APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DADO O CARÁTER ASSISTENCIAL DA PENSÃO ESPECIAL DO EX-COMBATENTE, OS REQUISITOS DE INCAPACIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO E DE NÃO PERCEBER NENHUMA IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS, PREVISTOS NO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963, DEVEM TAMBÉM SER PREENCHIDOS PELOS HERDEIROS DO EX-COMBATENTE PARA QUE POSSAM HABILITAR-SE AO RECEBIMENTO DA PENSÃO (ENTENDIMENTO DO STJ). CASO EM QUE A IMPETRANTE É BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO EX-MARIDO, NÃO HAVENDO DIREITO A RECEBER A PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS (LEI FEDERAL Nº 8.742/1993). BENEFICIÁRIO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL APÓS O ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES RESIDUAIS (PARCELAS EM ATRASO). ARTIGO 23, § ÚNICO, DO DECRETO FEDERAL Nº 6.214/2007. PRECEDENTE DO C. STJ (RESP Nº 1568117). CONSECTÁRIOS: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020). CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STF (ADI’S NºS 4.425/DF E 4.357/DF). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO AOS HERDEIROS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO ORIGINÁRIO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA . CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COBRANÇA DE ATRASADOS OU DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE CONSIGNADO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA . ADOÇÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS PREVISTOS NAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 291/2006, 316/2006 E 475/2009. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA RES JUDICATA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes contra a conta homologada, sobretudo no que se refere à forma de cálculo da RMI da aposentadoria, à base de cálculo utilizada na apuração dos honorários advocatícios, ao indeferimento da cobrança das diferenças do benefício de pensão por morte, à impossibilidade de utilização dos índices de inflação, estabelecidos pelas Medidas Provisórias n. 291/2006, 316/2006 e 475/2009, para reajustar o valor da aposentadoria e o indeferimento do cálculo da correção monetária de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
2 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3048/99.
3 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 22/04/1999. Precedentes.
4 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
5 - No que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios, ela deve abranger apenas as prestações do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vencidas entre as datas do requerimento administrativo (22/04/1999) e da prolação da sentença (20/10/2003), nos termos da Súmula 111 do C. STJ, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
7 - Igualmente não merece prosperar a pretensão dos embargados de executarem as diferenças relativas ao benefício de pensão por morte.
8 - Quanto a esta questão, restou expressamente consignado em decisão prolatada na fase de conhecimento (ID 150147023 - p. 48): "Trata-se de reiteração do pedido de implantação do benefício de pensão por morte, formulado em segunda instância nos autos de ação previdenciária de concessão de aposentadoria . Decido. Prescreve o artigo 264 do Código de Processo Civil: "Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo." Esta é a situação dos autos, no qual a viúva do falecido, habilitada como sucessora do autor falecido nestes autos, pretender obter a implantação do benefício de pensão por morte. Embora esta ação previdenciária possa até constituir questão prejudicial para a concessão da pensão por morte, entendo que o requerimento desta deve ser formulado na via administrativa e, caso indeferido, poderá a interessada recorrer às vias judiciais próprias. Desta forma, mantenho a decisão de folhas 238, que indeferiu o pedido de implantação do benefício de pensão por morte."
9 - Os limites objetivos da res judicata são nítidos, não se podendo instrumentalizar o título executivo para a cobrança de diferenças ou de atrasados de benefício diverso da aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - No mais, a utilização dos índices de inflação previstos nas Medidas Provisórias n. 291/2006, 316/2006 e 475/2009 não foi expressamente autorizada pelo v. acórdão transitado em julgado, razão pela qual devem ser excluídos da conta de liquidação.
11 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. DECRETO Nº 53.831/64. ANALOGIA À FUNÇÃO DE "GUARDA". CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS DECRETOS. REGRA MAIS BENÉFICA AO SEGURADO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ART. 55, II, DA LEI Nº 8.231/91. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTO POSTERIOR DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais. Quanto aos períodos laborados nas empresas "Septem Serviços de Segurança Ltda" (04/06/75 a 09/05/77 e 29/09/88 a 28/12/88), "Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda - ME" (26/09/77 a 06/09/80), "Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito Itatiaia Ltda" (01/03/81 a 13/07/81), "Osvib Org. Serviços de Vigilância Ind. e Bancária Ltda" (19/04/82 a 01/07/85), os formulários DSS-8030 e demais provas carreadas aos autos comprovam que o autor exerceu atividade de modo habitual e permanente como vigilante, inclusive munido de arma de fogo calibre 38.
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - No presente caso, importante ser dito que embora não haja previsão legal expressa do enquadramento da atividade de "vigilante" como especial, é de rigor sua inclusão no rol do Decreto 53.831/64, por analogia à função de "guarda", prevista no item 2.5.7, ante a similitude das atividades desenvolvidas e das situações de risco a que estão expostos referidos profissionais.
7 - Não merece guarida a alegação do Órgão Previdenciário no sentido de que os vínculos mantidos pelo autor, na qualidade de vigilante, referem-se a períodos regidos pelos Decretos nºs 72.771/73 e 83.080/79, os quais, ao contrário da norma anterior, não teriam contemplado a profissão de "guarda", para fins de reconhecimento de atividade especial. Ocorre que o Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado de forma simultânea aos demais, prevalecendo, em caso de divergência, a regra mais benéfica ao segurado. Precedentes desta E. Corte.
