REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. DOENÇAS DIVERSAS. VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
5. A incapacidade para o trabalho é a causa de pedir, e não a doença especificamente, de forma que não há falar em falta de interesse de agir por tratarem-se, eventualmente, de moléstias diversas aquelas diagnosticadas nas vias administrativa e judicial.
6. Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.
7. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
11. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O caso dos autos é diverso da hipótese da desaposentação, uma vez que não houve renúncia à aposentadoria usufruída para a obtenção de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições posteriores ao jubilamento, o que estaria em desconformidade com o que preceitua o Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Excela Corte de Justiça.
2. A parte a parte autora apenas optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente, o que não prejudica a execução dos valores da aposentadoria deferida na via judicial, relativa a período anterior. Isto porque a opção pelo benefício mais vantajoso é uma garantia conferida pela legislação previdenciária, não implicando supressão de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado ( RE 630.501 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
3. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DECRETADA. PAGAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO INDEPENDENTE.
A decretação judicial da decadência do direito à revisão do ato concessório do benefício não tem o condão de afastar a condenação do INSS ao pagamento dos valores decorrentes da revisão prévia operada na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos, pretende a parte autora o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, concedida judicial, cuja cessação se deu em razão de perícia médica revisional, realizada pelo INSS no âmbito administrativo, no bojoda qual se constatou a capacidade laborativa da apelada.2. Ao fundamento de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente somente poderia ser cessado por meio de nova decisão judicial, mediante ação revisional, o julgador de Primeiro Grau condenou o INSS em litigância de má-fé por ofensa a coisajulgada e, acolhendo os pedidos iniciais, determinou o restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária. Irresignado o INSS recorre ao argumento de que a revisão do benefício se deu por observância de regramento legal imposto, inexistindoqualquer ilegalidade no procedimento adotado.3. Com razão o recorrente, pois considerando o caráter temporário dos benefícios por incapacidade, seja auxílio-doença seja aposentadoria por invalidez, é necessário que o INSS realize periodicamente avaliações médicas com o fim de atualizar ascondições laborativas dos beneficiários. A referida possibilidade de revisão periódica do benefício encontra-se estabelecida no art. 71 da Lei 8.212/91, segundo o qual "o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive osconcedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão".4. Cabe esclarecer, por oportuno, que o STJ já decidiu que o INSS pode suspender ou cancelar administrativamente benefício concedido judicialmente, desde que garanta previamente ao interessado o contraditório e a ampla defesa, o que se verificapresenteno caso dos autos, com a realização de perícia e a possibilidade de recurso administrativo no prazo de 30 dias, não se aplicando, na hipótese, o princípio do paralelismo das formas. (Precedente: REsp 1.429.976 - CE, Min. Humberto Martins, julgado em18/2/2014). Logo, diversamente do que entendeu o julgador monocrático, não há que se falar em obrigatoriedade de ajuizamento de demanda para a cessação do benefício.5. No caso dos autos, havendo constatação, mediante prévia perícia médica, de que a parte recobrou suas forças laborais, conforme ficou consignado na decisão administrativa, deve o benefício, de fato, ser cancelado, ante a ausência do cumprimento detodos os requisitos exigidos por lei para a concessão/manutenção do benefício, sem prejuízo de, futuramente, ser novamente restabelecido, acaso se verifique nova incapacidade laboral, não havendo que se falar, no entanto, em impossibilidade de cessaçãosem prévia ação revisional, tampouco em ofensa a coisa julgada ou direito a restabelecimento e percepção das remunerações do benefício no período em que permaneceu cessado.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIAADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice. 2. Havendo previsão legal para que a Autarquia providencie revisão periódica das condições laborativas do segurado (art. 101 da LBPS), é de ser indeferido o pedido da parte autora de que o INSS não a submeta às perícias até julgamento final. O que não pode o INSS fazer é cancelar o benefício que foi deferido em razão da tutela antecipada enquanto o feito estiver sub judice.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL. PRAZO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinado o restabelecimento do auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CESSADA NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO LAUDO JUDICIAL PRODUZIDO NA DEMANDA ANTERIOR. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício, concedido administrativamente, tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. 3. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL.
I. O valor atribuído do proveito econômico obtido, correspondente, no caso, ao próprio montante da condenação, supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos da época. É nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário (artigo 475 do CPC/73).
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria .
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A contadoria é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
V. Presunção de veracidade que paira em relação aos cálculos elaborados pelo expert. O INSS não demonstrou eventual equívoco cometido em tal conta, devendo esta merece prevalecer.
