Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'diferenca de idade'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022197-82.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5018653-49.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 25/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027266-64.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. DISSÍDIO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECOHECIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPERCUSSÃO NA RMI DOS BENEFÍCIOS. 1. O reconhecimento judicial da existência de diferenças salariais em prol do segurado em sentença trabalhista transitada em julgado repercute no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade. 2. As diferenças salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho integram o cálculo do salário-de-benefício, o qual faz parte do patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário , inclusive. 3. Os limites subjetivos da sentença trabalhista não são extrapolados, eis que o INSS é estranho à relação laboral discutida, cumprindo apenas observar os novos parâmetros remuneratórios na medida em que afetem a relação previdenciária, bem como exigir a diferença das contribuições previdenciárias devidas. 4. O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da concessão da aposentadoria por idade, porquanto, ainda que as diferenças tenham sido reconhecidas na Justiça do Trabalho após a concessão do benefício, a revisão se trata de um direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, para que a RMI reflita as diferenças salariais devidas em razão de dissídio trabalhista. 8. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013777-25.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003093-07.2013.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003466-17.2017.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A   MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- No presente caso, no que tange ao vínculo de 1º/1/72 a 1º/9/86, objeto da controvérsia, consta na CTPS do requerente o registro de 1º/1/72 a 26/2/80 na empresa “General Electric S.A”. No entanto, na ficha de registro de empregado do impetrante, referente à mencionada empresa, consta a data de admissão em 1º/1/72 a 1º/9/86. Ademais, o impetrante juntou declaração da empresa “General Electric S.A”, informando que o mesmo foi funcionário da empresa de 1º/1/72 a 1º/9/86 e que a mesma mantém documentos “na forma de arquivo magnético, devido extravio do documento original”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Por meio da documentação constante dos autos verifica-se que o alegado período de trabalho junto à empresa General Eletric S/A (01.01.1972 a 01.09.1986), consta do CNIS (Id 1855152 – fl.37), tendo ainda sido corroborada por “...declaração emitida pelo empregador confirmando data de admissão em 01/01/72 e demissão em 01/09/86, acompanhada de cópia simples de ficha de registro na qual não consta data de demissão e extrato analítico de conta vinculada do FGTS no qual consta admissão em 02/01/1972 e demissão em 01/12/1991...” conforme afirma a própria Impetrada em suas informações (Id 1974364) e pode se constatar na documentação acostada à inicial ( Id 1855152 – fls. 07/11). Destarte, ainda que existisse alguma dúvida acerca da data de efetiva saída do Impetrante, incontroversa a existência de vínculo com referida empresa que não pode ser simplesmente desconsiderado para fins de carência. Desse modo, ante o vínculo constante do CNIS, bem como demais documentos acostados aos autos, decorrentes de diligências na empresa que confirmou a existência do mesmo, há de se considerar o período lá constante de 01.01.1972 a 01.091986”. Dessa forma, considerando o período acima mencionado, bem como os demais constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, quais sejam, 1º/1/87 a 31/5/88, 1º/8/88 a 31/8/88, 1º/12/88 a 30/6/89, 1º/8/89 a 31/5/90 e 1º/7/90 a 31/12/90, o impetrante comprovou 18 anos, 1 mês e 1 dia de atividade. Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social e a ficha de registro do empregado constituem provas plenas do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. II- O termo inicial deve ser mantido a partir da data da entrada do requerimento, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." III- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- Remessa oficial e Apelação improvidas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009202-66.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/01/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5066871-22.2017.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044964-56.2009.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 18/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS DE IDADE E CARÊNCIA PREENCHIDOS. 1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 do mesmo diploma legal. 2. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. 3. Relativamente ao período de 24/09/1986 a 13/05/1987, a certidão acostada às fls. 142/143 revela que a autora não percebe aposentadoria no regime próprio, inexistindo óbice à percepção da aposentadoria por idade pelo RGPS (art. 96, III, da Lei nº 8.213/91). 4. Requisitos ensejadores à concessão do benefício preenchidos. 5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. 6. Apelação da parte Autora provida. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000522-27.2020.4.04.7134

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5019610-43.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IRSM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DE PENSIONAISTA PARA COBRAR DIFERENÇAS DE COTA-PARTE DE OUTROS DEPENDENTES. 1. A agravante pretende que reconhecida sua legitimidade para o pedido de recebimento das diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria do segurado falecido, de forma integral. 2. Entretanto, o pedido de cobrança das diferenças devidas ao falecido marido da agravante não foi objeto do cumprimento de sentença, e sequer foi mencionado na decisão agravada, razão pela qual, nesta parte, não conheço do recurso pois apresenta razões dissociadas do que restou determinado pelo Juízo de origem. 3. Com relação à possibilidade de recebimento diferenças relativas ao benefício de pensão por morte de forma integral, aqui entendido como abrangendo as cotas-partes dos demais dependentes,  observo que, conforme documento anexado, houve pagamento de pensão também a três filhos do falecido, com datas de extinção em 19.11.2002, 03.02.2004 e 19.11.2011, após alcançado o limite de idade. 