8 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (04/06/75 a 09/05/77, 26/09/77 a 06/09/80, 01/03/81 a 13/07/81, 19/04/82 a 01/07/85 e 29/09/88 a 28/12/88) aos períodos incontroversos constantes da simulação de contagem de tempo efetuada pelo próprio INSS, bem como do CNIS, verifica-se que o autor, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 32 anos, 07 meses e 27 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 22/03/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
11 - Vale ressaltar que, em conformidade com a regra insculpida no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, o autor faz jus ao cômputo do período compreendido entre 15/03/2006 a 20/03/2007, no qual esteve em gozo de benefício por incapacidade, na justa medida em que devidamente intercalado com períodos contributivos.
12 - A parte autora completou também o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, em 30/05/2010 (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015). Dessa forma, tem direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa, cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se afigurar mais benéfica.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REVISÃO DITADA PELO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994. APLICAÇÃO TÃO-SOMENTE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991 E COM DIB ENTRE 05-04-1991 E 31-12-1993. MAJORAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS COM DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS REFERIDAS. APLICAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS DO VALOR DOS PROVENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO. INCIDÊNCIA DO TETO MAJORADO SOBRE A RENDA MENSAL INICIAL E NÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL QUANDO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. DIFERENÇAS DEVIDAS EM TESE DESDE O DESLIGAMENTO DO EMPREGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARBITRAMENTO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FAIXA DE VALORES DEFINIDORES DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO INCISO II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,
1. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária na época do requerimento administrativo e se pretende à aposentadoria em qualquer momento anterior em que vigente legislação diversa, desde que preenchidos os requisitos no momento da retroação da DIB, seja quando na vigência da mesma lei que regula matéria previdenciária, pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Inteligência do Tema 334 do STF.
2. A limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição não implica em afronta a norma constitucional que garante a devida atualização monetária de todos os salários-de-contribuição (§ 3º do art. 201 da CF/1988), nem a que determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário, este último o próprio salário-de-contribuição (§ 11º do art. 201 da CF/1988). Portanto, a revisão ditada pelo art. 26 da Lei 8.870/1994 é uma medida discricionária do legislador ordinário, que é aplicável tão-somente para os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ.
3. A majoração dos novos tetos máximos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 e 41, de 19-12-2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI). Assim, em fase de conhecimento, na hipótese de não haver pedido expresso quando do ajuizamento de ação concessiva de benefício previdenciário, da incorporação nas rendas mensais posteriores à vigência das citadas emendas constitucionais, inclusive para os benefícios com data de início anterior à vigência das referidas emendas constitucionais, dos novos limites máximos do valor dos proventos, e verificando o Juízo de Cognição que o salário-de-benefício excedeu o limite máximo do salário-de-contribuição na data da concessão, está autorizado, legalmente, a determinar a aplicação dos referidos tetos. Essa incorporação dos aludidos tetos se justifica seja pelo próprio teor do texto dessas emendas, seja porque isso é possível também em fase de execução mesmo na ausência de determinação do julgado exeqüendo. Interpretação que melhor se harmoniza com o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE.
4. A aplicação do teto majorado incide após o cálculo final da renda mensal inicial, e não sobre o salário-de-benefício sem a aplicação do coeficiente de cálculo, embora no caso em questão não faça a menor diferença, porque o coeficiente de cálculo é 100%. Precedente desta Corte.
5. O termo inicial da aposentadoria mais vantajosa do ponto de vista econômico, por força do próprio cálculo da prestação com base no direito adquirido efetivado anteriormente ao requerimento administrativo, tão-somente pode ser o momento em que o segurado implementou as condições para o melhor benefício. Contudo, as diferenças devidas em razão da nova concessão, na via judicial, mais vantajosa de aposentadoria por tempo de serviço, em lugar da concessão original, na via administrativa, de aposentadoria por tempo de serviço menos vantajosa, não retroagem à nova data de início do benefício, mas serão devidas apenas desde o data do data do desligamento do emprego, momento em que já havia sido exercitado o direito pela primeira vez e que já poderia ter sido concedido o benefício mais vantajoso.
6. Na vigência do antigo CPC, bem como na vigência do atual CPC, a prescrição das parcelas referentes aos créditos devidos aos segurados pela Previdência Social está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respectivamente, por força da súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e súmula 85 do STJ, e especialmente do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997.
7. A atualização monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899, de 08 abril de 1981, inclusive para período anterior ao ajuizamento da ação, o que significa correção monetária, desde o respectivo vencimento de cada parcela pelos índices legais, inclusive os índices legais subseqüentes aos vigentes até o julgamento do acórdão exeqüendo.
8. O índice aplicável a partir da competência junho de 2001, data a partir de quando devidas as diferenças, é o IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994), incidente de maio de 1996 a março de 2006, e de abril de 2006 a junho de 2009, aplicável o INPC (art. 31 da Lei 10741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR), e a partir de julho 2009 é o IPCA-E (STF, Recurso Extraordinário 870.947 - ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017-).
9. Os juros moratórios, aplicáveis sobre as parcelas não prescritas e contados a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), são devidos à razão de 1% ao mês, em consonância com o previsto no caput do art. 3º do Decreto-Lei 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, aplicável por analogia aos créditos previdenciários, e a contar da modificação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ou seja, a partir de julho de 2009, são devidos pelos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Precedente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 em regime de repercussão geral (ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017).
