PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé; em vista da natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIMENTE EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. DESCONTO MENSAL DE ATÉ 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO DO DESCONTO.
- Nas hipóteses em que o recebimento de valores indevidos por parte do autor se dá em razão de má-fé do segurado, ou mesmo de equívoco cometido na esfera administrativa é devida, em princípio, a devolução dos valores recebidos erroneamente, desde que tal providência não resulte em redução da renda mensal a patamar inferior ao salário mínimo.
- Os artigos 115 da Lei nº 8.213/1991 e 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam "desconto administrativo" nos casos de concessão de benefício indevido ou a maior (mesmo que essa situação tenha se dado por erro da Autarquia Previdenciária), fixando como patamar máximo o percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo segurado.
- No caso de pagamento de valores indevidos efetuado por força de determinação judicial, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve haver ponderação entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), confronto em que deve preponderar a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé pelo segurado.
- No caso concreto, a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez no valor do salário mínimo, de modo que a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de desconto comprometeria a própria finalidade alimentar e de subsistência da prestação previdenciária.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JUDICIAL DO INSS VISANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ CARACTERIZADA. IRREPETIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. VALORES ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. É cabível a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em face do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa a demanda, indevidamente, deve arcar com o ônus da sucumbência. 3. Sentença mantida em sua integralidade, inclusive, no tocante aos honorários advocatícios que, na espécie, são cabíveis, foram fixados em valores adequados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O A questão ora posta cinge-se à declaração de inexistência de débito, ressarcimento de valores e condenação em danos morais.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação.
4. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
5. Assim, incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com a devolução dos valoresdescontados, com atualização monetária e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006202-19.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: IZABEL FLAUZINA ALMEIDA RAMOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEX FERNANDO LARRAYA - SP176526
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. TEMA REPETITIVO N 979/STJ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO.
1 - A análise da questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do reconhecimento do tema repetitivo, representativo de controvérsia, até que ocorra o julgamento pelos Tribunais Superiores. (TEMA REPETITIVO N 979/STJ: Devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da Administração da Previdência Social).
2 - Neste contexto, ante a relevância do tema e seu sobrestamento e tratando-se de verbas alimentares, a autarquia deve se abster de efetuar os descontos da renda mensal da segurada até decisão a ser proferida naquele recurso repetitivo.
3 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé; em vista da natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Hipótese em que afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga a maior, devendo o INSS restituir à parte autora os valores já descontados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO/DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VIRTUDE DE ORDEM JUDICIAL ULTERIORMENTE REVOGADA.
1. Se é dado ao homem médio criar expectativa legítima (boa-fé objetiva) na irrepetibilidade de verba paga por interpretação errônea ou inadequada da lei por servidor da Administração, com muito mais força se mostra presente a boa-fé objetiva nos casos em que o Direito é confirmado por um Magistrado, mesmo em cognição provisória, diante de casos de doenças incapacitantes demonstradas por prova consistente emanadas de médicos especialistas que categoricamente afirmam a incapacidade. Nesta hipótese como não se falar em expectativa legítima. 2. Não é cabível a restituição (ou devolução ou desconto) de valores percebidos pelo segurado em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada, relativa a benefícios por incapacidade, considerando incluso a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e por se tratar de valores recebidos de boa-fé (e boa-fé objetiva), por ordem judicial, pautada em incapacidade à época demonstrada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONSTITUIÇÃO POR POSTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA MANTIDA.
- Trata-se de pedido de suspensão de descontos efetivados no benefício de aposentadoria especial da parte autora, com a declaração de inexigibilidade da cobrança e restituição das prestações descontadas, desde a data em que se efetivaram.
- Consta da inicial da ação subjacente que a autarquia, por força de ação anulatória de cálculos (autos n. 318.01.2001.000701-8), julgada procedente, anulou os cálculos realizados na ação de revisão de benefício (autos n. 318.01.1996.004211-9), apurando administrativamente um complemento negativo correspondente a R$ 57.152,14, em junho de 2012, decorrente da majoração da renda mensal do benefício, em virtude da execução da sentença desta ação de revisão.
- Consta, também, que a autarquia vem promovendo descontos mensais consignados diretamente no benefício da parte autora desde o mês de julho de 2012, equivalente a 30% do valor mensal do benefício.
- Foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado - ação anulatória mencionada - a inexigibilidade do título executivo que concedeu o reajuste no benefício da parte autora, mediante a aplicação dos índices inflacionários dos meses de janeiro/89, abril/90 e maio/90 (fls. 62/78).
- A parte autora alega que as verbas não podem ser devolvidas, porquanto de natureza alimentar e recebidas de boa-fé.
- A questão controvertida se refere à devolução dos valores recebidos pelo autor a título de revisão de benefício previdenciário , posteriormente desconstituída por força de ação anulatória, diante da constatação de excesso de execução, com o cancelamento do precatório expedido.
- Administrativamente, o INSS apurou um saldo devedor no valor de R$ 57.152,14 - em junho de 2012, decorrente da majoração indevida da renda mensal do benefício.
- Reconhecida por decisão judicial transitada em julgado a inexigibilidade do título executivo que concedeu o reajuste no benefício do autor, não cabe mais discussão no que se refere à sua não aplicação.
- Quanto à devolução dos valores que já foram recebidos, constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, o que não ocorre no presente caso.
- O STJ tem entendimento no sentido de que benefícios previdenciários têm caráter alimentar, o que os torna irrepetíveis.
- Não comprovada qualquer conduta processual norteada pela má-fé (desrespeito a boa-fé subjetiva), muito menos, o exercício de qualquer posição jurídica processual que pudesse ser "catalogada" sob a rubrica do abuso do direito processual (desrespeito à boa-fé objetiva).
- Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé que resultou no reconhecimento judicial do direito à revisão do benefício, inviável a sua devolução, por se tratar de valores recebidos de boa-fé, protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
- Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de revisão benefício previdenciário , conjugado com a falta de configuração da má-fé do autor, a devolução e os descontos pleiteados pela autarquia não se justificam, devendo ser mantida na sua integralidade a sentença proferida.
- Apelação improvida. Tutela mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003373-31.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: LUIZ JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA CUNHA FERREIRA DA SILVA - SP85541-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. TEMA REPETITIVO N 979/STJ. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ATÉ DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PROVIDO.
1 - A análise da questão da devolução dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , encontra-se sobrestada nos Tribunais, em razão do reconhecimento do tema repetitivo, representativo de controvérsia, até que ocorra o julgamento pelos Tribunais Superiores. (TEMA REPETITIVO N 979/STJ: Devolução ou não dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação de lei ou erro da Administração da Previdência Social).
2 - Neste contexto, ante a relevância do tema e seu sobrestamento e tratando-se de verbas alimentares, a autarquia deve se abster de efetuar os descontos da renda mensal da segurada até decisão a ser proferida naquele recurso repetitivo.
3 - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Reconhecida a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, são indevidos os descontos administrativos das parcelas correspondentes no atual benefício. Logo, é devida a restituição, pelo INSS, dos valores já descontados do benefício de titularidade da demandante.
2. A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos.
3. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
4. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1.Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2.Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO SEGUNDO BENEFÍCIO. PAGAMENTO A MAIOR DO PRIMEIRO. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE.
Inviável a devolução de benefício previdenciário pago a maior, decorrentemente do atraso na implantação da aposentadoria por incapacidade, de valor menor do que o auxílio por incapacidade temporária que lhe antecedeu, sendo indevidos os descontos efetuados no novo beneficio titularizado pelo impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO DA RMI. ACORDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Decorrendo a revisão do benefício de acordo judicial, legítima a atuação administrativa do INSS ao proceder ao recálculo da RMI.
Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE - NÃO COMPROVADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR.
1.Não preenchidos um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial, inviável a sua concessão.
2.Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por concessão de benefício regularmente deferido, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que suspenso o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO REGULAR DO AUXÍLIO-DOENÇA . FRAGILIDADE DA PROVA. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES PELO AUTOR. DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS EM OUTRO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.- No que tange a devolução de valores pelo segurado, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- O autor apresentou documentos e, por 7 (sete) vezes, os peritos médicos, ora os prepostos da Autarquia Previdenciária, entenderam pela incapacidade laboral dele, viabilizando a concessão do auxílio-doença.- Tempos após, em razão da Operação Providência, o benefício do autor foi sorteado para ser reanalisado, quando na perícia médica ocorrida em 25/03/2009, os dois peritos médicos concluíram que ele sempre teve capacidade laboral, portanto o benefício foi concedido irregularmente.- Nessa situação, no mínimo, o INSS deveria ter ouvido os demais peritos/prepostos, confrontando as perícias médicas, até porque a realizada posteriormente, notadamente em 20/05/2009, concluiu que existiu incapacidade laborativa, portanto contradizendo a realizada em 25/03/2009 (nunca existiu).- Em verdade, diante da fragilidade da perícia realizada em 25/03/2009, o que se pode concluir é que somente em 20/05/2009 foi cabalmente demonstrado que o autor não mais apresentava a incapacidade laborativa, ensejando na cessação do benefício, como de fato ocorreu.- Considerando-se a regularidade da concessão do auxílio-doença no período de 08/06/2006 a 20/05/2009, é indevida a devolução de quantia pelo autor, cabendo ao INSS devolver os valores descontados do auxílio-acidente, observando-se a prescrição quinquenal.- Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. LIMITE DE DESCONTO. SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Voto divergente em agravo de instrumento que discute a possibilidade de devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, especialmente quanto à preservação do salário mínimo e à forma de liquidação dos prejuízos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de liquidação dos valores indevidamente recebidos nos próprios autos; (ii) a legalidade do desconto de valores de benefício previdenciário, mesmo que este seja de valor mínimo, quando a tutela antecipada é revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao complementar a tese jurídica firmada no Tema nº 692 (EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 09.10.2024), consignou expressamente que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, devendo-se liquidar eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).4. Nem o Tema nº 692 do STJ, nem a legislação de regência (Lei nº 8.213/91, art. 115, II), estabeleceram o valor do salário mínimo como patamar a ser observado para o desconto de até 30% dos valores indevidamente recebidos, sendo permitidos os descontos mesmo que o benefício seja de valor mínimo.5. O Superior Tribunal de Justiça rechaçou a interpretação que impede o desconto abaixo do salário mínimo, por entender que ela cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória, em vulneração aos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 927, III, do CPC/2015 (REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 10.10.2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A devolução de valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela antecipada revogada pode ser feita por desconto de até 30% do benefício, mesmo que este seja de valor mínimo, e a liquidação deve ocorrer nos mesmos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e §3º; Lei nº 13.846/2019; CPC/2015, art. 302; CPC/2015, art. 520, II; CPC/2015, art. 927, III; CPC/2015, art. 1.022; CPC/1973, art. 475-O, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Pet n. 12.482/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 09.10.2024; STJ, REsp n. 2.084.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10.10.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A COBRANÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA.
A decisão que antecipa a tutela em demandas previdenciárias goza de presunção de legitimidade. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS PAGOS A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO.
O desconto dos valores pagos a maior pelo INSS em razão de erro administrativo nas parcelas pagas a título de benefício previdenciário se mostra ilegal quando recebidos de boa-fé, em vista a natureza alimentar das referidas prestações, a jurisprudência pátria vem desacolhendo a tese da possibilidade de devolução desses valores.