PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RMI. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃOPROVIDA EM PARTE.1. Afasta-se a alegada nulidade da sentença, tendo em vista a não ocorrência de sentença extra petita, pois se limitou ao pedido contido na petição inicial. Ademais, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, não configura julgamento ultra ou extrapetita a concessão de benefício diverso do pretendido pela parte, se estiverem presentes os requisitos para o seu deferimento. (REsp n. 2.016.777/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023)2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.4. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.5. No caso dos autos, a sentença reconheceu o início da incapacidade do segurado já na vigência da EC n. 103/2019, de modo que no cálculo da RMI do benefício devem ser adotados os parâmetros de cálculo previstos na disciplina da matéria na normaconstitucional em vigor.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS parcialmente provida somente para adequação do cálculo da RMI do benefício às regras da EC n. 103/2019.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITOADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA.
1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO ADVENTO DA EC 103/2019. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, com relação à suspensão do processo em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, visto que tal recurso versa sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade especial do vigia/vigilante, sendo referida matéria estranha aos presentes autos.2. No mais, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.4. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/02/1994 a 31/07/2000 e 01/05/2002 a 31/12/2019, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto 53.831/64, conforme PPP (ID 306488770, fls. 31/34), datado de 07/05/2021, e laudo pericial realizado em Juízo (ID 306488975).5. Cumpre observar que, não obstante os Decretos números 2.172/97 e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.6. Por sua vez, cabe ressaltar que somente é possível a conversão do tempo especial em tempo de serviço comum com relação aos períodos anteriores ao advento da EC 103/2019.7. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data anterior ao advento da EC 103/2019, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 14/12/2021, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.10. O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).12. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DIB DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕESCONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DA DATA DA INCAPACITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e a RMI nos termos da EC 103/2019).2. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença entre 04.03.2015 a 01.09.2019. De acordo com o laudo pericial fl. 151, a parte autora (45 anos), sofreu amputação traumática de membro inferior, que o torna total e permanentemente incapacitadodesde 01.02.2015.3. DIB: Constatada a incapacidade total e permanente do autor desde a data do acidente, em 01.02.2015, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença, em 01.09.2019.4. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.5. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais paracada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres.6. Observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 08.06.2020 (citação). Entretanto, o laudo pericial reconheceu que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 2015, ou seja, antes dasalterações promovidas pela EC 103/2019.7. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anterior à vigência da EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, afastadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da EmendaConstitucional 103/2019.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 03).
PREVIDENCIÁRIO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda) e que nesta data contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e ii) período contributivo adicional de 50% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. E a regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, em síntese, dispõe ser devida aposentadoria aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda), quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e ii) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e iii) período contributivo adicional de 100% (cinquenta por cento) do tempo que, nada da entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 03.10.1989 a 05.03.1997 e 18.11.2003 a 31.05.2006, a parte autora, nas atividades de ajudante de produção, vulcanizador e construtor de correias, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 31.07.2003 a 28.09.2006, a parte autora, nas atividades de ajudante de produção, vulcanizador e construtor de correias, esteve exposta a agentes químicos consistentes em hexano, heptano, etanol, benzeno, tolueno, xileno e lubrificantes, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Neste ponto, ressalva-se que apesar de não constar o nome do responsável pela assinatura no PPP, foi juntada procuração da empresa com a outorga de poderes aos funcionários ali citados para a assinatura do documento, pelo que se reputa sanado o erro material constante no perfil profissiográfico. Ademais, não pode o segurado ser penalizado por eventuais erros na confecção do PPP, uma vez que tal responsabilidade não foi a ele atribuída legalmente, mas sim à empresa, cabendo ao Poder Público fiscalizar pelo cumprimento da legislação. Precedentes. Finalizando, os períodos de 11.03.1981 a 11.09.1981, 01.10.1985 a 10.11.1986, 06.07.1987 a 01.09.1989, 26.09.1988 a 17.10.1988, 01.08.1989 a 29.09.1989, 01.01.2010 a 31.03.2010, 01.05.2010 a 31.08.2010, 01.09.2010 a 28.02.2011, 01.01.2012 a 30.11.2021 (CNIS atualizado com os recolhimentos efetuados por guia complementar), devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, realizada a devida conversão e excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2021). Verifica-se que o autor preencheu os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, bem como para a concessão do benefício nos termos do artigo 20 das regras de transição da EC n° 103/2019.10. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2021).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 e 20 da EC nº 103/2019 (melhor benefício), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E SOLTEIRA. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1190. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 3.373/1958. DESCABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA
1. A certidão de óbito juntada é aptar a demonstrar que o falecimento do instituir da pensão ocorreu sob a égide da Lei nº 8.112/1990, que excluiu a filha solteira maior de 21 anos do rol de beneficiários das pensões.
2. Inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, tendo em vista que, em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da implementação dos requisitos para a aposentadoria ou do falecimento do servidor, motivo pelo qual declarar a sujeição da apelante às regras de pensão previstas na Lei nº 3.373/1958 em detrimento das regras previstas na Lei nº 8.112/1990, revela-se descabido.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. LABOR URBANO. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO AS REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS.
1 - A pretensão do autor cinge-se à obtenção de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa efetivada em 13/04/1999 (sob NB 113.325.111-8), para isso, reivindicando o acolhimento judicial dos seguintes períodos: * de 31/12/1970 a 30/04/1971, alegadamente exercido entre dois contratos anotados em CTPS (entre 01/11/1967 a 30/12/1970, como auxiliar aprendiz, e 01/05/1971 a 13/06/1972, como auxiliar de escritório), para um mesmo empregador; e * de 17/02/1982 a 28/02/1982, lapso entre o término da última contratação anotada em CTPS (demissão aos 16/02/1982) e o princípio da atividade desempenhada como "contribuinte individual - autônomo", aos 01/03/1982.
2 - Ainda na inicial, reclama o autor - com indisfarçável inconformismo - que à ocasião do pedido frente à instituição previdenciária, a recusa ao deferimento do benefício ter-se-ia dado pela falta de tempo de serviço necessário à aposentação, apurados pelo INSS 29 anos, 11 meses e 18 dias de trabalho até 15/12/1998 (da EC nº 20/98) - carecendo, pois, de apenas 12 dias para a conquista de sua aposentadoria .
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
5 - É expressa a redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
6 - A narrativa contida na peça vestibular sugere que o autor, no passado, teria laborado de forma ininterrupta de 01/11/1967 até 13/06/1972, para o empregador Jorge Ribeiro dos Santos, esclarecendo que o intervalo de 31/12/1970 a 30/04/1971 embora não conste no documento profissional, teria sido de efetiva prática laboral, devendo-se o hiato à separação jurídica entre os sócios da empresa, e à alteração da "Carteira de Trabalho do Menor", para Carteira do Trabalhador regular.
7 - Da verificação minudente das CTPS, constata-se a existência de duas anotações: de 01/11/1967 a 30/12/1970 (auxiliar aprendiz), junto à empresa Jorge Ribeiro dos Santos e Rafael de Boni - Escritório de Contabilidade, e de 01/05/1971 a 13/06/1972 (auxiliar de escritório), junto à empresa Jorge Ribeiro dos Santos - Contabilidade, cabendo destacar, aqui, a identidade dos endereços, na Avenida Mercúrio, 564 (ora em sala comercial nº 21, ora em salas nºs 13/14).
8 - Cotejando-se tais anotações empregatícias, infere-se que, no primeiro momento, a indicação societária contava com dois nomes, passando a ostentar, em seguida, nome único.
9 - Na mesma senda, sobrevém o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, merecendo relevo, aqui, a fala da Sra. Maria Tereza Farinelli, que também foi destacada na fundamentação da r. sentença, isso porque o d. Magistrado entendera que o discurso da depoente, aliado à apresentação de cópias de sua CTPS, fora preponderante à comprovação do exercício laboral do autor no interregno de 31/12/1970 a 30/04/1971.
10 - Prosseguindo-se no exame da documentação acostada, dúvida não há quanto aos recolhimentos previdenciários vertidos pelo demandante, em caráter individual, de março/1982 a janeiro/1999 - a propósito, já aproveitados pelo INSS, na contagem administrativa.
11 - E os demais registros de emprego do autor, assinalados em CTPS, da mesma forma integram a totalização laborativa levada a efeito pelo INSS, conforme se depreende dos resumos de cálculo confeccionados.