10. São devidos juros de mora entre a data da elaboração do cálculo exeqüendo e a requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo devidos no período compreendido entre a apresentação do precatório em 1º de julho de cada ano e o pagamento até o final do exercício seguinte. Precedentes do STF.
11. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
12. Na hipótese de sucumbência mínima da parte autora deve ser condenada exclusivamente a Fazenda Pública (INSS) ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 ou parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
13. A verba honorária quando o julgado não é líquido e foi vencida a Fazenda Pública, sendo possível mensurar que o montante da condenação fica situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, deve ser arbitrada entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o que dispõe o inciso II do § 3º (parágrafo terceiro) do art. 85 do CPC/1915. Portanto, o parâmetro de 10% sobre o valor da condenação, arbitrado em ação concessiva de prestação previdenciária, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, mostra-se razoável, além de ser o ordinariamente utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias.
14 O INSS é isento de custas quando litiga perante a Justiça
15. Ordem para imediata implantação do benefício
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. VALORES PROVENIENTES DO PROGRAMA RENDA CIDADÃ DESCONSIDERADOS. ART. 4º, §2º, II, DO DECRETO 6.214/2007. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO POR 4 (QUATRO) PESSOAS, SENDO QUE 2 (DUAS) MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS E UMA, COM MAIS DE 60 (SESSENTA), PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS. AUTORA. AUXÍLIO DOS FILHOS. IMPOSSIBILIDADE. FILHO RECLUSO. MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de março de 2017 (ID 105189880, p. 63/66), quando a demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos de idade, a diagnosticou com “cervicalgia de origem degenerativa (CID: M542)”, “lombalgia de origem degenerativa (CID M54.4/M51.1/M47.8)”, “tendinopatia do manguito rotador do ombro direito e esquerdo (CID: M75.1)”, “artrose da articulação acrômio-clavicular do ombro direito e esquerdo (CID: M19.9)”, “artrose bilateral dos joelhos (CID: M17.9)”, “insuficiência vascular periférica (CID: I73.9)” e “depressão (CID: F32)”. Assim sintetizou o laudo: “O quadro clínico da pericianda associado ao exame físico indica diagnósticos que causam incapacidade da mesma em realizar esforço físico, permanecer por um período longo em pé, sentada ou até mesmo deitada, a realização da atividade cotidianas como passar pano no chão, varrer a casa, lavar louça, lavar roupas, estender roupas no varal se torna uma tarefa árdua e significativamente dolorosa estando, portanto, incapacitada de realizar suas atividades laborais”.
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Portanto, inequívoco o impedimento de longo prazo da autora.
11 - O estudo socioeconômico, elaborado em 27 de março de 2017 (ID 105189880, p. 48/53), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante, sua filha e 2 (dois) netos. A família reside em imóvel próprio, "localizada em área de maior índice vulnerabilidade social (...), de alvenaria, parcialmente sem forro, piso de cerâmica, sem área da frente, e com pintura desgastada. Composta por cinco cômodos, ou seja, dois quartos, um banheiro, uma cozinha e uma sala. É provida de água e energia elétrica. Possui rede de esgoto e asfalto".
12 - A renda do núcleo familiar decorria, na época do estudo, dos ganhos auferidos pela filha da requerente, JOSILAINE PINA FERREIRA, no importe de um salário mínimo, por trabalho desenvolvido em cooperativa de reciclagem municipal. Recebiam ainda valores, a título de inscrição no Programa Renda Cidadã, do Governo Estadual. No entanto, tais quantias não podem ser computadas como rendimento, à luz do disposto no art. 4º, §2º, II, do Decreto 6.214/2007.
13 - As despesas, envolvendo gastos com água, luz, alimentação, gás, remédio e outros gastos inespecíficos, cingiam a aproximadamente R$1.088,00.
14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior à ½ (metade) do salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser insuficiente para com suas despesas.
15 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a situação da vulnerabilidade social da família, o fato de que dos seus 4 (quatro) integrantes, 2 (dois) são menores de 18 (dezoito) anos e 1 (uma), maior de 60 (sessenta), portadora de diversas patologias - autora.
16 - Nem todos os medicamentos são fornecidos pela rede pública de saúde.
17 - A requerente possui mais 3 (três) filhos, os quais constituíram família própria, e não possuem condições de ajuda-la. Um deles, ademais, encontra-se recluso em penitenciária.
18 - As condições de habitabilidade não são satisfatórias. O imóvel, com pintura desgastada e parcialmente forrado, encontra-se em precário estado de conservação. É o que se depreende das fotografias que acompanham o estudo socioeconômico (ID 105189880, p. 56/59).
19 - A assistente social arremata que “o histórico de vida da periciada é permeado pela exclusão social, reproduzindo vivências aos filhos que hoje não possuem condições econômicas (...) Portanto, após avaliação técnica foi confirmado estado de vulnerabilidade social”.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
24 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS. MESMA ATIVIDADE. CNIS. VEDAÇÃO. LEI 8.213/91. VALORES PAGOS COMPROVADOS. RELAÇÃO DETALHADA DE CRÉDITOS. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO NOVO CPC (ART. 85, CAPUT E §14º). CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. OMISSÃO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. JUROS DE MORA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. NORMA SUPERVENIENTE À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. PARTE RELATIVA AOS JUROS DE MORA. NÃO ALTERADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO ACOLHIDO, COM ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NELE APURADOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
- Devida a compensação do auxílio-doença concedido com o benefício da mesma espécie pago na esfera administrativa.
