PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMO COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em ação de concessão de pensão por morte na condição de companheira, devido à insuficiência de provas da união estável até a data do óbito do instituidor (25/09/2023).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório apresentado pela autora é suficiente para comprovar a união estável com o de cujus até a data do óbito, considerando a exigência de início de prova material contemporânea aos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte à companheira, cuja dependência econômica é presumida (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º), rege-se pela legislação vigente na data do óbito (tempus regit actum), sendo aplicável a Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da uniãoestável.4. As provas materiais apresentadas são datadas de 2020 ou anos anteriores (2011 a 2019), não sendo contemporâneas ao óbito ocorrido em 2023, e a divergência de endereços entre a autora e o de cujus na certidão de óbito fragiliza a alegação de continuidade da convivência.5. A prova testemunhal mostrou-se frágil e contraditória, com uma testemunha confundindo o nome do falecido e indicando distanciamento do casal, o que compromete a sua credibilidade e não supre a lacuna probatória quanto à manutenção da união estável até o falecimento.6. Diante da insuficiência de início de prova material contemporânea e da fragilidade da prova testemunhal, a extinção do feito sem resolução de mérito é a medida adequada, conforme o Tema 629 do STJ, que permite à autora ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material contemporânea ao óbito, corroborada por prova testemunhal frágil e contraditória, para comprovar a união estável, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º e § 5º, 74; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 320, 485, IV, 486, § 1º, 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5000725-20.2023.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 18.04.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. UNIÃOESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.4. Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito de José Jerônimo de Oliveira Torres, falecido em 17/12/2020, constando que vivia em união estável comarequerente; b) certidões de nascimento de dois filhos em comum, nascidos em 1989 e 1990; c) comprovantes de coabitação que abrangem os anos de 2005 a 2020; d) comprovante que o falecido era seu dependente em plano de saúde; e) escritura pública deuniãoestável firmada pela requerente e pelo falecido em 2015; f) certidão de internação datada de 11/2020 na qual a requerente consta como responsável pelo instituidor; outros.5. Comprovada, assim, a união estável e, por consequência, a dependência econômica.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação da União desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS DIVÓRCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
2. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
2. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da uniãoestável entre o casal.
3. Demonstrada a uniãoestável entre o casal após o divórcio, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte a contar da DER.
4. Correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009.
5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º).
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Dispensada a remessa necessária quando por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
4. Quanto à comprovação da uniãoestável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
5. Comprovado que a autora e o de cujus conviveram em união estável por mais de três anos até a data do óbito, ela faz jus à pensão por morte pelo prazo de 10 anos a partir do falecimento, visto que contava 27 anos de idade quando do passamento, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", "3" da Lei de Benefícios.
6. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.
7. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte e, quando faleceu, foi concedida pensão à filha menor. Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em: documentos que indicam a residência em comum (contas de consumo), inclusive emitidos no ano da morte; certidão de nascimento de filha em comum; condição de declarante na certidão de óbito. A convivência foi confirmada, ainda, pela prova oral colhida em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- A divergência quanto ao endereço que constou na certidão de óbito restou suficientemente esclarecida pela requerente, em especial diante do conjunto probatório, que permite concluir, com segurança, pela coabitação do casal na R. João da Cunha Lobo.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Comprovada a relação de companheirismo e a regularidade do auxílio-doença concedido à instituidora previamente ao óbito, visto que afastada a preexistência da incapacidade quando da refiliação ao RGPS, o autor faz jus à pensão por morte vitalícia a contar da DER.
5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da uniãoestável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que a autora logrou comprovar a relação de companheirismo havida com o instituidor até a data do óbito. Pensão por morte concedida a contar da DER, pelo prazo de seis anos, visto que a requerente contava 26 anos de idade na data do passamento. Benefício a ser dividido com os três corréus.
5. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS não caracteriza dano moral, pois não comprovada atuação da autarquia que tenha desbordado dos limites de sua atuação, tampouco a ocorrência de abalo psíquico, havendo tão somente prejuízo de natureza patrimonial. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria autarquia como perante o Judiciário.
6. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido para reconhecimento do direito a benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização por danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de companheira, por insuficiência de provas materiais da união estável. A autora busca a reforma do julgado, alegando que os documentos anexados, corroborados pela prova testemunhal, demonstram a união estável com o instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável para fins de pensão por morte, considerando o óbito ocorrido após 18/01/2019; (ii) o termo inicial e final do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do evento morte, a condição de dependente e a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, conforme o art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. No caso, a qualidade de segurado não foi questionada.4. A união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família (CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723), foi comprovada. A coabitação não é requisito essencial e a dependência econômica da companheira é presumida (Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, § 4º).5. Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal, conforme a Lei nº 13.846/2019. No caso, o óbito ocorreu em 2022.6. As provas documentais, como ficha cadastral de saúde, declaração de dizimistas da paróquia, declarações de estabelecimento comercial e a certidão de óbito que indica a autora como convivente, constituem início de prova material. Estas foram corroboradas pela prova testemunhal uníssona e coesa, que confirmou a convivência more uxorio da autora e do de cujus de 2018 até o falecimento em 2022.7. O termo inicial do benefício é a data do óbito (25/04/2022), pois o requerimento administrativo foi protocolado em 19/05/2022, dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019.8. A pensão por morte é vitalícia, pois o instituidor havia vertido mais de 18 contribuições mensais, a união estável perdurou por mais de 2 anos e a autora contava com 52 anos de idade na data do óbito, conforme o art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991.9. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos, com INPC até 08/12/2021, e SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.10. O INSS é condenado ao pagamento de custas processuais, por não ser isento na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).11. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A união estável para fins de pensão por morte, em óbitos ocorridos após 18/01/2019, exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal, sendo o benefício vitalício se a companheira tiver 44 anos ou mais e a união estável durar mais de dois anos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 85, § 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 74, I, e 77, § 2º, V, "c", item 6; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 104; TRF4, Súmula 20; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146 e REsp 1492221/PR); TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 13.12.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR À SEPARAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 02/08/2015. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento.
3. Na hipótese, a falecida era aposentada por invalidez desde 31/08/2008, restando demonstrada a qualidade de segurada dela.
4. A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
5. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o companheiro é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
6. Por sua vez, na hipótese de separação judicial do casal, a dependência econômica deixa de ser presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente do instituidor do benefício, na data do passamento, para fazer jus ao pedido de pensão por morte.
7. Consoante a certidão de casamento (ID 90580286 – p. 27), autor e falecida se separaram judicialmente, mediante sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Marília/SP, nos autos do processo nº 2.159/08, transitada em julgado em 20/07/2009.
8. Todavia, pretende o autor comprovar que, em 2009, voltaram a coabitar o mesmo teto, em uniãoestável, o que perdurou até o passamento da de cujus.
9. Em 12/02/2015, a falecida ajuizou ação de divórcio, almejando a ruptura definitiva do eventual relacionamento que existiu entre eles após a separação judicial, tendo, inclusive, o autor recebido sua contrafé, constando na exordial daquela demanda que eles conviviam em imóveis diversos, pois o autor residia nos fundos da propriedade.
10. Não há, portanto, como agasalhar a pretensão recursal do autor. Inexistiu prova de sua dependência econômica, porquanto a ação de divórcio ajuizada seis meses antes do óbito fulminou a comprovação da união estável até o dia do passamento, requisito indispensável para a concessão do benefício almejado.