12 - Diante das tabelas elaboradas pela autarquia previdência - as quais indicam incontroversos 29 anos, 11 meses e 19 dias de trabalho do autor até 15/12/1998 - repousa a convicção de que, com o acréscimo deste período judicialmente reconhecido, o autor demonstra que já fazia jus à " aposentadoria por tempo de serviço" (pelas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98), à ocasião do pleito administrativo formulado em 13/04/1999.
13 - Marco inicial da benesse mantido na data da postulação administrativa (13/04/1999), momento da resistência originária à pretensão do autor, pelo órgão securitário, cumprindo salientar que, da duradoura peleja administrativa, o autor obtivera derradeiro pronunciamento somente em 27/09/2006, rememorando-se aqui, por oportuno, o aforamento da presente demanda em 27/04/2005. Dito isto, não se há cogitar em prescrição quinquenal de parcelas.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelo do autor não conhecido de parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, assim como as remessa necessária e apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, que o cálculo da RMI dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 13/11/2019, nos termos do art. 26, § 2º, III, da emenda constitucional 103/2019, é de 60% do salário do benefício.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: autora é portadora de Espondilose Lombar e Cervical, CID M47 / Sequela de fratura de vertebra Lombar, CID S 32. Hérnias de Disco Lombar, CID M 51 / Artrose Lombar e Cervical CID M 19. Tendinopatia doSupraespinhal e Subescapular direito, CID M 75. A Incapacidade é Total e Permanente, desde 06/10/2021.5. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.6. Em relação a renda mensal inicial (RMI), a sentença prolatada pelo MM. Juiz de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez e determinou que: "Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuraçãoserá de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência".7. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais paracada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.8. No caso, a sentença fixou a DIB em 06/10/2021, portanto, posterior à vigência da EC nº 103/2019. Deste modo, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, entre as quais as disposições previstas no art. 26, §2º, III,da referida emenda constitucional.9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o cálculo da RMI do benefício conforme o art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana, determinando que o valor da renda mensal inicial (RMI) continue sendo de100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência dosrequisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Requer, ainda, a suspensão do processo até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADIs que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC103/2019.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "periciado é portador de Síndrome do Túnel do Carpo Direito e Esquerdo, CID G 56; Tendinopatia do Supra Espinhal Direito e Esquerdo, CID M 75; Fascite plantar Direito e Esquerdo, CID M 72.2; ProtrusõesDiscais Lombares, CID M 51; Artrose Lombar e Cervical, CID M 19; Espondilose Lombar e Cervical, CID M 47. " "Periciada trabalhadora braçal (serviços gerais), acometida por doença degenerativa severa da coluna total, processo inflamatório e degenerativodos punhos bilaterais, ombros e tornozelos/pé esquerdo, que propiciam dores locais, redução parcial da mobilidade, restrição da força motora e parestesia associada de forma permanente. Início da incapacidade em maio de 2022. Trata-se de IncapacidadeTotal e Permanente."5. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.6. Dispõe o artigo 26, da EC 103/2019, que as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social,atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada anode contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.7. Verificando os autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida quando já em vigor os termos da EC 103/2019. Deste modo, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em período posterior à vigência da EC103/2019 (13.11.2019), devem ser observadas as regras então vigentes, segundo a forma de cálculo prevista em seu art. 26, §2º, III.8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS parcialmente provida para que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido a parte autora seja calculado conforme o artigo 26, III da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS PELO TEMPO NECESSÁRIO PARA COMPROVAR A CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material." (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. No caso dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 27/06/1963).5. Em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos pela parte autora os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina:comprovante de entrega de ITR, exercício 2009, 2010, 2012, 2013, 2015 a 2018, em seu nome, referente a imóvel denominado Fazenda Madeira, com 1ha (observa-se que há ITR em nome de Ana Jesus de Oliveira, que possui recibo de compra e venda, datado de2008, sem assinatura, sem