PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1.091. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
2. Aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da Lei nº 9.876/1999 contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo.
3. A Emenda Constitucional nº 20/98 apenas assegurou o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço aos segurados que, até a data de sua publicação (16-12-1998), implementaram todos os requisitos necessários, com fundamento na legislação até então vigente.
4. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário, ainda que se trate de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16-12-1998 e beneficiado pelas regras de transição.
5. Não há confronto entre norma constitucional e infraconstitucional, pois a Emenda Constitucional nº 20/1998 tratou das regras de transição especificamente relacionadas com os requisitos necessários para concessão do benefício, enquanto a Lei nº 9.876/1999 limitou-se a criar uma sistemática ligada aos critérios de apuração do salário de benefício.
6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, eis que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1.091. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
2. Aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da Lei nº 9.876/1999 contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo.
3. A Emenda Constitucional nº 20/98 apenas assegurou o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço aos segurados que, até a data de sua publicação (16-12-1998), implementaram todos os requisitos necessários, com fundamento na legislação até então vigente.
4. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário, ainda que se trate de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16-12-1998 e beneficiado pelas regras de transição.
5. Não há confronto entre norma constitucional e infraconstitucional, pois a Emenda Constitucional nº 20/1998 tratou das regras de transição especificamente relacionadas com os requisitos necessários para concessão do benefício, enquanto a Lei nº 9.876/1999 limitou-se a criar uma sistemática ligada aos critérios de apuração do salário de benefício.
6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, eis que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO CONSTANTE NOS DOCUMENTOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98 E PELAS REGRAS ATUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a citação (23/03/2011), com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/118.988.341-1, DIB em 30/04/2001 - fls. 76/76-verso), mediante o reconhecimento de atividade rural, de 14/10/1960 a 28/02/1979, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 02/04/1979 a 29/04/2001, garantindo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.
3 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 14/10/1960 a 28/02/1979, em regime de economia familiar e individualmente. A r. sentença reconheceu o período de 22/09/1966 a 28/02/1979. O INSS já reconheceu administrativamente o lapso de 15/02/1967 a 23/01/1979 (fls. 121 a 123), sendo, portanto, ponto incontroverso, e a parte autora, nas razões de inconformismo, não se insurgiu quanto ao lapso de 14/10/1960 a 21/09/1966, refutado pelo juiz de 1º grau, de modo que, em razão do exposto e ante a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, passa-se a análise tão somente dos interstícios de 22/09/1966 a 14/02/1967 e 24/01/1979 a 28/02/1979.
11 - Inexistindo prova testemunhal apta a ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, possível apenas o reconhecimento da atividade campesina de 15/02/1967 (data da emissão do certificado de isenção do serviço militar) a 23/01/1979 (data da última nota fiscal anexada aos autos), o qual, repiso, já foi considerado administrativamente pelo ente autárquico.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
16 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
25 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 02/04/1979 a 29/04/2001, laborado na função de "auxiliar", junto à "Lindoiano Hotel Fontes Radioativas Ltda".
26 - Para comprovar o alegado, foi produzida prova pericial (fls. 189/215), na qual o experto avaliou os níveis de pressão sonora nos setores de "descarregamento de garrafas Pet", "saída de garrafão" e "lavagem de garrafão", os quais foram, respectivamente, de 86dB(A), 87dB(A) e 87dB(A). No entanto, consignou que houve descaracterização do local de trabalho e que, em análise às avaliações ambientais do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, de 20/08/1997, 20/10/1998 e 28/02/2001 foram constatados na "linha de vidros" e "parte de vidro e engradados" ruídos de 94dB(A) e 91dB(A), e em 10/09/2002, ruídos de 95dB(A) e 90dB(A) nos referidos setores, respectivamente. Salientou, no respectivo laudo, que "o nível de intensidade sonora, a que ficou exposto o reclamante em sua jornada de trabalho foi acima de 90,0 dB(A)".
27 - Reputado especial todo o período vindicado nos autos, mantendo-se a r. sentença, neste aspecto.
