Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito adquirido ao melhor beneficio e calculo da rmi na data mais vantajosa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000674-75.2018.4.03.6131

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000934-40.2018.4.03.6136

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001933-51.2017.4.03.6128

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000720-16.2017.4.03.6126

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 23/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005809-49.2018.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI.  DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.   - Julgamento nos termos do art. 1.013, I, do CPC. - Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia (Tema 966): sob a exegese  do  caput  do  artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial  para  reconhecimento  do direito adquirido ao benefício  previdenciário mais vantajoso. - Para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria). Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91. - In casu, o benefício teve DIB em 26/01/93, sendo que a presente ação foi ajuizada em 10/06/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal. - Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, restando suspensa sua execução nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. - Apelo provido para anular a sentença. Julgamento nos termos do art. 1.013, I, do CPC. Reconhecida a ocorrência da decadência, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001982-64.2017.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5073544-94.2018.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/05/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052444-92.2018.4.04.7000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023211-17.2013.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062772-48.2013.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022844-22.2015.4.04.7100

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038477-73.2015.4.04.7100

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 03/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038379-88.2015.4.04.7100

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001108-77.2013.4.04.7112

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/08/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. 1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis. 2. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir. 3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico. 4. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2006.71.00.001775-4

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/07/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. 1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis. 2. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir. 3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico. 4. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2005.71.01.003383-1

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 20/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. 1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis. 2. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir. 3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico. 4. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2006.71.00.040435-0

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. 1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis. 2. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir. 3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico. 4. Em conclusão, a parte autora tem direito a que o benefício-instituidor seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049933-54.2014.4.04.7100

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. 1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis. 2. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir. 3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico. 4. Em conclusão, a parte autora tem direito a que o benefício-instituidor seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.