4. Assim, considerando o período postulado (1998 a 2007), considero correto o posicionamento do Juízo de origem, de maneira que a exequente é parte ilegítima para postular as diferenças relativas às épocas em que outros dependentes do segurado eram titulares de cotas-partes. 5. Inaplicável ao caso vertente a disposição contida no art. 112, da Lei 8.213/91, porquanto a hipótese é de execução de crédito de benefício próprio. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001856-86.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial, desde os doze anos de idade até os dias atuais, a fim de conceder ao autor aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade híbrida. - O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido de outros documentos que o qualificam como lavrador, em 1979, 1984, 1987, 1990 e 1994 (certidões de casamento e de nascimento de outros filhos). - Apesar de existirem documentos posteriores indicando ligação da família do autor com propriedades rurais, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que desde 1995 o autor vem se dedicando de forma regular às atividades urbanas, o que fez ao menos até o ano de 2010. Assim, embora isto não exclua a possibilidade de que em paralelo tocasse atividades rurais, resta inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, laborando em regime de economia familiar, a partir de 1995. - No tocante ao período anterior a 1975, não há qualquer documento sugerindo o exercício de labor rural pelo autor. - Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. As testemunhas somente puderam afirmar conhecer o autor, com certeza, a partir de 1983, ano posterior ao do documento. - Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no interstício de 01.01.1975 a 31.12.1994. - Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Desde 1995, o autor possui vários registros como empregado urbano, até pelo menos o ano de 2010, conforme antes mencionado, restando inviável sua qualificação como segurado especial. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. - Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, deve ser registrada a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. - Somando-se o período de labor rural acima reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que o autor contava 29 (vinte e nove) anos e 08 (oito) meses de trabalho por ocasião do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado em 17.02.2017. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo de aposentadoria por idade. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelação da Autarquia parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012744-92.2016.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 06/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002529-21.2011.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005251-14.2017.4.03.6105

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A     REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. IDADE. CARÊNCIA. I- No presente caso, na CTPS da autora e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a parte autora possui diversos vínculos laborativos, notadamente o de empregada doméstica no período de 1º/6/02 a 10/10/07. No entanto, o INSS não considerou este período para fins de carência, sob o fundamento de que a primeira contribuição foi recolhida somente em 10/11/04, referente à competência de 10/04. Ocorre que, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72 e do artigo 30, inc. V, da Lei nº 8.212/91. Dessa forma, considerando não haver indício de fraude no pagamento extemporâneo das contribuições, estas devem ser consideradas para efeito de carência para a concessão de benefício previdenciário .  Portanto, considerando o referido vínculo (1º/6/02 a 10/10/07), bem como dos demais constantes na CTPS (13/8/79 a 30/11/79, 1º/2/80 a 8/2/81) e no CNIS (1º/10/96 a 31/5/98 e 1º/4/09 a 31/12/16), a parte autora comprovou 16 anos, 1 mês e 8 dias de atividade. II- Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." III- Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- Remessa oficial improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015079-77.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE. CARÊNCIA. I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. II- No presente caso, verifico que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 12/12/61 a 29/2/64, 21/10/71 a 18/8/72, 1º/2/73 a 19/2/73, 23/2/73 a 31/5/73, 27/6/73 a 27/8/73, 8/10/73 a 10/7/74, 25/10/74 a 6/2/75, 4/9/75 a 27/1/76, 10/5/76 a 2/3/78, 5/5/78 a 13/12/79, 1º/5/81 a 31/5/81, 29/7/83 a 22/8/83, 1º/8/84 a 7/5/91, 8/6/91 a 25/2/92, 2/6/03 a 11/6/04, 1º/8/05 a 7/4/06 e de 2/4/08 a 30/6/08, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/7/05 a 31/7/05 (fls. 28/78 e 86), totalizando 18 anos, 1 mês e 3 dias de atividade. III- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. IV- O fato de alguns vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude . V- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. VI- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, há de ser o mesmo deferido. VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. Não houve comprovação nos autos do alegado pedido administrativo formulado 23/9/14. VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007055-26.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025264-48.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015385-26.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 22/12/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DA PENSIONISTA FALECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. - Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa, conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil. - No caso, os herdeiros da pensionista não possuem legitimidade ativa para pleitear as diferenças decorrentes de revisão do benefício de aposentadoria por idade, que precedeu a pensão por morte usufruída pela dependente falecida. - Em vida, nem o segurado instituidor ou sequer a dependente (pensionista) ajuizaram ação pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não podem os herdeiros da pensionista, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo de cujus. - O titular do benefício faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores. - Aplicação do art. 112, L. 8.213/91 que pressupõe a existência de valores a receber pelo beneficiário. No caso, o direito personalíssimo à revisão do benefício de pensão por morte sequer foi exercido individualmente, inexistindo diferenças devidas ao de cujus ou seus dependentes, sendo indevido os sucessores pleitearem direito alheio em nome próprio. - Recurso desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040617-31.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 29/08/2016