PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999. Dessarte, faz jus a parte recorrida ao pedido relativo ao auxílio-acidente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. O marco inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.
3. Diante da constatação da incapacidade temporária da segurada, deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.
4. A data de início do benefício fixado na data do ajuizamento da nova demanda.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial à fl. 04, a parte autora afirma que "no exercício de suas funções, o AUTOR sofreu um acidente de trabalho, o que lhe trouxe a perda da visão esquerda e consequentemente total incapacidade laborativa para a função de motorista profissional, que será apurado por perícia médica em momento oportuno. Entre tais problemas, o mais evidente e severo é a perda da visão esquerda, que nunca mais voltará a enxergar completamente e nunca mais terá sua visão de volta, reduzindo e incapacitando-o para um leque de funções que exigem a visão de ambos os olhos, afetando-o para o resto de sua vida, sente impoente para diversas atividades que requeriam o uso de ambos os olhos, assim como impotente para diversas atividades que antes exercia sem dificuldades e sem restrições" (sic). Por conseguinte, o autor pede a conversão do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho em aposentadoria por invalidez de natureza acidentária (item d do tópico III - "Dos pedidos" - fl. 15).
3 - Acompanham a petição inicial a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (fl. 32) e a carta de concessão/ memória de cálculo do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (fls. 39/42).
4 - Estando a causa de pedir e o pedido relacionados a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido da dispensa de prévio requerimento administrativo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
5. Configurada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.
6. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais a partir de agravamento do quadro de saúde, faz jus ao benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia, com adicional de 25%.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação para concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido sucessivo de auxílio-doença .
2 - No laudo médico pericial de fl. 87, o perito judicial dispôs da seguinte forma: "Conclui por haver no Autor, incapacidade, devido o exame físico, onde evidenciei através de manobras diretas e indiretas, dificuldade de movimentação e dor em coluna lombar. Constatei o nexo etiológico por ser a função de pedreiro, uma profissão em que há muito carregamento de peso, como sacos de cimento, areia e pedra, além de carrinho de mão e movimentos com a coluna, de forma anti-ergonômica, para preparar o cimento." Cumpre destacar, ainda, trecho da r. sentença de primeiro grau: "Destaque-se ainda que a incapacidade decorreu da atividade laborativa do autor, logo o nexo etiológico é evidenciado."
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO COMPROVADA. GRAU DA LESÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. A concessão de auxílio-acidente não se condiciona a qualquer graduação das consequências físicas permanentes.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. MULTA DIÁRIA. REDUZIDA. - Com o presente julgamento, resta prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, conforme a EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Considerando que o benefício foi implantado após o esgotamento do prazo estipulado, se justifica a execução da multa diária. - Por outro lado, o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal, ou seja, deve guardar proporcionalidade com o bem jurídico tutelado, sob pena de locupletamento indevido do beneficiário. - Efetivamente, o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido. Precedentes. - No caso, a multa estabelecida em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia, afigura-se por demais excessiva, mostrando-se não compatível com a obrigação imposta ao INSS, razão pela qual foi reduzida para R$100,00 (cem reais), por dia de atraso, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário. - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUXÍLIO-DOENÇA.REALIZAÇÃO DEPROVA PERICIAL. COMARCA DIVERSA.ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC.II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros na forma da Lei 11.960/09. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada "ação de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho", em que o autor relata que "Aos 15 de dezembro de 2002, ocasião em que capinava cana nova em fazenda localizada no município de Ituverava-SP (trabalho prestado para o empregador indicado no item "c"), o repetitivo esforço realizado com o braço direito no movimento com o facão de poda de cana de açúcar, que já vitimara o autor com a referida doença profissional, culminou por provocar-lhe acidente de trabalho tipo, que lhe retirou de imediato o movimento e força do membro superior direito, e destarte, a capacidade para o trabalho, sendo socorrido por colegas de trabalho".
2 - No laudo médico pericial de fls. 116/126, o perito judicial consignou que o autor é portador de síndrome do túnel do carpo, cuja causa é multifatorial e sua relação com o trabalho incerta.
