E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. Nessa hipótese, o segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. Nessa hipótese, o segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. Nessa hipótese, o segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MP 201/2004. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2003.71.00.065522-8/RS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O SEGURADO E O INSS.
1. A parte exequente que tenha aderido aos termos de acordo proposto pela Autarquia Previdenciária, conforme previsto na Lei nº 10.999/04, carece de interesse processual na execução individual visando o recebimento de eventuais diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro/94 na correção dos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria revisadas pela MP nº 2001/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004. 2. Nessa hipótese, o segurado não têm título executivo judicial fundado na decisão transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, que expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram controvertidos em ações individuais ou tenham sido favorecidos por revisão administrativa determinada em lei, como no caso dos autos. Precedentes jurisprudenciais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA SUSPENSIVA. CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. FLUÊNCIA DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O FATO GERADOR DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação do processos administrativo, a teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32.
2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos, no caso de citação válida, à data de propositura da ação, sendo que a interrupção da prescrição somente ocorre uma vez, a teor do artigo 202, inciso I, do Código Civil, e do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
3. Uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional volta a correr por metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32.
4. Na situação ora em exame, não houve o decurso de mais de cinco anos desde o fato gerador do salário-maternidade até o ajuizamento da presente ação, descontando-se o período de suspensão do prazo prescricional em virtude da entrada do requerimento administrativo (de 12/11/2018 até, pelo menos, 15/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIACOMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NO LAUDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou o início da incapacidade.5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data indicada no laudo como de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA DO SEGURADO.
- A execução do título exequendo atrai a compensação do benefício administrativo, com a consequente cessação deste último. É relevante analisar se subsiste o interesse do segurado ao prosseguimento da execução, frente à coisa julgada na outra demanda, matéria posta em recurso.
- A execução do título executivo judicial comporta a compensação dos exatos valores pagos, não apenas por decorrência de implantação da aposentadoria administrativa, mas também por ter sido reconhecido direito em outra demanda, cuja coisa julgada não poderá ser repassada ao exequente, quer por tratar-se de benefícios distintos, quer em razão de que o benefício judicial ter sido concedido em data anterior à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (21/6/1993).
- Aposentadoria por tempo de contribuição administrativa iniciou-se em 26/1/1998.
- A execução do pleito judicial impõe que sejam compensados os valores pagos decorrentes da aposentadoria administrativa, já considerada a revisão obtida no JEF de São Paulo, em que a RMI do segurado, superior àquela judicial mesmo antes da revisão, restou majorada, pela inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição.
- O cálculo do INSS, a qual quer ver prevalecer, não poderá ser acolhido, ante a conduta de proceder à compensação entre as aposentadorias judicial e administrativa, mediante o abatimento do montante pago pela via do RPV, decorrente da execução no JEF de São Paulo. O montante pago deriva de outro título executivo judicial, o qual traz consectários da condenação diversos, próprios da outra demanda, sem qualquer interferência no presente pleito judicial.
- Denota-se do contido à fs. 87/97 ter sido acolhido cálculo da contadoria judicial do JEF - trasladado à fs. 91/92 - o qual, dado o ajuizamento daquela ação em junho/2003, a prescrição quinquenal atraiu a primeira diferença na competência de junho/1998.
- Com isso, a partir de junho/1998 - termo inicial dos efeitos da revisão da aposentadoria administrativa - as rendas devidas obtidas na ação de nº 2003.61.84.030106-8 deverão ser adotadas como as rendas mensais pagas, na execução do presente pleito judicial, porque já recebidas pelo segurado, segundo a condenação no JEF de São Paulo.
- Assim, não há como acolher os cálculos que a autarquia pretende ver acolhidos em seu pedido principal - desconto pelo montante recebido -, com prejuízo do seu pedido subsidiário, porque o refazimento dos cálculos nele requerido repete a sistemática de cálculo pretendida no pedido principal.
- Soma-se a isso ter o INSS, nos cálculos que acompanharam o seu recurso - diversamente daqueles que nortearam a exordial dos embargos -, aplicado indevidamente o percentual de juro mensal a partir de janeiro de 2003 (1% ao mês) - vício também cometido pelo embargado, só que desde 12/2003 -, pois, a teor do decisum, a aplicação do Código Civil de 2002, para efeito de percentual de juro de mora, não será aqui possível; essa conduta também norteou o cálculo da contadoria do juízo - acolhido pela r. sentença recorrida - e pela contadoria judicial desta Corte.
