Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito ao beneficio mesmo apos rescisao contratual'.

TRF4

PROCESSO: 5004054-86.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000925-68.2020.4.04.7207

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000408-47.2018.4.04.7138

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DATA INICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Quanto ao termo inicial, considerando o fato de que a pensão foi paga ao pai da demandante, revertendo em favor do grupo familiar, o termo inicial do pagamento do benefício à autora deverá ser o dia seguinte à cessação do benefício em favor de seu genitor. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000738-54.2015.4.04.7007

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014596-78.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5973675-70.2019.4.03.9999

Data da publicação: 23/11/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 4. Em juízo de retratação, apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043630-53.2016.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002368-16.2018.4.04.7113

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003304-80.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001906-11.2018.4.04.7129

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046244-94.2017.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062468-05.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080994-59.2016.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5020701-44.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2020

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. A decisão interlocutória que determina a suspensão do feito não é impugnável, por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol previsto no artigo 1.015 do CPC. II. Inexiste a probabilidade de direito a autorizar o prosseguimento do feito, considerando que o fundamento para o pedido de rescisão contratual, veiculado na ação originária, é a existência de constrição judicial superveniente sobre o imóvel, ao passo que a pretensão deduzida pelos agravantes nos embargos de terceiros, ajuizados anteriormente, é justamente a desconstituição da referida penhora, em face de sua boa-fé. III. É inequívoca a existência de prejudicialidade, a justificar a suspensão do litígio, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos previstos no art. 313, inciso V, alíena "a", do CPC. IV. A pretensão à suspensão liminar do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário é insubsistente, uma vez que a Caixa Econômica Federal adimpliu a obrigação assumida no contrato firmado entre as partes (mútuo feneratício), ao que se soma a circunstância de que os agravantes permanecem residindo no imóvel financiado. V. Ademais, não resta caracterizado periculum in mora hábil a ensejar a antecipação da tutela recursal, porquanto o registro da penhora na matrícula do imóvel não impede o seu uso e fruição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063396-29.2015.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009791-98.2016.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003122-88.2018.4.04.7102

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000393-82.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 29/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000066-18.2018.4.03.6183

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. PARÂMETRO. CARGO OCUPADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios. - Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991. - No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria. - Ocorre que, a pretensão nestes autos é a concessão da complementação de aposentadoria utilizando-se como parâmetro o cargo de “Oficial de Manutenção” e a última remuneração recebida antes do desligamento da empresa férrea. - Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisão contratual). - Inexiste nos autos qualquer comprovação de que, na data da concessão da aposentadoria, a parte autora exercesse o cargo de “Oficial de Manutenção”, sem se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - Recurso desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5024608-90.2021.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/08/2021