3 - À fl. 144 foi ouvida testemunha do requerente que relatou o seguinte: Tenho conhecimento de que o autor cortava a cana queimada, ocasião em que o autor machucou o braço. Posso informar que o braço do autor ficou inchado. Esclareço que, em razão do movimento desempenhado para realizar o seu trabalho, decorreu a lesão sofrida pelo autor, que na oportunidade não teve ferimento aparente. A partir do ocorrido o autor passou a ter dificuldades para trabalhar.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 2 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFICIÊNCIA LEVE. VISÃO MONOCULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. PREVISÃO LEGAL. 1. A Constituição Federal, art. 201, §1º, veda, em regra, a adoção de requisitos ou de critérios diferenciados para a concessão de benefícios. Entretanto, no mesmo dispositivo, ressalva-se a possibilidade de, nos termos de lei complementar, conceder aposentadoria com possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos, aos segurados com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 2. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, a Lei Complementar Nº 142, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. Especificamente sobre a deficiência visual, foi editada recentemente a Lei nº 14.126/2021. Dispõe a novel legislação: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. 4. Tendo em vista que a prova pericial é conclusiva no sentido de reconhecer a deficiência visual do autor, a qual, agora, é reconhecida pela própria lei em vigor, considero-a de grau leve, para efeito de redução do tempo contributivo para aposentadoria, nos termos do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 142/2013. 5. Recurso do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR INFERIOR AO PATAMAR DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para o trabalho em caráter temporário, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quanto à data de cessação dos benefícios por incapacidade, mesmo nos casos de benefícios concedidos após a vigência das normativas que alteraram a redação do artigo 60 da Lei n. 8.213, de 1991, cabe verificar sempre o caso concreto, com manutenção do benefício enquanto não constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
4. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SURDEZ CONGÊNITA. POTENCIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963,
- Quanto ao requisito subjetivo, a perícia constatou que a autora, nascida em 30/7/1987, é portadora de surdez congênita, com evidente prejuízo para sua comunicação. Tem dificuldade para aprendizado, não conseguindo ser alfabetizada, apenas copias as palavras. Não frequente instituição para melhorar sua comunicação, como aprendizado da linguagem brasileira de sinais (LIBRAS).
- Refere o perito que a autora não recebeu treinamento para qualificação, mas tem potencial para ser habilitada para uma função que respeite suas limitações e sejam compatíveis com suas habilidades, no seu contexto sociocultural.
- Não restou caracterizado comprometimento para realizar atividades da vida diária. Ela tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desenvolvimento de atividades como alimentação, higiene, locomoção, despir-se, vestir-se etc.
- O estudo social aponta que a autora realiza suas atividades diárias sem ajuda de terceiros, executas afazeres domésticos e por vezes cuida de crianças de uma das irmãs casadas, moradora da mesma cidade (f. 87).
- A perícia concluiu pela incapacidade temporária, "visto possibilidade de inclusão desde que se submeta a treinamento com equipe multiprofissional" (f. 74).
- Já, no estudo social, consta que a autora possui condições de evoluir dentro do seu quadro, mas necessita ser assistida por intuição (sic) e profissionais especializados às suas demandas, mas faltou empenho dos familiares em buscar tais recursos. A assistente social orientou a família sobre algumas entidades dentro de Cotia que prestam esse tipo de atendimento à comunidade.
- Há dúvidas se, com disposição para qualificar-se, as barreiras que enfrenta para integrar-se na sociedade seriam de longo prazo.
- De todo modo, o requisito da miserabilidade não está demonstrado. Segundo o estudo social, a autora vive com os pais, em casa própria, que se encontra em excelentes condições, "impecavelmente conservada", devidamente mobiliada e com eletrodomésticos bastantes (fogão, geladeira, televisores, aparelho de som, micro-ondas, forno elétrico, exaustor, tanquinho, máquina de lavar. O bairro é beneficiado com Escola, UBS e pequeno comércio local. O transporte coletivo circula a 1 km do endereço. Possui serviço de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de lixo, contudo não é favorecida por saneamento básico, os detritos sendo depositados em córrego a alguns metros da residência. Possuem veículo Fusca ano 1973.
- O pai da autora exerce atividades informalmente, como caseiro de chácaras da região e jardineiro. A mãe trabalha formalmente desde 1998 (auxiliar de serviços gerais) e recebe R$ 980,00, em 17/11/2015. Resta evidente que há dificuldades enfrentadas pela autora, mas a situação não é de penúria ou risco social.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto para, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Quanto à pretensão de receber reabilitação profissional, trata-se de pedido despropositado porquanto se trata de serviço reservados aos filiados à previdência social (Lei nº 8.213/91).
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. O recebimento de benefício previdenciário enfraquece a presunção de dependência econômica do genitor em relação ao filho recolhido à prisão.
3. No caso concreto, a autora é titular de aposentadoria por idade e os elementos de prova juntados aos autos não permitem concluir que ela era dependente econômica de seu filho no momento do recolhimento desse à prisão.
4. Por não estarem preenchidos os requisitos legais, não é devida a concessão de auxílio-reclusão.
E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO TENDO EM VISTA O PEDIDO DE CÔMPUTO DO TOTAL DE SEU HISTÓRICO CONTRIBUTIVO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 2, a parte autora afirma se tratar de "acidente de trajeto devidamente comunicado à Autarquia Previdenciária, CAT aberta pelo empregador e Boletim de Ocorrência, anexos, ocorrido no dia 23/2/2012, nesta cidade, às 17h45, no percurso do local de trabalho, empresa ZETTATECCK AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA., para sua residência, sua motocicleta foi surpreendida por um veículo FIAT Punto, que cruzou sua preferencial, vindo a causar um acidente que deixou sérias lesões".
