afastam a conclusão no sentido de que a autora tenha empreendido fraude para o percebimento do benefício.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES.
Deve ser extinta a execução quando for verificada a inexistência de valores a serem percebidos pela parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.
2. Devem ser excluídos, da base de cálculo dos honorários, os valores recebidos a título de seguro-desemprego.
3. A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar os valores pagos administrativamente, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979. VALORES BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal de 1988, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
3. O próprio STJ, em decisão de Corte Especial, no julgamento do EREsp 1086154, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relativizou precedente resultante do julgamento do 1.401.560, Rel. Min. Ary Pargendler, em regime de recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES.
1. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS. POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
1- Foi mantido o bloqueio dos ativos financeiros, em razão da falta de comprovação de se tratar de valores impenhoráveis.
2 - O que é impenhorável é o valor recebido a título de aposentadoria, por exemplo, mas não a conta bancária em si.
3 - Em relação à coexecutada Maria de Fátima, verifico que a alegação é de que ela recebe aposentadoria por invalidez no Banco Bradesco, não tendo sido trazido aos autos qualquer documento do INSS comprovando o alegado, contudo, de fato, consta no extrato bancário da referida conta a expressão "CREDITO DO INSS" (fls. 144/146), sendo lícito se concluir que se trata de pagamento de benefício mantido pela autarquia federal.
4 - Houve o "CREDITO DO INSS" no dia 01/09/2017, no valor de R$ 1.416,32, mas no dia do bloqueio (13/09/2017) houve uma transferência no valor de R$ 500,00 na referida conta, ocorrendo, no mesmo dia, o bloqueio de R$ 309,32 (segundo o detalhamento do BACENJUD). No dia 15/09/2017 houve um depósito na mesma conta no valor de R$ 40,00 (fls. 144/146).
5 - Está demonstrado que a coexecutada não usa a conta bancária exclusivamente para receber benefício previdenciário e o valor bloqueado é inferior àquele depositado na conta da devedora no mesmo dia do bloqueio, cuja eventual origem de impenhorabilidade não foi demonstrada.
6 - Não ficou peremptoriamente demonstrado que o valor bloqueado seja exclusivamente oriundo de quantia legalmente impenhorável.
7 - À indisponibilização realizada na conta do coexecutado Ioannis Konsolakis, foram bloqueados R$ 6.878,90 no Banco Bradesco S/A, na data de 13.9.2017 (fls. 153), e os extratos juntados a fls. 148/151 não apresentam bloqueio judicial no referido dia, assim, possivelmente o valor bloqueado pode se referir a conta investimento vinculada à conta principal, posto que o detalhamento do BACENJUD faz referência a depósito a prazo.
8 - Não foi cumpridamente comprovada a impenhorabilidade do valor bloqueado, tendo em vista a insuficiência dos documentos juntados para tal desiderato.
9 - A alegação é de que o valor bloqueado diz respeito à prestação de serviços que teria sido realizada pelo coexecutado Ioannis a Demetrius Paes Menegheti, contudo, não foi comprovada a condição de trabalhador autônomo do coexecutado, nem mesmo que o valor bloqueado se refira ao pagamento da alegada prestação de serviços, constituindo-se o recibo assinado unilateralmente pelo próprio coexecutado (fls. 147) em acervo probatório insuficiente para a demonstração do alegado (ID Num. 1659177 - Pág. 28/29).
10 - A decisão agravada esclareceu que houve "CREDITO DO INSS" no dia 01/09/2017, no valor de R$ 1.416,32, bem como que na referida conta corrente houve outros depósitos, impossibilitando a demonstração de se tratar de conta utilizada exclusivamente para receber benefício previdenciário .
11 - Assim, ante a falta de demonstração de que o valor bloqueado é exclusivamente oriundo de quantia legalmente impenhorável, correto o indeferimento do pedido de desbloqueio. E, em razões de agravo, não trouxeram os agravantes maiores esclarecimentos que pudessem modificar a decisão agravada.
12 - No presente recurso, no entanto, os agravantes não impugnaram tal afirmação, nem trouxeram documentos comprobatórios.
13 – Agravo de Instrumento IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 833 DO CPC. VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECEBIDOS CUMULATIVAMENTE. PENHORABILIDADE.
1. De regra, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833 do CPC.
2. Todavia, tratando-se de créditos oriundos de ação relativa a benefício previdenciário recebidos cumulativamente, tais créditos perdem sua natureza alimentar, tornando-se passíveis de penhora.
3. Agravo de instrumento desprovido.
REPETIÇÃO DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da questão relativa ao prazo prescricional, o benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
Não restando comprovado que o segurado exerceu atividade laborativa no período em que lhe foi deferido o auxílio-doença, ou mesmo que estava capacitado para tanto, não merece acolhida a pretensão do INSS de restituição dos valores auferidos a título de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. .
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 669.069 decidiu que a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da Constituição diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais, por qualquer agente, servidor ou não.