- Nada obstante ser questão assente que os juros de mora, assim como a correção monetária, à vista de se configurarem em acessórios da condenação, sofrem os efeitos das normas supervenientes, com incidência a partir de suas vigências, a sistemática de sua apuração encontra limites no decisum.
- Os juros decorrem do atraso no pagamento, razão pela qual seus efeitos se protraem no tempo, alcançando as diferenças devidas, que, de igual forma, renovam-se no tempo mediante a aplicação de índices mensais, com lastro na legislação em vigor na data em que atualizadas.
- O decisum estabeleceu a taxa de juro de 6% ao ano, a partir da data de citação, sem a majoração prevista no Código Civil de 2002, porque já foi prolatado sob a regência do referido dispositivo legal, preterindo-o; o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2003.
- A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Isso descaracteriza os cálculos do INSS de fs. 72/76, que acompanharam o seu recurso - porque a autarquia somente apura saldo relativo ao crédito autoral - R$ 1.030,71 -, à vista de majorar o percentual de juro mensal, com aplicação da taxa do Código Civil de 2002, vício também observado na conta acolhida pela r. sentença recorrida e pela contadoria desta Corte, cujo cálculo restou acolhido pelo r. voto do eminente Relator.
- Tivesse o INSS adotado a taxa de juro mensal autorizada neste pleito judicial - uma das razões da exordial dos embargos -, não teria ele apurado saldo positivo para o exequente.
- Dessa feita, no caso concreto, constata-se ser inócua a opção pelo benefício judicial, a que o r. voto do eminente Relator impôs como condição ao prosseguimento da execução, porque está configurada a falta de interesse do exequente no prosseguimento da execução, ante a vantagem do benefício administrativo, mormente porque a revisão obtida em outra demanda, cujo pagamento abrangeu o período de 1º/6/1998 até 30/9/2003, base das rendas mensais pagas no âmbito administrativo até a data do óbito em 1º/2/2014 - exclui a possibilidade de intenção pelo benefício judicial.
- Dessa maneira, tem-se validado o pagamento do benefício administrativo - mais vantajoso -, desnaturando a execução do título exequendo.
- Nesse contexto o prejuízo da conta acolhida, tanto aquela elaborada pela contadoria do juízo à fs. 38/43 e acolhida pela r. sentença recorrida - não descontou os efetivos valores pagos, obtidos na revisão -, tanto aquela acolhida no r. voto do eminente Relator, na forma elaborada pela contadoria desta Corte, por não ter esta última descontado qualquer valor, à vista da cessação das diferenças na data em que concedida a aposentadoria administrativa, procedendo à execução parcial do título exequendo, em afronta ao decisum.
- Ocorre que a percepção de outra aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa, bem como sua majoração em virtude de reconhecimento de direito em outra ação judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Ademais, na presente demanda, o presente pleito judicial fixou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com limite de sua apuração na data em que prolatada a r. sentença exequenda (Súmula 111/STJ), impondo sua apuração até 18/5/1998.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
- Assim, impõe-se o refazimento dos cálculos.
- Atente-se que os cálculos a serem refeitos também deverão atentar para os limites do decisum, porque a conta acolhida, ao adotar sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária e alheia à condenação, está a malferir a coisa julgada, cuja conduta deve ser repelida.
- Descabe a aplicação dos índices de 1,4025 e 1,3967, com conversão da moeda para URV pelo Fator 637,64 - conduta da conta acolhida - em detrimento do índice de 1,3025 e conversão da moeda pelo fator 661,0052.
- Lei n. 8.700/93 estabeleceu antecipações mensais, consistentes na aplicação do redutor de 10% do IRSM dos meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 1993, cujo expurgo foi repassado ao final do quadrimestre (jan/94), até mesmo em patamar superior à variação integral do IRSM do período, porquanto alterado o índice de reajuste a partir daquela competência (jan/94- FAS - Fator de Atualização Salarial).
- Assim, os benefícios foram reajustados em fevereiro de 1994 pelo índice de 30,25%, com redutor de 10% do mês anterior (IRSM de janeiro de 1994 - 40,25%), que deveria ser repassado ao final do quadrimestre, em maio de 1994. Entretanto, veio a lume a MP n. 434, de 27/2/94, convertida na Lei n. 8.880/94, alterando o critério de reajuste, que passou a ser feito nos termos do disposto no artigo 20 daquela lei; antes, portanto, da conclusão do quadrimestre, que se daria em maio de 1994.
