Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito ao beneficio mesmo apos rescisao contratual'.

TRF4

PROCESSO: 5004054-86.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/05/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000925-68.2020.4.04.7207

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000738-54.2015.4.04.7007

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5009880-31.2014.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDAROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/11/2024

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO EM AEROPORTOS. COAÇÃO. ERRO NA CONDUÇÃO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO. RECONHECIDA CONDIÇÃO QUE INVIABILIZOU A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. APELAÇÃO PROVIDA PARA RECONHECER A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ. 1. Inviabilidade de revisão por reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos já extintos e renegociados pelas partes envolvidas. 2. Impossibilidade de execução contratual quando laudos periciais apontam que as estimativas de preço mínimo apresentada pela Infraero nos editais de licitações traduziam preços insustentáveis e iniexequíveis, prejudicando as ofertas de preços apresentados pelos licitantes. Contrato específico de estacionamento do Aeroporto Internacional de Guarulhos sem cumprimento pela Infraero da entregan da totalidade do objeto contratado: previsão de exploração de 1.468 vagas de estacionamento, sendo liberadas apenas 316, inviabilizando a execução do contrato. Descumprimento do contratante gerou impossibilidade de execução do contrato específico e gerou reflexos econômico-financeiros negativos nos demais ajustes, im portando em justa causa na rescisão contratual e afastamento do sancionamento a empresa contratada. 3. Coação gerada pelo órgão contratante à contratada para aceitar recomposição parcial de reequilíbrio econômico-financeiro não pode ser validada judicialmente pelas provas periciais. Relação contratual pautada pela ameaça de aplicação de penalidades, inclusive pela suspensão do direito de licitar e inscrição no Cadin Federal, sem embasamento fático e legal deve ser anulada. Utilização da aplicação da penalidade de proibição de licitar como ameaça para inviabilizar a continuidade da principal atividade econômica da empresa contratada, gera constrangimento ilegal, mormente pelo perfil voltado à licitação e execução de obras de sinalização em rodovias federais e estaduais. Sancionamento abusivo capaz de implicar em falência e extinção da empresa, justifica sua anulação, por ser decorrente de temor e aceitação do acordo com condições e cláusulas leoninas. 4. Descumprimento de cláusula contratual por parte da Infraero, pela não entregou grande parte do objeto do contrato previsto no Edital junto ao estacionamento do Aeroporto de Guarulhos, que prejudicou a execução dos demais contratos celebrados pela empresa, impõe o reconhecimento da hipótese de rescisão do contratos com por culpa do órgão público contratante. 5. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Mérito: reconhecida a rescisão do contrato por culpa da contratantee, tendo em vista que o ajuste das partes foi formalizado com coação, impõe a anulação do processo administrativo sancionador e afastamento das sanções impostas. Por consequência, os valores já depositados por conta do acordo ilegal e sanções aplicadas, devem ser devolvidos á apelante, devidamente corrigidos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000408-47.2018.4.04.7138

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. DATA INICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida. 3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. 4. Quanto ao termo inicial, considerando o fato de que a pensão foi paga ao pai da demandante, revertendo em favor do grupo familiar, o termo inicial do pagamento do benefício à autora deverá ser o dia seguinte à cessação do benefício em favor de seu genitor. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014596-78.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 10/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5973675-70.2019.4.03.9999