- Vedação de cumulação dos benefícios, conforme a Lei Federal nº 8.213/91 em seus artigos 59/60 e 86, quando oriundos da mesma lesão, situação que se colhe do caso concreto, à vista de que o CNIS revela tratar-se da mesma atividade, de autônomo desde 1/4/1988 (autônomo).
- Desse modo, a "Relação Detalhada de Créditos" - ora juntada - comprova ter o INSS concedido e pago benefício de mesma espécie daquele restabelecido nesta demanda - auxílio doença - com DIB em 23/3/2006.
- Sendo assim, o não abatimento na liquidação implicará duplicidade de pagamento, a configurar enriquecimento indevido da parte autora.
- É irrelevante o fato de não ter o decisum comandado a compensação, em virtude de que a vedação de recebimento cumulativo decorre de lei, na forma do disposto nos artigos 59/60 e 86 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, na forma da Súmula 111/STJ (17/10/2008).
- Os valores implantados e recebidos pelo segurado somente a ele se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituirem direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
- Esta tese está consagrada no novo CPC, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- A omissão do decisum quanto aos índices de correção monetária dos valores devidos atrai o regramento legal, da qual faz parte a Lei n. 11.960/2009.
- Nessa esteira o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
- Nada obstante tenha a sentença, prolatada na fase de conhecimento, fixado o percentual de juro de mora em 1% ao mês (Código Civil/2002, arts. 405/406. CTN, art. 161, §1º), isso não exclui a incidência da Lei n. 11.960, de 29/6/2009, a qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, porque referida decisão foi prolatada na data de 17/10/2008, antes da edição do referido normativo legal, razão porque foi pelo decisum recepcionada.
- Portanto, tratando-se de título judicial proferido antes da edição da Lei n. 11.960/09, a fixação dos juros de mora na forma vigente à época de sua prolação, não afasta a aplicação da mencionada lei, por ser ela superveniente ao decisum.
- Agregue-se a isso que a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09 não se aplica aos juros de mora, os quais continuam regidos pelo referido normativo legal.
- Sucumbência mantida, na forma da r. sentença recorrida, ante a impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em instância recursal (art. 85, §§1º e 11, CPC/2015), porque o INSS sucumbiu de parte mínima do pedido, mas não interpôs recurso.
- Ademais o segurado é beneficiário da justiça gratuita, pelo que suspensa a exigibilidade de cobrança dos honorários advocatícios decorrente da sucumbência (art. 98, §3º, CPC/2015).
- Com isso, observa-se o princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não seja interposto recurso a esse título pela parte contrária.
- Provimento parcial do recurso interposto pelo embargado, devendo a execução prosseguir conforme os cálculos autárquicos, com adequação dos honorários advocatícios, na forma da planilha que integra esta decisão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, CAPUT, E ART. 53, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). COEFICIENTE DE CÁLCULO 94%. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA PELO DECISUM. IRSM DE FEV/1994 NA APURAÇÃO DA RMI. MEDIDA PROVISÓRIA 201/2004, CONVALIDADA NA LEI 10.999/2004. SEM PREVISÃO DE JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR QUE SERIA OBTIDO POR INTERMÉDIO DE AÇÃO JUDICIAL. SEM TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. EFEITO DESDE A DIB. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM 16/12/2008, APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº TRF-3/2003.61.83.001123-7. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITOS DA INCLUSÃO DO IRSM DE FEV/94 A PARTIR DE NOV/2007. CUMULAÇÃO DE DUAS OU MAIS APOSENTADORIAS . PROIBIÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO DECISUM. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA MENOS VANTAJOSA, APÓS O PERÍODO ABARCADO NOS CÁLCULOS. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. TESE CONSAGRADA NO CPC/2015 (ART. 85, CAPUT, E §14º). PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES OFERTADOS PELAS PARTES. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SEM CONTENDA. TERMO "A QUO" DE JURO DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CÁLCULO DO EMBARGADO EM DESACORDO COM O DECISUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §11º, DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A CONTAR DE OUTUBRO DE 2014. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO DO INSS (CORREÇÃO MONETÁRIA). PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA.
- Embora o v. acórdão tenha fixado a DIB na data do requerimento administrativo em 4/8/1999, não fixou a data de sua apuração na referida data, nem mesmo na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, à medida que dele se extrai, que referido normativo constitucional somente serviu para configurar o direito adquirido do exequente, em data a ela anterior, quando se afastou do trabalho em 7/3/1996.
- Colhe-se do v. acórdão ter ele se valido da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para concluir que o segurado, por já possuir o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não se submeteria às alterações de alguns critérios nela previstos.
- Isso se verifica porque esta Corte expressou-se para que a "renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91", o que atrai a sistemática de apuração da RMI, em momento anterior a 16/12/1998; neste ponto, o prejuízo do valor da RMI apurada pelas partes e pela contadoria do Juízo, os quais atualizaram os salários-de-contribuição diretamente para a DER do benefício (4/8/1999).
- Com isso, o decisum obsta apurar-se a RMI na DER do benefício (4/8/1999), porque assim ter-se-ia que fazer uso do coeficiente de cálculo estabelecido no art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional n. 20/98 (90%), em detrimento da redação original da Lei 8.213/91, legislação eleita pelo decisum, a justificar o coeficiente de cálculo da aposentadoria de 94%.