3 - Acompanha a petição inicial a Comunicação de Acidente de Trabalho n. 2012.096.327-2/01 (fl. 33), a qual ratifica os fatos apresentados na peça vestibular.
4 - Por fim, no laudo médico de fls. 143/145, elaborado em 01/11/2013, o perito judicial constatou que "o autor sofreu acidente motociclístico quando voltava para sua casa após o trabalho em fevereiro de 2012. Após o acidente passou a sentir formigamento no braço direito e dor na região lombar que irradia pela face posterior do membro inferior esquerdo até o pé. Esta dor perdura até agora, estando presente no exame físico pericial quando estimulada. Além disso, o autor deambula com dificuldade e seu quadro agrava quando faz flexão do tronco e segura objetos pesados" (resposta ao quesito n. 5 do Autor - fl. 144).
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. EC Nº 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido. 2. Exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal. 3. A existência de doença ou deficiência não se mostra essencial para a caracterização do primeiro requisito relativo à pessoa com deficiência, sendo necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de dois anos (§ 10). 4. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos REs 567.985 e 580.963 e da Reclamação nº 4.374, o parâmetro previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, relativo à renda per capita de 1/2 salário mínimo, não pode mais ser utilizado como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício de prestação continuada, podendo o juiz, na análise do segundo requisito, utilizar outros elementos probatórios presentes nos autos que demonstrem a hipossuficiência financeira da parte autora. 5. Na espécie, o laudo do perito judicial reconheceu que a parte autora possui sequela de fratura de MSD com uso de haste e conclui pela sua incapacidade parcial e permanente desde de 05/2014. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §§ 2° e 10, da Lei nº 8.742/93. 6. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside com a mãe de 78 (setenta e oito) anos e com o irmão de 59 (cinquenta e nova) anos, que, por ter sofrido um AVC, possui paralisia no corpo e dificuldade de locomoção. A renda familiar consiste em pensão recebida pela mãe e pelo irmão e em aposentadoria recebida pela mãe, cujos valores não constam nos autos. Ademais, o benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo recebido por idoso não deve ser computado no cálculo da renda per capita, nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. O valor de R$ 400,00 recebido pelo aluguel de imóvel pertencente à mãe da parte autora é destinado ao pagamento do aluguel da residência atual, no valor de R$ 600,00. O laudo informa ainda um gasto mensal de R$ 800,00 com medicamentos. 7. Cumpre esclarecer que o INSS, em suas razões recursais, apresenta argumentação genérica. Não impugna especificamente o laudo socioeconômico, nem apresenta os dados sobre os benefícios recebidos pelos familiares da parte autora, embora tenha acesso a essas informações. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, verifica-se que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 8. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença neste ponto. 9. Assiste razão ao INSS quanto à observância da EC n° 113/2021 na fixação da correção monetária e dos juros moratórios. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF), no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ) e na EC nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença parcialmente reformada. 10. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. A definição da proteção previdenciária devida ao segurado não deve ficar adstrita ao momento inicial de concessão de um benefício. Alterando-se os fatos, a cobertura previdenciária deve ser adaptada (modulada), podendo cessar ou, ao contrário, ser intensificada.
2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda de assistência contínua de outra pessoa.
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à necessidade de acompanhamento de terceiros da segurada, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. No que toca ao termo inicial do acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez. À evidência, a percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
2. No caso dos autos, a segurada recebe aposentadoria por invalidez desde 01/09/1985, em virtude de sequelas de paralisia infantil e de fratura do fêmur. Ajuizou esta ação, em 31/01/2014, com vistas à obtenção retroativa do acréscimo de 25% à data do pedido administrativo em 01/03/2013. A sentença recorrida considerou tal data, ao passo que a ré aduz que deve ser a data da perícia.
3. Embora a perícia não tenha precisado o momento em que a autora passou a necessitar da ajuda de terceiros, em razão da dificuldade de locomoção e uso de bengalas, verifica-se que na data do requerimento administrativo contava com 70 anos de idade e o pleito da grande invalidez se deu após estar há mais de 27 anos aposentada. Dessa forma, tendo em vista a idade e a progressão das moléstias incapacitantes, é possível aferir a necessidade da ajuda de terceiros quando do pedido.
4. Ademais, a negativa administrativa fundamentou-se na situação da autora não se enquadrar nas hipóteses do Anexo I do Decreto n. 3.048/99, que relaciona quando o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento, rol, contudo, não taxativo.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.