Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'discussao sobre interesse de agir e desnecessidade de previo requerimento administrativo para novas patologias'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0021828-25.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/10/2016

TRF1

PROCESSO: 1002317-90.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 02/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PARA REQUERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta por Itamar Garcia, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte de sua esposa, Margarida Echeverria Garcia, falecida em 25/02/2004.2. O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ouprocesso não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar oprocesso e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedidoadministrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas..4. Sentença anulada de ofício. Determinado o retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar,com regular instrução do processo.

TRF1

PROCESSO: 1032742-03.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO NÃO ANALISADO PELO INSS NO PRAZO DE 45 DIAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, considerando que houve requerimento prévio e agendamentode perícia médica no âmbito administrativo, e que a demora para a realização da perícia não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária.2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que o requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença foi formulado em 04/08/2021, e que a perícia foi marcada, inicialmente, para o dia 19/01/2022, e remarcada para o dia19/07/2022, mais de 11 meses de espera.3. Com relação à exigência do requerimento administrativo como condição de agir para o ajuizamento de ação previdenciária, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 631.240-RG, o STF fixou tese em sede de repercussão geral no sentido de que "Aconcessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem e ver, no entanto,que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;", bem como que "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem odever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta doINSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;".4. Conforme expressamente consignado RE 631.240-RG: "A concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, épressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quandoexcedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.5. No caso dos autos, o autor comprovou que submeteu ao INSS a sua pretensão de obter o benefício de auxílio-doença na data de 04/08/2021, bem como que a autarquia não apresentou resposta à sua pretensão, mesmo após ultrapassado em larga medida o prazode 45 dias.6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foiefetivado no caso dos autos. Sendo assim, reputo presente o interesse de agir do autor para o ajuizamento do presente feito.7. Sem honorários, haja vista a ausência real de sucumbência no caso dos autos.8. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual e prolação denova sentença.

TRF1

PROCESSO: 1005046-31.2018.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 29/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSENCIA DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO STF NÃO APLICADO. RE 631.240/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART.1.040, II DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em atenção à determinação da Vice-Presidência deste TRF – 1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto que estaria em dissonância com o entendimento do STF.2. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte no julgamento do recurso de apelação afastou a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefícioprevidenciário.3. A Vice-Presidência da Corte, em sede de juízo de admissibilidade de recursos especial e extraordinário, determinou o encaminhamento dos autos para esta Turma, a fim de que fossem adotadas as providências determinadas pelo colendo STF no julgamentodoRE 631240.4. A autora não havia formulado requerimento administrativo quando ingressou com a ação judicial, tampouco o magistrado a quo oportunizou que ela o fizesse no curso do processo, na linha do quanto decidido pela Suprema Corte. Deste modo, em respeito aoprecedente citado, deve a sentença ser anulada, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.5. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação do INSS e anular a sentença, com a reabertura da fase de instrução, devendo ser sobrestada a ação para oportunizar a formulação de requerimento no âmbito administrativo pela autora, sobpena de extinção, no prazo de 30 (trinta) dias, na linha do quanto decidido pelo STF.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012091-12.2015.4.04.7001

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5026675-14.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa ou a contemporaneidade em relativa à propositura da ação, tampouco a existência de pedido de prorrogação ou reconsideração. 2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. 5. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação no arbitramento da verba honorária, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000464-13.2022.4.04.7115

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 01/02/2023

TRF3

PROCESSO: 5029000-32.2023.4.03.0000

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 26/03/2024

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR.- A solução da controvérsia dos autos envolve a necessidade de novo requerimento administrativo, eis que a ação foi ajuizada após dois anos do indeferimento do requerimento administrativo.- No caso concreto, a parte autora protocolou requerimento administrativo em 06/08/2019, bem como a ação foi ajuizada em 14/09/2023, decorridos mais de dois anos do indeferimento do requerimento administrativo em 06/05/2021.- O C. STJ modificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, para assentar que é vedada a decretação da prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos. - Revisto o paradigma da C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força do entendimento da C. Suprema Corte, professado na ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco a decadência do direito de ação, em relação a prestação previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação. - O interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de ter sido deduzido requerimento administrativo NB 87/709.223.820-0 há mais de dois anos, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a presente lide preenche, assim, as condições emanadas da ratio decidendi do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo. - Demonstrado o interesse de agir da parte autora, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de dar o regular andamento ao feito.- Agravo de instrumento da parte autora provido.

TRF4

PROCESSO: 5045426-73.2015.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 28/01/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003935-48.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/06/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006710-38.2015.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000156-43.2019.4.04.7127

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5010264-80.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5050928-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PEDIDO DEMONSTRADO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. - O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - Consta dos autos o indeferimento do pleito na via administrativa (ID 6240120). Em consulta ao sistema Plenus, da Previdência Social, verifico que o requerimento foi formulado pela ora apelante junto ao INSS, em 10/07/2017. - Não se mostra razoável a extinção do feito para que a parte autora faça novo requerimento administrativo, eis que o pedido restou demonstrado nos autos e foi realizado ao tempo da propositura da ação. - Se na esfera administrativa não foi reconhecido o direito da parte autora à concessão do amparo social ao idoso, requerido em 10/07/2017, nada faz crer que obteria sucesso em novo pleito. - Deve haver o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da ação, independentemente de formulação de novo pedido na via administrativa. - Apelação da parte autora provida. - Sentença anulada.

TRF1

PROCESSO: 1001636-08.2018.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 13/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5018078-51.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5003821-16.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5014262-22.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5004605-90.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5004497-27.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/06/2022