PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO NO CASO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Colhe-se do sistema Plenus ter o segurado usufruído "auxílio-suplementar acidente trabalho" (NB 0801859182) no período de 1/1/1986 a 25/08/1997. Ademais, desde 26/08/1997, vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1071592391).
- A respeito da matéria, é firme o entendimento dos tribunais: "(...) com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral (...)", sendo certo que a proibição constante nessa norma somente alcança os fatos posteriores à sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum. (AgRg no REsp 1339137/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014).
- Nessa esteira, o trecho da fundamentação exposta no REsp 1296673/MG (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012), acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC: "(...) Com efeito, a alteração do regime previdenciário trazida pela Lei n. 9.528/97 caracterizou dois sistemas: a) até 10.11.1997 o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem qualquer regra de exclusão ou cômputo recíprocos. b) após 11.11.1997, inclusive, a superveniência de aposentadoria extingue o auxílio-acidente, que, por outro lado, passa a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício. Embora evidente, ressalte-se a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes, seja para possibilitar o recebimento conjunto e o cômputo do auxílio-acidente na aposentadoria, seja, em sentido totalmente oposto, para vedar a cumulação e a inclusão do benefício acidentário no cálculo da renda mensal inicial do jubilamento (...)."
- No caso, o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em 1/1/1986 e a aposentadoria deferida em 26/08/1997; portanto, em tese, eles poderiam coexistir, não havendo amparo jurídico ao cômputo do auxílio-suplementar na apuração da aposentadoria.
- Não aplicável à espécie o disposto no artigo 115, II, da LBPS, simplesmente porque não houve pagamento indevido qualquer.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença (comum ou acidentário) e da aposentadoria por invalidez, não se destina a substituir a remuneração do segurado, servindo como acréscimo dos seus rendimentos o que lhe confere uma natureza eminente e exclusivamente indenizatória.
2. O auxílio-acidente não se identifica, destarte, com o auxílio-doença (acidentário ou comum) nem com a aposentadoria por invalidez (acidentária ou comum), motivo pelo qual o seu recebimento por parte do segurado não autoriza que o respectivo período seja contado como tempo de serviço, com espeque no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, ou no artigo 60, III e IX do RPS, os quais fazem alusão exclusivamente a esses benefícios previdenciários que substituem a remuneração do segurado. Precedentes desta Corte.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Aplicam-se ao auxílio-suplementar as regras do auxílio-acidente a partir da Lei nº 8.213/1991, pois a disciplina legal desse benefício acidentário foi totalmente absorvida pelo art. 86, inciso I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho).
2. A partir da Lei nº 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria, passando os valores percebidos a esse título a integrar os salários de contribuição.
3. Caso a aposentadoria tenha sido concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997, incluem-se os valores mensais do auxílio-suplementar nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS em ação que busca o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e auxílio por incapacidade temporária, cessados administrativamente. A autora requer o restabelecimento desde a alta administrativa, e o INSS busca limitar a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar pedidos de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho; (ii) o período de concessão do auxílio por incapacidade temporária de natureza não acidentária; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios e custas processuais em caso de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Justiça Federal e o Tribunal são incompetentes para processar e julgar pedidos de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário, uma vez que a competência para lides decorrentes de acidente do trabalho é atribuída à Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 15/STJ.4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (não acidentário) deve ser concedido de 15/09/2009 até 16/09/2015, pois a perícia psiquiátrica reconheceu a incapacidade temporária da autora em período anterior à data do laudo (16/09/2015 e complementado em 27/04/2016), e os documentos médicos anteriores à cessação do benefício acidentário são coerentes com o período de percepção.5. Inexiste motivo para manter o benefício até a revogação da tutela concedida nos autos do agravo de instrumento nº 70068022672, julgado em 02/06/2016, uma vez que a apreciação se deu de posse dos mesmos elementos e a manutenção apenas para evitar a cobrança de valores, nos termos do Tema 629 do STJ, não se coaduna com interpretação adequada dos fatos probandos.6. Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 4º, III, combinado com o art. 86, ambos do CPC/2015.7. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido e a sentença não o condenou, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT).8. As custas são por metade, com a execução suspensa para a parte autora em face da assistência judiciária gratuita e para a Autarquia, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora.Tese de julgamento: 10. A competência para julgar pedidos de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula 15/STJ.11. O auxílio por incapacidade temporária não acidentário pode ser concedido com base em perícia médica que reconheça a incapacidade em período pretérito, mesmo que o alongado processamento da demanda prejudique a apreciação precisa do direito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 11, e art. 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 172.255/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 25.09.2015; STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 18.04.2017; STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2017; STJ, AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 02.02.2017; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019; STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas em ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e auxílio por incapacidade temporária. O INSS busca limitar a percepção do benefício, e a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas proporcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar pedido de restabelecimento de benefício acidentário; (ii) o período de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza não acidentária; e (iii) a fixação de honorários advocatícios e custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário, pois a competência para lides decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988 e a Súmula 15/STJ, bem como precedentes do STJ (CC 172.255/SP).4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (não acidentário) deve ser concedido de 15/09/2009 até 16/09/2015, pois a perícia psiquiátrica reconheceu a incapacidade temporária da autora em período anterior ao laudo (16/09/2015 e 27/04/2016), e o alongado processamento da demanda prejudicou a apreciação precisa do direito da parte.5. Não há motivo para manter o benefício até a revogação da tutela concedida no agravo de instrumento nº 70068022672, julgado em 02/06/2016, uma vez que a apreciação se deu com os mesmos elementos e a manutenção apenas para evitar a cobrança de valores, nos termos do Tema 629 do STJ, não se coaduna com interpretação adequada dos fatos.6. Não se pode falar em déficit de proteção previdenciária da autora, considerando que ela já goza do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.045.337-9, com DER em 08/03/2017).7. As partes sucumbiram em parcelas equivalentes, sendo os honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada faixa, considerando o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do Tribunal), distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 4º, III, combinado com o art. 86, ambos do CPC/2015. Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido e a sentença não o condenou, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT). As custas são por metade, com execução suspensa para a autora (assistência judiciária gratuita) e para a Autarquia (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