- Tendo o v. acórdão eleito a redação original da Lei n. 8.213/91, para efeito de apuração da renda mensal inicial do benefício, importa dizer que a RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 7/3/1996 - base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com vistas à obtenção da renda mensal em 4/8/1999, DER do benefício e termo "a quo" de pagamento, excluídas as diferenças prescritas.
- Tratando-se de beneficiário que se enquadra naqueles que poderiam celebrar o acordo ou a transação, na forma prevista na Lei n. 10.999/2004, deve manifestar-se de acordo com as suas cláusulas, subscrevendo o Termo de Acordo (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada a partir de 27/7/2004) ou de Transação Judicial (para o beneficiário com ação judicial e citação efetivada até 26/7/2004), e protocolizando-o em juízo, para que surta os seus efeitos legais.
- Bem por isso, tendo o segurado ajuizado esta ação na data de 16/12/2008, em analogia com os termos da Lei 10.999/2004, poderia ter incluído em seu pedido a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na apuração da RMI, do que se descuidou.
- Isso é assim porque a adesão aos termos da Lei n. 10.999/2004, por não prever a incidência de juros de mora e honorários advocatícios, importa em redução do valor, que seria obtido por intermédio de ação judicial.
- Inexistente Termo de Transação Judicial, a comprovar sua adesão aos termos Da Lei 10.999/2004, resulta a impossibilidade de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição da aposentadoria concedida, com o que se teria evidente erro material, pela inclusão de parcelas indevidas.
- Disso decorre que a RMI devida, apurada mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários-de-contribuição do segurado, somente poderá ocorrer em virtude da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública de nº TRF-3/2003.61.83.001123-7, quando o INSS, a exceção dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho - não abrangidos pela competência da Justiça Federal - procedeu à revisão da renda mensal de todos os benefícios no Estado de São Paulo, com direito à revisão do IRSM, a partir da competência novembro de 2007, independentemente de prévio requerimento administrativo.
- Ta se dá porque referida ação civil pública não estabeleceu a condenação ao pagamento de atrasados, remanescendo o interesse dos beneficiários da Previdência no ajuizamento de ação, para buscar os valores devidos a título de diferenças anteriores a 1º de novembro de 2007, não fulminadas pela prescrição quinquenal.
- O instituto da compensação é decorrência lógica do princípio de vedação do enriquecimento ilícito, materializado no artigo 124 da Lei n. 8.213/91, a qual veda o pagamento cumulado de duas ou mais aposentadorias, aqui aplicado em face da vantagem da aposentadoria concedida na via judicial; com cancelamento da aposentadoria administrativa, após o período abrangido nos cálculos.
- Os valores pagos na via administrativa deverão ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, na forma do decisum (Súmula 111/STJ).
- Tese consagrada no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, a qual estabelece que a verba honorária constitui-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- À vista do prejuízo dos cálculos acolhidos e daqueles ofertados pelas partes, impõe-se o refazimento dos cálculos, na forma da conta que integra esta decisão, com correção monetária e juros de mora segundo os ditames da Lei n. 11.960/2009, eleita pelo decisum.
- Pertinente à correção monetária, a aplicação da Lei n. 11.960/2009 não é objeto de contenda entre as partes - parte não conhecida do recurso autárquico, porém, os juros de mora, a teor do decisum e legislação previdenciária, deverá ter seu termo "a quo" na data da citação, do que se descuidou o embargado, que os apurou desde o vencimento de cada prestação devida.
- Prejudicada a RMI apurada pelas partes, mantida a sucumbência recíproca, porque não se mostra possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa (Enunciado administrativo n. 7/STJ).
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, devendo a autarquia gerar complemento positivo dos valores atrasados, procedendo à revisão da implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de outubro de 2014.
- Não conhecimento de parte do apelo, com parcial provimento da parte nele conhecida e também ao recurso adesivo.
- Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, CAPUT, E ART. 53, II, DA LEI 8.213/91 (REDAÇÃO ORIGINAL). SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO FIXADA PELO DECISUM. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS ACOLHIDOS E DAQUELES OFERTADOS PELAS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009, COM AS ALTERAÇÕES DA MP 567/2012 E LEI 12.703/2012. COISA JULGADA. DECISUM PROLATADO EM 14/2/2014, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 4/4/2014. DATA POSTERIOR À RESOLUÇÃO Nº 267 DO CJF, DE 2/12/2013. PRECLUSÃO LÓGICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. IPCA-E. FASE DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF, A QUAL ABARCA A LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. MAJORAÇÃO EM INSTÂNCIA RECURSAL. LIMITE. ART. 85, §8º, CPC/2015. ANALOGIA. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, §3º, CPC/2015. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. PLANILHA INTEGRANTE DESTA DECISÃO. NECESSIDADE DE AJUSTE DAS RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. EFEITO FINANCEIRO A CONTAR DE JULHO DE 2015. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO EMBARGADO.
- Embora o v. acórdão tenha fixado a DIB na data do requerimento administrativo em 7/4/2000, não fixou a data de sua apuração na referida data.
