PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIOANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. A parte autora, por meio de seu recurso de apelação, busca comprovar sua incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de que seja convertido o auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez, bem como para fixar a DIB do benefíciona data da cessação do benefício anterior (03/08/2021).3. No que se refere à invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 259757049 fls. 86/88) concluiu que a enfermidade identificada ("LOMBOCIATALGIA CID(s): M544") incapacita a beneficiária de forma total e temporária para o trabalho,nos seguintes termos: "2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: 2012 TÉRMINO: 1 ANO. 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( X ) SIM ( ) NÃO 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( X ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( X ) total 6. Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 1 ANO (...) 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: 2012"4. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora em sua apelação para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez quese tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial produzido em 11/02/2022, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.5. Assim, dado o caráter temporário da incapacidade, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a manutenção da sentença, nesse particular.6. Com relação à DIB do benefício, conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada dorequerimento". Da mesma forma, quanto a aposentadoria por invalidez, "segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STJ, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescriçãoquinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014)" (AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.).7. Dessa forma, dada a jurisprudência citada acima e o acervo probatório dos autos, aliados ao fato de que o laudo médico judicial estimou como início da incapacidade o ano de 2012, conforme quesito 7 (sete) da perícia, razoável entender que não houveinterrupção na invalidez do segurado, devendo a DIB do benefício concedido ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença anterior, em 03/08/2021. Sentença reformada nesse particular.8. Apelação da parte autora provida em parte, para fixar a DIB do benefício concedido em primeira instância na data da cessação indevida do benefício anterior.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DA HABILITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor das parcelas do benefício de pensão por morte, vencidas no período compreendidoentre a data de nascimento do requerente e a data do desdobramento do benefício em seu favor (24/03/2015). Em sede de apelação, o INSS alega que, em decorrência da existência de beneficiários previamente habilitados, haveria duplicidade de pagamentocaso o início do benefício do requerente fosse a data do óbito.2. Rejeitada a preliminar de nulidade levantada pelo apelante. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário pois os presentes autos tratam sobre pagamento de parcelas pretéritas, compreendidas entre a data do óbito e a habilitação,deforma que outros beneficiários não sofrerão efeitos em sua esfera jurídica.3. A habilitação posterior com inclusão de novo dependente só produzirá efeitos a contar da data de sua habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91), caso contrário a autarquia será condenada a pagar duplamente mesmo benefício, mesmo em se tratando de menorincapaz. Precedentes.5. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.
Fixado pelo perito judicial a data de início da incapacidade após a data da entrada do requerimento, correta a fixação da DIB na citação válida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, a parte autora contava, em 01.11.2007, com 39 (trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição (fl. 13). Por uma questão aritmética, suprimida a diferença temporal havida relativamente ao primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2005), isto é, 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, do período reconhecido pelo INSS, resta que a parte autora, ainda assim, ostentaria tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) necessário para a obtenção da aposentadoria pretendida. Anote-se, por fim, mesmo que o referido intervalo tenha sido objeto de conversão de tempo especial, a parte autora permaneceria com tempo superior ao mínimo para a sua aposentação.
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2005).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/146.551.257-5), a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 22.09.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade parcial, em decorrência de doenças ortopédicas (Sequela de fratura de escafóide e Artrose rádio carpal), a segurado que atua profissionalmente como marceneiro, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado do primeiro processo definitivamente julgado.