Data da publicação: 23/11/2020

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 4. Em juízo de retratação, apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 0000531-47.2017.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BPC DEFICIENTE. DIREITO AO BENEFICIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO, POR PERICIA MÉDICA JUDICIAL, DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 336976777 constatou que a deficiência da autora é congênita.3. O laudo pericial foi categórico ao dizer que a deficiência era congênita. Todavia, se o juizo de base tivesse dúvidas, in casu, sobre a extensão da incapacidade à data do primeira requerimento administrativo, a solução devia declinar em favor daparte hipossuficiente na relação jurídico-assistencial. A jurisprudência do STJ segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante asdificuldades de apresentação de provas em juízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação6. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1000479-49.2021.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHADOR COM CNPJ ATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE RENDA POR PARTE DO TRABALHADOR. DOCUMENTOS PRODUZIDOS EXTEMPORANEAMENTE. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA.RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o autor, ora apelante, objetiva o recebimento do benefício de seguro-desemprego, suspenso em decorrência da constatação de que o autor figurou como sócio de empresa ao tempo da rescisão contratual. A pretensãoposta em Juízo se sustenta ao argumento de que o autor não auferiu renda da atividade empresarial, de modo que não possuía qualquer outra fonte que lhe garantisse a sua manutenção e de sua família.2. De fato, tanto o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, como o art. 3º, IV, da Resolução CODEFAT nº 467/2005, estabelecem os procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, dispondo que terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhadordispensado sem justa causa que comprove "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".3. Havendo empresa ativa há presunção de que os seus sócios/proprietários obtenham renda de suas atividades comerciais. Assim, a toda evidência que, embora não seja razoável negar o direito do benefício ao trabalhador em situação de desempregoinvoluntário apenas pela existência de CNPJ registrado em seu nome, indispensável comprovação de que a atividade empresarial inexistiu, que não houve qualquer percepção de renda em decorrência de sociedade empresarial da qual faça parte o trabalhador.4. Ocorre que no caso dos autos o autor não logrou êxito em comprovar que ao tempo da rescisão contratual a atividade empresarial inexistiu, tampouco logrou comprovar que não auferia renda em decorrência da referida empresa. Com efeito, se extrai dosautos que o autor laborou na empresa PC INFORMÁTICA SA pelo período de 7/10/2013 a 3/9/2015, data em que ocorreu a rescisão do vínculo empregatício sem justa causa.5. Objetivando comprovar que a ausência de renda decorrente da atividade empresarial acostou aos autos os seguintes documentos, todos inservíveis ao fim a que se destinam: certidão de baixa do CNPJ em 22/1/2018; Declaração Simplificada da PessoaJurídica relativa ao ano de 2015, cuja entrega da declaração ocorreu somente em 21/10/2020; Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, relativa ao mês de jan/2016, cuja entrega ocorreu em 21/10/2010.6. Verifica-se, portanto, que os documentos acostados aos autos foram todos confeccionados posterior a rescisão contratual e ao indeferimento/suspensão do benefício de seguro-desemprego do autor, produzidos imediatamente anterior ao ajuizamento daação,tratando-se de documentos de conteúdo autodeclaratório e desprovidos de segurança jurídica, desacompanhados de qualquer outro elemento de prova que atestem a ausência de movimentação financeira entre a empresa e o autor, tais como extratos bancários edeclarações de imposto de renda. Neste cenário, nada há nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador monocrático.7. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001906-11.2018.4.04.7129

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 10/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002368-16.2018.4.04.7113

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003304-80.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 17/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043630-53.2016.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5020701-44.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 18/07/2020

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SUSPENSÃO DO FEITO. HIPÓTESES DO ART. 1015. NÃO ENQUADRAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE À ASSINATURA DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. A decisão interlocutória que determina a suspensão do feito não é impugnável, por meio de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol previsto no artigo 1.015 do CPC. II. Inexiste a probabilidade de direito a autorizar o prosseguimento do feito, considerando que o fundamento para o pedido de rescisão contratual, veiculado na ação originária, é a existência de constrição judicial superveniente sobre o imóvel, ao passo que a pretensão deduzida pelos agravantes nos embargos de terceiros, ajuizados anteriormente, é justamente a desconstituição da referida penhora, em face de sua boa-fé. III. É inequívoca a existência de prejudicialidade, a justificar a suspensão do litígio, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos previstos no art. 313, inciso V, alíena "a", do CPC. IV. A pretensão à suspensão liminar do pagamento das parcelas do financiamento imobiliário é insubsistente, uma vez que a Caixa Econômica Federal adimpliu a obrigação assumida no contrato firmado entre as partes (mútuo feneratício), ao que se soma a circunstância de que os agravantes permanecem residindo no imóvel financiado. V. Ademais, não resta caracterizado periculum in mora hábil a ensejar a antecipação da tutela recursal, porquanto o registro da penhora na matrícula do imóvel não impede o seu uso e fruição.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080994-59.2016.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062468-05.2020.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046244-94.2017.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 12/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063396-29.2015.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009791-98.2016.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003122-88.2018.4.04.7102

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/02/2021