- Isso se verifica porque esta Corte expressou-se para que a "renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo29, em sua redação original, ambos da Lei n. 8.213/91", o que atrai a sistemática de apuração da RMI, em momento anterior aos efeitos da Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo o v. acórdão determinado que a renda mensal do benefício terá sua apuração na forma da redação original da Lei n. 8.213/91, importa dizer que os critérios norteados no decisum somente autorizam sua apuração na data anterior à data dos efeitos da Emenda Constitucional n. 20/98.
- A RMI deverá ser apurada na data do afastamento do trabalho - 15/11/1997 - ou na data anterior à EC n. 20/98 - 15/12/1998 - base para a aplicação dos reajustes oficiais da Previdência Social, com vistas à obtenção da renda mensal em 7/4/2000, DER do benefício e termo "a quo" de pagamento.
- Neste ponto, o vício no valor da RMI apurada pela parte embargada, a qual, além de ter aplicado a Lei n. 9.876/99, atualizando os salários-de-contribuição diretamente para a DER do benefício (7/4/2000), desconsiderou a exigência nela trazida, acerca do divisor mínimo para a média das contribuições do período decorrido entre as datas de julho/1994 e a aposentadoria (41 meses - 60% de 69), em detrimento do divisor adotado (35), com lastro apenas no período de recolhimento.
- Nada obstante ter o INSS apurado a RMI em data anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, contabilizou a média segundo a somatória dos 80% maiores-salários-de-contribuição, conduta prevista na Lei n. 9.876/99, cujo decisum cuidou afastar.
- Referida RMI foi pela contadoria do juízo adotada (conta acolhida), cuja diferença com as rendas mensais da autarquia, decorre do reajustamento proporcional aplicado pelo setor contábil em junho/2000, cuja integralidade é de rigor, por tratar-se de RMI apurada na vigência da redação original da Lei n. 8.213/91.
- Impõe-se o refazimento dos cálculos, na forma da conta que integra esta decisão, com correção monetária e juros de mora segundo os ditames da Lei n. 11.960/2009, eleita pelo decisum.
- Pertinente à correção monetária, o pedido feito pelo INSS, de inclusão da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juro dos valores devidos, encontra respaldo no decisum, a qual a elegeu em decisão proferida em data posterior à edição da Resolução nº 267 do E. CJF, de 2/12/2013. Ocorrência de preclusão lógica.
- Esse entendimento foi pela Suprema Corte corroborado no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009, validando o uso da TR.
- Nada obstante ter o INSS feito uso da Lei n. 11.960/2009 para efeito de correção monetária, dela se afastou, porque não aplicou a taxa de juros determinada pelo Manual de Cálculos a partir de 05/2012 (Lei 11.960/2009, MP 567/2012 e Lei 12.703/2012).
- Com isso, a partir de maio/2012 foi instituído o sistema de metas da taxa SELIC, devendo a taxa mensal de juro corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), com limite em 0,5% ao mês, no caso de a referida meta anual resultar superior a 8,5%.
- Por esse motivo, há meses em que o percentual de juro resulta inferior a 0,5%, em virtude da meta da taxa SELIC ser inferior a 8,5%, do que se afastaram os cálculos das partes e aqueles acolhidos, elaborados pela contadoria do juízo.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá o embargado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) - já incluída a majoração recursal, a incidir no excedente entre o valor da condenação aqui fixado e o pretendido, excluída a verba honorária apurada nesses cálculos, para que não ocorra bis in idem, a que reduzo para o valor de R$ 1.500,00, por exceder a dimensão econômica desta demanda, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (arts. 85, §§8º e 11º, e 98, § 3º, ambos do CPC/2015).
- Fixação do quantum devido, na forma da planilha que integra esta decisão.
- Certificado o trânsito em julgado, o INSS deverá proceder aos ajustes nas rendas mensais do exequente, nos moldes desta decisão, procedendo à revisão da implantação do benefício, com efeito financeiro desde a competência de julho de 2015, data posterior à ultima competência abrangida na planilha que integra esta decisão.
- Recurso adesivo do embargado e apelação do INSS conhecidos.
- Provimento parcial ao recurso interposto pelo INSS.
- Improvido o recurso adesivo interposto pelo embargado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 2º, §§ 1º E 2º, LEI N. 6.179/1974, E 20, §4º, LEI N. 8.742/1993. COMPENSAÇÃO. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TERMO "AD QUEM". SENTENÇA EXEQUENDA. SÚMULA 111/STJ. PERCENTUAL DE JURO DE MORA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. NÃO APLICABILIDADE. COISA JULGADA. CONDENAÇÃO FIXADA. CÁLCULO DO INSS. PROXIMIDADE DE VALORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT, INC. I, §§3º E 8º, DO NOVO CPC. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, COM FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
- A pensão por morte previdenciária concedida no decisum não poderá ser cumulada com o pagamento do benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez - Trabalhador rural, na forma do regramento legal, vigente à época da concessão (art. 2º, §§ 1º e 2º, Lei 6.179/1974), mais recentemente previsto no art. 20, §4º, Lei 8.742/93, impondo a compensação entre ambos os benefícios.
- Os valores pagos na via administrativa, relativos ao benefício de amparo social, deverão ser compensados na execução, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios, que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da sentença, na forma do decisum (Súmula 111/STJ).
- Os valores recebidos pelo segurado por força de benefício não cumulável, somente a ele se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94), conduta da qual se afastou o INSS.
- Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo 85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- Também com relação aos honorários advocatícios, o cálculo do embargado desbordou do decisum, por considerar sua base de cálculo sobre a totalidade de seu crédito, em detrimento da data de prolação da sentença exequenda, na forma da Súmula 111/STJ.
