PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
3. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENSACADOR. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. PERCEPÇÃO. CONVERSÃO. VIABILIDADE. REVISÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Descreve a parte autora seu passado laborativo, revelando atividade de índole especial, assim requerendo: a) o reconhecimento da especialidade do interstício de 01/10/1969 a 26/02/1971, a ser convertido, de especial para comum; b) a inclusão, em sua contagem de tempo de serviço, dos intervalos de 16/05/1969 a 22/05/1969 e 15/08/1972 a 25/10/1972, de percepção de auxílio-doença previdenciário e acidentário; c) a inclusão, em sua contagem de tempo de serviço, dos períodos de percepção de auxílio-doença acidentário, de 27/02/1973 a 29/05/1973, 28/04/1978 a 16/11/1978, 25/01/1979 a 01/03/1979, 31/08/1979 a 01/10/1979, 18/04/1980 a 27/08/1980, 02/02/1981 a 26/04/1981, 02/12/1981 a 16/02/1982, 30/05/1982 a 20/09/1982, 30/12/1982 a 20/01/1983, 03/02/1983 a 11/03/1983 e 18/10/1986 a 28/11/1986, com a conversão, de especiais para comuns; d) a inclusão, em sua contagem de tempo de serviço, dos períodos de percepção de auxílio-doença acidentário, de 04/11/1995 a 07/03/1996, com a conversão, de especiais para comuns; e) a inclusão, em sua contagem de tempo de serviço, dos períodos comuns de 11/04/1969 a 06/09/1969, 04/07/1970 a 30/11/1970 e 08/01/1971 a 30/01/1971; f) a revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em 13/01/1997 (" aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", sob NB 105.337.101-0, alcançados 32 anos e 09 dias de tempo de serviço), com elevação da renda mensal inicial (RMI), de 82% para 100% sobre o salário-de-benefício, além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício, ou conversão em " aposentadoria especial".
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
3 - No tocante aos interregnos supostamente desenvolvidos em trabalho urbano avulso - de 11/04/1969 a 06/09/1969, 04/07/1970 a 30/11/1970 e 08/01/1971 a 30/01/1971 - contam os autos, apenas, com declaração firmada por particular, a qual não se presta à comprovação pretendida, diante de seu caráter unilateral, unicamente no interesse do autor, e sem a sujeição ao crivo do contraditório.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Dos documentos carreados ao feito, destacam-se as cópias de CTPS - cujas anotações empregatícias são passíveis de cotejo com as tabelas de tempo de serviço confeccionadas pelo INSS.
13 - Infere-se, por sua vez, da leitura do formulário fornecido pela empresa Importadora e Exportadora Manacá Ltda., que o autor mantivera-se, de 01/10/1969 a 26/02/1971, como ensacador (em armazém), merecendo o reconhecimento da especialidade do aludido tempo, à luz do código 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64.
14 - Reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora percebera "auxílio-doença previdenciário e acidentário", conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ, no sentido de que devem ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário - conforme fixação da tese (apreciação do Tema 998).
15 - Aproveitáveis, na totalização laboral, os lapsos de percepção de auxílio-doença previdenciário e acidentário, de 16/05/1969 a 22/05/1969, 15/08/1972 a 25/10/1972, 27/02/1973 a 29/05/1973, 28/04/1978 a 16/11/1978, 25/01/1979 a 01/03/1979, 31/08/1979 a 01/10/1979, 18/04/1980 a 27/08/1980, 02/02/1981 a 26/04/1981, 02/12/1981 a 16/02/1982, 30/05/1982 a 20/09/1982, 30/12/1982 a 20/01/1983, 03/02/1983 a 11/03/1983, 18/10/1986 a 28/11/1986 e 04/11/1995 a 07/03/1996.
16 - A parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com espeque no art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelo do autor provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral.
3. Havendo constatação cabal da redução da capacidade laborativa do segurado, há direito ao benefício de auxílio-acidente.
4. Não tendo o segurado, no caso dos autos, gozado de auxílio-doençaacidentário, por inacumulável com o seguro-desemprego que percebia à época do acidente, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data de entrada do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE ATIVO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral, é indevido o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, frente à fungibilidade dos benefícios por incapacidade, tendo em vista a redução de sua capacidade laboral, atestada em perícia.
4. Todavia, observa-se que o autor encontra-se recebendo benefício de auxílio-acidente, originado em mesma causa e, inclusive, decorrente de mesmo benefício de auxílio-doença.
5. Nessas condições, nada há a prover.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA "EXTRA PETITA". FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO.
1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, não se aplica a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Apelação interposta pela embargada UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, "para determinar a exclusão das contribuições previdenciárias incidentes sobre a quinzena inicial de auxílio-doença ( previdenciário ou acidentário), salário-maternidade, férias e o terço respectivo". Sem honorários advocatícios, "em razão da sucumbência recíproca".
3. Malgrado a matéria tenha sido ventilada somente na fundamentação e não no dispositivo é de rigor se restringir a sentença "extra petita", haja vista que o afastamento da contribuição previdenciária sobre "(i) férias indenizadas, proporcionais e em dobro; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) multa de 40% do FGTS; (iv) auxílio-alimentação pago in natura; e (v) auxílio-creche", não foi objeto do pedido.
4. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas e do salário-maternidade, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
5. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio doença/acidente e o terço constitucional de férias revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
6. Apelação e remessa oficial providas em parte.
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODO ESPECIAL AFASTADO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos.
3 - Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
4 - No caso dos autos, o autor gozou de auxílio-doença previdenciário nos períodos entre 10/02/1998 a 25/02/1998 e 05/04/2010 a 11/09/2010.