discriminação do imóvel, constando o mesmo vendedor do outro recibo); ficha de cadastro da família do SUS, datada de 2018, constando sua profissão como lavradora; recibo de compra e venda de imóvel rural, com 1ha, datado dedezembro/2012; certidão eleitoral, datada de junho/2018, constando sua profissão como agricultor; declaração de trabalho rural feita ao INSS requerendo comprovar atividade como segurado especial de dezembro/2012 a julho/2018.6. O INSS juntou o CNIS da parte autora, constando registros como empregado doméstico de novembro/1995 a março/1996, de maio/1996 a julho/1998, em maio/2005 e de junho/2005 a fevereiro/2006.7. O labor rural foi demonstrado apenas a partir de dezembro/2012, em consonância inclusive com seu pedido no INSS, sendo que os depoimentos prestados se mostraram insuficientes à comprovação do exercício de atividade rural sob o regime de economiafamiliar pelo período de carência previsto em lei. Por outro lado, o tempo laborado com vínculo empregatício não é suficiente para comprovar a carência necessária para fazer jus ao benefício de aposentadoria híbrida.8. Assim, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, à míngua da comprovação de um dos requisitos exigidos para a sua concessão.9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentodagratuidade de justiça.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E INTEGRAL. CONCESSÃO. REGRAS ATUAIS. ERRO DE CÁLCULO. LEI Nº 9.876/99. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
3. Verificada a existência de erro no cálculo do tempo de contribuição da parte autora, cumpre sua correção, de ofício, com a decorrente adequação da data de início do benefício.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de serviço e de contribuição devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso a parte autora.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. O beneficiário detém direito adquirido às regras de cálculo de seus proventos de aposentadoria existentes à época da implementação dos requisitos legais, consoante entendimento firmado pelo STF.
2. É devido o pagamento das diferenças oriundas do emprego de critérios menos vantajosos ao beneficiário, observada a prescrição quinquenal.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO COM DIB EM 2018, ANTERIOR A EC 103/2019. ART. 34, INCISO I, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Caso em que o juízo a quo concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 8/10/2018. Contudo, fora fixada a RMI do benefício, equivocadamente, em 1 salário mínimo, combaseno art. 33 da Lei 8.213/1991.2. O art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991 trata da Renda Mensal Inicial dos Benefícios Previdenciários, assim dispõe: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e daaplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).3. Esta é a norma aplicável ao benefício concedido nesta ação - aposentadoria por invalidez -, e não a norma do artigo 33, que trata apenas de benefícios de prestação continuada (LOAS), especialmente pelo fato de haver no sistema CNIS, registro deinúmeros vínculos empregatícios para o autor, com remunerações diversas, inclusive.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o cálculo da RMI do seu benefício seja apurado obedecendo as regras previstas no art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO" PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas certidão de casamento contraído em 27/06/2005, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 09) e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que constam vínculos como trabalhador rural, a partir de setembro de 1979 (fls. 11/14).
4 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, Paulo Humberto Silva (fl. 52) e Alfredo Ribeiro (fl. 53). Paulo afirmou conhecer o autor da cidade de Promissão, quando ele já trabalhava na Agropav, em serviços rurais. E Alfredo disse conhecer o autor há 30 anos, da região de Sabino, quando Sebastião trabalhava na Fazenda Santa Maria, na lavoura de café. Informou, também, que o autor trabalhou na Fazenda Santa Cecília, que era próxima da região, mas não soube dizer por quanto tempo o autor trabalhou nestas fazendas.
5 - Assim, os depoimentos colhidos não forneceram elementos concretos que permitissem ao julgador concluir que o autor tivesse iniciado na faina campesina aos 12 anos, como afirmado na inicial; eis que a primeira testemunha conheceu o autor apenas em 1987, quando Sebastião já possuía 36 anos, e estava trabalhando na Agropav, conforme CTPS (fl. 13); e a segunda testemunha conheceu o autor na década de 70 e, apesar de afirmar tenha ele trabalhado no campo, há registros em sua CTPS, na mesma década, como servente em estabelecimento de construção civil e como operário em indústria de óleos vegetais (fl. 12). Desta forma, nem os documentos se prestam a atestar, com segurança, o trabalho rural do autor, uma vez que a realidade espelhada pela CTPS é outra, nem as testemunhas ouvidas em juízo forneceram o necessário substrato à comprovação da atividade campesina.
6 - Não há documentos contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, pois a certidão de casamento apresentada data de 2005.
