PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
3. Uma vez que o pedido revisional foi formulado mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97, e o benefício foi concedido antes dessa data, é de se reconhecer a decadência do direito de revisão.
4. O pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, porquanto é mantida a mesma DER (data da entrada do requerimento) e a mesma DIB (Data de Início do Benefício), alterando-se apenas o PBC (período básico de cálculo) da renda mensal inicial. Assim, o ato de concessão é o mesmo, com alteração apenas no cálculo, concluindo-se que o que a parte autora pretende é efetivamente alteração do ato de concessão, sobre o que incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
3. Uma vez que o pedido revisional foi formulado mais de dez anos após a edição da MP 1.523-9/97, e o benefício foi concedido antes dessa data, é de se reconhecer a decadência do direito de revisão.
4. O pedido de recálculo da renda mensal inicial com base no direito adquirido implica alteração do ato de concessão do benefício, porquanto é mantida a mesma DER (data da entrada do requerimento) e a mesma DIB (Data de Início do Benefício), alterando-se apenas o PBC (período básico de cálculo) da renda mensal inicial. Assim, o ato de concessão é o mesmo, com alteração apenas no cálculo, concluindo-se que o que a parte autora pretende é efetivamente alteração do ato de concessão, sobre o que incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. PENSÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003. EC 70/2012. DIREITO A PROVENTOS INTREGRAIS. INGRESSO POSTERIOR. INAPLICABILIDADE DE PROVENTOS INTEGRAIS. PRELIMINARES. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso adequado para insurgir-se contra o indeferimento do benefício de AJG é o agravo de instrumento. Agravo retido não conhecido.
2. Nos termos da previsão contida no art. 8º, II, da CF/88, o princípio da unidade sindical resulta da determinação legal da existência de apenas um sindicato de uma determinada categoria ou profissão numa determinada base sindical. Havendo sindicato específico para determinada categoria, não detém legitimidade o sindicato mais geral para propositura de ação coletiva em nome de servidores que não representa/substitui.
3. Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos. Precedentes desta Corte. Precedentes.
4. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Precedentes.
5. Nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, no caso concreto o Estado do Rio Grande do Sul, que é a base territorial do sindicato autor.
6. O IBAMA, por ser a autarquia federal à qual estão vinculados os substituídos na ação, é parte passiva legítima para a ação, inexistindo necessidade de estabelecer litisconsórcio com a União.
7. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, não sendo aplicáveis prazos diferentes previstos no Código Civil.
8. A EC nº 70/2012 reconheceu ao servidor aposentado por invalidez permanente, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a inativação, não tendo feito qualquer distinção quanto à data de início da enfermidade que gerou a invalidez, estando atendidas, quanto ao direito invocado, as pretensões do sindicato autor. O mesmo direito tem o pensionista do servidor que atender as mesmas condições.
9. A falta de interesse de agir em face do reconhecimento do direito por alteração constitucional superveniente tem o efeito de afasta qualquer discussão acerca do direito dos substituídos ao cálculo das aposentadorias por invalidez com base na remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria, mas não do interesse das parcelas pretéritas, como bem resolvido na sentença.
10. O servidor que ingressou no serviço público após a EC 41/2003, ou seu pensionista, não tem direito à paridade com servidor da ativa, ainda que venha a aposentar-se por invalidez.
11. A Lei nº 11.960/09 não fez qualquer distinção entre o início da contagem dos juros e o início da contagem da correção monetária, cuja aplicação se dará em única incidência, sendo necessária a conclusão de que ambas tem o mesmo termo a quo, qual seja, a data do vencimento de cada parcela, devendo ser afastada a regra geral prevista no CPC,
12. Com o provimento parcial da apelação do réu, ambas as partes passaram a decair em quantias aproximadas, devendo ser reciprocamente compensados os honorários sucumbenciais na forma do art. 21 do CPC. Os demais honorários arbitrados na sentença estão adequados ao caso concreto.
13. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
14. Negado provimento à apelação do sindicato autor e dado parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do IBAMA para julgar improcedente o pedido formulado na inicial em relação aos servidores que ingressaram no serviço público após a EC 31/2003, de 19.12.2003, e para determinar a compensação de sua sucumbência segundo o disposto no art. 21 do CPC
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS.DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991.
1. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 2. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
3. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. DIREITO ADQUIRIDO. IRSM DE FEVEREIRO/94.
1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O fato de que o pedido de revisão do ato de concessão do benefício se assente em questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo não interfere na contagem do prazo decadencial.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência do direito à revisão do benefício mediante a retroação da data de cálculo da renda mensal inicial.
4. Não incide a decadência do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício pela aplicação integral do IRSM de fevereiro/94, pois o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa trazida com a Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou a recomposição do benefício pela atualização dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, e, desde a edição da norma até a data do ajuizamento da ação, não se passaram mais de dez anos.
5. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula nº 77 do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
APOSENTADORIA.REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA EC 20/98, NA LEI N. 9.876/99 OU NA DER, O QUE FOR MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. A Divisão de Cálculos Judiciais deste TRF4 informou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
3. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que o proveito econômico desta ação não atinge o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC), impondo-se não conhecer da remessa necessária.
4. Analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, em pequena propriedade rural, juntamente com sua família durante o período reconhecido, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural.
5.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
6. Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
7. Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
8. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
9.É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
10.Com o acréscimo do tempo de serviço gerado pelo reconhecimento da atividade rural, verifica-se que até a EC 20/98, na Lei n. 9876/99 e na DER (09/06/2004), preenche os requisitos para o deferimento da Aposentadoria Laboral, impondo-se a revisão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Assim, possibilitada a concessão do benefício pelas regras vigentes até a data de entrada da Emenda Constitucional nº 20/98, na Lei n. 9.876/99 ou na data da entrada do requerimento administrativo, implantado a RMI mais vantajosa.
11. O termo inicial do benefício para o pagamento das parcelas/diferenças vencidas deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois juntados documentos indiciários do tempo de serviço rural, sendo a produção probatória realizado no curso do processo, mera complementação dos documentos já acostados. Incumbia ao INSS proceder as diligências, inspeções e exigências necessárias para esclarecer a dimensão e a natureza do trabalho desenvolvido na contagem mais vantajosa do tempo laboral ao segurado, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
12. Havendo o acolhimento de parte dos pedidos vertidos na inicial, ocorreu a sucumbência recíproca das partes, sendo vencedores e vencidos na demanda, na forma do art. 86 do NCPC. Reconhecida a sucumbência recíproca das partes, a verba honorária deve ser fixada em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, alterando-se o comando sentencial que deverá ser acrescido da verba a ser estabelecida em segunda instância, no sentido de que arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) incidentes sobre as prestações/diferenças vencidas até a Sentença, condenando a parte autora ao pagamento de 7,5% ao patrono da ré (suspensa a exigibilidade em razão da AJG) e o INSS ao pagamento de 7,5% ao patrono da autora.
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. VIGÊNCIA.
1. A Lei nº 13.876/2019, que alterou a redação do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, no ponto, passou a ter vigência em 01/01/2020.
2. Portanto, não há justificativa para a redistribuição e a suspensão dos processos que já se encontravam em tramitação antes dessa data. Precedente do STJ.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. VIGÊNCIA.
1. A Lei nº 13.876/2019, que alterou a redação do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, no ponto, passou a ter vigência em 01/01/2020.
2. Portanto, não há justificativa para a redistribuição e a suspensão dos processos que já se encontravam em tramitação antes dessa data. Precedente do STJ.
3. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS DA EC 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial interpostos contra sentença que concedeu segurança para determinar a reabertura de processo administrativo, visando à reanálise do indeferimento, à análise de períodos rurais, à emissão de GPS para complementação de recolhimentos como MEI, e à prolação de nova decisão fundamentada sobre a aposentadoria, reconhecendo os recolhimentos e indenizações para todos os fins e regras de transição de pedágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da reabertura de processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança para sanar vício de fundamentação; (ii) o direito à emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias; e (iii) os efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019 para fins de aplicação das regras de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, sendo, portanto, conhecida a remessa oficial (STJ, EREsp 654.837/SP).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).5. A decisão administrativa do INSS, ao não analisar a totalidade dos períodos rurais requeridos e não emitir guias para complementação de contribuições como MEI, incorreu em vício de fundamentação, violando o dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99 e art. 574, §1º da IN PRES/INSS nº 128/2022).6. A reabertura do processo administrativo é possível via mandado de segurança quando há ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal (TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113).7. O art. 21 da Lei nº 8.212/91 assegura o direito à complementação das contribuições vertidas em alíquota reduzida, configurando direito líquido e certo à emissão da GPS para tal fim, independentemente do implemento dos requisitos para o benefício (TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209).8. A questão dos efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a EC nº 103/2019 para fins de aplicação das regras de transição (art. 17 da EC 103/2019) é objeto de controvérsia e teve repercussão geral reconhecida pelo STF (RE 1.508.285, Tema 1.329). A existência de repercussão geral reconhecida à época da impetração do *mandamus* afasta o direito líquido e certo do impetrante sobre este ponto.9. A isenção de custas do INSS (art. 4º da Lei nº 9.289/96) não o exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, sendo mantido o reembolso em virtude da sucumbência mínima da parte impetrante. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmulas 105 do STJ e 512 do STF), nem honorários recursais (STJ, AgInt no REsp 1507973/RS; STF, ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos para reformar a sentença no que toca aos efeitos do recolhimento da complementação/indenização da contribuição previdenciária após a edição da EC 103/19.Tese de julgamento: 11. A reabertura de processo administrativo via mandado de segurança é cabível para sanar vício de fundamentação na análise de períodos rurais e para determinar a emissão de guias de complementação de contribuições. Contudo, os efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a EC nº 103/2019, para fins de aplicação das regras de transição, não configuram direito líquido e certo em face da controvérsia com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.329).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, e art. 25; Lei nº 9.784/99, art. 50; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 574, §1º; Lei nº 8.212/91, art. 21; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, RE 1.508.285 (Tema 1.329); TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.846, que modificou os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do labor rural e da respectiva qualidade de segurado especial passa a ser determinada por meio da autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no artigo 13 da Lei nº 12.188/10, e a outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.
2. Comprovado o labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância às regras de transição previstas na EC nº 103/2019.
4. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
5. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com a totalidade dos honorários advocatícios fixados na sentença.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos morais de empregada pública do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS), dispensada após aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa e direito adquirido, e contradição sobre a natureza sui generis do CREA e a aplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao cerceamento de defesa e ao direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019; e (ii) a existência de contradição em relação à natureza sui generis do CREA e à aplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi expressamente examinada e afastada na decisão anterior, que analisou de forma percuciente todas as questões de fundo e as alegações imprescindíveis à correta solução da lide.4. Não há omissão quanto ao direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019, pois o acórdão anterior tratou expressamente da questão, destacando que a aposentadoria da embargante teve início em 30/11/2020, data posterior à vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o que afasta a regra de transição do art. 6º da referida Emenda, conforme tese firmada pelo STF no Tema 606 da repercussão geral.5. A alegada contradição não se verifica. O acórdão reconheceu a natureza sui generis dos conselhos profissionais (STF, ADC 36), mas esclareceu que tal peculiaridade não afasta a aplicação de todas as regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público, como a exigência de concurso público (STF, RE 901677 AgR, RE 1239218 AgR, RE 1218545 AgR). A norma do art. 37, § 14, da CF/1988, é aplicável, pois visa evitar o recebimento cumulado de remuneração e proventos de aposentadoria pagos pelo Poder Público, sendo as anuidades dos conselhos consideradas receita pública de natureza tributária.6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, sem que se configurem os vícios apontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e a parte embargante busca a rediscussão de questões já decididas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. II, § 14, art. 39, caput; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei nº 5.194/1966, art. 80; Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 4º, inc. II, "a", e 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.649/1998, art. 58, § 3º; EC nº 19/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1717, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002; STF, ADC 36, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; STF, RE 901677 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.05.2020; STF, RE 1239218 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.02.2020; STF, RE 1218545 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.08.2022; STF, ARE 1352295 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STF, Tema 606; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.