28 - Conforme planilhas anexas, procedendo ao cômputo do tempo rural (15/02/1967 a 23/01/1979) e do labor especial (02/04/1979 a 29/04/2001) reconhecido nesta demanda, verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 39 anos, 06 meses e 12 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (30/04/2001), alcançou 42 anos, 10 meses e 08 dias de contribuição.
29 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
30 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
31 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30/04/2001, eis que se trata de revisão do coeficiente de cálculo em razão do reconhecimento de atividade especial, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação.
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos patronos.
35 - Apelação da parte autora, do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1.091. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
2. Aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da Lei nº 9.876/1999 contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo.
3. A Emenda Constitucional nº 20/98 apenas assegurou o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço aos segurados que, até a data de sua publicação (16-12-1998), implementaram todos os requisitos necessários, com fundamento na legislação até então vigente.
4. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário, ainda que se trate de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16-12-1998 e beneficiado pelas regras de transição.
5. Não há confronto entre norma constitucional e infraconstitucional, pois a Emenda Constitucional nº 20/1998 tratou das regras de transição especificamente relacionadas com os requisitos necessários para concessão do benefício, enquanto a Lei nº 9.876/1999 limitou-se a criar uma sistemática ligada aos critérios de apuração do salário de benefício.
6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, eis que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1.091. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
2. Aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da Lei nº 9.876/1999 contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo.
3. A Emenda Constitucional nº 20/98 apenas assegurou o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço aos segurados que, até a data de sua publicação (16-12-1998), implementaram todos os requisitos necessários, com fundamento na legislação até então vigente.
4. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário, ainda que se trate de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16-12-1998 e beneficiado pelas regras de transição.
5. Não há confronto entre norma constitucional e infraconstitucional, pois a Emenda Constitucional nº 20/1998 tratou das regras de transição especificamente relacionadas com os requisitos necessários para concessão do benefício, enquanto a Lei nº 9.876/1999 limitou-se a criar uma sistemática ligada aos critérios de apuração do salário de benefício.
6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, eis que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA STF 1.091. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC 20/98. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.876/1999. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tema STF nº 1.091: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.
2. Aqueles segurados que já eram filiados à Previdência Social até o dia anterior da publicação da Lei nº 9.876/1999 contam com regramento próprio que estabelece a necessidade de observância do percentual mínimo.
3. A Emenda Constitucional nº 20/98 apenas assegurou o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço aos segurados que, até a data de sua publicação (16-12-1998), implementaram todos os requisitos necessários, com fundamento na legislação até então vigente.
4. Computado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, há incidência do fator previdenciário, ainda que se trate de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16-12-1998 e beneficiado pelas regras de transição.
5. Não há confronto entre norma constitucional e infraconstitucional, pois a Emenda Constitucional nº 20/1998 tratou das regras de transição especificamente relacionadas com os requisitos necessários para concessão do benefício, enquanto a Lei nº 9.876/1999 limitou-se a criar uma sistemática ligada aos critérios de apuração do salário de benefício.
6. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, com base no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, eis que a sentença foi prolatada na vigência do CPC de 1973.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. REBARBADOR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Como não transcorreram 10 anos entre a data de concessão do benefício no âmbito administrativo e o ajuizamento da ação, não ocorreu a decadência.
2. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A atividade de rebarbador em indústria metalúrgica enseja o enquadramento do período como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995.
5. Possuindo a parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional até a EC 20/98 e à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, deverá o INSS implantar a modalidade mais vantajosa ao segurado.
6. Indevida a indenização por dano moral, ante a ausência de provas da lesão, resultando o indeferimento administrativo em mero dissabor à parte autora, não possuindo tal fato magnitude suficiente à caracterização do dano moral alegado.
7. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, independentemente de AJG. No tocante às custas processuais, que também devem ser divididas entre as partes, tem-se que o INSS é isento do pagamento, por tratar-se de feito com tramitação perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, restando, ainda, suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ.1. Rejeitada a matéria preliminar quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.2. Ao menos em sede de cognição primária, verifica-se não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.3. Rejeita-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda.4. Alega a parte autora ter trabalhado em atividade comum e especial por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17/12/2020). Note-se que a autarquia enquadrou os períodos 02/05/79 a 28/02/80 e de 01/03/80 a 31/03/89 em atividade especial, restando incontroversos. 5. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 01/10/78 a 15/02/79, 21/12/09 a 01/06/12, 01/04/13 a 07/11/13, 02/01/14 a 16/12/15, 01/04/16 a 16/09/19 e de 23/10/19 a 07/12/20, com conversão em atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.6. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (formulários, laudos e PPP), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 01/10/78 a 15/02/79,vez que exposto de forma habitual e permanente a ao ruído de 91,2 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64 - laudo técnico, elaborado em 1999 e formulário DSS; - 21/12/09 a 01/06/12, 01/04/13 a 07/11/13, 02/01/14 a 16/12/15, 01/04/16 a 16/09/19 e 23/10/19 a 07/12/20, uma vez que trabalha como motorista de caminhão no transporte de combustível líquido, enquadrado pelo Anexo 2, da NR 16, do Ministério do Trabalho - PPP.7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03, observada a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019.8. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.9. Conforme planilha anexada, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até o advento da EC nº 103/2019, resulta em 36 anos, 7 meses e 13 dias, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.10. Verifica-se, ainda, que, computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo (17/12/2020) resulta em 37 anos, 8 meses e 17 dias, restou comprovado o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019: a) em 17/12/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 8 meses e 17 dias, para o mínimo de 35 anos; cumpriu o requisito pontos, com 35.240 pontos, para o mínimo de 34.920 pontos; cumpriu o requisito carência, com 371 meses, para o mínimo de 180 meses; b) em 17/12/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 7 meses e 13 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 8 meses e 17 dias, para o mínimo de 35 anos; cumpriu o requisito carência, com 371 meses, para o mínimo de 180 meses; c)17/12/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois cumpriu o requisito idade, com 60 anos, 2 meses e 3 dias, para o mínimo de 60 anos; cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 8 meses e 17 dias, para o mínimo de 35 anos; cumpriu o requisito carência, com 371 meses, para o mínimo de 180 meses. 11. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos supracitados, a partir do requerimento administrativo (17/12/2020), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, observando-se o direito ao benefício mais vantajoso. 12. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condena-se o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.13. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 15, 16, 17, 20 DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO DE OPÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.2. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493 do CPC/2015 e da tese firmada no julgamento do tema 995/STJ.5. Implementação dos requisitos nos termos das regras de transição da EC 103/2019. Art. 17.6. DIB na data da DER reafirmada (20.11.2021).7. Parte autora faz jus à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assegurado direito de optar por aquela que lhe seja mais vantajosa. Cabe ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha. IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.8. As parcelas vencidas devidas a partir da data da implementação dos requisitos, deverão ser atualizadas monetariamente, na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. Reafirmação da DER. Tema 995 STJ.9. Os juros de mora serão devidos apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da sua condenação. Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.069/SP (tema 995/STJ), publicado em 04/09/2020, com trânsito em julgado em 29.10.2020. Nessa hipótese, também observarão as diretrizes do referido Manual.10. Honorários de advogado. Não incidência. Ausência de oposição do INSS à reafirmação da DER. Tema 995.11. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/03/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por estes fundamentos, não é cabível a remessa necessária.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento de seu labor rural no período de 20/08/1965 a 30/09/1976. À comprovar a sua atividade campesina, o requerente colacionou aos autos o seu Certificado de Dispensa de Incorporação, qualificando-o como agricultor em 19/05/1972 (ID 95089535 - fl. 16), o que constitui início de prova material do referido labor e foi corroborado pela prova oral colhida. Consta do extrato do CNIS de ID 95089535 - fl. 48 comprova que o autor iniciou o labor urbano em 25/02/1976, assim, possível o reconhecimento de seu labor campesino apenas no interregno de 20/08/1965 a 24/02/1976, exceto para efeito de carência.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
14 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 25/02/1976 a 07/04/1977, de 13/05/1977 a 29/02/1980 e de 01/09/1993 a 14/06/1998. Quanto à 25/02/1976 a 07/04/1977 e à 13/05/1977 a 29/02/1980, os formulários de ID 95088694 - fls. 35, 38 e 41 e os laudos técnicos periciais de ID 95088694 - fls. 36/37, 39/40 e 42/43 comprovam que o autor laborou como ajudante geral junto à Indusmek S/A Indústria e Comércio exposto à cromo, solução de ácido crômico, níquel em solução aquosa em forma de sulfato de níquel e cloreto de níquel, além de ácido sulfúrico, soda cáustica e carbonato de sódio.