6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO RE 631.240/MG. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia dos autos restringe-se à análise da data de início do benefício previdenciário.2. No caso das ações ajuizadas antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e sem o prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação. Precedentes.3. No caso dos autos, o Juízo sentenciante determinou a concessão de benefício por incapacidade, fixando seu início na data do ajuizamento da ação (22/11/2012), medida que se amolda à jurisprudência desta Corte.4. Não merece reparo a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente desde a data do ajuizamento da ação.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRAZO DE VIGÊNCIA. FIXAÇÃO. PEDIDO DEPRORROGAÇÃO (ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI 8.213/1991). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar a sua incapacidade laboral, com a finalidade de obter o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cancelado e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. No que se refere à invalidez da parte autora, o laudo médico pericial judicial (Id 224867081 fls. 67/74) concluiu que a enfermidade identificada ("Espondilodiscopatia da coluna lombar. (CID-M51)") incapacita a beneficiária de forma parcial etemporária para o trabalho, nos seguintes termos: "4. A autora é portadora de doença ou limitações de ordem física ou mental? Sim. De ordem física. (...) c. Essa incapacidade, se existente, é Temporária ou Permanente? Total ou Parcial? Temporária. Parcial. d. Admitindo-se a existência da incapacidade, é possível determinar a data de seu início? Possível constatar através documentos apresentados que teve início em 2018. (...) 6. Em sendo caso de Incapacidade Temporária ou Parcial, responda: a. Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, considerando a sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercida nos últimos anos? Poderá ser reabilitada para a mesmafunção. b. Se suscetível de recuperação, qual o tempo médio para restabelecimento da capacidade laborativa da autora, levando em consideração sua profissão? 180 dias. (...) Concluo que se trata de incapacidade parcial e temporária, com melhora em 180 dias."4. Assim, dado o caráter temporário da invalidez da parte autora, tendo o laudo médico, inclusive, indicado o período de retorno às atividades (180 dias), e considerando ainda que a qualidade de segurado e o período de carência são pontosincontroversosnos presentes autos, é de se reconhecer que a parte autora cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para a concessão do auxílio-doença, sem conversão em aposentadoria por invalidez, o que enseja a reforma da sentença nesse particular.5. Com relação à DIB do benefício, conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada dorequerimento". Da mesma forma, quanto a aposentadoria por invalidez, "segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo e. STJ, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescriçãoquinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em26/02/2014, DJe 07/03/2014)" (AC 1030995-23.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/08/2022 PAG.).6. Dessa forma, dada a jurisprudência citada acima e o acervo probatório dos autos, aliada ao fato de que o laudo médico judicial estimou como início da incapacidade o ano de 2018, conforme quesito citado acima, razoável entender que não houveinterrupção na invalidez do segurado, devendo a DIB do benefício ora concedido ser fixada a partir da cessação do auxílio-doença anterior, em 31/08/2019.7. Saliente-se que o benefício deverá permanecer vigente até o final do prazo de 7(sete) meses, a contar do início do tratamento, ficando consignado, ainda, que a eventual necessidade de continuidade do auxílio estará condicionada à formulação pelobeneficiário de pedido administrativo de prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991).8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.10. Apelação da parte autora provida em parte, para julgar parcialmente procedente o pedido, para conceder-lhe o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, permanecendo vigente até7 (sete) meses, a contar do início do tratamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. CARÊNCIA. CEGUEIRA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A patologia que incapacita o autor - cegueira - está enquadrada no art. 151 da Lei 8.213/91 e o isenta de carência.
4. Comprovada a data de início da incapacidade do demandante, de acordo com a perícia e os documentos médicos datados trazidos aos autos, a fixação da DIB deve se dar na DII, uma vez que na referida data é que restou constatada a incapacidade permanente e o preenchimento dos demais requisitos para a obtenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. NÃO REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Possível a fixação da DIB na data da cessação indevida do benefício concedido anteriormente, uma vez que o quadro de incapacidade do autor manteve-se desde o indeferimento administrativo até a data da perícia.
4. Condenação da verba honorária compatível com o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora, sem onerar em demasia o ente público, mantendo o equilíbrio entre a condenação e o proveito econômico em jogo nos autos, não desbordando dos parâmetros estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA RECONHECIDA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade da parte autora.3. O laudo pericial atestou que a parte autora foi acometida por labirintite que implicou incapacidade total e temporária no período entre 06/11/2017 e 06/01/2018.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefícioanterior. Precedentes.5. O juízo sentenciante, considerando a incapacidade pretérita reconhecida pelo laudo pericial e contemporânea ao requerimento administrativo, determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária desde o a data do requerimento (08/11/2017)até o fim da incapacidade (06/01/2018), medida que se alinha com a jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS POSTERIORES À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O ônus de provar o fato constitutivo do seu direito é da parte autora, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil. Compete ao segurado instruir o processo com documentos médicos suficientes a embasar o seu pedido e convencer o juízo a respeito da existência da sua incapacidade, continuidade e duração do seu impedimento laboral.