- Em se tratando do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com reflexo na renda de março de 1994, a aplicação do citado índice conflita com o artigo 20 da Lei n. 8.880/94, o qual não prevê a utilização da renda de março de 1994 para a confecção do fator de conversão para URV, mas aquelas de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
- Nesse passo, a única maneira de ser considerado fator de conversão diverso daquele oficial, na forma adotada pela contadoria do juízo, é pela aplicação, de forma isolada, do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.880/94, com base apenas na URV do último dia da competência de fevereiro de 1994 (CR$ 637,64), em evidente ofensa ao contido nos incisos I e II do dispositivo legal em comento, que trata da conversão com esteio na média aritmética obtida de todos os quatro meses anteriores a março de 1994.
- É relevante destacar não ter sido estabelecida limitação ao reajustamento, mas ao percentual de antecipação. Não se trata, pois, de expurgo, mas de compensação, prevista legalmente, da antecipação efetivada.
- A lei fala em "antecipação", e não em "aumento", sendo que a compensação se daria no futuro, em época própria, por ocasião da data-base fixada como quadrimestral, de modo a não causar ofensa ao preceito contido no artigo 201, § 4º, da Constituição Federal, que remeteu ao legislador ordinário a competência para estabelecer a fórmula matemática dos reajustamentos.
- Desde modo, a conta acolhida em sede de embargos à execução - elaborada pela contadoria do juízo - associada ao fato de desconsiderar os exatos valores pagos, na forma obtida em outra demanda, apura diferenças não contempladas no título em que deve se fundar a execução.
- Desse modo, de rigor que sejam elaborados novos cálculos, para que seja apurado o valor devido a título de honorários advocatícios, com limite de sua apuração na data em que prolatada a r. sentença exequenda (18/5/1998), única verba devida neste pleito judicial, haja vista que, como acima já esposado, em virtude da ação de n. 2003.61.84.030106-8, o JEF de São Paulo autorizou o recálculo da RMI do benefício administrativo - IRSM de fev/94 -, cujo pagamento já realizado impõe que sejam consideradas como rendas mensais pagas nesse pleito judicial as rendas devidas obtidas na demanda do JEF, na forma dos cálculos trasladados à fs. 91/92 dos embargos, a atrair a inexistência de crédito devido ao segurado, desnaturando a possibilidade de opção pelo benefício judicial.
-Os honorários advocatícios, por constituírem em direito autônomo do advogado, deverão ser apurados sem qualquer compensação, não devendo sua base de cálculo ser subtraída em razão da concessão/revisão do benefício administrativo.
- À vista da sucumbência mínima do INSS - valor mais próximo do devido -, torna imperioso condenar o embargado a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, a qual, dada a substancial diferença entre o valor devido e o pretendido, exorbitando a dimensão econômica desta demanda, fica aqui arbitrada no valor de R$ 1.000,00, mas cuja cobrança fica suspensa, por ser o mesmo beneficiário de gratuidade processual, na forma da Lei de assistência judiciária gratuita - decisão publicada na vigência do CPC/1973 -, o que se coaduna com o art. 98, §3º, do CPC/2015, não incidindo ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo 7 do STJ).
- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor/agravado manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria especial concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, E EXECUÇÃO DOS VALORES DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. O caso dos autos é diverso da hipótese da desaposentação, uma vez que não houve renúncia à aposentadoria usufruída para a obtenção de outra, mais benéfica, com o cômputo das contribuições posteriores ao jubilamento.
2. A parte a parte autora apenas optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente, o que não prejudica a execução dos valores da aposentadoria deferida na via judicial, relativa a período anterior. Isto porque a opção pelo benefício mais vantajoso é uma garantia conferida pela legislação previdenciária, não implicando supressão de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado ( RE 630.501 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
3. Embargos infringentes providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. TESE DA DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA JUDICIAL. ATRASADOS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESERVADOS. STF. RE 661.256.
I. A implantação do benefício concedido judicialmente está condicionada à renúncia do autor ao benefício concedido administrativamente. Tendo o autor optado pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, não há se falar em atrasados do benefício concedido judicialmente, o qual sequer foi implantado.