24 - Quanto à 01/09/1993 a 14/06/1998, o formulário de ID 95088694 - fl. 44 e o laudo técnico pericial de ID 95088694 - fls. 45/46 comprovam que o postulante exerceu a função de ½ oficial de manutenção/oficial de manutenção junto à Indusmek S/A Indústria e Comércio exposto a exposto à cromo, solução de ácido crômico, níquel em solução aquosa em forma de sulfato de níquel e cloreto de níquel, além de ácido sulfúrico, soda cáustica, carbonato de sódio e radiações não ionizantes.
25 - De fato, operações envolvendo o uso de ácido sulfúrico são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99.
26 - Neste sentido, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que a dúvida quanto à eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor.
27 - Assim, possível o reconhecimento do interregno de 25/02/1976 a 07/04/1977, de 13/05/1977 a 29/02/1980 e de 01/09/1993 a 14/06/1998.
28 - Neste contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo rural e do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 33 anos e 09 dias de labor; por outro lado, na data do requerimento administrativo (20/08/2004 – ID 95089535 – fl. 04), alcançou 33 anos, 01 mês e 09 dias de contribuição. Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional).
29 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, efetuado em 20/08/2004 – ID 95089535 – fl. 04.
30 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
33 - Apelação da parte autora provida. Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONCESSÃO DEVIDA. APOSENTADORIA PROPROCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
5 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
6 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
7 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
8 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor nos períodos de 09/05/1971 a 19/07/1982. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento de 1968 a 1971. À comprovar seu labor campesino, o requerente juntou aos autos os documentos relacionados: - Certidão de Casamento qualificando-o como lavrador em 25/02/1978 (ID 97455058 - fl. 67) e Certidão de Nascimento de seu irmão, onde seu genitor foi qualificado como lavrador em 25/02/1978 (ID 97455058 - fl. 68). Os referidos documentos constituem início e prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
9 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural do autor apenas no intervalo de 09/05/1971 a 19/07/1982, uma vez que, conforme já explicitado, inviável o reconhecimento do trabalho campesino exercido por menores de 12 anos de idade.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
14 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no período de 10/04/1985 a 16/01/1999. No que tange à 10/04/1985 a 16/01/1999, o PPP de ID 97455058 - Pág. 59/61 comprova que o autor laborou como servente de usina, brequista, suxiliar de limpeza de moendas, operador de moendas e operador de moendas II junto à Cosan S/A Indústria e Comércio – Costa Pinto exposto a ruído de 90dbA. Assim, possível o reconhecimento do labor especial do autor no interregno de 10/04/1985 a 05/03/1997, uma vez que a partir de tal data necessária à exposição do segurado a pressão sonora acima de 90dbA para caracterização do labor como especial. Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor, no período de 10/04/1985 a 05/03/1997.
24 - Neste contexto, conforme planilha anexas, procedendo ao cômputo do tempo rural e do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 31 anos, 03 meses e 17 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (01/11/2012 – ID 97455058 – fl. 11), alcançou 31 anos, 08 meses e 13 dias de contribuição.
25 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98.
26 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 01/11/2012 (ID 97455058 – fl. 11).