7 - Desta forma, impossível o reconhecimento do labor rural pleiteado.
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal
9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS anexo) e os períodos anotados em CTPS (fls. 12/13), constata-se que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 14 anos, 6 meses e 13 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
12 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, na data da citação (05/08/2008 - fl. 19-verso), com 57 anos de idade, o autor contava com 23 anos, 5 meses e 3 dias de tempo total de atividade; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
13 - Apelação da autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITOADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS.
1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.
4. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 75%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6%. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A EC Nº 20/98. VEDAÇÃO AO REGIME HÍBRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu, considerando a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 11/12, verifica-se que o demandante se aposentou com 33 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição, sendo o beneplácito, com DIB em 30/11/2009, calculado nos termos da Lei nº 9.876/99.
4 - Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
5 - Tendo em vista o tempo apurado, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com RMI no valor de R$ 711,83 (setecentos e onze reais e oitenta e três centavos), correspondente a 75% do salário-de-benefício, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
6 - O postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal. O acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
7 - Não há que se falar em direito adquirido ao acréscimo de 6%, eis que, para fazer jus à referida percentagem, o demandante deveria ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC nº 20/98, sendo vedado pelo ordenamento pátrio o sistema híbrido. Precedente do C. STF, RE nº 630.501/RS.
8 - Apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITOADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA. VERBAS RESCISÓRIAS.
1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.
4. Por se tratar de regular extinção do contrato de trabalho autorizada por lei, é indevido o pagamento de avio-prévio, multa de 40% do FGTS e multas do art. 477 da CLT.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO COM DIB EM 2018, ANTERIOR A EC 103/2019. ART. 34, INCISO I, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Caso em que o juízo a quo concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, com DIB fixada na data de cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 13/6/2022. Contudo, fora fixada a RMI do benefício, equivocadamente, em 1salário mínimo, com base no art. 33 da Lei 8.213/1991.2. O art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991 trata da Renda Mensal Inicial dos Benefícios Previdenciários, assim dispõe: Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e daaplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995).3. Esta é a norma aplicável ao benefício concedido nesta ação - Aposentadoria por Invalidez -, e não a norma do artigo 33, que trata apenas de benefícios de prestação continuada (LOAS), especialmente pelo fato de haver no sistema CNIS, registro deinúmeros vínculos empregatícios para o autor, com remunerações diversas, inclusive.4. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para determinar que o cálculo da RMI do seu benefício seja apurado obedecendo as regras previstas no art. 34, inciso I, da Lei 8.213/1991, observando-se as modificações da EC 103/2019.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, com retroação da DIB para 18 de janeiro de 2005. Em relação à totalização do período laborado e à renda mensal inicial, o julgado assim se pronunciou: "Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido, devidamente convertido em comum, e observados os demais períodos incontroversos de trabalho, conforme consignado pela r. sentença, verifica-se que o autor completou 36 (trinta e seis) anos e 12 (doze) dias de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (15/12/1998), pelo que deve ser mantida a r. sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, com coeficiente da renda mensal inicial no percentual de 100% sobre o salário de benefício (arts. 52, 53, II, 28 e 29, em sua redação original, todos da Lei nº 8.213/91). Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direitoadquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998)" (grifos nossos).
3 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo. Precedentes.
5 - Como se depreende dos cálculos ofertados pelo Setor de Contadoria desta Corte, ambas as simulações consideraram o direito adquirido em 15/12/1998, utilizando o PBC entre dezembro/1995 e novembro/1998, o que se afigura correto. No entanto, a primeira simulação (acolhida pela decisão agravada) corrigiu monetariamente os salários de contribuição até a DIB (18/01/2005), apurando RMI no valor de R$1.448,95, ao passo que a segunda corrigiu monetariamente os salários de contribuição até dezembro/1998, apurando uma RMI da ordem de R$680,83, evoluindo-a até a DIB (18/01/2005), perfazendo uma renda de R$1.083,89.
6 - Inequívoco o desacerto da primeira simulação, devendo ser acolhida a segunda memória de cálculo, a qual apurou uma RMI considerando-se os salários de contribuição somente até 15/12/1998, nos exatos termos proferidos pelo acórdão transitado em julgado.
7 - Agravo de instrumento do INSS provido.