- Nada obstante, não se poderá acolher a conta autárquica, por subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios com os valores compensados, bem como por ter feito uso da Lei n. 11.960/2009, considerando o percentual de juro mensal de 6% ao ano, em detrimento do determinado na r. sentença exequenda, mantida pelo v. acórdão, a qual fixou referido acessório "à base de 1% ao mês", em decisão proferida em data posterior à lei em comento (21/6/2010).
- Diante da proximidade do total apurado pelo INSS com os cálculos acolhidos, impõe-se reconhecer a sucumbência mínima da autarquia, impondo ao embargado o pagamento dos honorários advocatícios em razão da sucumbência, na forma dos artigos 86, § único, e 85, caput, e §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo CPC. Porém, em razão da diferença entre o crédito autoral fixado e aquele pretendido pelo embargado exorbitar o valor de R$ 10.000,00, extrapolando a dimensão econômica desta demanda, aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo o embargado arcar com os honorários da sucumbência de 10% (dez por cento) desse limite (R$ 1.000,00).
- De todo modo, é suspensa a cobrança de honorários advocatícios em razão da sucumbência, em face do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser o embargado beneficiário da justiça gratuita.
- Parcial provimento ao recurso do INSS.
- Sentença reformada parcialmente, para fixar o total devido, na forma dos cálculos que integram esta decisão.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. DECISÃO RESTRITA À FASE DE PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. CÁLCULOS ANTERIORES À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4357 E 4425. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. ABRANGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. TABELA OFICIAL. ÚNICA TABELA À ÉPOCA DO CÁLCULO OBJETADO NA EXORDIAL DOS EMBARGOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. CÁLCULO SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/1991. RMI. ERRO MATERIAL. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES. PREJUÍZO DO CÁLCULO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA. CPC/1973. LEI N. 1.060/50. APLICABILIDADE. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRECATÓRIO/RPV EXPEDIDOS EM VALORES SUPERIORES À CONDENAÇÃO. LEVANTAMENTO PARCIAL. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PARA A MESMA DATA DA CONTA QUE GEROU O PRECATÓRIO/RPV. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. RESOLUÇÃO DO E. CJF VIGENTE. OFÍCIO À E. PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E AO JUÍZO DA VARA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE AJUSTE NAS RENDAS PAGAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a questão de ordem no julgamento das ADINs n. 4.357 e 4.425, promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009, para preservar o critério de correção monetária eleito pela lei n. 11.960/2009 até 25/3/2015 (informativo do STF de 25/3/2015).
- Na hipótese dos autos, os cálculos acolhidos foram atualizados para a data de dezembro de 2014, anteriormente à modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e, por conseguinte, incidente a Lei 11.960/09, conforme fundamentos supra.
- Ademais, a r. sentença recorrida, que acolheu cálculos com desconsideração da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária desde a sua entrada em vigor (1º/7/2009), além de conflitar com o decisum, que a elegeu em decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em data a ela posterior, se mostra na contramão do julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que a Suprema Corte reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Por essa razão o v. acórdão fixou a Resolução n. 134/2010 do e. CJF como critério de correção monetária.
- Para corroborar esse entendimento, a Resolução n. 134/2010 do E. CJF era a única Tabela vigente na data dos cálculos das partes, cuja conta do INSS, elaborada em outubro de 2013, foi base para a expedição do precatório/rpv, de sorte que não se poderão retroagir os efeitos de qualquer outra Resolução futura, do que se descuidou a contadoria do Juízo, cujos índices desbordaram daquela.
- O decisum elegeu a sistemática de apuração da RMI, segundo a regra anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, com esteio no direito adquirido, devendo a RMI ser apurada na data da referida Emenda (15/12/1998), reajustada ate a DER em 27/6/2001, termo "a quo" de pagamento.
- A conta acolhida, elaborada pelo contador do Juízo, assim como as partes, confunde o termo a quo para o pagamento do benefício (DER) com a respectiva data de início (DIB), esta última vinculada à sistemática de cálculo prevista na legislação vigente, sob a qual ocorreu o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, na forma dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei 8.213/91 (redação original), cuja aplicação determinou o decisum.
- Desse modo, houve erro material na conta acolhida e cálculos elaborados pelas partes, na contramão do decisum.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá somente o embargado pagar os honorários advocatícios decorrente do ônus da sucumbência - embargado apurou valor de grande monta - mas cuja exigibilidade declaro suspensa, à luz de tratar-se de sentença prolatada sob a égide do CPC/1973, aplicando-se a Lei n. 1.060/1950 - beneficiário de assistência judiciária gratuita -, o que se coaduna com o artigo 98, §3º, do Diploma Processual Civil de 2015, impossibilitando a majoração em Instância recursal (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).
- Fixação do total da condenação, mediante cálculos integrantes dessa decisão.
- Tendo as partes apurado montante superior à condenação, cujo valor incontroverso restou requisitado pela via de precatório/rpv, impõe que haja a adequação, com levantamento parcial e conversão do excedente em renda da União, preservando o ressarcimento ao Erário pelos meios legais, caso tenha havido o levantamento integral.
- Isso atrai o refazimento dos cálculos para a mesma data dos valores requisitados para pagamento, ratificando o uso da Resolução n. 134/2010, única tabela vigente à época e na forma do decisum.