II. Admitir que o autor faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91.
III. O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26/10/2006, no RE 661.256, onde foi fixada a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
IV. Preservado o direito do patrono do exequente aos seus honorários advocatícios.
V. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES ADMINISTRATIVA/JUDICIAL. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. O autor/agravado teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 22/05/2012, bem como lhe foi concedido , na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 10/12/2013. Em decorrência, optou pelo benefício concedido administrativamente, porém, requereu a execução quanto aos valores atrasados no período de 22/05/2012 a 09/12/2013.
5. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo, ou seja, de 22/05/2012 a 09/12/2013.
6. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo o autor manifestado interesse pelo benefício concedido administrativamente, lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO PARA ASUAREALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.8.213/91.3. Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que a períciajudicial comprovou que a inaptidão para o trabalho remonta à ocasião.4. Dispõe o art. 71, caput, da Lei n. 8.212/91 que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ouagravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.5. Sendo assim, prospera parcialmente a pretensão recursal do INSS no tocante ao pedido de reforma do julgado para que seja extirpada do comando sentencial a predefinição de revisão do benefício em sete anos, porque tal disposição não encontra amparonanorma acima transcrita.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação do INSS parcialmente provida, para excluir do dispositivo da sentença recorrida a seguinte expressão: vigorando pelo período de 07 anos, quando deverá se submeter a nova avaliação das condições que ensejaram o afastamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1018 DO STJ. EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL, MALGRADO A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. O STJ fixou a seguinte tese de sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018): O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
2. A partir da publicação do acórdão paradigmático, não mais se justifica a suspensão dos processos em que é discutida a questão a ele afetada. Exegese do art. 1.040, III, do CPC.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL.
1. A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
2. O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de aposentadoria por invalidez com data de início fixada em 18/07/2011 (DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente e durante o trâmite processual no âmbito administrativo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade em 23/01/2012 (DIB administrativa - fl. 47).
3. Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
4. No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
5. Assim, se o exequente recebeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 23/01/2012, mas obteve judicialmente o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 18/07/2011, cabe a execução das prestações devidas entre a concessão judicial e a administrativa, ou seja, entre 18/07/2011 a 22/01/2012.
6. Ressalte-se que, não há falar em desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, porque não restou comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa. Depreende-se que o exequente, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetuou, durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. De modo que não se justifica os descontos pretendidos pela autarquia.
7. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento). Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste percentual acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.
8. Afasto a condenação em litigância de má-fé, uma vez que a pretensão formulada em juízo, os fatos e os fundamentos narrados pela parte exequente, por si só, não caracterizam nenhuma das condutas previstas no art. 17 do CPC/73 (correlato ao art. 80 do CPC/15).
9. Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora não providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR AS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ALÉM DOS VALORES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA STJ Nº 1.050. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 519 DO STJ.
1. Quanto ao abatimento de valores da base de honorários advocatícios, a solução da questão de fundo há de observar que "Recentemente o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, cuja tese resultou estabelecida no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Embora a questão de fato não seja exatamente a mesma aqui discutida, os pressupostos adotados para a solução do processo paradigma podem ser, em boa medida, aproveitados para dar resolver casos como o dos autos, tendo o STJ assentado, inclusive com base em jurisprudência anterior, que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais" (v.g. AI 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 12/05/2021). 2. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 3. Se o benefício, concedido administrativamente, tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. 4. Também a Fazenda Pública se submete ao ajuizamento do cumprimento de sentença, respondendo, pois, regra geral (a exceção do disposto no § 7º) pelos ônus sucumbenciais, o que sucede quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada. Neste contexto, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS RECEBIDOS VIA ADMINISTRATIVA E VIA JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, é viável que a importância paga seja abatida das parcelas devidas por força do deferimento judicial, porém respeitando o limite de cada parcela a ser recebida. 2. Se o benefício concedido administrativamente tiver renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver, mercê da sua faculdade de optar pelo que lhe for mais vantajoso, ademais de ele não poder ser prejudicado pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse concedido o benefício afinal reconhecido, não se faria necessário um novo requerimento administrativo e, ainda, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Precedentes. 3. Conforme vedação do art. 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, é impossível a percepção simultânea de seguro-desemprego e aposentadoria, sendo lícito o desconto das parcelas já pagas, limitando-se ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas. Nâo incide preclusão.