11. Recurso não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. NÃO COMPROVADA. ESCASSEZ DE INDÍCIOS MATERIAIS DA CONVIVÊNCIA MARITAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Edileusa Josefa da Silva Farias, ocorrido em 17/06/2010, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez na época do passamento (NB 110.056.833-3).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o demandante convivia maritalmente com a falecida na época do passamento. A fim de comprovar o alegado, foram anexados aos autos os seguintes documentos: a) recibos de aluguel, referentes ao período de dezembro de 2009 a maio de 2010; b) foto do casal em evento social, na qual é impossível deduzir a existência de intimidade entre eles, uma vez que não se distinguem da multidão que os cerca.
9 - Apesar de ter sido designada audiência de instrução para 30/08/2016, o autor não apresentou testemunhas para serem ouvidas em Juízo. Em sede recursal, o demandante afirma que o substrato material até então produzido seria suficiente para demonstrar a existência de uniãoestável entre ele e a falecida.
10 - Ao contrário do alegado, a prova documental produzida no curso da instrução infirma a tese de que o casal convivia maritalmente à época do passamento.
11 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor converteu sua união estável com a Srª. Maria Antonia Pereira em casamento em 27/04/2007 (ID 107572309 - p. 14). O referido vínculo conjugal só veio a ser rompido em 30 de novembro de 2011, portanto, após o óbito da segurada instituidora (ID 107572309 - p. 16).
12 - Além disso, na certidão de óbito, a filha da falecida, a Srª. Maria Aparecida Fernandes Faria, qualifica sua mãe como casada e não faz qualquer menção à existência de união estável entre a genitora e o demandante. Aliás, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstrou que o marido da segurada instituidora, o Sr. Antonio Cícero de Farias usufruiu do benefício de pensão por morte (NB 151.005.825-4), na condição de dependente da falecida, desde a data do óbito (17/06/2010) até o momento em que ele próprio veio a falecer (26/04/2015).
13 - Por outro lado, o endereços cadastrados no CNIS para o demandante e o de cujus eram completamente diferentes, infirmando a presunção de coabitação extraída do endereço comum do casal consignado na certidão de óbito e no boletim de ocorrência que apurou as circunstâncias suspeitas em que se deu a morte da falecida.
14 - Ora, é pouco crível que o autor e a segurada instituidora tivessem mantido convivência marital por mais de dezesseis anos, no período de 1993 a 2010, segundo a narrativa deduzida na apelação ora examinada, e tenham produzido tão escassos indícios materiais da coabitação do casal, da mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou da publicidade da relação marital.
15 - Em decorrência, não comprovada a condição de companheiro, o autor não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus. Precedentes.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há coisa julgada ausente a tríplice identidade entre os pedidos, partes e causas de pedir das demandas.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
5. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da uniãoestável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
6. Comprovada a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, deve ser reformada a sentença que indeferiu o pedido da autora.
7. A sentença proferida no juízo de família a corroborar as conclusões do juízo previdenciário.
8. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009.
9. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
10. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMA COMPANHEIRA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. BENEFÍCIO VITALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Quando a união estável supera os dois anos prescritos em Lei, o falecido é beneficiário do INSS e a convivente contava com mais de 44 anos de idade por ocasião do óbito, trata-se de benefício vitalício, a teor do artigo 77, V, c, 6, da Lei nº 13.135/2015.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Dispensada a remessa necessária se, por meio de simples cálculos aritméticos, for possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
2. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
3. As anotações na CTPS, mesmo que efetuadas a destempo, gozam de presunção de veracidade juris tantum, salvo a ocorrência de fraude, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca em sentido contrário.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade do empregador, não podendo ser o empregado penalizado por eventual ausência de pagamentos ou de registros no CNIS.
5. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
6. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
7. Termo inicial do benefício para a companheira fixado na primeira DER, em 15/10/1999, observada a prescrição quinquenal.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
3. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. COMPANHEIRA. VÍNCULO DE UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONFIRMAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A comprovação do vínculo de união estável não requer início de prova material, e tampouco a coabitação se configura como requisito ao reconhecimento do vínculo conjugal, devendo ser atestado por qualquer meio de prova admitido.
3. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
4. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS manter o benefício concedido com a antecipação da tutela.