- Necessidade de expedição de ofício à e. Presidência desta Corte e ao juízo da vara de origem, para comunicação do inteiro teor deste julgamento.
- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta decisão, com efeito financeiro a partir da competência novembro de 2013.
- Provimento parcial ao recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É DEVIDA A APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE CONJUGAÇÃO DE TEMPO RURAL E URBANO DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO DO DIREITO, A TEOR DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.718, DE 2008, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 48 DA LEI Nº 8.213, DE 1991, DESDE QUE CUMPRIDO O REQUISITO ETÁRIO DE 60 ANOS PARA MULHER E DE 65 ANOS PARA HOMEM. 2. AO § 3º DO ARTIGO 48 DA LB NÃO PODE SER EMPRESTADA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRATANDO-SE DE TRABALHADOR RURAL QUE MIGROU PARA A ÁREA URBANA, O FATO DE NÃO ESTAR DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A SE ENTENDER ASSIM, O TRABALHADOR SERIA PREJUDICADO POR PASSAR A CONTRIBUIR, O QUE SERIA UM CONTRASSENSO. A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, ADEMAIS, PODERIA SER READQUIRIDA COM O DESEMPENHO DE APENAS UM MÊS NESTA ATIVIDADE. NÃO TERIA SENTIDO SE EXIGIR O RETORNO DO TRABALHADOR ÀS LIDES RURAIS POR APENAS UM MÊS PARA FAZER JUS À APOSENTADORIA POR IDADE. 3. O QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA PERMITIU FOI, EM RIGOR, PARA O CASO ESPECÍFICO DA APOSENTADORIA POR IDADE AOS 60 (SESSENTA) OU 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS (MULHER OU HOMEM), O APROVEITAMENTO DO TEMPO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA, COM A CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO VALOR MÍNIMO NO QUE TOCA AO PERÍODO RURAL. 4. O TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 8.213/91 PODE SER COMPUTADO PARA FINS DA CARÊNCIA NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO EFETIVADO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 5. NÃO HÁ, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS, E BEM ASSIM DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, COMO SE NEGAR A APLICAÇÃO DO ARTIGO 48, § 3º, DA LEI 8.213/91 AO TRABALHADOR QUE EXERCEU ATIVIDADE RURAL, MAS NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO (SESSENTA OU SESSENTA E CINCO ANOS) ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE URBANA. 6. A DENOMINADA APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA, POR EXIGIR QUE O SEGURADO COMPLETE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA) ANOS, SE MULHER, EM RIGOR, É, EM ÚLTIMA ANÁLISE, UMA APOSENTADORIA DE NATUREZA ASSEMELHADA À URBANA. ASSIM, PARA FINS DE DEFINIÇÃO DE REGIME, DEVE SER EQUIPARADA À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COM EFEITO, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 201, § 7º, II, PREVÊ A REDUÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO APENAS PARA OS TRABALHADORES RURAIS. EXIGIDOS 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE, SE HOMEM, E 60 (SESSENTA) ANOS, SE MULHER, A APOSENTADORIA MISTA, PODE-SE DIZER, CONSTITUI PRATICAMENTE SUBESPÉCIE DA APOSENTADORIA URBANA, AINDA QUE COM POSSIBILIDADE DE AGREGAÇÃO DE TEMPO RURAL SEM QUALQUER RESTRIÇÃO. 7. ESTA CONSTATAÇÃO (DA SIMILARIDADE DA DENOMINADA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA COM A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA) PREJUDICA EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA DESCONTINUIDADE DO TEMPO (RURAL E URBANO). COMO PREJUDICA, IGUALMENTE, QUALQUER QUESTIONAMENTO QUE SE PRETENDA FAZER QUANTO AO FATO DE NÃO ESTAR O SEGURADO EVENTUALMENTE DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL AO IMPLEMENTAR O REQUISITO ETÁRIO. 8. O PLENÁRIO DO STF CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA 810, CONSOANTE ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL DO RE 870947 NO PORTAL DO STF. DESSARTE, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIRÁ A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO E SERÁ CALCULADA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E ACEITOS NA JURISPRUDÊNCIA, QUAIS SEJAM: - INPC (DE 04/2006 A 29/06/2009, CONFORME O ART. 31 DA LEI N.º 10.741/03, COMBINADO COM A LEI N.º 11.430/06, PRECEDIDA DA MP N.º 316, DE 11/08/2006, QUE ACRESCENTOU O ART. 41-A NA LEI N.º 8.213/91); - IPCA-E (A PARTIR DE 30-06-2009, CONFORME RE 870.947, J. 20/09/2017). OS JUROS DE MORA SERÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), ATÉ 29/06/2009. A PARTIR DE 30/06/2009, SEGUIRÃO OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ART. 5º DA LEI 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA Lei 8.213/91.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
2. No caso concreto, o benefício foi objeto da revisão questionada, sem pagamento das diferenças em atraso. Assim, à parte autora são devidas as parcelas não pagas.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA Lei 8.213/91.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
2. No caso concreto, o benefício foi objeto da revisão questionada, sem pagamento das diferenças em atraso. Assim, à parte autora são devidas as parcelas não pagas.
3. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. É devida a revisão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
2. O acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP fixou que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. O acordo em questão, todavia, não afasta o interesse de agir do segurado em pleitear individualmente a revisão e ou o cumprimento da revisão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. Art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.
1. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.