5 - Portanto, tais períodos não podem ser reconhecidos como períodos especiais. Ainda assim, o autor faz jus à conversão de seu benefício em aposentadoria especial, eis que ainda possui mais de 25 anos de período especial.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) são: a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
3. No caso dos autos, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu: "Após análise do quadro clínico apresentado pelo examinado, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que o mesmo está acometido de fratura consolidada de 1/3 distai de fêmur esquerdo , não ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. Com base nos elementos .e fatos expostos e analisados, conclui — se que: Não existe incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico neste momento”, bem como “Não há redução da capacidade laborativa, pois a fratura está totalmente consolidada".
4. Anoto que o laudo pericial é claro em seus argumentos e não existem elementos que desmereçam a conclusão do perito judicial. Acrescento, ainda, que não basta à parte autora a prova de que sofre de determinada doença para concessão do benefício ora pretendido, pois imprescindível é a comprovação da incapacidade.
5. Conforme bem anotado pelo Juízo de origem: “Além disso, conforme extrato do sistema CNIS anexo a esta sentença, verifico que o autor possui vínculo empregatício com a empresa MARKET PLACE PAES E DOCES LTDA, com início em 02.05.2016 e última remuneração em 09/2018, o que corrobora com a conclusão pericial de ausência de incapacidade para o trabalho”.
6. Não se vislumbra a ocorrência dos requisitos a dar ensejo ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que a indenização acidentária somente é cabível quando e se houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, após acidente. Assim, mesmo quando caracterizada enfermidade de que o obreiro seja portador e que eventualmente tenha nexo causal com o trabalho exercido, se não houver efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual não será possível a concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei 8213/91 e parágrafos).
7. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTETRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação em que se discute a concessão/restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário (B-91), Aposentadoria por Invalidez Acidentária (B-92) ou Auxílio-Acidente (B-94).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário.
2 - Relata na inicial que: "(…) sofreu acidente de trabalho (trajeto), no dia 17 de outubro de 2009, por volta das 20:00 horas, quando retornando do trabalho, no município de Cotia, se dirigia para a cidade de São Roque, onde reside. (…) Nessa noite, o reclamante ficou trabalhando até por volta das 19:30 horas, quando então deixou o serviço na empresa RUMO CERTO COM. DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA., localizada na Av. José Giorge, 1420, Bairro Gramja Viana, Cotia - SP, e com sua moto veio em direção à cidade de São Roque onde reside. O reclamante parou em um posto de gasolina na cidade de Cotia, acompanhado por outro colega de trabalho que também deixou o labor naquela hora. Ambos pararam os veículos, abasteceram-nos e cada qual seguiu viagem com destino à sua residência. Alguns quilômetros à frente exatamente no Km 47,1, o reclamante sofreu acidente do trabalho, ao se chocar com a traseira de um veículo que seguia à sua frente ".
3 - Por conseguinte, postulou a "concessão de auxílio doença acidentário (trajeto) ao autor, e que seja determinada como data inicial do benefício o dia do acidente, ocorrido em 17 de outubro de 2009; IV) Seja esta julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando-se o requerido a conceder o benefício previdenciário com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas e acrescidas de juros".
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ESPECIALIDADE DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema n° 998, o STJ firmou o entendimento de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE INSALUBRE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.
- Ressalte-se que, em recente julgamento em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, o C. STJ decidiu que o tempo em gozo de benefício de auxílio-doença, seja ele acidentário ou previdenciário , deve ser considerado como especial.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente.
3. Hipótese em que o termo inicial do auxílio-acidente resta fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, haja vista a comprovação de que, naquela ocasião, já se verificavam as sequelas consolidadas, decorrentes do acidente sofrido pelo demandante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade, assim como a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em face de sequelas consolidadas do evento acidentário, configuram pretensão resistida. Logo, resta dispensado o protocolo de novo requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente.
2. Comprovado o interesse de agir, resta afastada a extinção do processo sem resolução de mérito.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora, que pretende a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, narra na inicial que as sequelas que incapacitam ou reduzem a capacidade laborativa decorrem de acidente do trabalho, que levou à concessão de auxílio-doença acidentário.
3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ.
2. A parte autora, que pretende a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, narra na inicial que as sequelas que incapacitam ou reduzem a capacidade laborativa decorrem de acidente do trabalho, que levou à concessão de auxílio-doença acidentário.
3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/08/2018 (110989017, págs. 01/05), atestou que o autor, aos 65 anos de idade, é portador de diabetes mellitus E11, hipertensão arterial I10, obesidade E66, status pós-operatório de artroplastia do joelho esquerdo.
3. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente; contudo, verifica-se que o autor não sofreu nenhum acidente de qualquer natureza, como também não ficou comprovada a redução da sua capacidade laboral.
4. Assim, para concessão do auxílio acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, basta redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
5. Desta forma, considerando a inexistência de acidente de qualquer natureza, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE/AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. DESCABIMENTO. SUUCMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, hipótese diversa dos autos.
2. Ante a improcedência da ação, custas e honorários advocatícios pela parte autora, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
-A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 28/02/2007 a 02/7/2007. Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações: na primeira, foi concedido auxílio-doençaacidentário e, na segunda, auxílio-doença previdenciário .
- O INSS implantou benefício acidentário em cumprimento da primeira ação proposta (acidentária). No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo: 2ª Vara Cível de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado na segunda ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo feito e, depois, alterou a espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário , espécie mantida até a cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade.
- Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer (implantação e pagamento do auxílio-doença previdenciário ) foi cumprida.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.