IV. DISPOSITIVO:8. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 11, e 86; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 15; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 629; STJ, CC 172.255/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 24.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07.03.2019.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula na inicial o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez.2 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 3100783 - página 25), tendo o autor sido beneficiado com auxílio-doença acidentário no período de 23/01/15 a 03/11/16 (ID 3100783 - página 45).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a restabelecer em favor da autora o auxílio-doença por acidente do trabalho desde a cessação em 26/10/2010, bem como pagar as prestações em atraso, com correção monetária e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, calculados da seguinte forma: a) até 29/06/2009: atualização monetária com base no IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 11/01/2003 e 0,5% (meio por cento) ao mês até 10/01/2003; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015: atualização monetária pela TR e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança; c) a partir de 25/03/2015: atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora mantidos de acordo com os índices da poupança. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o total da condenação. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A r. sentença acolheu a conclusão do laudo pericial que constatou a incapacidade laboral total e temporária da autora para o exercício das atividades profissionais, com indicação para reabilitação profissional, em decorrência de ser portadora de tenopatia de ombros e tenossinovite de membros superiores, a mais de 17 anos.
4 - Em que pese ser indevido o restabelecimento do benefício acidentário, diante da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre as doenças adquiridas e o trabalho, a autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário , a partir da cessação do benefício (26/10/2010).
5 - Eventuais diferenças relativas a valores recebidos a título da antecipação da tutela deverão ser oportunamente compensadas na fase de execução.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA DISPENSADA. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACIDENTE RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente, é de rigor a concessão do auxílio-acidente.- A dispensa da carência está expressamente prevista no art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.- A renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício, que será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposto no art. 86, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.213/91.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 10/11, o autor "(...) ESTANDO IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES, DEVENDO PERMANECER AFASTADO POR PRAZO INDETERMINADO, DEVENDO EVITAR MOVIMENTOS REPETITIVOS E DE IMPACTO, ELEVAÇÃO DO OMBRO ACIMA DE 70 GRAU, PESO ACIMA DE 02 KILO (CID 10 - M75.1), E OUTRAS, requereu benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE/ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91), recebendo o NB/nº 610.612.539-6/91, sendo-lhe CONDECIDO com Data de Início (DIB) em 22 de maio de 2015 (...) e, DATA DA CESSAÇÃO (DCB) ADMINISTRATIVA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2015. Em não se encontrando apto a exercer suas funções, nos dias 04 e 16 de novembro de 2015, o Requerente solicitou PEDIDO DE PRORROGAÇÃO e RECONSIDERAÇÃO do benefício acima, sendo lhes INDEFERIDOS (...) ASSIM EXPOSTO, requer a Vossa Excelência: (...) g) E, a final PROCEDÊNCIA, para CONCEDA o benefício de auxílio doença acidentário (B. 91), do autor, desde DCB (Data Cessação do Benefício) em 14/11/2015 (...) (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado, informações extraídas dos autos, de fls. 20/25, dão conta que o benefício era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de trabalho (espécie 91 - NB: 610.612.539-6).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Ausente prova em relação à ocorrência do evento acidentário e à limitação na capacidade de trabalho, imprópria a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de restabelecimento de auxílio doença com pedido de tutela antecipada cumulado com pedido de conversão de auxílio doença para auxílio doença acidentário cumulado com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e, subsidiariamente, auxílio acidente.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3.Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Comprovada a redução da capacidade para o trabalho exercido na data do acidente, a requerente faz jus ao auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade laboral decorram de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou pescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a visão monocular não incapacita para o labor rural em regime de economia familiar. Entretanto, não há óbice ao reconhecimento da redução da aptidão laborativa do agricultor portador de visão monocular.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente entre a DCB do auxílio-doença e a DIB da aposentadoria por invalidez.
5. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença a cargo da autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em não havendo a tríplice identidade - mesmas partes, causa de pedir e pedido - entre duas ações, não há que falar em coisa julgada.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Demonstrada a redução da capacidade laborativa, mesmo que em grau mínimo, e preenchidos demais os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É indevido o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ele incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor decorram de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇAACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Apelação não conhecida no que se refere ao pedido de reestabelecimento do auxílio doença por acidente de trabalho e revisão de sua renda mensal. Competência da Justiça Estadual. Remanesce o pedido de Concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez sem o pedido de reconhecimento do caráter acidentário.
3. Não restou demonstrado que as limitações físicas da parte autora constituem óbice ao desenvolvimento de atividades laborativas. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indevidos.
4. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR/ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. No tocante ao NB 530.775.318-3, a matéria versada nos presentes autos se refere à restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Colendo Tribunal, consoante disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.