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
30 – Apelações parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EPI INEFICAZ. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. EC 103/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AUTODECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 20/01/1986 a 12/02/2011, concedendo à parte autora aposentadoria especial. O apelante sustenta ausência de comprovação dos períodos especiais, vedação de conversão de tempo após a EC 103/2019, prescrição quinquenal, necessidade de autodeclaração administrativa, fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ, isenção de custas e possibilidade de compensações e descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) aferir se houve comprovação do período de 20/01/1986 a 12/02/2011 como tempo especial; (ii) analisar eventual vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iv) avaliar a exigibilidade da autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020; (v) definir critérios de fixação de honorários advocatícios; (vi) analisar a isenção de custas processuais pelo INSS; (vii) definir a possibilidade de desconto de valores pagos administrativamente ou em tutela antecipada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial constatou exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais em todo o período controvertido (20/01/1986 a 12/02/2011). Nos termos do Tema 555/STF (ARE 664.335/SC), a declaração de eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade quando o agente agressivo é ruído.4. O período reconhecido garante mais de 25 anos de labor em condições nocivas, conferindo ao autor direito à aposentadoria especial, não havendo período posterior à EC 103/2019.5. A ação foi ajuizada em 2012, inexistindo prescrição quinquenal, pois não transcorrido lapso superior a cinco anos desde a DER ou a citação (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único).6. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para a concessão do benefício previdenciário.7. Os honorários advocatícios devem observar o art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC/2015, fixando-se em 10% sobre o valor da condenação, percentual mantido no patamar mínimo, com majoração de 2% em grau recursal.8. O INSS é isento de custas processuais na Justiça Federal (art. 8º da Lei nº 8.620/1993), e não cabe reembolso no caso concreto, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.9. Inviável determinar descontos de valores administrativamente pagos ou recebidos a título de benefício inacumulável, pois não houve cumulação indevida demonstrada.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A exposição a ruído acima do limite legal caracteriza tempo especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI.2. A EC 103/2019 não alcança períodos especiais reconhecidos antes de sua vigência.3. A prescrição quinquenal não incide quando a ação é ajuizada dentro de cinco anos da DER ou da citação.4. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não constitui requisito legal para concessão de benefício.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme critérios do CPC/2015, com majoração recursal.6. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, não cabendo reembolso quando a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 85 e 496; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 17 DA EC 103/2019. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ.1. Ausência de interesse recursal quanto aos pedidos de observância da prescrição quinquenal, fixação dos honorários de advogado nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, isenção de custas e outras taxas judiciárias e desconto dos valores já pagos administrativamente a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. Pedidos não conhecidos.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. A anotação em CTPS constitui prova plena do vínculo de emprego nela registrado, dotada de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante provas em sentido contrário.5. No caso em apreço, a baixa do contrato de trabalho anotado em CTPS foi firmada por “preposto do síndico”, sem identificação, inexistindo documentos que comprovem o labor após a última remuneração constante do CNIS. Ademais, o síndico da massa falida declarou não possuir registros de empregados, e o autor iniciou novo vínculo empregatício em 13/11/2001. Diante da inconsistência do conjunto probatório, não há como reconhecer o período de 01/06/2001 a 15/03/2002 como tempo de serviço.6. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).7. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).8. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.9. Possível o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), se superado o limite legal de 0,63 m/s² para atividades desempenhadas até 12/08/2014 e de 1,1 m/s² para atividades exercidas a partir de 13/08/2014 (Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, Portaria MTE n.º 1.297/13.08.2014, Norma ISO nº 2.631/85). 10. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.11. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).12. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.13. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.14. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 201, § 7º, inc. I, CF/88, com redação dada pela EC 20/98 e art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.15. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.16. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.17. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS A EC 103/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento parcial de períodos de atividade especial.2. O INSS alegou: (i) necessidade de remessa oficial; (ii) ausência de comprovação dos períodos especiais; (iii) vedação da conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (iv) ocorrência de prescrição quinquenal; (v) necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (vi) limitação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ; (vii) isenção de custas; e (viii) compensação de valores eventualmente pagos.3. A parte autora sustentou: (i) comprovação integral dos períodos especiais entre 1986 e 2015; e (ii) direito à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra da Lei nº 13.183/2015, com opção pelo benefício mais vantajoso.II. Questão em discussão4. Há várias questões em discussão: (i) saber se há necessidade de remessa oficial; (ii) saber se restam comprovados os períodos de atividade especial indicados pela parte autora; (iii) saber se é possível a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (iv) saber se houve prescrição quinquenal; (v) saber se é necessária a apresentação de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (vi) definir os critérios de fixação de honorários advocatícios;(vii) saber se incide isenção de custas ao INSS e eventual direito a reembolso; (viii) saber se cabe desconto de valores pagos administrativamente ou em tutela antecipada.III. Razões de decidir5. O valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, afastando a remessa oficial (CPC/2015, art. 496).6. Perícia judicial atestou exposição a eletricidade superior a 250 volts nos períodos de 01/09/1986 a 30/04/1989, 08/06/1992 a 29/02/1996 e 01/05/1999 a 31/10/2010, reconhecendo-os como especiais. Os demais períodos são comuns.7. A conversão de tempo especial em comum é vedada para períodos posteriores à EC 103/2019.8. Inocorrência de prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 2017, menos de cinco anos após o termo inicial do benefício (2015).9. A Portaria INSS nº 450/2020 não pode inovar requisitos legais para concessão de benefício, sendo desnecessária a autodeclaração prevista em seu anexo.10. Honorários advocatícios corretamente fixados no mínimo legal (10%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.11. O INSS é isento de custas na Justiça Federal (L. nº 8.620/1993, art. 8º), mas, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, não há reembolso.12. Não há desconto de valores retroativos, seja por pagamento administrativo, seja por tutela antecipada, pois não configurada hipótese de acumulação indevida.IV. Dispositivo e tese12. Recursos do INSS e da parte autora desprovidos. Sentença mantida integralmente. Honorários majorados em 2% em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.Tese de julgamento:“1. Não incide remessa oficial em demandas cujo valor da condenação não ultrapasse 1.000 salários mínimos (CPC/2015, art. 496).2. A comprovação de exposição a agente nocivo mediante perícia judicial autoriza o reconhecimento de tempo especial.3. É vedada a conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.4. Não há prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada em prazo inferior a cinco anos do termo inicial do benefício.5. A Portaria INSS nº 450/2020 não cria requisito legal para a concessão de aposentadoria, sendo desnecessária a autodeclaração nela prevista.6. Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.7. O INSS é isento de custas na Justiça Federal, não havendo reembolso quando a parte contrária é beneficiária da gratuidade da justiça.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 24; CPC/2015, arts. 85 e 496; L. nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; L. nº 8.620/1993, art. 8º; L. nº 9.289/1996, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.06.2018; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.573.244/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06.12.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. UMIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. SUJEIÇÃO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AJUDANTE E PRÁTICO TÚNEIS CONGELAMENTO. PRÁTICO CARGA E DESCARGA. OPERADOR DE PRODUÇÃO E DE EMPILHADEIRA. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA TEMA 709/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE.
1. Após a edição da EC 103/2019, a concessão da aposentadoria especial deve observar os requisitos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, § 1º, da EC 103, provisoriamente, até que seja editada a lei complementar a que se refere o dispositivo constitucional, assegurado o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme o art. 3º e observada a regra de transição do art. 21.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
3. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
4. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
5. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
6. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
7. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. EC 103/2019, ART. 17. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas e à incidência da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades comum e especial por um período de tempo suficiente à concessão do benefício por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (18/01/2022), com possibilidade de reafirmação da DER. Note-se que foram o período de 01/11/1999 a 18/01/2005 foi enquadrado como atividade especial na esfera administrativa, restando incontroverso.3. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor no período de 19/01/2005 a 06/04/2018, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio 50%) desde a data do requerimento administrativo.4. No presente caso, da análise do PPP emitido em 15/12/2021 (ID 303476708 - pp. 04/05), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 19/01/2005 a 06/04/2018, vez que exposto de modo habitual e permanente a agente biológico (vírus, bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03, sendo vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019.6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.7. Conforme planilha anexada à sentença, computando-se os períodos trabalhados pela autora até a DER (18/01/2022), verifica-se que a parte autora comprova o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019, pois cumpriu o pedágio adicional de 50% (cinquenta por cento), considerando que possuía 32 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição.8. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio 50%) desde a data do requerimento administrativo, conforme postulado na inicial. 9. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. DIREITO A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO TEMPO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida.