VI. Apelação não provida. Reexame necessário não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL. PRAZO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. Após este marco, mediante prévia perícia administrativa, será suficiente a comunicação do cancelamento e das respectivas razões.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERICIA. CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a períciajudicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. É de corrigir-se erro material quanto à data do início do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo a autora/agravada manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO E INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL PRECÁRIO E INCONCLUSIVO. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, se possível, com especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir anexando à petição inicial documentos médicos, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS ORIUNDAS DE REVISÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE AVERBAÇÃO JUDICIAL DE PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRFS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- Pretende o requerente, na vertente ação de cobrança, o adimplemento de parcelas correspondentes ao interregno de 22.10.08 (requerimento administrativo do benefício) a 28.02.17 (parcela anterior ao início da revisão efetuada pelo INSS), ao fundamento de que os créditos atrasados oriundos do recálculo do benefício não foram pagos ao demandante (ID 63853202).
- O pleito de pagamento de diferenças oriundas de revisão administrativa não poderia ter sido direcionado na execução da demanda que, ao final, determinou, apenas, a averbação de períodos especiais. Declarada a nulidade da sentença extintiva e, estando a causa em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, § 3º, I do NCPC, analisado o mérito.
- Conforme se verifica do conjunto probatório colacionado ao feito, a autarquia federal procedeu ao recálculo do benefício em cumprimento à decisão proferida na ação 0013477-34.2009.4.03.6183, a partir da competência de 02/2017, sem o pagamento das diferenças oriundas dessa revisão.
- Não há dúvidas que as diferenças oriundas do julgamento da ação proposta no JEF já foram efetivamente pagas, não havendo vantagens decorrentes após a competência de fevereiro de 2017, conforme já ressaltado neste voto e no julgado do Juizado.
- Todavia, os atrasados relativos à revisão administrativa, efetuada em 02/17, em cumprimento à decisão proferida por este Magistrado, em 20.01.16, a qual determinou a averbação, como especial, dos períodos de 02.10.93 a 13.01.97; 03.12.98 a 31.12.00 e de 19.11.08 a 22.10.08, não foram adimplidos.
- O não reconhecimento como especial desses períodos, por parte do INSS, decorreu da análise do processo administrativo, inclusive em sede recursal, tornando-os controversos, embate que apenas foi solucionado pela via judicial através da propositura da demanda autuada sob o nº 0013477-34.2009.4.03.6183.
- É entendimento adotado pela jurisprudência do C. STJ e dos E. Tribunais Regionais que, se o segurado tiver cumprido os critérios exigidos para a obtenção do direito à aposentadoria por tempo de serviço, no percentual máximo ou maior por ocasião do requerimento administrativo de concessão, o termo inicial dos efeitos financeiros daí decorrentes será o da respectiva DER.
- A parte autora faz jus ao recebimento dos respectivos atrasados desde à DIB, vez que, em tal época, já preenchia os requisitos legais para a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício. As diferenças serão computadas apenas até a implantação administrativa da nova RMI já recalculada, em 02/17, para não se configurar bis in idem.
- Não há, in casu, reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, haja vista que o ajuizamento da demanda, em que houve a averbação dos vínculos especiais, se deu antes mesmo da decisão final na esfera administrativa, ou seja, a matéria permaneceu pendente de análise, seja ela administrativa ou judicial, desde o requerimento.
- Eventuais valores atrasados pagos na esfera administrativa a esse mesmo título, bem como as diferenças oriundas da revisão decorrente da ação ajuizada no JEF, devem ser compensadas na fase de execução do julgado, em que haverá o necessário encontro de contas, a fim de se obstar o locupletamento ilícito do segurado e equilíbrio do erário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação. De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente. A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Declarada a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação interposta e, com fundamento no § 3º, I do art. 1013 do NCPC, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS o adimplemento das parcelas resultantes da majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, entre a data do requerimento do benefício (DIB) e a competência de 02/17, compensados, na fase executória, os valores pagos na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DISTINÇÃO ENTRE O TRABALHADOR DOMÉSTICO E O DO LAR EM TERMOS DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE DIVERSO DO DEFINIDO EM PERÍCIAJUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA STJ 1018. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. Considerando que a decisão agravada encontra-se em harmonia com essa orientação, deve ser confirmada, eis que se encontra em harmonia com a tese fixada cuja observância é obrigatória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1- O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma.
2- Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 2001/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. O segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. Nessa hipótese, o segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.