2. Ausentes documentos médicos que indiquem a incapacidade após a cessação do benefício concedido administrativamente, correta a fixação da data de início na data do laudo pericial, com a duração do benefício pelo período apontado pelo perito judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO: 36 MESES, A CONTAR DA DIB. MOFIFICAÇÃO DIB E DCB.POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/12/2017 concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 337929636): Sim, possui! CID 10: M41.9. (...) Sim, considerando que a sua atividade profissional naagricultura pode gerar sobrecarga axial sobre a coluna, agravando a sua patologia de base. (...) Paciente portadora de Escoliose de dupla curva, com grande probabilidade de surgimento durante a puberdade. Ao exame físico evidencio importante desviopostural e pés com desvio em valgo. (...) A doença está em fase evolutiva, havendo possibilidade de estabilização através de tratamento clínico ou cirúrgico.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é ocaso dos autos, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (nascimento: 25/10/1987 - idade atual: 36 anos), especialmente pelo fato da incapacidade ser parcial, com possibilidade de melhora e estabilização, sendo-lhedevida, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 11/9/2014), conforme afirmação do senhor perito, a saber: 21. É possível afirma que a autora estava incapaz para o trabalho na época emque requereu o benefício na via administrativa? (...) Sim, é possível afirmar categoricamente em virtude da cronologia evolutiva da patologia em questão.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito não estimou prazo para recuperação da capacidade, se limitando a afirmar que (doc. 337929636): Poderá exercer todas e qualquer atividade que não necessite de longos períodos em ortostase, bem como o carregamento de pesobruto superior a vinte (20) por cento do seu peso corporal, estimado hoje em aproximadamente onze (11) quilos. Ainda, apesar de não fixar data pra recuperação, afirmou que incapacidade já existia na DER (11/9/2014) e que persistia na data de realizaçãoda perícia, ocorrida em 9/12/2017. Assim, entendo razoável fixá-la em 36 (trinta e seis) meses, a partir da DIB, estando a autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC.9. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. DIB NA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação proposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do óbito da instituidora (18/04/2008) e a data do requerimento administrativo(27/11/2019). Alega o apelante que o absolutamente incapaz não sofreria os efeitos da prescrição e que, ao completar os 16 (dezesseis) anos de idade, se iniciaria a contagem do prazo quinquenal para cobrança da totalidade das parcelas vencidas desde oóbito.2. O entendimento desta Corte é no sentido de que, para o menor impúbere, o termo inicial da prescrição é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade.3. O requerimento administrativo foi realizado em 27/11/2019, quando o requerente contava com 18 anos (DN: 08/02/2001). Dessa forma, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo do instituidor, pois o prazo de 30 (trinta) dias previstono artigo 74 da Lei n. 8.213/91 já havia transcorrido.4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO LAUDO PERICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Considerando que os documentos médicos apresentados nos autos não fornecem com precisão a data da incapacidade total e permanente da parte autora, correta a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, assim como a fixação da DIB do auxílio-doença na cessação do último benefício.
2. A mera alegação de que a incapacidade total e permanente é verificada na DCB do primeiro benefício, não é suficiente para descaracterizar as conclusões do laudo pericial judicial, o qual analisou de maneira minuciosa o quadro clínico do segurado e apontou a DII levando em consideração os documentos médicos, o relato do requerente e o exame médico realizado.
3. Tendo a parte autora sucumbido em pequena parte do pedido, deve o INSS arcar com os ônus da sucumbência, a teor do art. 86, § único do CPC, uma vez que é sucumbente em maior parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91 CONSETÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início do benefício (DIB) e à definição quanto à necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial (id. 170882610, fls. 56/59) atestou que a parte autora é acometida por tendinopatia do ombro esquerdo, poliartralgia (mãos e coluna vertebral) e espondiloartrose que implicam em incapacidade temporária e parcial. Atestou ainda quenão há como estimar o tempo para recuperação nem especificar quando ocorreu o início da incapacidade.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação indevida do benefício anterior, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.8. Precedentes desta Corte no sentido de que não ser cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.9. Reforma da sentença para determinar que a data de cessação do benefício (DCB), se dê em 120 dias a partir da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção dobenefício até a realização de nova perícia administrativa.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida. (item 9).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTODER. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimentoadministrativo, em 28/08/2018.2. o INSS sustenta a reforma da sentença no tocante à data de início do benefício, considerando que a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2020. Aduz que a parte autora trabalhou até 12/2020 e a perícia do INSSnão constatou incapacidade em 2018.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/04/1957, formulou seu requerimento administrativo junto ao INSS na data de 28/08/2018, e colacionou aos autos seu CNIS que registra vínculos trabalhistas nos períodos de 05/1992 a 09/1993, 09/1994 a09/1997, 01/2002 a 05/2003, 02/2005 a 05/2005, 01/2014 a 12/2016, 01/2017 a 12/2020.5. No tocante a laudo oficial, realizado em 09/10/2020, o perito médico do juízo concluiu que: "Periciado é portador de Coxartrose no Quadril Bilateral, patologia óssea limitante e dolorosa, evoluindo com dores constates, marcha claudicante, deambulacom dificuldades; também apresenta Arritmia Cardíaca Grau II, apresentando dispneia aos esforços físicos, dores retroesternais, que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, em tratamento médico; e relata Espondiloartrose Coluna Vertebral, evoluindocom dores constantes que pioram aos esforços físicos, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores; patologias de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento, encontrando-se inapto deformapermanente e total ao laboro desde outubro de 2020. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia DIAGNÓSTICO: Coxartrose Quadril Bilateral CID M16.0 DIAGNÓSTICO: Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 DIAGNÓSTICO:Arritmia Cardíaca Grau II CID I49.9 c) Causa provável da(s) doenças/moléstia(s)/incapacidade? Periciado portador de alterações funcionais, motoras e cardiológicas importantes, de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento. d)Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente causador? Não. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de Acidente de Trabalho? Em caso de positivo, circunstanciar o fato com data e local, bem comose reclamou Assistência Médica e/ou Hospitalar? Prejudicada. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais sebaseou a conclusão. Sim, Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidadepermanente e total ao laboro desde outubro de 2020. h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Desde outubro de 2020, onde devido a piora de quadro clínico instalado. i) Data Provável de Início da(s) doença/moléstia(s) oudecorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 2017, devido ao agravamento das patologias. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Desdeoutubro de 2020, devido ao agravamento das patologias. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando oselementos para esta conclusão. Sim, Indeferimento. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Não. Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir dequando? Não. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Laudos Médicos, Receituários Médicos, Exames de Imagens, Ressonância Magnética e Exame Médico Pericial. o) O(a) periciado(a)estárealizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, tratamento continuo. Não. Sim, pelo SUS existe sim. p) É possível estimar qual o tempo eventualtratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Inapto permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. q) Preste o peritodemais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Sem mais. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Não, doençainstalada e deve afastar de suas funções para tratamento especializados. Diagnóstico: Coxartrose Quadril Bilateral CID: M16.0 Arritmia Cardíaca Grau II CID: I49.9 Transtornos dos Discos Intervertebrais CID: M51.1."6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, com data provável de início da doença, progressão ou seu agravamento, no anode 2017. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida.7. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1791587 2019.00.07735-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJEDATA:08/03/2019 . DTPB).8. Comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, deve a data do início do benefício - DIB ser fixada na data da entrada do requerimento administrativo - DER, em 28/08/2018, posto que já se encontravaincapacitadoa parte autora para sua atividade laboral, conforme fixado na sentença.9. Ademais, há de se aplicar o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício em data diversa, mediante a anlálise do conjunto probatório.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS JUDICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia paira sobre a fixação do termo inicial do benefício, sobre os honorários advocatícios, a prescrição qüinqüenal e as custas e taxas judiciárias.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. Verifica-se que a perícia não fixou a data do início da incapacidade, entretanto, os documentos dos autos indicam que a incapacidade do autor persistia quando houve a cessação do benefício, devendo ser restabelecido a partir desta data.5. Termo inicial do benefício desde a data da cessação, conforme fixado na sentença, observada a prescrição quinquenal.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui.8. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.9. Apelação do INSS provida em parte, apenas quanto à isenção das custas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. Para a admissão da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que, entre uma e outra demanda, seja observada a Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer um desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.
3. Hipótese em que, após a cessação da aposentadoria por ncapacidade permanente, a parte autora propôs a presente demanda visando obter o amparo previdenciário em face de quadro incapacitante similar, devendo ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida a data do trânsito em julgado da primeira demanda (02-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO OPORTUNA DA REFERIDA PROVA. TEMA REPETITIVO 626 STJ. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.2. Ocorre que, no presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar a data de entrada do requerimento administrativo postulado, em momento anterior à sentença.3. A parte apelante, é certo, juntou documento que revela o indeferimento administrativo, o que, de fato, demonstrou seu interesse de agir na presente causa.4. De mesmo lado, o INSS juntou, em sede de contestação, documento que também evidencia que houve o indeferimento administrativo, ambos suficientes a amparar o pleito, nos termos do RE 631.240/MG - Tema 350, do STF.5. Não obstante, os documentos que demonstram a data de entrada do requerimento administrativo somente foram acostados aos autos em sede de apelação, momento inoportuno para a referida produção probatória, razão pela qual operou-se a preclusãoconsumativa do ato.6. Inexistente, pois, a prova cabal da data de entrada do requerimento administrativo, foi correto o Juízo sentenciante ao fixar a data do início do benefícioDIB na data da citação válida.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.3. No caso dos autos, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido do benefício auxílio-acidente, a partir da data da citação da autarquia, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre os valores atrasados. Em suas razões, a parte autorarequer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (17/01/2014), além do pagamento dos honorários de sucumbência, desde a data da cessação do auxílio-doença e no percentual de 20%.4. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862),5. Não cabe acolhimento o pedido de condenação do INSS em honorários de sucumbência no patamar de 20% e desde a data da cessação do auxílio-doença. Mantenho-os em 10%, conforme a legislação pertinente e em parâmetros razoáveis, de acordo com ajurisprudência desta Corte Regional, bem como nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-acidente, desde o dia posterior à data de cessação do benefício de auxílio-doença, (17/01/2014) ressalvada a prescrição quinquenal (Súmula 85STJ).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).9. Apelação parcialmente provida (item 6).