2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em substituição a aposentadori por idade menos vantajosa.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar/converter o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. REVISÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, considerando-se a juntada de novos documentos que comprovaram a atividade rural e que não foram acostados no processo administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. RECONHECIMENTO. AGENTES NOCIVOS. PPP. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL PELAS REGRAS ATUAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedendo-lhe aposentadoria na modalidade integral, desde o requerimento administrativo (29/01/2009), com correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.064.878-9, DIB em 29/01/2009), mediante o reconhecimento de atividade rural, de 01/01/1967 a 31/12/1973, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 18/12/2000 a 22/01/2002 e 01/11/2002 a 29/01/2009, garantindo-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.
8 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
11 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 01/01/1967 a 08/01/1981, em regime de economia familiar e individualmente.
16 - Tendo em vista que o INSS já reconheceu administrativamente os lapsos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e 01/12/1975 a 08/01/1981 (fls. 21 e 356), tem-se que os períodos controvertidos referem-se a 01/01/1967 a 31/12/1973, trabalhado na fazenda Caramuru, e 01/01/1975 a 20/11/1975, na fazenda Piedade.
17 - À exceção das certidões de registro de imóveis, que estão em nome de terceiros estranhos, e do registro de emprego e do título eleitoral, que se referem a períodos extemporâneos, reconheço os documentos como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 31/03/2011.
18 - Quanto às provas em nome do genitor do demandante, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - situação que, de fato, fora comprovada nos autos.
19 - A prova oral reforça o labor campesino, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho na lavoura nos interregnos compreendidos entre 03/06/1977 (data em que o autor completou 12 anos de idade) e 31/12/1973 e 01/01/1975 e 20/11/1975.
20 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
21 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
22 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
23 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
24 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
25 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
26 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
27 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
28 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
29- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
30 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
31 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
32 - Quanto ao período de 18/12/2000 a 22/01/2002, laborado junto à "Calmitec Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 52 e o "PPRA - Programa de Prevenções de Riscos Ambientais" de fls. 54/96, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, revela que, no cargo de "1/2 oficial mecânico", no setor de "caldeiraria", o demandante ficava exposto a ruído de 96dB(A), sendo possível o reconhecimento da especialidade, eis que constato nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
33 - Referente ao interstício de 01/11/2002 até 29/01/2009 (DER), trabalhado como "aplicador geral", no setor de "aplicação de gel", na empresa "Fiacbrás - Indústria e Comércio Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 103/104, emitido em 27/01/2009, e o "PPRA - Programa de Prevenções de Riscos Ambientais" de fls. 105/195 demonstram que o autor estava submetido aos agentes químicos "resina, solventes, tintas e gel" e ruído de 80dB(A).
34 - O documento também dá conta de que havia uso de EPI eficaz, de modo que, havendo a neutralização dos agentes nocivos, inviável o reconhecimento do labor especial, sendo, da mesma forma, impossível o enquadramento pela exposição a ruído, eis que aferido nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
35 - Reputado especial apenas o lapso de 18/12/2000 a 22/01/2002.
36 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do tempo rural (03/06/1967 a 31/12/1973 e 01/01/1975 a 20/11/1975) e do labor especial (18/12/2000 a 22/01/2002), reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 354/357), verifica-se que na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor contava com 32 anos, 07 meses e 21 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (29/01/2009), alcançou 41 anos, 06 meses e 17 dias de contribuição.
37 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
38 - Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos somente em relação ao benefício optado, compensando-se aqueles pagos administrativamente sob o mesmo fundamento.
39 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/01/2009), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural e de período laborado em atividade especial.
40 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
41 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
42 - Apelação da parte autora conhecida em parte e provida. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE FIXADA ANTES DA EC 103/2019. MANTIDA A CONCESSÃO E FORMA DE CÁLCULO DA RMI FIXADA NA SENTENÇA.