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EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRF4. 5019526-12.2021.4.04.7200

Data da publicação: 19/04/2024, 07:01:01

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Sendo incontroverso que a implantação de dívida oriunda de empréstimo consignado contratado pelo autor para o pagamento do valor da pensão alimentícia devida à sua filha decorreu de equivocada interpretação por parte do INSS do comando oriundo do Juízo Estadual, devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados da sua remuneração. 2. A compensação de valores pretendida pelo INSS deve ser examinada em ação ordinária própria, a qual admite a ampla produção de provas. Incabível averiguar a existência do direito à compensação e reservar valores no âmbito do cumprimento de sentença, em razão da própria limitação da cognição a ela inerente. 3. O autor tem direito à indenização por danos morais. (TRF4, AC 5019526-12.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019526-12.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE ANTONIO DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI (OAB SC022081)

ADVOGADO(A): LUCIANA SARAMENTO (OAB SC036732)

RELATÓRIO

JORGE ANTÔNIO DA CUNHA ajuizou ação pelo procedimento comum contra o INSS. O feito foi assim relatado na origem:

"Trata-se de ação movida pelo procedimento comum por JORGE ANTÔNIO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) na qual o demandante requer a condenação da ré à anulação e cancelamento do débito de R$ 59.767,81, bem como devolução dos valores descontados indevidamente desde 08/2019 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Narra que era devedor de alimentos que deveriam ser descontados do seu benefício de aposentadoria, os quais foram objetos da execução que tramita na 2ª Vara da Família e Órfãos da Comarca de São José, sob o nº 0307131-48.2019.8.24.0064. Em referido processo foi feito acordo, no qual se comprometia ao desconto de 20% do valor do benefício recebido junto ao INSS. O ente, em processo administrativo, informou ter havido um empréstimo no valor de R$ 59.767,81, destinado ao pagamento da pensão alimentícia. Contudo, assinala que tal empréstimo não foi solicitado pela Justiça Estadual e está comprometendo sua vida financeira. Disse ter sofrido dano moral indenizável, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu a concessão da tutela de urgência. Juntou documentos (evento 1).

Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da incompetência (evento 1, INIC1, fls. 248/251).

Os autos foram devolvidos pelo Juízo da 2ª Vara da Família de São José/SC (evento 1, INIC1, fls. 253).

Acolhida a competência e indeferida a tutela provisória de urgência (evento 11).

O INSS se manifestou quanto ao pedido de tutela provisória de urgência (evento 17).

Citado, o INSS contestou o feito (evento 21). Reiterou as informações prestadas pela Agência da Previdência Social. Negou o dano moral indenizável. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos veiculados.

A parte autora reiterou pedido de concessão da tutela de urgência e apresentou réplica (eventos 22 e 25).

Os autos foram baixados em diligência para o INSS esclarecer a para que esclareça a origem dos demais descontos indicados no evento 1 - INIC1, p. 21 (evento 27).

O INSS requereu a intimação da Central de Benefícios (evento 30), o que foi negado pelo juízo (evento 35).

Com a manifestação do INSS (evento 38) e da parte autora (evento 41), vieram os autos conclusos."

A ação foi julgada parcialmente procedente para o fim de:

a) reconhecer a nulidade do empréstimo consignado no valor de R$ 47.733,81, que é objeto de desconto na remuneração mensal do autor, determinando seu cancelamento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 300 do CPC;

b) condenar o INSS à devolução dos valores indevidamente descontados a título do referido empréstimo consignado, sobre os quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos indevidos, e juros de mora, a incidirem desde a citação, equivalentes aos da poupança; por força do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de 09/12/2021, deverá haver a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios;

c) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo IPCA-E a partir da sentença e acrescido de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a contar da data do evento lesivo - qual seja, a da implantação do primeiro desconto a título de empréstimo consignado; por força do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de 09/12/2021, deverá haver a aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total da condenação.

Apelou o INSS, argumentando que a parte autora se beneficiou, mesmo que indiretamente, pelo recebimento de valores pagos à sua filha na condição de alimentanda, impondo-se seja reconhecido que em execução seja reservado numerário destinado à compensação dos valores indevidamente percebidos pela filha do autor, de modo a evitar ainda maiores prejuízos ao INSS, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito. Alega que não estão presentes os requisitos para imposição de indenização por danos morais. Caso mantida a condenação, requer sua redução.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Compensação de valores

É incontroverso que a implantação de dívida oriunda de empréstimo consignado contratado pelo autor para o pagamento do valor da pensão alimentícia devida à sua filha, atinente ao período de 16/11/2009 a 30/06/2019, no valor de R$ 47.733,81, decorreu de equivocada interpretação por parte do INSS do comando oriundo do Juízo da 2ª Vara da Família e Órfãos de São José/SC.

