Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'devolucao de valores descontados'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015325-10.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCLUSÃO NOS VALORES DESCONTADOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. - O título exequendo diz respeito à determinação de revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional de 76% para 82% do salário-de-benefício, com o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. - O título exequendo determina que os valores pagos administrativamente ao autor devem ser descontados do valor devido. - Autarquia aduz que abonos anuais e empréstimos consignados, que são descontados do benefício, devem ser considerados como valores pagos. O exequente sustenta que os valores consignados não são valores pagos se o autor não os recebeu, e que não podem ser abatidos da conta valores que não lhe foram creditados. - Cabe ao Juízo zelar para que a execução se processe nos exatos termos e limites do julgado, em respeito aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da moralidade administrativa, que obstaculizam o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade. - Seção de Cálculos - órgão auxiliar do juízo, conferiu as contas apresentadas, visando à instrumentalidade do processo de execução, que é a satisfação do credor com o pagamento do débito de acordo com o título exequendo, e não a favor de qualquer uma das partes. - Exequente apresentou o desconto relativo a janeiro/2005 pelos valores líquidos, em vez de considerar os valores brutos. O exequente tinha R$ 31.209,41, que se refere a empréstimos consignados, valor que deve ser incluído nos descontos relativos a pagamentos administrativos. - Os índices utilizados pelo INSS para atualização monetária eram incompatíveis com os indicados e aprovados pela Resolução nº 134/2010, vigente na data da conta embargada. - Os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos desta Corte (fls. 122/124), importaram no valor de R$ 32.576,18, para 06/2012, já incluídos os valores relativos aos honorários advocatícios. - Tendo em vista os valores pretendidos pela embargante e pelo exequente e o adotado como correto, constata-se que a sucumbência foi recíproca, restando prejudicada a discussão trazida no recurso adesivo. - Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção desta Corte. - A parte embargada é isenta do pagamento das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Justiça gratuita (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). - Reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de excluir o excesso de execução, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 32.576,18, para 06/2012, conforme conta apresentada pela Seção de Cálculos desta Corte, que respeitou o título exequendo. - Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001083-25.2011.4.03.6118

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000386-62.2016.4.03.6139

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025982-55.2019.4.04.7100

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 30/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010030-33.2012.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/08/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0017709-77.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 18/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. - Agravo legal da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido (pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de restituição dos valores descontados no benefício). - Embora o recorrente seja portador de sérios problemas de visão, que o incapacitaram para o exercício de sua atividade habitual, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado. - A incapacidade para o seu trabalho habitual não o impediu de exercer a atividade de vereador, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período. - Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade no período em que exerceu mandato eletivo, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho. - Restando assentado a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez concomitante ao recebimento de remuneração de vereador, o INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000216-60.2015.4.03.6128

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5033376-39.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5021598-48.2015.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5019526-12.2021.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/04/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5068680-61.2014.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. 1. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas. 2. Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial conforme os parâmetros definidos pelo magistrado, foram corretamente apuradas as rendas mensais iniciais dos benefícios, devendo ser considerada devida a mais vantajosa, qual seja, a RMI de R$ 1.842,23, referente à aposentadoria por tempo de contribuição - NB 154.560.195-7, requerida em 06/10/2010. 3. Em face dos descontos realizados indevidamente do benefício da autora, deve a Autarquia Previdenciária se condenada a devolução dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001421-96.2022.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5368978-21.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 03/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5015697-36.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5027632-73.2019.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 13/12/2022

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na hipótese, não há indícios de que o benefício assistencial tenha sido recebido de forma irregular pela autora. Não houve sobreposição de benefício assistencial e pensão por morte. 2. O INSS faz menção ao fato de que o esposo da autora titulava benefício de aposentadoria de valor em torno de um salário mínimo e meio, que motivou os descontos. Este argumento, por si só, não lastreia a decisão do INSS em iniciar descontos no benefício de pensão por morte da autora. 3. Autarquia Previdenciária desconsiderou que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que o(a) autor(a) se encontra inserido(a). 4. Nessa quadra, totalmente indevido os descontos efetuados no benefício de pensão por morte da autora, devendo cessar imediatamente cessado e restituindo aquilo que já fora descontado. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017900-88.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 03/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5006597-42.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 28/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037408-25.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 20/05/2015