PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITOADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
2. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
4. Em conclusão, a parte autora tem direito a que o benefício-instituidor seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde o termo inicial da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITOADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
2. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
4. Em conclusão, a parte autora tem direito a que o benefício-instituidor seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde o termo inicial da pensão por morte, observada a prescrição quinquenal.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Reconhecido o direito adquirido ao cálculo da RMI em data situada entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 (05/10/1988) e a retroação dos efeitos da Lei de Benefícios (05/04/1991), é aplicável o disposto no então vigente art. 144 da Lei 8.213/1991.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITOADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
2. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
4. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu, com espeque no Representativo de Controvérsia já julgado (Tema 966) que o direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito
- Na hipótese dos autos o benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 04/08/1994, sendo que a presente ação foi ajuizada em outubro de 2017, pelo que forçoso o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ em sede de representativo de controvérsia.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOADQUIRIDO. MELHORBENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. ART. 58 DO ADCT. CONVERSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. Não se conhece de pedido que se limita a apontar a existência de valores a serem abatidos na execução, sem a devida fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. EVOLUÇÃO. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
1. Reconhecido o direito adquirido ao melhor benefício, os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início de Pagamento do benefício-DIP. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
2. Os honorários advocatícios de sucumbência nos embargos do devedor, em matéria previdenciária, devem ser fixados em 5% sobre o valor discutido nos embargos, em atenção aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, de acordo com a jurisprudência da Sexta Turma do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O título executivo garantiu ao segurado a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço considerando o direito adquirido em data anterior à EC 20/98, sendo a DAT (data do afastamento do trabalhado) em 25/05/1999.
2. Consagrou o título, portanto, o entendimento de que deve ser garantido o direitoadquirido ao melhorbenefício, na linha, a propósito, do entendimento que se consolidou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630501. Como na hipótese do direito adquirido ao benefício em 16/12/98 o salário-de-contribuição mais recente do segurado é o referente à competência 06/1999, deve a RMI ser apurada considerando-se a DAT, caso isso seja mais favorável ao segurado, pois este entendimento prestigia o postulado constitucional da proteção ao direito adquirido.
3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. Na hipótese dos autos, comprovado que a parte exequente estava desempregada, com base na relação dos salários de contribuição emitida pela empresa Brita Miner. e Construção LTDA, em que consta a data do desligamento do segurado, e histórico contributivo que o INSS apurou, é devida a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, inciso II combinado com o § 2º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE 630.501/RS. RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, CPC/1973.
- Direito ao melhor benefício reconhecido pelo STF na sistemática de repercussão geral.
- Decisão impugnada em confronto com o paradigma do Pretório Excelso.
- Decisão reconsiderada para reconhecer o direito ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria de acordo com as regras vigentes à época em que pleiteado.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios na forma explicitada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, com retroação da data de cálculo da RMI a período anterior à vigência da Lei nº 7.787/89. O benefício foi concedido no período denominado "Buraco Negro", o que permite a aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91 para recálculo da RMI.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o beneficiário tem direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) com base nas normas vigentes antes da Lei nº 7.787/89 e, posteriormente, com aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, respeitando os limitadores do novo regime de cálculo.III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o direito adquirido à retroação do benefício previdenciário ao período do "Buraco Negro" assegura a aplicação do teto vigente à época (20 salários mínimos), sem que isso caracterize hibridismo de regimes ao revisar o benefício conforme o art. 144 da Lei nº 8.213/91. 4. O art. 144 da Lei nº 8.213/91 determina a revisão dos benefícios concedidos no "Buraco Negro", incluindo a correção dos salários de contribuição e a aplicação dos novos limites previdenciários.IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. O beneficiário tem direito adquirido à revisão da RMI de acordo com as normas vigentes no período anterior à Lei nº 7.787/89, com posterior recálculo nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. 2. A aplicação dos limitadores da nova sistemática de cálculo não caracteriza hibridismo de regimes.”_________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 144. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.255.014/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.5.2015; AgRg no REsp 1.359.581/PE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 3.2.2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GARANTIDA AO MELHORBENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA DIB. CONTAGEM DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO PBC. RMI MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo sido implantada a aposentadoria e somente depois o autor foi consultado a respeito, nada impede que se manifeste pela hipótese que lhe é mais favorável, porquanto não está obrigado a execução do título judicial se não lhe for conveniente, como é o caso.
2. À luz da garantia do melhor benefício, os óbices alevantados pelo INSS não têm o condão obrigar o autor a sofrer resignadamente os influxos prejudiciais da decisão exequenda, podendo ser revista a implantação da aposentadoria, alterando-se a data do início do benefício para o dia imediatamente posterior a cessação do auxilio-doença (01/11/2016), incluindo-o também na contagem do tempo de contribuição, por ser mais vantajoso ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. CONCESSÃO.
1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
2. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
4. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário.
5. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável e declarado em decisão judicial, o exercício de atividade especial e a sua conversão em comum, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONFORME RMI MAIS VANTAJOSA. DIREITOADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Ressalva do ponto de vista do Relator.
4. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. Para atividades exercidas em período anterior a junho/1998, a utilização EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Preenchidos os requisitos legais e acrescido o tempo de serviço reconhecido judicialmente, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
6. Direito ao melhor benefício. Assegura-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitada a prescrição quanto às prestações vencidas.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013).
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Não tendo transcorrido dez anos entre o início da contagem do prazo decadencial e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
3. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
4. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
5. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Não tendo transcorrido dez anos entre o início da contagem do prazo decadencial e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
3. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
4. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
5. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, ainda que os distintos cálculos sejam feitos sob a vigência da mesma lei de regência, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Precedente do STF (RE nº 630501).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DECENAL. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501.
1. Não tendo transcorrido dez anos entre o início da contagem do prazo decadencial e o ajuizamento da ação, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
2. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
3. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
4. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
5. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITOADQUIRIDO AO MELHORBENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, ainda que os distintos cálculos sejam feitos sob a vigência da mesma lei de regência, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Precedente do STF (RE nº 630501).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITOADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
2. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
4. Em conclusão, o segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário, observada a prescrição quinquenal.
5. É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício, cujo período básico de cálculo inclui o mês de fevereiro de 1994, para atualização pelo IRSM do referido mês (39,67%) dos salários-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA. TESE DA "RETROAÇÃO DA DIB" OU DO "DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO". DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 630.501. CONCESSÃO.
1. É assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.
2. Não há que se confundir "início dos efeitos financeiros" com "forma de cálculo do benefício". Os efeitos financeiros têm início, em regra, na data do requerimento administrativo ou, não havendo, na data do ajuizamento da ação, se presente o interesse de agir.
3. Por outro lado, o método de cálculo do benefício deve corresponder à forma mais vantajosa ao segurado. O fato de o direito ter sido comprovado posteriormente não compromete a existência do direito adquirido, pois não traz nenhum prejuízo à Autarquia Previdenciária, tampouco confere ao segurado vantagem que já não estava incorporada ao seu patrimônio jurídico.
4. O segurado tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo originário.
5. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.