Conforme salientado na sentença, não houve no processo judicial de concessão da pensão determinação para que o INSS fizesse a contratação de empréstimo consignado para pagamento de parcelas retroativas.

O julgador de primeira instância consignou que "eventual ressarcimento dos valores alcançados à filha do autor em decorrência do referido empréstimo consignado, com fundamento no enriquecimento sem causa, deverá ser buscado pelo INSS na via própria".

Deve ser mantida essa solução. A compensação de valores pretendida pelo INSS deve ser examinada em ação ordinária própria, a qual admite a ampla produção de provas. Incabível averiguar a existência do direito à compensação e reservar valores no âmbito do cumprimento de sentença, em razão da própria limitação da cognição a ela inerente.

Indenização por danos morais

O direito à indenização por danos morais restou adequadamente reconhecido na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

No caso, como visto, o INSS cometeu equívoco ao implantar indevidamente o desconto de contratação por empréstimo consignado não determinado judicialmente.

Tendo havido o desconto indevido de substancial quantia mensal desde o ano de 2019, tenho como configurado dano moral indenizável em favor do autor. O TRF da 4ª Região admite indenização por danos morais em situações de descontos irregulares em benefícios previdenciários, considerando a falha na prestação do serviço previdenciário e os transtornos gerados, que não podem ser qualificados como "ocorrências corriqueiras" da vida diária:

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o art. 42, § único, do CDC, aplica-se tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso concreto, tendo agido, a instituição financeira, com desídia ou negligência, sem o intuito de locupletar-se indevidamente às custas do autor. (TRF4, AC 5011391-33.2020.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/08/2022, grifado)

DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARTIGO 437, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS QUE NÃO PACTUOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E SOFREU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade por inobservância ao artigo 398 do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, restringe-se aos casos em que os documentos novos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram para o deslinde da controvérsia, caracterizando prejuízo à parte contrária. 2. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 3. A responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 4. Responde o INSS por desconto indevido do benefício previdenciário (aposentadoria) de valores referentes a empréstimo em consignação, quando efetuado sem autorização do beneficiário, já que o contrato bancário foi realizado sem a participação deste, por meios fraudulentos empregados por terceiros. 5. Se a instituição bancária, ao dar seguimento a contrato de empréstimo consignado fraudulento, apossou-se indevidamente de parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor, deve ressarci-las, incidindo sobre os valores correção monetária e juros moratórios desde os descontos indevidos. 6. Responsabilidade civil dos réus reconhecida na forma do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal (INSS) e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (bancos). (TRF4, AC 5000302-80.2020.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/04/2022, grifado)

Na fixação do quantum indenizatório, o órgão judicial deve estimar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias relevantes que se fizerem presentes. Deve ser especialmente considerado o caráter pedagógico e punitivo da condenação.

Tenho, pois, dentro de um critério de razoabilidade, que o montante equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente e não se mostra excessivo para reparação do dano moral causado.

Elevo os honorários advocatícios devidos para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400635v5 e do código CRC e4bd551e.Informações adicionais da assinatura:
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5019526-12.2021.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019526-12.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE ANTONIO DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI (OAB SC022081)

ADVOGADO(A): LUCIANA SARAMENTO (OAB SC036732)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. Sendo incontroverso que a implantação de dívida oriunda de empréstimo consignado contratado pelo autor para o pagamento do valor da pensão alimentícia devida à sua filha decorreu de equivocada interpretação por parte do INSS do comando oriundo do Juízo Estadual, devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados da sua remuneração.

2. A compensação de valores pretendida pelo INSS deve ser examinada em ação ordinária própria, a qual admite a ampla produção de provas. Incabível averiguar a existência do direito à compensação e reservar valores no âmbito do cumprimento de sentença, em razão da própria limitação da cognição a ela inerente.

3. O autor tem direito à indenização por danos morais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400636v4 e do código CRC 2c49e636.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/4/2024, às 0:46:43


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 09/04/2024

Apelação Cível Nº 5019526-12.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE ANTONIO DA CUNHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAPHAEL SARGILO SARAMENTO VOLTOLINI (OAB SC022081)

ADVOGADO(A): LUCIANA SARAMENTO (OAB SC036732)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 00:00, a 09/04/2024, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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